TJPR - 0000859-70.2020.8.16.0106
1ª instância - Mallet - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
25/06/2024 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2024 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2024 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2024 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2024 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2024 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2024 04:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2024 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2024 12:49
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
-
13/06/2024 12:48
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/06/2024 00:46
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
-
08/05/2024 12:41
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 18:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2023 02:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
10/02/2023 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2023 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2023 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2023 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2023 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2023 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2023 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/01/2023 06:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 18:42
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS
-
13/12/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
30/11/2022 12:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
29/11/2022 14:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/11/2022 05:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2022 21:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
09/11/2022 18:04
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
09/11/2022 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 17:10
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
22/09/2022 10:29
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
25/07/2022 12:45
Recebidos os autos
-
25/07/2022 12:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/07/2022 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/07/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2022 17:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/07/2022 17:45
CLASSE RETIFICADA DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA PARA LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM
-
22/07/2022 17:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/06/2022 12:11
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
24/05/2022 04:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2022 12:51
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2022 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MALLET VARA CÍVEL DE MALLET - PROJUDI Rua Tiradentes - Sul, 337 SE - Edifício do Fórum - Centro - Mallet/PR - CEP: 84.570-000 - Fone: (42) 3542-1227 Autos nº. 0000859-70.2020.8.16.0106 Processo: 0000859-70.2020.8.16.0106 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): ESPÓLIO DE ALDERI GRANDO representado(a) por VERONICA GRANDO ARICILDO GRANDE Elizabete Fatima Grando de França ROSA MARIA GRANDO RUDIMAR GRANDO VERONICA GRANDO Executado(s): BANCO DO BRASIL S/A 1.
Do contido no mov. 144.1, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias. 2.
Após, retornem conclusos para decisão.
Intimações e diligências necessárias. Mallet, 03 de fevereiro de 2022. Ítalo Mário Bazzo Júnior Juiz de Direito -
03/02/2022 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 12:03
Conclusos para decisão
-
17/12/2021 12:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
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26/11/2021 07:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MALLET VARA CÍVEL DE MALLET - PROJUDI Rua Tiradentes - Sul, 337 SE - Edifício do Fórum - Centro - Mallet/PR - CEP: 84.570-000 - Fone: (42) 3542-1227 Autos nº. 0000859-70.2020.8.16.0106 Processo: 0000859-70.2020.8.16.0106 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): ESPÓLIO DE ALDERI GRANDO representado(a) por VERONICA GRANDO ARICILDO GRANDE Elizabete Fatima Grando de França ROSA MARIA GRANDO RUDIMAR GRANDO VERONICA GRANDO Executado(s): BANCO DO BRASIL S/A 1.
Do contido no mov. 138.1/2, manifeste-se a parte requerida no prazo de 10 (dez) dias, sendo que a parte ré deverá observar a determinação constante da alínea "a" do item 3 da decisão de mov. 118.1. 2.
Após, retornem os autos conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Mallet, 25 de novembro de 2021. Ítalo Mário Bazzo Júnior Juiz de Direito -
25/11/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/11/2021 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 13:44
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/10/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
27/09/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 21:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2021 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 17:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO VARA CÍVEL COMARCA DE MALLET Juízo Único Estado do Paraná Autos nº 0000859-70.2020.8.16.0106 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O presente feito Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença movido por ESPÓLIO DE ALDERI GRANDO em face de BANCO DO BRASIL S/A.
No mov. 99.1 houve determinação para o encerramento da suspensão do feito, com a intimação das partes para manifestação.
A parte autora no mov. 116.1 requereu a decretação da revelia da parte ré, uma vez que deixou de apresentar impugnação ao cumprimento de sentença. É o essencial a ser relatado.
Passo a decidir. 2.
Pois bem, observando os autos consta que a parte ré não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença.
No entanto, importante ressaltar que no feito ainda pende a liquidação do valor a ser pago pelo executado ao autor.
Logo, a impugnação ao cumprimento de sentença só possui lugar após a intimação do réu para pagamento do valor efetivamente devido, nos termos do art. 525 do CPC.
Assim, INDEFIRO a decretação de revelia arguida pela parte autora no mov. 116.1.
No mais, no intuito de direcionar o presente feito para alcançar a liquidação da ação, passo a decidir em tópicos para facilitação da compreensão. 2.1.
Da incidência do Código de Defesa do Consumidor Página 1 de 7 PODER JUDICIÁRIO VARA CÍVEL COMARCA DE MALLET Juízo Único Estado do Paraná Primeiramente, importante ressaltar que no presente feito, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, pois é aplicável às relações contratuais de fornecimento de serviços bancários ou financeiros, a teor de seu art. 3º, § 2º, e do enunciado da Súmula n° 297 do STJ.
Em relação a inversão do ônus da prova, tal instituto visa a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, diante da hipossuficiência deste perante aos fornecedores (CDC, art. 6º, VIII).
No caso, o exequente comprova a existência de fatos cuja produção de prova seja impossível ou extremamente difícil, porquanto decorrido longo prazo de tempo desde a contratação (17/03/1988), justificando a ausência dos extratos e documentos que provem o pagamento.
Logo, resta evidente o prejuízo da parte hipossuficiente, em relação ao poderio econômico da instituição financeira.
Desta forma, presentes os requisitos legais para a inversão do ônus probatório, a teor do disposto no artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90, assim como em face do princípio da cooperação, de acordo com o art. 6º do CPC.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA EM MARÇO DE 1990 (BTNF - 41,28%).
COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DO CONTRATO.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
RECURSO PROVIDO.
Consoante entendimento jurisprudencial predominante, são aplicáveis às instituições financeiras as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conquanto isso não implique automática e irrestrita a inversão do ônus da prova, pois há necessidade de estejam presentes os pressupostos elencados no art. 6º, VIII do citado diploma legal. (...) Estando os documentos em posse do pretenso devedor, tem ele plenas condições para, se for o caso, alegar e provar que não houve o pagamento (ou que não foi realizado nos termos em que alegado), juntando toda a documentação pertinente, até em consonância com o princípio da cooperação, nos termos do artigo 6º do CPC/2015. (TRF4, AG 5022441-76.2016.404.0000, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 29/07/2016).
No caso concreto, ante a hipossuficiência em relação à instituição financeira, é imperioso a inversão como ora explanado.
Evidentemente, o executado detém maior aptidão para a apresentação dos Página 2 de 7 PODER JUDICIÁRIO VARA CÍVEL COMARCA DE MALLET Juízo Único Estado do Paraná documentos e esclarecimento de pontos obscuros, pois cuida-se da instituição financeira com a qual manteve a autora os contratos de crédito rural e, além disso, ostenta a posição de devedor solidário.
Não há que se falar em decurso do prazo para guarda dos documentos solicitados pela parte autora, isto porque é dever do réu guardar os documentos vinculados à sua atividade até o prazo em que esteja prescrita a pretensão de seus clientes.
Assim, como a presente demanda não se encontra sob os efeitos da prescrição, bem como considerando que a instituição financeira não deve dificultar o acesso do consumidor aos dados de sua operação à época da realização, incumbe ao executado cumprir para com os deveres da relação consumeristas, diante da posição que ostenta frente ao consumidor.
A ré foi citada na ação coletiva que fundamenta esta execução, integrando aquela relação processual, ficando ciente, por conseguinte, do litígio relativo aos contratos em pauta.
Além disso, o prazo prescricional, interrompido pela citação na ação coletiva, somente passará a fluir novamente a contar do trânsito em julgado de referida ação.
Assim, pelo exposto, INVERTO o ônus da prova. 2.2.
Da exibição de documentos Embora se tenha demonstração da existência da cédula rural, tal como descrito na inicial, não é possível verificar se o índice de correção monetária contratado de fato foi a poupança.
A parte Exequente desincumbiu-se da comprovação mínima do fato constitutivo de seu direito, transferindo à Executada o ônus da prova de eventual fato desconstitutivo do direito.
Na hipótese, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, pois é aplicável às relações contratuais de fornecimento de serviços bancários ou financeiros, a teor de seu art. 3º, § 2º, e do enunciado da Súmula n. º 297 do STJ, ora como consignado.
O exequente comprova a existência de fatos cuja produção de prova seja impossível ou extremamente difícil, porquanto Página 3 de 7 PODER JUDICIÁRIO VARA CÍVEL COMARCA DE MALLET Juízo Único Estado do Paraná decorrido longo prazo de tempo desde a contratação.
Ante a hipossuficiência em relação à instituição financeira, acolho o pedido de inversão, especificamente no que tange à apresentação das contas gráficas originais da evolução dos débitos onde consta todo o lançamento desde a liberação do crédito até a última movimentação ou liquidação.
Assim, com fundamento no artigo 524, § 3º, do CPC, incumbe ao Banco do Brasil trazer o demonstrativo da evolução, na forma como ora consignado: a) o demonstrativo de evolução do financiamento rural mencionado na inicial; b) as contas gráficas evolutivas dos saldos devedores das operações referentes a(s) cédula(s) de crédito rural descrita(s) na inicial, de forma analítica e inteligível, informando o índice de correção monetária utilizado, nas épocas próprias; c) os comprovantes da liberação dos recursos e dos pagamentos realizados pelo mutuário, bem como seus aditivos/securitizações, abatimentos decorrentes de incentivos, acaso houver; d) comprovação acerca da efetiva quitação dos valores referentes à cédula de crédito rural. 2.3.
Da desnecessidade de realização de perícia contábil Salienta-se que o presente feito prescinde de necessidade de prévia liquidação pelo procedimento comum.
Em se tratando de execução individual de ação coletiva, incumbe ao exequente apenas demonstrar a existência do título e a condição de substituído, alcançado pelo provimento judicial, o que, por óbvio, não constitui "fato novo", a ensejar a liquidação pelo procedimento comum.
Ademais, os parâmetros para apuração do valor devido já constam no título executivo judicial, de modo que aplicável o disposto no art. 509, § 2º, do CPC, segundo o qual "quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença".
Dito isso, incabível inclusive a realização de perícia Página 4 de 7 PODER JUDICIÁRIO VARA CÍVEL COMARCA DE MALLET Juízo Único Estado do Paraná contábil, eis que é apurável o quantum debeatur por simples cálculos aritméticos, portanto não há necessidade de alegar ou provar fato novo na espécie. 2.4.
Da atualização monetária, juros moratórios e remuneratórios e do termo inicial dos juros Inicialmente, cumpre destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da correção monetária no que diz respeito as cédulas de créditos rurais: “A legislação ordinária sobre crédito rural não veda a incidência da correção monetária”. (Súmula 16 do STJ).
Isto posto, ao adotar o índice de 84,32% referente ao IPC de março de 1990, em lugar do índice de 41,28% referente ao BTNF, a ré descumpriu as cláusulas pactuadas nas Cédulas de Crédito Rurais Pignoratícias e, especialmente, as disposições normativas previstas na Lei n. 8.024/90 (art. 6º, § 2º), conforme retratado junto a decisão do Superior Tribunal de Justiça, que embasa a presente demanda.
Dessa forma, restou decidido que o correto seria a aplicação do BTNF, gerando uma diferença de 43,04%.
O título executivo condenou o requerido ao pagamento das diferenças apuradas entre o IPC de março de 1990 (84,32%) e o BTN fixado em idêntico período (41,28%), corrigidos monetariamente a contar do pagamento a maior pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais, acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do código civil de 2002 (11.01.2003), quando passaram para 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil de 2002.
Relativamente aos critérios de correção monetária, conquanto a decisão não os indique expressamente, entendo aplicáveis os previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, que, conforme reiteradas decisões do STJ, em hipóteses análogas, são os seguintes: ORTN, OTN, BTN, BTNf, TR, UFIR (de janeiro de 1996 a 1999) e, a partir de 2000, o IPCA-E.
Veja- se: CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO.
ENERGIA ELÉTRICA. ÍNDICES.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
PRECEDENTES. 1.
A Primeira Seção apreciou todos os aspectos Página 5 de 7 PODER JUDICIÁRIO VARA CÍVEL COMARCA DE MALLET Juízo Único Estado do Paraná dos pleitos relativos ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica, sob o rito do art. 543-C do CPC.
No julgamento dos Recursos Especiais 1.003.955/RS e 1.028.592/RS, Rel.
Min.
Eliana Calmon, j. 12.8.2009, com rejeição dos aclaratórios em 24.3.2010, chegou-se à conclusão de que o contribuinte tem direito à correção monetária plena de seus créditos, adotando-se os índices fixados pelo STJ com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal (ORTN, OTN, BTN, BTNF, TR, UFIR, de janeiro de 1996 a 1999 e, a partir de 2000, o IPCA-E). 2.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no Ag 1429280/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 22/08/2012).
Deste modo, no ponto, deverá ser observado no cálculo que a correção monetária deverá se valer dos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Quanto aos juros mora, não sendo o caso de aplicação dos arts. 397 e 398 do Código Civil, estes são devidos a contar da data da citação válida ocorrida no bojo do processo de conhecimento.
Os juros legais em ação em que se pleiteia diferença de rendimento em caderneta de poupança são contados a partir da citação na fase de conhecimento, nos termos do art. 405, do Código Civil, pois tal ato induz em mora a instituição financeira, no percentual de 0,5% ao mês na vigência do Código Civil de 1916 (art. 1062), e no percentual de 1% ao mês a partir da vigência do Código Civil de 2002 (art. 406).
Ainda, caso aplicado juros remuneratórios no cálculo, estes devem ser excluídos, pois não contemplados no título executivo.
Isto porque, a citada matéria foi decidida em julgamento do Superior Tribunal de Justiça que, firmando posicionamento no Resp. nº 1.392.245/DF, representativo da controvérsia, dispôs no sentido da impossibilidade de inclusão de juros remuneratórios nas execuções individuais de sentença exarada em ação civil pública, quando inexistir condenação expressa sobre a matéria.
Por outro lado, quanto à aplicação do artigo 1º F, da Lei nº 9.494/97, também não encontra guarida, uma vez que a correção monetária do julgado deveria seguir os índices aplicados aos débitos judiciais.
No caso aplicam-se os indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Página 6 de 7 PODER JUDICIÁRIO VARA CÍVEL COMARCA DE MALLET Juízo Único Estado do Paraná Federal, até porque BANCO DO BRASIL S/A é pessoa jurídica de direito privado e, nesta qualidade, não está inserido no conceito de Fazenda Pública. 3.
Ante o acima exposto, DETERMINO: a) que a parte executada junte aos autos os documentos listados no item 2.2 desta decisão, no prazo de 30 (trinta) dias; b) após, proceda-se à intimação da parte exequente para que apresente cálculo atualizado da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, respeitando os seguintes critérios: b.1) correção monetária de conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal - ações condenatórias em geral; b.2) juros de mora a partir da citação no processo de conhecimento (21/07/1994), de 0,5% ao mês até 11/01/2003 (entrada em vigor do Código Civil/2002), e de 1% ao mês a partir de então, sem capitalização; b.3) sem o cômputo de juros remuneratórios. c) Em seguida, manifeste-se a parte executada acerca dos cálculos apresentados pelo autor, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo ofertar impugnação.
Intimações e diligências necessárias.
Mallet – PR, terça-feira, 10 de agosto de 2021. ÍTALO MÁRIO BAZZO JÚNIOR Juiz de Direito Página 7 de 7 -
10/08/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 01:55
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/07/2021 12:35
Conclusos para decisão
-
23/07/2021 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
12/07/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 07:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 18:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/07/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 03:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/06/2021 13:29
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
20/05/2021 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MALLET VARA CÍVEL DE MALLET - PROJUDI Rua Tiradentes - Sul, 337 SE - Edifício do Fórum - Centro - Mallet/PR - CEP: 84.570-000 - Fone: (42) 3542-1227 Autos nº. 0000859-70.2020.8.16.0106 Processo: 0000859-70.2020.8.16.0106 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): ESPÓLIO DE ALDERI GRANDO representado(a) por VERONICA GRANDO ARICILDO GRANDE Elizabete Fatima Grando de França ROSA MARIA GRANDO RUDIMAR GRANDO VERONICA GRANDO Executado(s): BANCO DO BRASIL S/A 1.
Intime-se a parte requerida para que se manifeste do contido no mov. 90.1, no prazo de 10 (dez) dias. 2.
Após, retornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Mallet, 10 de maio de 2021. Ítalo Mário Bazzo Júnior Juiz de Direito -
10/05/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
28/04/2021 13:14
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 01:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
26/04/2021 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2021 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2021 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2021 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2021 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2021 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2021 01:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2021 01:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2021 01:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2021 01:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2021 01:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2021 01:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2021 01:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 18:29
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
14/04/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 18:11
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
08/04/2021 12:34
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
08/12/2020 20:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 06:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 06:42
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
07/12/2020 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2020 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2020 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 00:54
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
23/09/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 19:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 19:16
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/09/2020 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2020 10:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/08/2020 10:46
Juntada de Certidão
-
03/08/2020 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 14:24
Recebidos os autos
-
31/07/2020 14:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
31/07/2020 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 14:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/07/2020 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2020
Ultima Atualização
04/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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