TJPR - 0010893-07.2021.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2023 14:48
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2023 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2023 14:45
Recebidos os autos
-
14/06/2023 14:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/06/2023 12:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/06/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2023 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2023 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2023 03:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
12/05/2023 02:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
18/04/2023 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2023 03:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 10:35
Recebidos os autos
-
24/03/2023 10:35
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 14:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/02/2023 13:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/02/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
03/02/2023 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2023 08:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 15:11
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
26/01/2023 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2023 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/01/2023 12:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/01/2023
-
23/01/2023 12:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/01/2023
-
23/01/2023 12:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/01/2023
-
09/01/2023 17:22
Juntada de Certidão
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17/12/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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24/11/2022 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2022 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/11/2022 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 10:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/11/2022 01:03
Conclusos para despacho
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23/11/2022 13:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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23/11/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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17/11/2022 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2022 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 16:04
PROCESSO SUSPENSO
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10/11/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 11:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2022 08:37
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 01:07
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
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12/08/2022 17:21
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
12/08/2022 17:16
Recebidos os autos
-
12/08/2022 17:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/08/2022
-
12/08/2022 17:16
Baixa Definitiva
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12/08/2022 17:15
Juntada de Certidão
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30/06/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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20/06/2022 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2022 08:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/06/2022 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 18:40
Juntada de ACÓRDÃO
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30/05/2022 16:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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28/03/2022 08:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/03/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/03/2022 14:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/05/2022 00:00 ATÉ 27/05/2022 23:59
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25/03/2022 18:09
Pedido de inclusão em pauta
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25/03/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2022 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/01/2022 17:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/01/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/01/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/01/2022 15:09
Conclusos para despacho INICIAL
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17/01/2022 15:09
Recebidos os autos
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17/01/2022 15:09
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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17/01/2022 15:09
Distribuído por sorteio
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17/01/2022 14:43
Recebido pelo Distribuidor
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17/01/2022 14:40
Ato ordinatório praticado
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17/01/2022 14:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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17/01/2022 14:40
Juntada de Certidão
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07/01/2022 10:29
Juntada de Certidão
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17/12/2021 16:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/12/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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10/12/2021 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/12/2021 07:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/12/2021 20:17
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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03/12/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/11/2021 08:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Processo: 0010893-07.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$4.069,76 Autor(s): Cristiano Trindade Réu(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. S E N T E N Ç A 1) Relatório.
Cuida-se de “ação pelo rito comum” ajuizada por Cristiano Trindade em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.
Aduz a parte autora ter firmado, em janeiro de 2019, contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia com a instituição ré, obrigando-se a pagar 24 (vinte e quatro) prestações de R$ 352,51 (trezentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e um centavos), com vencimento da primeira parcela em 21 de fevereiro de 2019.
Ocorre que a taxa de juros anual aplicada no contrato é de 1,62%, enquanto a taxa média de juros do BACEN é de 22,36%, estando configurada abusividade.
Ademais, aduz ser indevidas as cobranças referentes ao seguro prestamista, por se tratar de venda casada, e taxa de avaliação do bem.
Diante disso, requer seja revisado o contrato celebrado entre as partes, bem como sejam os valores pagos a maior restituídos de forma dobrada.
A petição inicial foi recebida no evento 25, oportunidade na qual foi concedido ao autor o benefício da justiça gratuita e determinada a citação da parte ré.
A instituição financeira ré apresentou contestação no evento 31.
Em sede de preliminar, impugna a assistência gratuita concedida ao autor.
No mérito, aduz a validade e regularidade do contrato firmado entre as partes, sendo necessária a aplicação de taxa de juros acima da média do mercado quando se trata de veículos com mais de 5 (cinco) anos e motocicletas como garantias do contrato.
Diante disso, considerando que a parte autora pagou pelo que foi previamente pactuado, entende que o pleito de devolução de valores é indevido, motivo pelo qual requer a improcedência do pedido.
Sobreveio impugnação à contestação (evento 34).
Após as partes pugnarem pelo julgamento antecipado do feito (eventos 41 e 43), o Juízo afastou a preliminar arguida pela parte ré e anunciou o julgamento antecipado do processo (evento 56).
Os autos vieram conclusos.
Decido. 2) Fundamentação.
A matéria discutida nos presentes autos é precipuamente de direito, com provas documentais constantes no processo, de modo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.1) Dos juros.
O contrato celebrado entre as partes (evento 1.4) prevê taxa de juros mensal de 2,94% e anual de 41,62%, enquanto a taxa média de juros mensal para operações idênticas realizadas em janeiro de 2019 foi de 1,70% e a anual de 22,36%, conforme consta extrato retirado do site[1] do Banco Central do Brasil colacionado abaixo: Dito isso, observo que os valores pactuados não superam o dobro da taxa média indicada pelo Banco Central do Brasil para o período, inexistindo qualquer ilegalidade, neste ponto, no contrato.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA QUANDO ACIMA DO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
TAXA DE JUROS REDUZIDA AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO (BACEN). a) A Súmula nº 596, do Supremo Tribunal Federal, estabelece que a limitação de juros remuneratórios de 12% (doze por cento) ao ano não se aplica às instituições financeiras, e o Superior Tribunal de Justiça também sedimentou referido entendimento, ao julgar o recurso representativo de controvérsia (Recurso Especial nº 1.061.530/RS). b) Todavia, ainda que não haja limitação na taxa de juros remuneratórios a ser fixada nos Contratos Bancários com garantia de alienação judiciária, o Superior Tribunal de Justiça definiu que a intervenção na questão será excepcional e somente nos casos em que ficar demonstrada a abusividade, servindo a taxa média de mercado como mero referencial, e não como limite. c) Nesse contexto, esta 5ª Câmara Cível adotou o entendimento de que existirá abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuados em valor superior ao dobro da taxa média do mercado, sendo devida, então, a redução da taxa de juros para o dobro da taxa média. 2) APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, EM PARTE. (TJ-PR - APL: 00021115620198160167 Terra Rica 0002111-56.2019.8.16.0167 (Acórdão), Relator: Leonel Cunha, Data de Julgamento: 16/08/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO USADO COM MAIS DE 15 ANOS DE CIRCULAÇÃO.
GARANTIA FIDUCIÁRIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA CONTRATADA INFERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DO MERCADO.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Não estando as instituições financeiras sujeitas à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33; Súmula 596/STF e Súmula Vinculante nº 7/STF), só se admite a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada (Orientação 1/STJ/REsp 1.061.530-RS; Súmula 382/STJ). 2.
Não é abusiva a taxa de juros pactuada em contrato de financiamento inferior ao dobro da média de mercado do mesmo período, justificando-se no caso a cobrança de taxa elevada ante ao elevado tempo de circulação do veículo alienado em garantia fiduciária. 3.
Apelação Cível a que se nega provimento.
ACÓRDÃO (TJ-PR - APL: 00085030620188160148 PR 0008503-06.2018.8.16.0148 (Acórdão), Relator: Juiz Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 13/06/2019, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/06/2019) Assim, a cobrança mostra-se regular. 2.2) Do seguro prestamista.
O seguro de proteção foi submetido ao Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça, veja-se: (...)SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
OCORRÊNCIA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.(...) 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: (...) 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. (REsp 1639259/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) O contrato firmado pelas partes, no item B.6, há a possibilidade de contratação ou não do seguro, tendo a parte autora por ela optado.
Ademais, há nos autos termo em separado devidamente assinado pelo autor, conforme se observar do documento acostado no evento 31.8, fato que descaracteriza a alegada venda casada.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE VENDA CASADA.
SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA.
REFORMA DA SENTENÇA.
INOCORRÊNCIA DE VENDA CASADA.
CONTRATAÇÃO EFETIVADA MEDIANTE CONTRATO ADITIVO FIRMADO PELO AUTOR.
TERMO EM SEPARADO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA CONTRATAÇÃO.
VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00072926120208160148 Rolândia 0007292-61.2020.8.16.0148 (Acórdão), Relator: Cristiane Santos Leite, Data de Julgamento: 19/06/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/06/2021) Portanto, neste ponto, não há qualquer abusividade na contratação e respectiva cobrança. 2.3) Da tarifa de avaliação.
A cobrança da tarifa de avaliação do bem decorre do serviço realizado pela instituição financeira, de apreciação do bem dado em garantia, sendo tratado como “serviço diferenciado” pela regulação bancária.
De fato, a Resolução CMN nº 3.518/07, em seu artigo 5ª, V dispõe que a cobrança por este serviço é lícita, desde que expressamente prevista: Art. 5º Admite-se a cobrança de remuneração pela prestação de serviços diferenciados a pessoas físicas, desde que explicitadas ao cliente ou usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a: (...) V - avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia.
Todavia, para que sua cobrança seja válida, o serviço de avaliação deve: a) ter sido efetivamente prestado, pois o contrário implicaria na cobrança antecipada por um serviço, que não necessariamente seria prestado, violando o disposto pelo artigo 51, I do Código de Defesa do Consumidor, e, b) ser cobrado em valor não excessivo, em respeito ao disposto no artigo 51, IV do CDC.
Nesse sentido foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp.
Repetitivo nº 1.578.553/SP que consolidou o tema, com a seguinte orientação: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DOAVALIAÇÃO DO BEMCONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.” (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) Pois bem, no caso concreto, da análise do instrumento contratual observa-se que o valor cobrado pelo serviço foi de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) e, portanto, não se mostra excessivo.
No entanto, o banco réu não juntou nos autos nenhum laudo apto a demonstrar que houve a avaliação do bem ou qualquer outro documento que comprove que o serviço foi efetivamente prestado.
Assim, de acordo com a recente tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, deve ser declarada a ilegalidade da cobrança da tarifa de avaliação de bem no contrato ora discutido.
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E CONSOLIDOU A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA POSSE E PROPRIEDADE DO VEÍCULO E JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS REVISIONAIS.
INSURGÊNCIA DA RÉ. 1.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO ACOLHIMENTO. 2.
TARIFA DE CADASTRO.
RESOLUÇÃO 3.919/2010/CMN.
LEGALIDADE. 3.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM LEGALIDADE DA COBRANÇA DESDE QUE O SERVIÇO TENHA SIDO EFETIVAMENTE PRESTADO E VALOR COBRANDO SEJA COERENTE À MÉDIA PRATICADA NO MERCADO.
INTELIGÊNCIA DO ENTENDIMENTO DO STJ NO RESP.
REPETITIVO Nº 1.578.533/SP.
SERVIÇO NÃO CONSTATADO.
ABUSIVIDADE CARACTERIZADA. 4.
COBRANÇA DO IOF.
PARCELAMENTO DO TRIBUTO.
LEGALIDADE. 5.
TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.361, §1º DO CC E ART. 23 DA LEI 9.514/97.
LEGALIDADE DESDE QUE TENHA SIDO EXPRESSAMENTE PACTUADA.
NECESSIDADE QUE O SERVIÇO TENHA SIDO EFETIVAMENTE PRESTADO E QUE O VALOR COBRADO ESTEJA EM CONFORMIDADE À MÉDIA PRATICADA NO MERCADO.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
ENTENDIMENTO DO STJ EXARADO NO RESP.
REPETITIVO Nº 1.578.553/SP. 6.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
POSSIBILIDADE NOS CONTRATOS POSTERIORES A 31.03.2000.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 973.827/RS DO STJ.
PREVISÃO DA TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA DE JUROS MENSAL.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
ABUSIVIDADE NÃO RECONHECIDA.
INCONSTITUCIONALIDADE DA MP 2.7170-36/INEXISTENTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR NA FORMA SIMPLES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0002414-13.2016.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: Juíza Luciane Bortoleto - J. 18.09.2019).
Dessa forma, o valor deverá ser restituído ao autor.
A devolução, no entanto, deve ser feita de forma simples, por não ter a instituição financeira agido com dolo ou má-fé, bem como ser acrescida de correção monetária pelo INPC a contar da data de seu pagamento pelo consumidor, e de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação. 3) Dispositivo.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito da causa, na forma do art. 487, I, do CPC, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, para o fim de reconhecer a abusividade da cobrança da tarifa de avaliação do bem, cujo valor deverá ser restituído ao autor, de forma simples, acrescido de correção monetária pelo INPC a contar da data de seu pagamento pelo consumidor e de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação.
Diante da sucumbência mínima pela parte ré, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, ante a ausência de produção de provas em audiência, verbas cuja exigibilidade se encontra suspensa, ante a concessão do benefício da justiça gratuita em favor do autor.
Sentença Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
No mais, cumpram-se as disposições constantes do Código de Normas do Foro Judicial, no que aplicáveis.
Se houver apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias.
Na hipótese de o apelado interpor apelação adesiva, intime-se a parte apelante para que contra-arrazoe, caso queira.
Após, considerando a extinção do juízo de admissibilidade em primeiro grau, encaminhe-se o feito ao e.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 1.010, §§1º, 2º e 3º do Novo Código de Processo Civil).
Diligências necessárias.
Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto [1] https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores -
22/11/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/11/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/11/2021 13:38
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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30/09/2021 11:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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24/09/2021 12:55
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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24/09/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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31/08/2021 12:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Processo: 0010893-07.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$4.069,76 Autor(s): Cristiano Trindade Réu(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. D E C I S Ã O Vistos e etc. 1) Impugnação ao deferimento da gratuidade da justiça em favor da parte autora.
A parte ré impugnou o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob fundamento de que “a parte autora transacionou um bem, ocasião em que por si só contrapõe o previsto no instituto da justiça gratuita”.
Pois bem, é cediço que só fazem jus à gratuidade de justiça os reconhecidamente pobres, ou seja, as pessoas que não podem pagá-las sem prejuízo do próprio sustento, bem como que cabe ao juiz apreciar com rigor os pleitos de justiça gratuita, não somente para preservar o direito do senhor escrivão de ser remunerado por seu trabalho, como também para fazer a defesa ao erário, pois o FUNREJUS constitui receita do Tribunal de Justiça.
No presente caso, a parte autora demonstrou a hipossuficiência econômica através da juntada de documentos solicitados pelo Juízo, o qual teve a cautela necessária ao conceder o benefício, não trazendo a parte ré qualquer elemento apto a demonstrar o contrário, motivo pelo qual rejeito a impugnação apresentada. 2) As partes são legítimas e os autores estão devidamente representados, presentes, pois, os pressupostos processuais e as condições da ação, além do que o processo tramita sem vícios ou nulidades a sanar, motivos pelos quais declaro o feito saneado.
Do cotejo dos autos, entendo que as questões de fato e de direito relevantes à solução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas, além disso as partes não pugnaram pela produção de outras provas, motivo pelo qual anuncio o julgamento antecipado do feito. 3) Preclusa a presente decisão, considerando, inclusive, o prazo para requerimento de ajustes, registre-se para sentença. 4) Intimações e diligências necessárias. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto -
30/08/2021 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 17:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 16:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/08/2021 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2021 13:16
Conclusos para despacho
-
25/08/2021 13:16
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/08/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
17/08/2021 12:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
13/08/2021 01:06
Conclusos para decisão
-
11/08/2021 18:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 18:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2021 12:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
04/08/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 01:06
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 12:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/07/2021 17:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 10:33
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2021 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/06/2021 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 12:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 18:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/06/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/06/2021 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Processo: 0010893-07.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$4.069,76 Autor(s): Cristiano Trindade Réu(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. 1) Intime-se a parte autora para, em 15 dias, dar cumprimento integral ao item 1 do despacho proferido no evento 10, bem como à alínea "a" do item 2, ao que se refere à indicação do valor incontroverso do débito, além da alínea "c", que determina a juntada de planilha de cálculo, sob pena de indeferimento da benesse requerida e da petição inicial. 2) Após, voltem conclusos. 3) Int.
Dil.
Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto -
20/05/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/05/2021 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Processo: 0010893-07.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$4.069,76 Autor(s): Cristiano Trindade Réu(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Vistos e etc. 1) Com vistas à apreciação do pleito de gratuidade na prestação jurisdicional, e com fundamento no art. 99, §2º do CPC, intime-se a parte requerente para que demonstre nos autos a arguida hipossuficiência por meio dos seguintes documentos: carteira de trabalho, comprovante rendimentos e declaração de imposto de renda, bem como certidões negativas de bens móveis (DETRAN) e imóveis (Cartórios de Registro de Imóveis), advertida de que, em se tratando de pessoa física com empresa individual ilimitada, deverá promover a juntada dos referidos documentos também em relação à pessoa jurídica, sob pena de indeferimento da benesse.
Prazo de 15 (quinze) dias. 2) No mesmo prazo, deverá, sob pena de indeferimento da inicial: a) indicar quais cláusulas e obrigações contratuais pretende revisar e o valor incontroverso do débito; b) fundamentar os percentuais que entende corretos e taxas/valor médio pertinentes; c) apresentar planilha dos valores pretendidos, pormenorizando a quantia simples e em dobro; d) esclarecer e, se for o caso, adequar o valor da causa, aos termos do artigo 292, inciso II e VI, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DILIGÊNCIA NO SENTIDO DE SE EMENDAR A INICIAL, A QUAL DEIXOU DE SER CUMPRIDA CONFORME DETERMINADO.
AUSENTE CÓPIA DO CONTRATO, BEM COMO DISCRIMINAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES QUE SE PRETENDE REVISAR E O RESPECTIVO VALOR INCONTROVERSO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA.RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO."É inepta a petição inicial de ação revisional de contrato bancário que não vem acompanhada de cópia do contrato objeto de revisão" (Súmula 50, TJPR). (TJPR - 5ª C.Cível - AC - 1579787-0 - Ponta Grossa - Rel.: Rogério Ribas - Unânime - - J. 13.12.2016) (TJ-PR - APL: 15797870 PR 1579787-0 (Acórdão), Relator: Rogério Ribas, Data de Julgamento: 13/12/2016, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1960 31/01/2017) f) juntar comprovante de endereço. 3) Após, conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto -
13/05/2021 17:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/05/2021 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2021 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 13:06
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 10:54
Recebidos os autos
-
06/05/2021 10:54
Distribuído por sorteio
-
05/05/2021 17:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2021 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
23/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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