TJPI - 0824324-45.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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31/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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27/07/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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27/07/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0824324-45.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: ANTONIA DAS GRACAS DOS SANTOS PEREIRA APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO.
CUSTAS RATEADAS.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIA DAS GRACAS DOS SANTOS PEREIRA,em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO ajuizada por ANTONIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS PEREIRA em desfavor do BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.
Após o recebimento do recurso id. 25013405, as partes, por meio da petição eletrônica de id. 25257287, vieram a juízo informar a pactuação de acordo extrajudicial a respeito da lide.
Requerem a homologação do acordo e a extinção do processo com resolução de mérito.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Nos termos do art. 932, I, do CPC, incumbe ao Relator dirigir e ordenar o processo no Tribunal, bem como, quando for o caso, homologar a autocomposição realizada entre as partes, conforme proclama o dispositivo legal supra, in litteris: “Art. 932 – Incumbe ao relator: I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes.” A transação entre as partes litigantes configura uma das hipóteses de extinção do processo com resolução de mérito, conforme prevê o art. 487, III, b, do CPC.
Para que haja a homologação do acordo formulado pelas partes, bem como a produção imediata dos efeitos jurídicos e legais dela decorrentes, faz-se necessário que as partes sejam capazes; o objeto seja lícito, possível e determinado; além de os seus representantes legais terem poderes para transigir.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes, o objeto é lícito, possível e determinado.
No que tange à representação processual da apelante e do apelado, verifico que ambas se encontram devidamente representadas.
Assim, preenchidos todos os requisitos previstos, imperiosa a homologação do acordo.
Assim sendo, por entender preservados os interesses das partes, HOMOLOGO o presente acordo, que entre si fazem ANTONIA DAS GRACAS DOS SANTOS PEREIRA e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., o que faço nos termos do artigo 932, I, do CPC e julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
As custas remanescentes a serem pagas pela parte ré, tendo em vista cláusula em que assumiu exclusivamente o seu pagamento.
Intime-se as partes.
Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se os autos à vara de origem.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador Lirton Nogueira Santos Relator -
24/07/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 16:31
Homologada a Transação
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20/06/2025 09:35
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 04:55
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:55
Decorrido prazo de ANTONIA DAS GRACAS DOS SANTOS PEREIRA em 11/06/2025 23:59.
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05/06/2025 12:12
Juntada de manifestação
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22/05/2025 18:55
Juntada de Petição de outras peças
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21/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0824324-45.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: ANTONIA DAS GRACAS DOS SANTOS PEREIRA APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ART. 1.012, CPC.
RECEBIMENTO EM DUPLO EFEITO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Considerando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso de Apelação interposto pela parte Autora/Sucumbente, em ambos os efeitos, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil e, quanto a este aspecto processual, intimem-se as partes.
Mantenho a gratuidade de justiça para a parte Autora, já deferida em 1º grau.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021 PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
Após, retornem-me os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator -
19/05/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:08
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/05/2025 11:29
Recebidos os autos
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06/05/2025 11:29
Conclusos para Conferência Inicial
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06/05/2025 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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