TJPI - 0755973-47.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 17:43
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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25/08/2025 03:52
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755973-47.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: ELO ENGENHARIA LTDA Advogado(s) do reclamante: HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA AGRAVADO: FREDERICO HERBERT LOPES ROCHA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO CLAUDIO DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO CLAUDIO DA SILVA, FRANCISCO IGOR CHAVES FARIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO IGOR CHAVES FARIAS RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS DECORRENTES DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DECISÃO QUE IMPÕE EXIGÊNCIA INDEVIDA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto contra decisão interlocutória proferida em ação de execução de título extrajudicial, que condicionou a análise do pedido de penhora de direitos aquisitivos sobre imóvel à prévia qualificação de suposta instituição financeira fiduciante.
A agravante alega que o imóvel não está vinculado a financiamento com alienação fiduciária, tratando-se de promessa de compra e venda entre as partes, e sustenta nulidade da decisão por ausência de fundamentação adequada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a exigência de qualificação de instituição financeira fiduciante em pedido de penhora de direitos aquisitivos oriundos de contrato de promessa de compra e venda não vinculado a financiamento; (ii) estabelecer se é possível a penhora de direitos aquisitivos, mesmo sem registro no cartório de imóveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão agravada viola os deveres de fundamentação previstos no art. 93, IX, da CF e art. 11 do CPC, ao impor exigência desconectada dos autos e do pedido formulado, revelando ausência de pertinência lógica e motivação suficiente. 4.
A exigência de qualificação de instituição financeira fiduciante é manifestamente indevida, pois o contrato objeto da execução refere-se exclusivamente à promessa de compra e venda firmada entre as partes, sem qualquer financiamento. 5.
O art. 835, XII, do CPC expressamente admite a penhora de direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda, independentemente de registro no cartório de imóveis. 6.
A jurisprudência do STJ reconhece a legalidade da penhora de direitos aquisitivos, inclusive em contratos com cláusula de alienação fiduciária, reforçando a viabilidade da medida quando inexistente tal cláusula. 7.
O direito aquisitivo, embora não constitua domínio sobre o imóvel, possui conteúdo patrimonial identificável e alienável, sendo, portanto, passível de constrição judicial nos moldes do art. 857 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A exigência de qualificação de instituição financeira fiduciante é incabível quando inexistente vínculo de financiamento fiduciário entre as partes. 2. É admissível a penhora de direitos aquisitivos oriundos de promessa de compra e venda de imóvel, mesmo sem registro no cartório competente. 3.
A ausência de fundamentação pertinente à matéria efetivamente requerida acarreta nulidade da decisão judicial por afronta aos princípios do contraditório, da motivação e da efetividade da execução.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 11, 784, III, 835, XII, 857, 1.015, parágrafo único, e 1.019, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2284019/SC, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 28.08.2023, DJe 31.08.2023.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar no sentido de conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, e dar-lhe provimento integral, para declarar a nulidade da decisão agravada, por ausência de fundamentação adequada e pela evidente confusão material entre o objeto do pedido formulado e a providência judicial determinada.
Determinar, por conseguinte, o retorno dos autos ao juízo de origem, para que este, afastando exigências indevidas relacionadas a financiamento inexistente, aprecie o requerimento de penhora dos direitos aquisitivos oriundos do contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes, nos termos do artigo 835, inciso XII, c/c o artigo 857, ambos do Código de Processo Civil.
Fica mantido o efeito suspensivo já concedido em decisão monocrática, em razão do preenchimento dos requisitos do artigo 1.019, inciso I, do CPC, notadamente diante do risco de ineficácia da execução e da probabilidade de provimento do agravo.
RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por ELO ENGENHARIA LTDA, inconformada com decisão interlocutória do Juízo de primeiro grau que, no bojo da ação de execução de título extrajudicial, ao apreciar requerimento de penhora dos direitos aquisitivos do executado sobre o apartamento objeto do contrato celebrado entre as partes, determinou a intimação da exequente para qualificar instituição financeira fiduciante, como condição para análise do pedido.
A agravante sustenta que a decisão é teratológica e flagrantemente desconectada dos autos, pois o imóvel em questão não está vinculado a qualquer contrato de financiamento fiduciário, tratando-se, na verdade, de direitos aquisitivos decorrentes de contrato particular de promessa de compra e venda, celebrado entre as partes e devidamente assinado por duas testemunhas, conferindo-lhe força de título executivo extrajudicial (CPC, art. 784, III).
Aduz ainda que a exigência de manifestação de terceiro inexistente viola o devido processo legal e o princípio da efetividade da execução, revelando-se medida procrastinatória e ilegítima.
Requer, ao final, a reforma da decisão, com o regular prosseguimento do pedido de penhora.
Com efeito suspensivo concedido em sede de decisão monocrática. (Id. 25007565) Contraminuta apresentada pelo agravado, requerendo o não conhecimento do recurso, sob o argumento de que a decisão agravada não se enquadra no rol do art. 1.015 do CPC, e, no mérito, pela improcedência, ante a ausência de comprovação do direito aquisitivo e a inviabilidade lógica e jurídica da penhora pretendida. (Id. 25833168) É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.
VOTO I.
ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo, interposto dentro do prazo legal de 15 dias úteis, conforme art. 1.003, §5º, do CPC.
A parte é legítima, e o agravo foi instruído com os documentos essenciais à compreensão da controvérsia, nos termos do art. 1.017, I e II, do CPC.
Trata-se de decisão interlocutória proferida em sede de processo de execução, razão pela qual incide a regra do parágrafo único do art. 1.015 do CPC, que expressamente admite a impugnação por agravo de instrumento nessa fase processual.
Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A Constituição Federal, em seu art. 93, IX, consagra o dever de motivação de todas as decisões judiciais, exigência reiterada no art. 11 do CPC.
A omissão quanto à análise dos fundamentos do pedido e a emissão de comando decisório desconexo do requerimento revela nulidade por ausência de fundamentação suficiente e pertinente.
A decisão impugnada limitou-se a exigir a qualificação de “instituição financeira fiduciante”, quando o objeto do pedido da exequente era a penhora de direitos aquisitivos decorrentes de contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes, sem qualquer vínculo com instituição bancária ou financiamento fiduciário.
A inadequação manifesta da providência determinada pelo juízo a quo evidencia confusão material e comprometimento da prestação jurisdicional adequada.
O julgador incorreu em desvio interpretativo inaceitável, recusando-se a analisar o núcleo do requerimento.
No caso concreto, a medida requerida era de natureza executiva e com fundamento legal preciso.
Ao ignorá-la e exigir manifestação de terceiro inexistente, a decisão perdeu sua coerência lógica e comprometeu o contraditório e a efetividade da execução.
A questão central do mérito reside na viabilidade de penhora de direitos aquisitivos oriundos de promessa de compra e venda não registrada, especialmente quando o exequente é o promitente vendedor.
A resposta, segundo o atual estado da doutrina e da jurisprudência, é afirmativa.
O art. 835, XII, do CPC, reconhece a penhorabilidade dos “direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda”, independentemente de sua inscrição no cartório de registro de imóveis.
Trata-se de avanço legislativo que confere segurança jurídica às práticas negociais contemporâneas e efetividade à tutela jurisdicional executiva.
A interpretação sistemática com o art. 857 do CPC confirma que, feita a penhora, o exequente pode optar entre sub-rogar-se nos direitos do executado ou promover a alienação judicial do direito penhorado.
Ressalte-se que tais direitos têm valor patrimonial e são identificáveis e avaliáveis, razão pela qual admitem constrição judicial.
A jurisprudência do STJ é absolutamente pacífica nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DOS DIREITOS DECORRENTES DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA .
LEGALIDADE.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 .
NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
EXAME DE PROVA .
INADMISSIBILIDADE. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 2/2016/STJ . 2.
Não há violação arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado . 3.
No que se refere à ordem legal de preferência da penhora e a onerosidade do ato constritivo, o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 7 e 211 do STJ e 282 do STF. 4.
No caso dos autos, o acórdão recorrido está em conformidade com pacífica orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, no sentido de que, no processo executivo fiscal, é legal a penhora de direitos aquisitivos derivados de contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia .
Precedentes.
Observância da Súmula 83 do STJ. 5.
Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no AREsp: 2284019 SC 2023/0019146-3, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 28/08/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2023) A distinção técnica entre a propriedade do bem e o direito obrigacional à sua aquisição é essencial para afastar equívocos comuns.
A penhora recai sobre a expectativa jurídica de aquisição, não sobre o domínio do imóvel, cuja titularidade permanece incólume.
Além disso, não se exige o registro do compromisso de compra e venda para fins de penhora, pois o objeto da constrição é o direito pessoal do promitente comprador, com eficácia apenas inter partes.
A ausência de registro afeta a oponibilidade erga omnes, mas não obsta a constrição no processo executivo em que tal direito é reconhecido contratualmente.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, e dar-lhe provimento integral, para declarar a nulidade da decisão agravada, por ausência de fundamentação adequada e pela evidente confusão material entre o objeto do pedido formulado e a providência judicial determinada.
Determino, por conseguinte, o retorno dos autos ao juízo de origem, para que este, afastando exigências indevidas relacionadas a financiamento inexistente, aprecie o requerimento de penhora dos direitos aquisitivos oriundos do contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes, nos termos do artigo 835, inciso XII, c/c o artigo 857, ambos do Código de Processo Civil.
Fica mantido o efeito suspensivo já concedido em decisão monocrática, em razão do preenchimento dos requisitos do artigo 1.019, inciso I, do CPC, notadamente diante do risco de ineficácia da execução e da probabilidade de provimento do agravo. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 08/08/2025 a 18/08/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de agosto de 2025.
Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator -
21/08/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 07:31
Conhecido o recurso de ELO ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-01 (AGRAVANTE) e provido
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19/08/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 2ª Câmara Especializada Cível ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 08/08/2025 a 18/08/2025 - Relator: Des.
José Wilson No dia 08/08/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as):JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, JOSE JAMES GOMES PEREIRA, MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES, comigo, LEIA SILVA MELO, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0751048-08.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: JOAO GUILHERME GUIMARAES ROCHA (AGRAVANTE) e outros Polo passivo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO INTERNO, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, mas lhe NEGAR PROVIMENTO, mantendo in totum a decisão agravada.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC..Ordem: 2Processo nº 0831786-87.2021.8.18.0140Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE) e outros Polo passivo: ANTONIA FERREIRA CARDOSO DOS SANTOS (AGRAVADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante aos argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada incólume em todos os seus termos..Ordem: 3Processo nº 0801284-54.2024.8.18.0046Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: COSMA MARIA DA SILVA GOMES (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito, com a devida intimação da parte autora para emendar a petição inicial, suprindo os requisitos formais exigidos.
Sem condenação em honorários recursais, por não se tratar de julgamento de mérito da causa..Ordem: 4Processo nº 0800334-21.2024.8.18.0054Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: FRANCISCO XAVIER DE SOUSA (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos..Ordem: 5Processo nº 0800907-88.2024.8.18.0109Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOVINIANO SILVA LIMA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso de Apelação, para, no mérito, dar-lhe provimento, no sentido de anular a sentença prolatada em primeiro grau e determinar a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito..Ordem: 6Processo nº 0849550-18.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO VOLKSWAGEN S.A. (APELANTE) Polo passivo: ANTONIO FRANCISCO ANDRADE LIMA (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau.
Nos termos do §11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa..Ordem: 7Processo nº 0839264-44.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (APELANTE) Polo passivo: JEFFERSON NUNES RODRIGUES (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso de apelação e dar-lhe provimento para condenar a parte autora (AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC..Ordem: 8Processo nº 0755973-47.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: ELO ENGENHARIA LTDA (AGRAVANTE) Polo passivo: FREDERICO HERBERT LOPES ROCHA (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar no sentido de conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, e dar-lhe provimento integral, para declarar a nulidade da decisão agravada, por ausência de fundamentação adequada e pela evidente confusão material entre o objeto do pedido formulado e a providência judicial determinada.
Determinar, por conseguinte, o retorno dos autos ao juízo de origem, para que este, afastando exigências indevidas relacionadas a financiamento inexistente, aprecie o requerimento de penhora dos direitos aquisitivos oriundos do contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes, nos termos do artigo 835, inciso XII, c/c o artigo 857, ambos do Código de Processo Civil.
Fica mantido o efeito suspensivo já concedido em decisão monocrática, em razão do preenchimento dos requisitos do artigo 1.019, inciso I, do CPC, notadamente diante do risco de ineficácia da execução e da probabilidade de provimento do agravo..Ordem: 9Processo nº 0800220-08.2022.8.18.0069Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE) Polo passivo: RENARA SILVA RIBEIRO (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar no sentido de DESPROVER a apelação, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Majorar, para 15% sobre o valor da condenação, os honorários sucumbenciais previamente arbitrados na sentença..Ordem: 10Processo nº 0800517-60.2021.8.18.0033Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS DE ARAUJO (EMBARGADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer dos presentes Embargos de Declaração, para, no mérito, dar-lhes parcial provimento, apenas para determinar a compensação do valor disponibilizado pelo banco na conta da parte autora, observando-se os mesmos fatores de atualização monetária e juros aplicados ao crédito principal, tudo sob pena de se configurar enriquecimento ilícito..Ordem: 11Processo nº 0836011-24.2019.8.18.0140Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO BONSUCESSO S.A. (AGRAVANTE) e outros Polo passivo: LUCIA DE FATIMA MARTINS LOPES (AGRAVADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso, mantendo-se íntegra a decisão agravada..Ordem: 12Processo nº 0801321-27.2024.8.18.0064Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: RICARDO CONSTANTINO DE CARVALHO (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos..Ordem: 13Processo nº 0818056-04.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MIGUEL MENDES SOARES (APELANTE) Polo passivo: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem honorários recursais, posto que ausente condenação em honorários advocatícios no primeiro grau..Ordem: 14Processo nº 0768481-59.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: FRANCISCA DE MOURA BEZERRA (AGRAVANTE) Polo passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do Agravo de Instrumento, para reconhecer a competência da Justiça Comum Estadual para o processamento e julgamento da Ação Previdenciária nº 0803937-47.2019.8.18.0032, ajuizada por Francisca de Moura Bezerra.
Ademais, julgo prejudicado o Agravo Interno interposto pela parte agravante, por perda superveniente de objeto, nos termos da fundamentação..Ordem: 15Processo nº 0800049-44.2022.8.18.0039Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) Polo passivo: FRANCISCA DE ASSIS OLIVEIRA (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos, com a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em 5% (cinco por cento) em favor da parte autora, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.
Ausente manifestação do Ministério Público Superior neste recurso..Ordem: 16Processo nº 0819330-42.2020.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA PEREIRA DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: INVESTPREV SEGURADORA S.A. (APELADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação para reformar a sentença e condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização pelos danos corporais, incluídos os danos psicológicos, nos limites da Apólice nº 100230026314, ficando a apuração do quantum e de eventual esgotamento das coberturas securitárias para a fase de cumprimento de sentença.
Manter a improcedência do pedido de pensão vitalícia por ausência de comprovação de incapacidade laboral.
Inverter os ônus sucumbenciais às rés, obrigando-se a transportadora ao pagamento de 60% (sessenta por cento) e a seguradora, 40% (quarenta por cento), do valor correspondente às custas e aos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação..Ordem: 17Processo nº 0000014-65.2017.8.18.0113Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE) Polo passivo: MARIA FRANCISCA DE CARVALHO (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar por CONHECER da apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de origem por seus próprios fundamentos.
Nos termos do §11 do art. 85 do CPC, majora-se os honorários advocatícios em favor do patrono da parte apelada em 5%, sobre o valor atualizado da causa..Ordem: 18Processo nº 0800276-09.2025.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BENEDITA DAS GRACAS E SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso de Apelação, para, no mérito, dar-lhe provimento, no sentido de anular a sentença prolatada em primeiro grau e determinar a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito..Ordem: 19Processo nº 0855277-55.2023.8.18.0140Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: LUIS LIMA RIBEIRO (AGRAVANTE) e outros Polo passivo: BANCO VOLKSWAGEN S.A. (AGRAVADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do presente Agravo Interno, mantendo o recebimento da Apelação Cível em epígrafe tão somente no efeito devolutivo, nos termos do art. 1012, §1º, V, do CPC.
Sem parecer ministerial..Ordem: 20Processo nº 0800720-35.2023.8.18.0103Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCA MACHADO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: RAIMUNDO ARAUJO FERREIRA (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER DA PRESENTE APELAÇÃO CÍVEL, eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença recorrida.
A título de honorários recursais, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, que, no entanto, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Advirto as partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC..Ordem: 21Processo nº 0766040-08.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: HOSPITAIS E CLINICAS DO PIAUI S/S LTDA (AGRAVANTE) Polo passivo: BENJAMIN SANTOS SOUSA (AGRAVADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do agravo interno e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, preservando-se a obrigação de custeio do tratamento e exames prescritos ao Agravado..Ordem: 22Processo nº 0801307-56.2021.8.18.0029Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (APELANTE) Polo passivo: POSTO FROTA LTDA - ME (APELADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso de apelação interposto por Banco do Brasil S/A e, no mérito, por negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Deixo de fixar honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, pois o percentual máximo já foi estabelecido na sentença.
Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso..Ordem: 23Processo nº 0000117-07.2016.8.18.0049Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELANTE) Polo passivo: LUIS CARLOS BARBOSA DA SILVA (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo DESPROVIMENTO da apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Condenar o recorrente ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, fixados em 2% sobre o valor da condenação, majorando-se o total para 17% sobre o valor da condenação..Ordem: 24Processo nº 0816324-22.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (APELANTE) Polo passivo: ANTONIO FRANCISCO VERAS (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar para CONHECER da apelação e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para adequar os consectários legais, determinando que, a partir de 09/12/2021, incida a taxa SELIC como índice único de atualização monetária e compensação da mora, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença.
Diante do parcial provimento, deixo de condenar a autarquia ao pagamento de honorários recursais, permanecendo a obrigação quanto à verba arbitrada em sentença..Ordem: 25Processo nº 0800047-76.2025.8.18.0069Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIA IRIS AMELIA DE SOUSA ALVES (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso de Apelação, para, no mérito, dar-lhe provimento, no sentido de anular a sentença prolatada em primeiro grau e determinar a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito..Ordem: 26Processo nº 0802273-16.2021.8.18.0030Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ALBERTINA VIEIRA DOS SANTOS (EMBARGANTE) Polo passivo: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. (EMBARGADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, VOTAR PELO DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se incólume o acórdão embargado..Ordem: 27Processo nº 0800784-46.2023.8.18.0038Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: ELITA FRANCISCA DUARTE (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer do agravo interno, mas negar-lhe provimento, conforme os argumentos acima expendidos, mantendo-se a decisão agravada em seus termos e por seus próprios fundamentos..Ordem: 28Processo nº 0832364-50.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO ITAU S/A (APELANTE) Polo passivo: CARMEN LUCIA ALVES DA COSTA (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso de apelação interposto pelo BANCO ITAÚ S.A. e, no mérito, dar-lhe parcial provimento apenas para alterar os critérios de atualização do valor indenizatório, aplicando o IPCA como índice de correção e a Taxa Selic, deduzido o IPCA, para os juros moratórios, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil, mantendo-se a sentença em seus demais termos.
Em razão do parcial provimento, deixo de fixar honorários recursais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC e da tese firmada no Tema 1.059 do STJ.
Ausente manifestação do Ministério Público neste grau de jurisdição..Ordem: 29Processo nº 0000478-38.2017.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DOS REMEDIOS SOARES COSTA (APELANTE) Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO à apelação, para julgar procedentes os pedidos iniciais, declarando nulo o procedimento administrativo instaurado pela concessionária que originou o débito de R$ 366,36, condenando a Equatorial Piauí ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais.
Inverter o ônus da sucumbência, condenando a parte apelada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação..Ordem: 30Processo nº 0754396-34.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: MAURO MARTINS BOTELHO (AGRAVANTE) Polo passivo: LUNARA MARTINS BOTELHO (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento interposto, porquanto tempestivo, e confirmando a decisão monocrática constante do ID Num. 24523571, dar-lhe provimento, para determinar, até a devida instrução do feito na origem e consequente julgamento de mérito pelo juízo a quo, a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.. 18 de agosto de 2025. LEIA SILVA MELO Secretária da Sessão -
18/08/2025 10:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/08/2025 10:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
13/08/2025 14:30
Juntada de manifestação
-
31/07/2025 00:19
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 09:15
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0755973-47.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELO ENGENHARIA LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA - PI11905-A AGRAVADO: FREDERICO HERBERT LOPES ROCHA Advogados do(a) AGRAVADO: FRANCISCO IGOR CHAVES FARIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO IGOR CHAVES FARIAS - PI16599-A, ANTONIO CLAUDIO DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO CLAUDIO DA SILVA - PI8730-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 08/08/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 08/08/2025 a 18/08/2025 - Relator: Des.
José Wilson.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 29 de julho de 2025. -
29/07/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 13:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/06/2025 12:13
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 03:01
Decorrido prazo de ELO ENGENHARIA LTDA em 16/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 16:55
Juntada de manifestação
-
26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
24/05/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
-
24/05/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0755973-47.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Promessa de Compra e Venda, Penhora / Depósito/ Avaliação, Liminar, Execução de Título Extrajudicial ] AGRAVANTE: ELO ENGENHARIA LTDA AGRAVADO: FREDERICO HERBERT LOPES ROCHA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS DECORRENTES DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
CONFUSÃO ENTRE NATUREZA DO BEM E FINANCIAMENTO FIDUCIÁRIO INEXISTENTE.
EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA I.
RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Elo Engenharia Ltda., em face da decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que nos autos da ação de execução de título extrajudicial movida em face de Frederico Herbert Lopes Rocha, ao examinar requerimento de penhora dos direitos aquisitivos oriundos de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, determinou a intimação da exequente para qualificar “instituição financeira fiduciante”, e posterior oitiva desta, confundindo o objeto do requerimento com eventual financiamento fiduciário de bem móvel.
Sustenta a agravante que o decisum está desconectado do pedido formulado, pois não se trata de bem móvel financiado por instituição bancária, mas sim de direitos decorrentes de contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária, celebrado entre as próprias partes, e que não há razão jurídica para subordinar a análise da constrição à manifestação de terceiro inexistente. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O recurso é tempestivo, foi interposto por parte legítima e está devidamente instruído com os documentos necessários à compreensão da controvérsia (art. 1.017 do CPC). É cabível, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, que admite o agravo de instrumento contra decisões proferidas no curso da execução.
Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No caso concreto, tais requisitos estão presentes.
A agravante pleiteia a penhora dos direitos aquisitivos do próprio imóvel que é objeto da execução, fundada em contrato de promessa de compra e venda regularmente celebrado, com assinatura de duas testemunhas, o que lhe confere força de título executivo extrajudicial (art. 784, III, CPC).
Nos termos do art. 835, inciso XII, do CPC, é plenamente admitida a penhora de direitos aquisitivos, inclusive decorrentes de contrato de promessa de compra e venda, e mesmo sem o registro do compromisso no Cartório de Registro de Imóveis, como pacificamente reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “É possível a penhora sobre direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda não registrada (art. 835, XII) mesmo que o exequente seja o proprietário/promitente vendedor do imóvel objeto da avença.” (STJ - REsp: 2015453 MG 2022/0226135-2, Data de Julgamento: 28/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2023) Contudo, ao confundir a natureza do bem indicado à penhora com eventual veículo alienado fiduciariamente, o juízo a quo não apreciou o pedido central formulado pela exequente, limitando-se a determinar diligências direcionadas à verificação de financiamento bancário inexistente nos autos.
Trata-se, portanto, de decisão sem pertinência lógica com o objeto do requerimento, cuja inadequação é evidente à luz dos documentos que instruem os autos.
Tal omissão compromete o dever de fundamentação exigido pelo art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como pelo art. 11 do Código de Processo Civil, e revela probabilidade de reforma da decisão, ao menos no que tange à sua nulidade ou necessidade de complementação com adequada apreciação do pedido.
A ausência de análise do pedido de penhora, somada à inexistência de qualquer medida executiva eficaz, gera risco real e concreto de frustração da efetividade da execução, com possível dilapidação do patrimônio do devedor ou sua priorização por outros credores.
O risco se agrava diante da inerte postura do executado, que não pagou, não apresentou bens à penhora e tampouco contestou a dívida, tornando urgente a adoção de medida executiva concreta.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, preenchidos os requisitos legais do art. 1.019, I, do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, para suspender os efeitos da decisão agravada (Id. 73615671), determinando que o juízo de origem se abstenha de exigir providências que pressupõem existência de contrato de financiamento inexistente e aprecie diretamente, com fundamentação compatível, o pedido de penhora dos direitos aquisitivos do imóvel indicado pela exequente.
Comunique-se ao juízo a quo, informando-lhe do inteiro teor desta decisão.
Intimem-se o agravante e o agravado para que sejam cientificados.
Intime-se a parte agravada por meio de seu representante, para, querendo, apresentar contraminuta ao recurso, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Cumpra-se. -
22/05/2025 06:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 06:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 06:13
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 08:01
Concedida a Medida Liminar
-
07/05/2025 23:32
Conclusos para Conferência Inicial
-
07/05/2025 23:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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