TJPI - 0800217-41.2025.8.18.0136
1ª instância - J.e. Civel Zona Sul 1 - Bela Vista - Anexo Ii - Des. Vicente Ribeiro Goncalves
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 10:05
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 10:05
Baixa Definitiva
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04/06/2025 10:05
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 10:04
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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04/06/2025 02:56
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:56
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/06/2025 23:59.
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22/05/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:11
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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21/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800217-41.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: JOSE DA SILVA MARTINS REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos.
Em síntese, aduziu o autor que lhe foi ofertada uma proposta de crédito facilitado, com taxas de juros reduzida/mínima na modalidade de cartão de crédito consignado, com parcelas descontadas em seu contracheque no valor de R$ 84,56, sendo que posteriormente passou a descontado o valor de R$ 420,19.
Afirmou essa modalidade de contrato gera parcelas infindáveis e constitui vantagem excessiva e onerosa para o réu, e ainda que esse impôs essa contratação sem o seu conhecimento.
Argumentou que nunca solicitou o cartão e que recebeu insistentes ligações oferecendo esse produto sendo todas recusadas.
Daí o acionamento postulando: a suspensão dos descontos e quitação do empréstimo e nulidade do contrato; devolução em dobro no importe de R$ 50.422,80; indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; inversão do ônus da prova; prioridade na tramitação e gratuidade judicial.
Juntou documentos. 2.
Liminar não concedida.
Audiência inexitosa quanto à composição amigável.
Contestando, o réu suscitou preliminar de inépcia da inicial, ausência de pretensão resistida.
Alegou prejudicial de mérito para o reconhecimento da decadência.
No mérito, alegou que o autor assinou contrato na modalidade de cartão de crédito consignado, com autorização de desconto em folha, nos termos do documento contratual, devidamente informado ao cliente.
Aduziu inexistir ato ilícito ou dever de indenizar.
Nesse contexto, requereu a improcedência dos pedidos e postulou a condenação do autor em litigância de má-fé e ainda, a devolução/compensação dos valores recebidos. É o breve relatório, não obstante dispensa legal (art. 38, da Lei 9.099/95).
Examinados, discuto e passo a decidir. 3.
Analisando-se a inicial não se vislumbra tal inépcia ou carência por falta de condições da ação, nem a falta de pressupostos processuais ou de documentos essenciais à compreensão da demanda, eis que a formulação deduzida pela parte autora foi corretamente situada, havendo pedido certo e juridicamente possível, extraindo-se do conjunto articulado dos fatos e provas de que se reveste pleno entendimento daquilo que é pugnado, tanto mais porque possibilitou a efetiva contestação de seus termos pela ré.
Afasto assim a preliminar arguida. 4.
Indefiro a preliminar amparada na ausência de interesse de agir.
O requerido sustentou que não existe pretensão resistida, pleiteando a extinção do processo sem resolução do mérito.
Contudo, importante consignar que a resistência a existir em um processo contencioso tem como base o pedido autoral que, in casu, consiste em indenização por danos materiais e morais em decorrência de falha no serviço do réu.
Além do que, verifica-se que o réu, em contestação, questionou o mérito, requerendo que os pedidos sejam julgados improcedentes, resistindo, assim, a pretensão.
Dessa forma, afasto a preambular. 5.
Indefiro a alegação preliminar de decadência do direito em questão.
Impende consignar que o instituto a se submeter esta lide é a prescrição e não decadência.
Nesse sentido, aplicável in casu o estabelecido no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 6.
Afasto a alegação preliminar de prescrição do direito em questão.
Ressalto que no tocante à prejudicial de mérito da prescrição é entendimento consolidado do Colendo Superior Tribunal de Justiça que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.844.878/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021). (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.844.878/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021). 7.
Com efeito, a documentação e os fatos alegados pelo autor não me convenceram da necessidade de transferência integral do ônus da prova ao réu.
A inversão do ônus da prova, com amparo no Art. 6º, VII, da Lei 8078/90, só é cabível quando presentes além da hipossuficiência econômica ou técnica, em especial, a verossimilhança das alegações.
Posto assim, indefiro, ante o analítico cotejo dos fatos e aferições em juízo de sumária cognição, a inversão do ônus da prova. 8.
Prosseguindo, verifica-se a incompetência absoluta deste juízo para apreciar esta demanda por se tratar de causa que depende de exame pericial.
O autor alega ter sofrido descontos indevidos pelo réu em razão de contrato de cartão de crédito consignado e por sua vez o réu juntou cópia do contrato supostamente assinado pelo autor (ID 71959212).
Ocorre que, em audiência una, a parte autora informou não reconhecer a assinatura aposta no contrato demonstrado pelo requerido, ID nº 72494052. 9.
Em que pese o banco tenha juntado o contrato, bem como documentos pessoais do autor, tem-se que não há como afirmar cabalmente que fora celebrado o ajuste, ante a negativa do autor quanto à assinatura. 10.
Verificando os documentos colacionados resta incerto saber, sem apoio de conhecimento técnico especializado, se as assinaturas postas na avença são ou não do autor, pois, embora guarde semelhança, não são totalmente idênticas.
Desse modo, no intuito de promover um julgamento seguro e evitar eventuais prejuízos às partes, é indispensável perícia grafotécnica, para que se tenha um juízo de valor a respeito. 11.
Malgrado o esforço de obtenção de um resultado satisfatório às partes, os Juizados Especiais Cíveis e Criminais se prestam antes de qualquer outro desiderato, em possibilitar uma solução amigável e a superação de conflitos.
No primeiro caso pode admitir qualquer causa mesmo não sendo de sua competência material desde que se chegue ao consenso capaz de ser homologado e, por conseguinte, resolver a lide via acordo. 12.
No segundo caso, somente pode se dar na via estreita de sua tramitação desde que dentro de sua competência material e desde quando não exsurja óbice instransponível a seus fins diante de prova a ser colhida e examinada.
Bem por isto não se pode indeferir uma petição inicial quando de seu ingresso, ainda que encerre causa complexa, sem que antes se possibilite a primeira das proposições no sentido de uma solução rápida e sem custos para as partes. 13.
Contudo, vislumbra-se na espécie dos autos que a causa encerra de fato e de direito complexidade que torna impermissivo o alcance de uma decisão tanto por seu desate estar condicionado a realização de prova pericial igualmente complexa, com o qual concorreriam as partes por seus assistentes e um experto indicado pelo Juízo, como por ser fazer crucial à formação do convencimento do Julgador, sem o qual impossível se dar efetiva prestação jurisdicional, à mingua, como já expresso de elementos outros contidos na instrução capazes de fomentar o indispensável convencimento, como bem alude o art. 5º, da Lei 9.099/95.
E a instrução quantis satis, não formou esse convencimento, o que somente poderia ocorrer com a realização de prova pericial que reputo complexa. 14.
O art. 3°, caput, da Lei 9.099/95, dispõe que: “O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.
No caso em apreço, a pretensão autoral esbarra na necessária realização de perícia grafotécnica que nem sequer pode ser substituída por pareceres técnicos unilaterais, não tendo lugar no célere rito sumaríssimo deste Juizado possibilidade de ampliação da instrução probatória a exigir discussão de natureza técnica que não se esgotaria em apanhados simples e de fácil compreensão, mas ao revés. 15.
Não se há cogitar igualmente, da situação preconizada pelo Enunciado 12 do Fonaje, que estipula: A perícia informal é admissível na hipótese do art. 35 da Lei 9.099/1995.
Por sua vez o art. 35 da Lei 9.099/95, estipula: quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.
Não é absolutamente o caso dos autos.
A lide não pode ser resolvida mediante o simples exame de perícia informal, senão por profissionais com formação na área de perícia grafotécnica, sem antes se instalar um contraditório ampliado e moroso, contrários à finalidade constitucional que norteia a existência desta própria instância especial, que é o processamento célere de matéria de menor complexidade e de abreviada discussão probatória.
A esse respeito os seguintes excertos, com os nossos grifos: RECURSO INOMINADO.
BANCO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
ASSINATURAS DIVERGENTES.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFODOCUMENTOSCÓPICA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ANTE A COMPLEXIDADE DA CAUSA.
Ambas as partes recorreram da sentença.
O autor postulou a majoração da indenização por danos morais.
Por sua vez, o Banco BMG, requereu a improcedência da ação, sustentando em síntese, a regularidade da cobrança e inscrição, pois devidamente contratada e inadimplida.
Não obstante a documentação carreada aos autos, as assinaturas nelas apostas nas fls. 111, 125, 127-8 não guardam perfeita identidade com àquelas produzidas pelo autor na procuração, documento de identidade e boletim de ocorrência policial, nas fls. 13,15 e 19, mas também não há como se afirmar que são em todo dessemelhantes.
Assim, deve ser julgado extinto, de ofício, o processo em razão da complexidade da matéria trazida aos autos, tornando-a incompatível com a sistemática do Juizado Especial Cível, consoante o disposto no art. 3º da Lei 9.099/95.
EXTINTO, DE OFÍCIO, O PROCESSO ANTE A COMPLEXIDADE DA MATÉRIA. (Recurso Cível Nº *10.***.*77-59, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 31/05/2016) JUIZADOS ESPECIAIS – INCOMPETÊNCIA – NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL – INCOMPATIBILIDADE COM O SISTEMA DA LEI N. 9.099/95 – EXTINÇÃO EX OFFICIO – CELERIDADE E INFORMALIDADE.
Incidência dos enunciados 35 e 36 deste 4º Colégio Recursal da Capital .
A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Não se admite prova pericial nos processos de competência do Juizado Especial Cível.
Vislumbrando a necessidade de realização de perícia, não há possibilidade de admissão da lide.
Necessidade de análise de e-mails e boletos supostamente fraudulentos .
Extinção.
Recurso provido. (TJ-SP - RI: 10076496820208260011 SP 1007649-68.2020 .8.26.0011, Relator.: Rodrigo de Castro Carvalho, Data de Julgamento: 27/05/2021, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 27/05/2021).
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – EMPRÉSTIMO RMC – NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO – DISCUSSÃO ACERCA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA LANÇADA NO CONTRATO - INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 0003210-40.2023.8.26 .0071 Bauru, Relator.: Rossana Teresa Curioni Mergulhão, Data de Julgamento: 02/04/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/04/2024). 16.
Em outro viés, deve ser indeferido o pleito de condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé pretendida pelo réu.
As circunstâncias desta ação se situaram dentro da normalidade processual, tendo o autor apenas se utilizado do seu direito de ação por acreditar possuir razão.
Não houve demonstrativo de má-fé em tal conduta.
O direito de ação é constitucionalmente reconhecido para pleitear um direito que se acredita ser detentor.
A caracterização da litigância de má-fé está condicionada à prática de ato previsto no rol taxativo do art. 80 do CPC e deve ficar clara ou ao menos dissimulada na intenção da parte querer causar dano processual ou material à outra, o que no caso dos autos não se verificou. 17.
Diante de todo o exposto e com fundamento nos Enunciados 162 do Fonaje, julgo por sentença sem resolução de mérito, extinto o feito, com suporte também nos arts. 3º e 51, II, da Lei 9.099/95, por reconhecer a incompetência material deste Juízo para conhecer e processar a presente lide.
Considerando a inexistência de hipossuficiência do autor, indefiro o pretendido benefício de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Carta Magna.
Por outro lado, defiro a tramitação prioritária nos termos do Estatuto do Idoso e do CPC, artigo 1.048, inciso I.
Determino o seu arquivamento, transitado em julgado.
P.
R.
I.
C.
Sem custas e nem honorários.
Teresina, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
18/05/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 16:08
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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19/03/2025 09:48
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 08:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/03/2025 08:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
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14/03/2025 09:58
Juntada de Petição de procuração
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07/03/2025 17:10
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 13:45
Juntada de Petição de manifestação
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20/01/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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19/01/2025 23:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/03/2025 08:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
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19/01/2025 23:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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