TJPI - 0824324-45.2022.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0824324-45.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: ANTONIA DAS GRACAS DOS SANTOS PEREIRA APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO.
CUSTAS RATEADAS.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIA DAS GRACAS DOS SANTOS PEREIRA,em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO ajuizada por ANTONIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS PEREIRA em desfavor do BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.
Após o recebimento do recurso id. 25013405, as partes, por meio da petição eletrônica de id. 25257287, vieram a juízo informar a pactuação de acordo extrajudicial a respeito da lide.
Requerem a homologação do acordo e a extinção do processo com resolução de mérito.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Nos termos do art. 932, I, do CPC, incumbe ao Relator dirigir e ordenar o processo no Tribunal, bem como, quando for o caso, homologar a autocomposição realizada entre as partes, conforme proclama o dispositivo legal supra, in litteris: “Art. 932 – Incumbe ao relator: I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes.” A transação entre as partes litigantes configura uma das hipóteses de extinção do processo com resolução de mérito, conforme prevê o art. 487, III, b, do CPC.
Para que haja a homologação do acordo formulado pelas partes, bem como a produção imediata dos efeitos jurídicos e legais dela decorrentes, faz-se necessário que as partes sejam capazes; o objeto seja lícito, possível e determinado; além de os seus representantes legais terem poderes para transigir.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes, o objeto é lícito, possível e determinado.
No que tange à representação processual da apelante e do apelado, verifico que ambas se encontram devidamente representadas.
Assim, preenchidos todos os requisitos previstos, imperiosa a homologação do acordo.
Assim sendo, por entender preservados os interesses das partes, HOMOLOGO o presente acordo, que entre si fazem ANTONIA DAS GRACAS DOS SANTOS PEREIRA e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., o que faço nos termos do artigo 932, I, do CPC e julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
As custas remanescentes a serem pagas pela parte ré, tendo em vista cláusula em que assumiu exclusivamente o seu pagamento.
Intime-se as partes.
Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se os autos à vara de origem.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador Lirton Nogueira Santos Relator -
20/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0824324-45.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: ANTONIA DAS GRACAS DOS SANTOS PEREIRA APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ART. 1.012, CPC.
RECEBIMENTO EM DUPLO EFEITO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Considerando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso de Apelação interposto pela parte Autora/Sucumbente, em ambos os efeitos, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil e, quanto a este aspecto processual, intimem-se as partes.
Mantenho a gratuidade de justiça para a parte Autora, já deferida em 1º grau.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021 PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
Após, retornem-me os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator -
06/05/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 15:02
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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09/04/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 10:09
Juntada de Certidão
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19/02/2025 03:08
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 18/02/2025 23:59.
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17/02/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 00:51
Juntada de Petição de apelação
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27/01/2025 21:20
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 21:20
Julgado procedente em parte do pedido
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29/10/2024 14:01
Conclusos para despacho
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29/10/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 10:21
Recebidos os autos do CEJUSC
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24/09/2024 10:21
Recebidos os autos.
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24/09/2024 10:21
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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15/09/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 03:14
Decorrido prazo de ANTONIA DAS GRACAS DOS SANTOS PEREIRA em 28/06/2024 23:59.
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21/06/2024 03:21
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 20/06/2024 23:59.
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28/05/2024 08:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Teresina
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28/05/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 08:14
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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28/05/2024 08:14
Recebidos os autos.
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16/03/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 14:29
Conclusos para decisão
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11/01/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 14:28
Juntada de Certidão
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10/11/2023 12:33
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 07/11/2023 23:59.
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18/10/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 12:42
Conclusos para despacho
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24/04/2023 12:42
Expedição de Certidão.
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24/02/2023 16:03
Juntada de Petição de procuração
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18/02/2023 00:51
Decorrido prazo de ANTONIA DAS GRACAS DOS SANTOS PEREIRA em 15/02/2023 23:59.
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07/02/2023 00:13
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 06/02/2023 23:59.
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30/01/2023 16:52
Juntada de Petição de manifestação
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29/01/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
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29/01/2023 13:11
Expedição de Certidão.
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19/09/2022 18:29
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 01:19
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 24/08/2022 23:59.
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19/07/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 11:25
Conclusos para decisão
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09/06/2022 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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