TJPI - 0800233-44.2024.8.18.0034
1ª instância - Vara Unica de Agua Branca
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 11:32
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 11:32
Baixa Definitiva
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06/06/2025 11:32
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 11:32
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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06/06/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 06:38
Decorrido prazo de ALISSON DOUGLAS DE ALMEIDA SOARES em 02/06/2025 23:59.
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23/05/2025 04:57
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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23/05/2025 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800233-44.2024.8.18.0034 CLASSE: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas] AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ÁGUA BRANCA, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL INTERESSADO: ALISSON DOUGLAS DE ALMEIDA SOARES AUTOR DO FATO: MAURICIO REIS ALVES DE BARROS Nome: Delegacia de Polícia Civil de Água Branca Endereço: 00, 00, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Endereço: , FRANCINÓPOLIS - PI - CEP: 64520-000 Nome: ALISSON DOUGLAS DE ALMEIDA SOARES Endereço: Avenida Benedito Ferreira Campos, 01, Cidade nova 01, Parque Alvorada, TIMON - MA - CEP: 65633-280 Nome: MAURICIO REIS ALVES DE BARROS Endereço: AUGUSTINOPOLIS, CASA, CENTRO, AXIXÁ DO TOCANTINS - TO - CEP: 77930-000 SENTENÇA O(a) Dr.(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Relatório Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência lavrado em desfavor de MAURICIO REIS ALVES DE BARROS pela suposta prática de conduta tipificada no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, consistente na posse de substância entorpecente para consumo pessoal.
O Ministério Público requereu a extinção da punibilidade, com base no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 506.
Autos conclusos. É o relatório.
Fundamentação A Lei nº 11.343/2006 tem como finalidade, além da repressão ao tráfico, o tratamento adequado ao usuário, com vistas à sua recuperação e reintegração social.
Não obstante, o dispositivo do art. 28 dessa legislação permaneceu objeto de controvérsia, especialmente por não estabelecer parâmetros objetivos para diferenciar o usuário do traficante.
Em razão disso, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 635.659/SP, sob repercussão geral (Tema 506), declarou a inconstitucionalidade da criminalização do porte de maconha para uso próprio, fixando a tese de que tal conduta deve ser tratada exclusivamente no campo da saúde pública, e afastando qualquer repercussão penal.
Destacam-se, do julgamento: Recurso extraordinário com repercussão geral.
Porte de drogas para consumo pessoal.
Declaração de inconstitucionalidade, sem redução de texto, do art. 28 da Lei 11 .343/2006, para afastar a repercussão criminal do dispositivo em relação ao porte de cannabis sativa para uso pessoal.
Risco de estigmatização do usuário.
Deslocamento do enfoque para o campo da saúde pública.
Implementação de políticas públicas de prevenção ao uso de drogas e de atenção especializada ao usuário .
Manutenção do caráter ilícito do porte de drogas.
Possibilidade de apreensão da substância e de aplicação das sanções previstas em lei (incisos I e III do art. 28), mediante procedimento não penal.
Instituição de critérios objetivos para distinguir usuários e traficantes . 1.
Discussão sobre a constitucionalidade do art. 28 da Lei 11.343/2006 (Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo) . 2.
Caso em que o Tribunal não discute o tratamento legislativo do tráfico de drogas.
Tal conduta é criminalizada com base em determinação constitucional (art. 5º, XLIII) .
Quem comercializa, distribui e mantém em depósito drogas ilícitas pratica crime inafiançável e insuscetível de graça e anistia e incide nas penas do art. 33 da Lei 11.343/2006, as quais alcançam 15 anos de prisão. 3 .
Respeito às atribuições do Legislativo; cabe aos parlamentares – e a ninguém mais – decidir sobre o caráter ilícito do porte de drogas, ainda que para uso pessoal.
Caso em que a Corte cogita apenas a supressão da repercussão criminal das condutas tipificadas no art. 28 da Lei 11.343/2006, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas nos incisos I e III do dispositivo, em procedimento a ser regulamentado pelo CNJ .
Propósito de humanizar o tratamento dispensado por lei aos usuários, deslocando os esforços do campo penal para o da saúde pública. 4.
A atribuição de natureza penal às sanções cominadas pelo art. 28 da Lei 11 .343/2006 aprofunda a estigmatização do usuário e do dependente, ofuscando as políticas de prevenção, atenção especializada e tratamento, expressamente definidas no Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas. 5.
O segundo ponto abordado no recurso diz respeito à necessidade de previsão de critérios objetivos para distinguir usuários e traficantes, de modo a reduzir a discricionariedade das autoridades na capitulação do delito.
O estado atual do sistema, caracterizado pela vagueza de conceitos jurídicos que podem importar a prisão de usuários, é incompatível com a ordem constitucional e com a própria intenção do legislador . 6.
Com a edição do art. 28 da Lei 11.343/2006, pretendeu o legislador apartar a conduta do tráfico de drogas, que repercute negativamente em toda a sociedade, do porte para uso pessoal, cuja ofensividade se limita à esfera pessoal do usuário .
Porém, na prática, o que se observou foi o contrário.
Em vez de suavizar a punição cominada para o delito de porte de drogas para uso pessoal, os conceitos jurídicos indeterminados previstos na lei (“consumo pessoal” e “pequena quantidade”) recrudesceram o tratamento dispensado aos usuários. 7.
Nota-se que, em vez de representar invasão de competência do Congresso Nacional, a fixação de parâmetros objetivos se alinha com a opção do legislador .
Evita-se que disfuncionalidades do sistema de Justiça deformem o programa normativo da Lei 11.343/2006. 8.
Conforme deliberado pelo Plenário, presume-se como usuário de drogas aquele que é encontrado na posse de até 40 gramas de maconha ou de 6 plantas-fêmeas, sem prejuízo do afastamento dessa presunção por decisão fundamentada do Delegado de Polícia, fundada em elementos objetivos que sinalizem o intuito de mercancia .
A solução vale até que o Congresso Nacional delibere sobre o assunto, concebendo mecanismos capazes de reduzir a discricionariedade policial na aplicação do art. 28 da Lei 11.343/2006. 9 .
Por todo o exposto, fixa-se a seguinte tese de repercussão geral: (i) não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III); (ii) as sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11 .343/2006 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta; (iii) em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ.
Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/2006 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença; (iv) nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11 .343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito; (v) a presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes; (vi) nesses casos, caberá ao delegado de polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários; (vii) na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio; (viii) a apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário. 10.
Apelo para que os Poderes avancem no tema, estabelecendo uma política focada não na estigmatização, mas no engajamento dos usuários, especialmente os dependentes, em um processo de autocuidado contínuo que lhes possibilite compreender os graves danos causados pelo uso de drogas; e na agenda de prevenção educativa, implementando programas de dissuasão ao consumo de drogas; na criação de órgãos técnicos na estrutura do Executivo, compostos por especialistas em saúde pública, com atribuição de aplicar aos usuários as medidas previstas em lei. 11 .
Para viabilizar a concretização dessa política pública – especialmente a implementação de programas de dissuasão contra o consumo de drogas e a criação de órgãos especializados no atendimento de usuários – caberá ao Executivo e ao Legislativo assegurar dotações orçamentárias suficientes para essa finalidade.
Para isso, a União deverá liberar o saldo acumulado do Fundo Nacional Antidrogas, instituído pela Lei 7.560/1986, e deixar de contingenciar os futuros aportes no fundo – recursos que deverão ser utilizados em programas de esclarecimento sobre os malefícios do uso de drogas. (STF - RE: 635659 SP, Relator.: Min .
GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 26/06/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 26-09-2024 PUBLIC 27-09-2024). (grifado) Assim, à luz do novo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, conclui-se que o porte ou a posse de maconha para consumo pessoal deixou de ser considerado infração penal, configurando-se, portanto, hipótese de abolitio criminis.
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade dos imputados em relação ao fato anteriormente tipificado como crime, com fundamento no art. 107, inciso III, do Código Penal, em virtude da retroatividade da norma penal mais benéfica.
Nesse mesmo sentido, destacam-se os seguintes julgados: Ação Penal.
Tráfico de Drogas.
Sentença condenatória.
Apreensão de 29 porções de maconha (peso líquido 30g) .
Acusado que admite ser usuário de entorpecente.
Dúvida razoável sobre o exercício da traficância.
Princípio "in dubio pro reo".
E .
STF que aos 26/06/2024, firmou tese de que será presumido usuário quem, para uso próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito.
Descriminalização do porte de maconha para consumo pessoal (RE 635.659 - Tema 506).
Em razão do afastamento de qualquer efeito de natureza penal, fica o recorrente absolvido por atipicidade da conduta .
Recurso do réu provido para absolvê-lo da imputação ao crime de tráfico, com fulcro no art. 386, III, CPP. (TJ-SP - Apelação Criminal: 15024987320238260168 Dracena, Relator.: Xisto Albarelli Rangel Neto, Data de Julgamento: 19/07/2024, 13ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 19/07/2024) APELAÇÃO CRIMINAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06).RECURSO DA DEFESA.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA NO ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/2006.
ALEGAÇÃO DE QUE O ENTORPECENTE SE DESTINAVA A CONSUMO PRÓPRIO .
ACOLHIMENTO.
AUTORIA DO CRIME DE TRÁFICO NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DE QUE A DROGA APREENDIDA SE DESTINAVA À TRAFICÂNCIA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM QUE A DROGA SE DESTINAVA A REPASSE A TERCEIROS .
APREENSÃO EM LOCAL NÃO CONHECIDO COMO PONTO DE TRÁFICO.
PEQUENA QUANTIDADE COMPATÍVEL COM O CONSUMO PRÓPRIO – 1,46G DE COCAÍNA E 11,60G DE MACONHA.
AUSÊNCIA DE PETRECHOS QUE INDIQUEM A PREPARAÇÃO DA DROGA PARA VENDA E DE DENÚNCIA PRÉVIA DE QUE O ACUSADO PRATICAVA A TRAFICÂNCIA.
USO PRÓPRIO CONFIGURADO .
REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento . (TJ-PA - APELAÇÃO CRIMINAL: 00104345220178140013 17163322, Relator.: ROSI MARIA GOMES DE FARIAS, Data de Julgamento: 20/11/2023, 1ª Turma de Direito Penal) No caso concreto, o autor do fato foi flagrado com quantidade de substância compatível com o uso pessoal (segundo os autos, maconha), sem qualquer indício de mercancia, como balança de precisão, dinheiro trocado, anotações ou diversidade de entorpecentes.
Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no art. 107, III, do Código Penal, declaro extinta a punibilidade de MAURICIO REIS ALVES DE BARROS , em razão da superveniente abolitio criminis quanto ao tipo penal descrito no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, com base no Tema 506 do Supremo Tribunal Federal.
Determinações finais Sem condenação em custas processuais, por força do disposto no art. 804 do Código de Processo Penal e considerando o disposto na Lei nº 6.920/2016 do Piauí, art. 9º, V (Lei de Custas do Estado do Piauí).
Determino a imediata destruição por incineração, se ainda não realizada, vedado o depósito judicial, conforme art. 337 do Código de Normas.
A destruição deverá ser registrada em auto circunstanciado e certificada nos autos.
Em cumprimento às diretrizes fixadas no Tema 506 do Supremo Tribunal Federal, determino a notificação do(a) autor(a) do fato por meio dos Correios, com aviso de recebimento (AR), advertindo-o(a) acerca dos malefícios associados ao uso de substâncias entorpecentes, os quais podem acarretar sérios prejuízos à saúde física, mental e emocional, inclusive com potenciais danos irreversíveis ou fatais.
Oriente-se, ainda, o(a) notificado(a) quanto à possibilidade de adesão voluntária a programas de redução de danos oferecidos pelos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS), visando à promoção da saúde e à reinserção social.
Caso frustrada a notificação postal, e desde que viável, expeça-se mandado de notificação para os mesmos fins.
Ciência ao Ministério Público.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24021513374944400000049613979 TCO 1023-24 Petição 24021513374981900000049614336 Certidão Certidão 24022713162414900000050218190 MAURICIO REIS ALVES DE BARROS Certidão 24022713162420000000050218192 Certidão Certidão 24022713175498700000050218207 Sistema Sistema 24022713182896200000050218212 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24022816505954200000050304476 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24022816540636400000050305109 Sistema Sistema 24022909424336400000050331135 Despacho Despacho 24102922464726300000059889915 Intimação Intimação 24110111252555700000061914681 Intimação Intimação 24110111253049500000061915285 Intimação Intimação 24110111381215700000061916655 Sistema Sistema 24110111383850200000061916662 Cota Ministerial Cota Ministerial 24110114445346200000061931868 Manifestação Manifestação 24110409261534500000061973229 Diligência Diligência 24110610391610400000062112456 [Untitled]_2024110710193671 Diligência 24110610391615300000062112467 Certidão Certidão 24110612013597800000062123074 MAURICIO REIS ALVES DE BARROS Certidão 24110612013846100000062123080 Petição Petição 24121211554328300000063835132 Ata da Audiência Ata da Audiência 24121410165216500000063872621 Sistema Sistema 24121713431895900000064055539 Sistema Sistema 24121713431895900000064055539 Cota Ministerial Cota Ministerial 25021410460222500000066227866 Sistema Sistema 25021709110525900000066303063 ÁGUA BRANCA, data indicada pelo sistema informatizado.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Água Branca -
20/05/2025 21:03
Juntada de Petição de cota ministerial
-
20/05/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:12
Juntada de Petição de ciência
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19/05/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:09
Extinta a Punibilidade por retroatividade de lei
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17/02/2025 09:11
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 10:46
Juntada de Petição de cota ministerial
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17/12/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 10:16
Audiência preliminar #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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12/12/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2024 10:39
Juntada de Petição de diligência
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04/11/2024 09:26
Juntada de Petição de manifestação
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01/11/2024 14:44
Juntada de Petição de cota ministerial
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01/11/2024 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/11/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 11:38
Expedição de Mandado.
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01/11/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 11:22
Audiência preliminar #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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29/10/2024 22:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 09:42
Conclusos para despacho
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28/02/2024 16:54
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2024 16:50
Juntada de Petição de manifestação
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27/02/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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