TJPI - 0833536-90.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 15:16
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 15:16
Baixa Definitiva
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17/06/2025 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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17/06/2025 15:10
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 03:01
Decorrido prazo de ANALU STEFFANI DE SOUSA PEREIRA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:01
Decorrido prazo de YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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24/05/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0833536-90.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Tarifas] APELANTE: ANALU STEFFANI DE SOUSA PEREIRA APELADO: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA I.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Analu Steffani de Sousa Pereira, contra sentença que, nos autos da ação de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta em face de Yamaha Administradora de Consórcio Ltda, que julgou improcedentes os pedidos da autora.
O comando sentencial determinou, ainda, a suspensão da exigibilidade dos encargos sucumbenciais, em razão da gratuidade da justiça.
Nas razões de apelação, a recorrente pugna pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a sentença afronta o direito fundamental de acesso à Justiça, indeferindo injustamente o pedido de gratuidade de justiça; ii) houve cerceamento do direito de defesa e violação dos princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório; iii) a autora comprovou sua hipossuficiência econômica, razão pela qual faz jus à concessão da gratuidade da justiça; iv) a decisão violou o devido processo legal e o princípio da dignidade da pessoa humana.
Contrarrazões no id. 15518534, através do qual o apelado pugna pelo não conhecimento do recurso. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC/15 autoriza o Relator a não conhecer, monocraticamente, recurso inadmissível, in verbis: “- Art. 1.011.
Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;” “ - Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida” E, in casu, verifico que a presente Apelação Cível não merece ser conhecida, uma vez que o Apelante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida (ausência de dialeticidade).
Isso, porque a sentença foi clara ao conceder a gratuidade da justiça e, por conseguinte, suspender a exigibilidade dos encargos sucumbenciais.
Além disso, a apelante propõe pedido dissociado da sentença, ao requerer a condenação do apelado em honorários advocatícios, mesmo sendo vencida na demanda.
Pontua-se, ainda, que em nenhum momento, a apelante aborda o mérito da demanda, na contramão do que a sentença se propôs.
Evidente, portanto, que o recurso o Autor não dialoga com a sentença, visto que, nas suas razões recursais, não há específica insurgência contra os fundamentos do julgado.
Por isso, ela não deve ser conhecida, em razão de clara ofensa ao princípio da dialeticidade.
Nesse sentido, além do já citado arts. 932, III do CPC, o art. 1.010, III do CPC/15, prescreve que "a apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade”.
Nesta mesma linha é a doutrina, assinada por Guilherme Rizzo Amaral, ao sublinhar que "as razões recursais, seguindo o corolário lógico do princípio da dialeticidade recursal, devem estar voltados ao conteúdo da decisão recorrida, pois o objetivo do recurso é obter a cassação ou reforma da decisão recorrida, e não a discussão de outros aspectos da causa" (Comentários às alterações do novo CPC, 2015, p. 1.036, nº 2.3).
A jurisprudência pátria é pacífica neste sentido: AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO INADMITIDO – PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO OBSERVADO – RECURSO QUE NÃO ENFRENTA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA – NÃO CONHECIMENTO – MULTA – ART. 1.021, §4º DO CPC/15 – INCIDÊNCIA EM CASO DE IMPROCEDÊNCIA, À UNANIMIDADE, DO AGRAVO INTERNO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA – MULTA – ART. 81, CAPUT, CPC. 1.
Constitui pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso a motivação, cumprindo ao recorrente atacar, precisamente, os fundamentos que embasaram a decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. 2.
Havendo desprovimento, à unanimidade, de agravo interno, o órgão colegiado condenará o agravante ao pagamento de multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, nos termos do §4º do art. 1.021 do CPC/15. 3.
A configuração da litigância de má-fé justifica a imposição de multa, na forma do art. 81, caput, do CPC. (TJ-MG-AGT: 10405170010483003 | Relator: Carlos Henrique Perpétuo Braga | Data de Julgamento: 13/12/2018 | Data de publicação: 25/01/2019) Ademais, registre-se que o presente vício, a respeito da total ausência de fundamentação e da inadequada formulação do pedido recursal, não pode ser considerado como um vício sanável ou de menor monta, porquanto não se enquadra como um vício “formal”.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que os defeitos sanáveis são aqueles relativos a vícios formais, e não de fundamentação, como bem afirmou o ministro Luís Roberto Barroso no julgamento dos ARE 953.221 e ARE 956.666: "Não se imaginaria que o juiz devesse mandar a parte suplementar a fundamentação".
De mais a mais, o STJ disciplinou esta matéria no Enunciado Administrativo nº 6, no sentido de que o prazo do parágrafo único do artigo 932 somente será concedido "para que a parte sane vício estritamente formal".
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO da presente Apelação Cível em comento, negando-lhe seguimento, com fulcro no art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa ao juízo de origem.
Teresina- PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
22/05/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 23:10
Não conhecido o recurso de ANALU STEFFANI DE SOUSA PEREIRA - CPF: *65.***.*84-57 (APELANTE)
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02/12/2024 14:19
Juntada de petição
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18/11/2024 09:48
Conclusos para o Relator
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13/11/2024 03:05
Decorrido prazo de ANALU STEFFANI DE SOUSA PEREIRA em 12/11/2024 23:59.
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05/11/2024 03:01
Decorrido prazo de YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 04/11/2024 23:59.
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14/10/2024 12:31
Juntada de Petição de manifestação
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10/10/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 19:07
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/07/2024 15:23
Recebidos os autos
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29/07/2024 15:23
Conclusos para Conferência Inicial
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29/07/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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