TJPR - 0001850-33.2021.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - Vara de Delitos de Tr Nsito
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2024 12:42
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 16:33
Recebidos os autos
-
22/08/2024 16:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/08/2024 14:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/08/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 16:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
14/08/2024 15:12
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
14/08/2024 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 14:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2024 14:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
25/07/2024 12:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/06/2024
-
25/07/2024 12:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/06/2024
-
25/07/2024 12:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2024
-
26/06/2024 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2024 19:47
Recebidos os autos
-
09/06/2024 19:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2024 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2024 16:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/06/2024 16:21
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR CUMPRIMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
04/06/2024 07:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/06/2024 22:38
Recebidos os autos
-
03/06/2024 22:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/05/2024 12:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2024 16:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2024 16:25
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/05/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 00:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/04/2024 12:38
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
20/03/2024 13:10
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
20/02/2024 16:34
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
29/01/2024 15:53
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
07/12/2023 15:29
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
27/11/2023 13:45
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
26/10/2023 16:43
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
10/10/2023 14:11
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
16/08/2023 15:16
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
25/07/2023 16:57
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
26/06/2023 17:23
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
24/05/2023 16:58
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
25/04/2023 15:26
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
16/03/2023 16:05
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
22/02/2023 13:16
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
15/12/2022 13:19
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
01/12/2022 12:49
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
28/10/2022 17:05
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
26/09/2022 13:42
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
22/09/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 17:03
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
27/08/2022 01:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 12:52
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
19/07/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 16:11
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
28/06/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 17:22
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
26/05/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 19:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 19:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/04/2022 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2022 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 13:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/04/2022 13:17
PROCESSO SUSPENSO
-
28/04/2022 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2022 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2022 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2022 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2022 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2022 22:53
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
25/04/2022 17:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
25/04/2022 13:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/04/2022 11:44
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
25/03/2022 18:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 16:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/03/2022 17:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/03/2022 19:41
Recebidos os autos
-
28/02/2022 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 13:32
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 13:19
Expedição de Mandado
-
17/02/2022 12:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/02/2022 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 12:43
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 14:41
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
22/09/2021 14:28
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2021 14:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/09/2021
-
22/09/2021 14:28
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2021 14:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/09/2021
-
22/09/2021 14:28
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 14:28
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 12:19
Recebidos os autos
-
13/09/2021 12:19
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9115 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001850-33.2021.8.16.0196 Processo: 0001850-33.2021.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 07/05/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): LUIZ GUSTAVO KAMIENSKI Vistos, etc. O Ministério Público ofertou denúncia em face de Luiz Gustavo Kamienski pela prática do crime previsto no artigo 306, do Código de Trânsito Brasileiro e no artigo 331 do Código Penal, em concurso material de crimes.
O procedimento se encontra na fase do artigo 396-A do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido: Da análise do recebimento da denúncia Houve atendimento aos requisitos do Artigo 41 do Código de Processo Penal.
A denúncia não é manifestamente inepta.
Há pressuposto processual e condição para o exercício da ação penal e não falta justa causa.
Ausentes quaisquer das hipóteses do Artigo 395, do Código de Processo Penal.
Os fatos narrados na denúncia, em tese, configuram-se típicos, antijurídicos e culpáveis.
Há indícios suficientes da autoria e as materialidades dos fatos estão demonstradas.
Vige, nesta fase processual, a regra do in dubio pro societate. Assim: a. recebo a denúncia oferecida em face de Luiz Gustavo Kamienski. b.
Designo o dia 25/04/2022, às 13h30min, visando a realização da audiência de suspensão condicional do processo, conforme proposta do Ministério Público (mov. 55.1).
Cientifique-se o réu de que deverá comparecer acompanhado de advogado. c.
Não sendo aceita a proposta de suspensão do processo, ele deverá responder à acusação, na forma do artigo 396-A do CPP, por escrito e por intermédio do advogado constituído ou, não sendo este o caso, por defensor oportunamente nomeado, no prazo de 10 (dez) dias (art. 396 do CPP). c.1) se forem arroladas testemunhas residentes fora do território da Comarca de Curitiba (PR), elas serão ouvidas na Comarca de sua residência se, intimadas, afirmarem a impossibilidade de comparecimento e a recusa da defesa em providenciar o seu comparecimento espontâneo; c.2) a partir do recebimento da denúncia, quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas ao Juízo, para fins de adequada intimação e comunicação oficial; d.
Acolho o pedido do Ministério Público e determino o arquivamento do presente inquérito policial, em relação ao delito previsto no artigo 330 do Código Penal, sem prejuízo de eventual aplicação do artigo 18 do Código de Processo Penal. Por final, determino que: Cumpra-se integralmente a cota ministerial que acompanhou a denúncia.
Expeçam-se mandados.
Procedam-se as comunicações de praxe.
Ciência ao Ministério Público.
Diligências necessárias, cumpra-se.
Curitiba, 16 de julho de 2021. Lourival Pedro Chemim Juiz de Direito -
09/09/2021 16:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
09/09/2021 16:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
09/09/2021 16:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/09/2021 16:15
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
16/07/2021 16:09
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
16/07/2021 13:02
Conclusos para decisão
-
16/07/2021 13:02
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
16/07/2021 13:02
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
05/06/2021 21:43
Recebidos os autos
-
05/06/2021 21:43
Juntada de DENÚNCIA
-
02/06/2021 12:47
Recebidos os autos
-
02/06/2021 12:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 18:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 18:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 17:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/05/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 16:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/05/2021 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 11:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 10:46
Recebidos os autos
-
19/05/2021 10:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 16:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 08:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 19:14
PREJUDICADO O RECURSO
-
14/05/2021 14:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/05/2021 14:19
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
14/05/2021 14:18
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
14/05/2021 14:18
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 14:17
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 15:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/05/2021 15:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/05/2021 15:55
Recebido pelo Distribuidor
-
12/05/2021 15:22
Recebidos os autos
-
12/05/2021 15:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/05/2021 15:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 21:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/05/2021 21:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/05/2021 21:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 21:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 15:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 21:37
Recebidos os autos
-
10/05/2021 21:37
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
10/05/2021 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 16:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 14:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 14:20
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/05/2021 14:20
Distribuído por sorteio
-
10/05/2021 13:30
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
10/05/2021 13:30
Recebido pelo Distribuidor
-
10/05/2021 13:07
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 12:38
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Antigo Presídio do Ahu - Ahu - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41) 3200-3210 Autos nº. 0001850-33.2021.8.16.0196 Processo: 0001850-33.2021.8.16.0196 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 07/05/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Flagranteado(s): LUIZ GUSTAVO KAMIENSKI 1 – Relatório Trata-se de auto de prisão em flagrante delito do autuado acima nomeado.
O B.O. nº 2021/467304 descreve que: “EQUIPE EM DESLOCAMENTO PELA RUA HERCULANO C FRANCO VISUALIZOU UM VEICULO BMW/ 318I PF71 COR PRETAPLACAS JAP-6D70 E NO CRUZAMENTO COM A AVENIDA IGUAÇU VEIO A FURAR O SEMÁFORO EM ALTA VELOCIDADEQUE ESTAVA NA COR VERMELHA PARA O MESMO, QUASE ACERTANDO ESTA VIATURA DA POLICIA MILITAR, EQUIPEREALIZOU ABORDAGEM NA AVENIDA IGUAÇU ESQUINA COM A RUA LEONCIO CORREA ONDE O MESMO DE INICIODEMONSTROU NERVOSISMO E INQUIETAÇÃO DEMONSTRANDO SINAIS CLAROS DE EMBRIAGUEZ, SENDO DIFÍCILINTERAGIR COM MESMO; QUE NÃO ACATAVA AS ORDENS DADAS PELA EQUIPE, EM DADO MOMENTO O MESMO FOIINDAGADO SE HAVIA INGERIDO BEBIDA ALCOÓLICA ONDE FICOU AGRESSIVO E SE NEGOU A FORNECER SUAIDENTIDADE PARA ESSA EQUIPE E COMEÇOU A PROFERIR PALAVRAS DE BAIXO CALÃO E AMEAÇAS DIZENDO QUEIRIA PERSEGUIR ONDE ESTIVÉSSEMOS E MANDOU A EQUIPE "SE FODER" E CAMINHANDO EM DIREÇÃO AOSPOLICIAIS SENDO DADA VOZ DE PRISÃO AO CIDADÃO POSTERIORMENTE IDENTIFICADO COMO SENDO LUIZ GUSTAVOKAMIENSKI QUE REAGIU E FOI NECESSÁRIO USO DE FORCA MODERADA PARA IMOBILIZÁ-LO.
OFERECIDO O TESTEDO ETILOMETRO PARA O INDIVIDUO QUE SE NEGOU A REALIZÁ-LO, SENDO O ETILOMETRO DISPONÍVEL BAF04997, DIANTE DOS FATOS FOI FEITA A LAVRATURA DOS DOCUMENTOS PERTINENTES AUTO DE INFRAÇÃO 8570188E 8570189 TRV N° 1113452.
ENCAMINHADO O VEICULO PARA O PATIO DO DETRAN E O SR LUIZ GUSTAVO PARA ADEDETRAN PARA AS PROVIDENCIAS CABÍVEIS DE POLICIA JUDICIARIA, FEITO USO DE ALGEMAS CONFORMESUMULA VINCULANTE DE NUMERO 11 DO STF PARA PRESERVAR A INTEGRIDADE DOS ENVOLVIDOS” (seq. 1.6).
O auto de prisão em flagrante foi instruído com os documentos constantes no sequencial 1. 2 – Da manifestação do Ministério Público O Ministério Público manifestou-se pela homologação da prisão em flagrante do autuado e requereu sua conversão em liberdade provisória, mediante fiança e medidas cautelares diversas da prisão, sem prejuízo da suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor (seq. 15.1). 3 – Da manifestação do autuado O autuado constituiu procurador nos autos que requereu a homologação da prisão em flagrante e sua conversão em liberdade provisória sem fiança e medidas cautelares diversas da prisão (seq. 15.1). É o relato.
Decido. 4 – Decisão judicial 4.1.
Dispenso, excepcionalmente, a realização da audiência de custódia, o que o faço com base no artigo 8º, caput, da Recomendação n° 62, de 17.3.2020 do CNJ, que trata de medidas de prevenção à pandemia do Coronavírus (Covid-19).
Esclareça-se, ainda, que não obstante a autorização dada pelo art. 19 da Resolução nº 329/2020 e a Instrução Normativa Conjunta nº 41/2021 para que as audiências de custódia sejam realizadas por videoconferência ou presencialmente, não foi implantado até o presente momento no Plantão Judiciário referido procedimento neste Foro Central.
De toda sorte, os vídeos constantes dos autos, realizados sob a responsabilidade do Delegado de Polícia que conduziu a formalização do auto de prisão em flagrante, submetidos ao crivo judicial, neste ato, são suficientes para - prima facie e sem prejuízo de eventual formalização de notícia por abuso de autoridade, especialmente, pela atuação da diligente Defensoria Pública - afastar irregularidades na atuação dos dignos policiais que realizaram a prisão. 4.2.
A prisão em flagrante delito, somente pode ser considerada irregular caso tenha sido imposta ou realizada de forma ilegal ou abusiva ou, ainda, em razão de não terem sido observadas as formalidades determinadas pela Lei ou pela Constituição da República.
O auto de prisão em flagrante foi lavrado na forma prevista pelo art. 304 do CPP.
Foi expedida nota de culpa e o conduzido foi devidamente cientificado de seus direitos constitucionais.
Não houve notícia de abuso ou violência policial neste ato, não havendo providências a serem tomadas neste aspecto.
Assim, tendo em vista que a prisão em flagrante do autuado acima nomeado preenche os requisitos constitucionais e legais, não se vislumbrando, a priori, qualquer nulidade ou irregularidade formal, HOMOLOGO o auto lavrado pela Autoridade Policial. 4.3.
Da situação prisional do autuado A Lei 13.964/2019, popularmente conhecida como "pacote anticrime", retirou do Código de Processo Penal as autorizações de os juízes aplicarem medidas cautelares pessoais de ofício, notadamente por meio das novas redações que deu ao §§ 2º de seu art. 282 e ao seu art. 311 do CPP.
Com as referidas inovações, o Código de Processo Penal atendeu à relevante parcela da doutrina que há muito sustenta ser incompatível com o sistema acusatório adotado pela Constituição Federal de 1988 a atuação dos juízes sem provocação das partes ou da Autoridade Policial.
No caso concreto, o Ministério Público postulou pela liberdade provisória do autuado, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Ausente pedido de conversão da prisão em flagrante em preventiva, a concessão da liberdade provisória se impõe.
Quanto ao pedido de aplicação de medidas cautelares, verifico que há prova de materialidade e indícios suficientes de autoria, de modo que merece acolhida o pedido de aplicação das medidas postuladas pelo Ministério Público, porque revestido de razoabilidade e proporcionalidade.
Com base no art. 319/CPP aplico em desfavor do autuado, de imediato, as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: a) Comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar as suas atividades, coma apresentação de comprovante de endereço atualizado, suspenso até a reabertura do fórum criminal, qual está fechado em razão da pandemia que assola o mundo neste momento; b) Proibição de ausentar-se desta Comarca por mais de oito dias consecutivos sem autorização prévia do Juízo processante.
No que tange a fiança, arbitro na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fulcro no art. 322 do CPP, valor adequado/proporcional para a situação concreta, levando em consideração a situação econômica do autuado.
Por fim, determino a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 06 (seis) meses, o que faço com fundamento no art. 294, do CTB, vez que as circunstâncias do caso concreto indicam a necessidade da referida medida excepcional, a fim de garantir a ordem pública e a segurança da coletividade. 5.
Desse modo, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA com fiança a LUIZ GUSTAVO KAMIENSKI. 5.1.
Recolhido o valor da fiança, expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. 6.
Caso o valor da fiança não seja recolhido no prazo de dez dias, voltem conclusos.
Cientifique-se o autuado que, se houver sido vítima de abuso de autoridade ou de violência física ou psíquica por parte de qualquer membro das forças públicas que atuaram em sua prisão, poderá procurar qualquer órgão do Ministério Público com atribuições criminais para relato dos fatos e solicitação de providências, conforme manifestação retro.
Comunique-se ao Detran/PR acerca desta decisão.
Cópia desta decisão serve como ofício. 7.
Intime-se o autuado para proceder a entrega da sua CNH perante o DETRAN/PR, no prazo de 05 (cinco) dias. 8.
Encerrado o expediente do Plantão Judiciário, distribua-se conforme a competência. 9.
Dê-se ciência ao Ministério Público e ao procurador do autuado.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, datado e assinado digitalmente.
Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto -
09/05/2021 23:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
09/05/2021 23:05
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
09/05/2021 20:00
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2021 11:45
Recebidos os autos
-
09/05/2021 11:45
Juntada de CIÊNCIA
-
09/05/2021 11:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 21:45
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
08/05/2021 21:35
Juntada de Certidão
-
08/05/2021 21:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2021 21:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 21:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/05/2021 21:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2021 21:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/05/2021 19:47
Juntada de Certidão
-
08/05/2021 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2021 16:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/05/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2021 14:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/05/2021 13:42
Conclusos para decisão
-
08/05/2021 11:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/05/2021 11:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 11:49
Conclusos para decisão DO MAGISTRADO
-
08/05/2021 11:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
08/05/2021 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
08/05/2021 10:52
Recebidos os autos
-
08/05/2021 10:52
Juntada de CIÊNCIA
-
08/05/2021 10:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 01:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/05/2021 01:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/05/2021 01:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/05/2021 01:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 23:39
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
07/05/2021 19:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 19:33
Recebidos os autos
-
07/05/2021 19:33
Juntada de PARECER
-
07/05/2021 18:17
Conclusos para decisão
-
07/05/2021 17:01
Recebidos os autos
-
07/05/2021 17:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/05/2021 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 16:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2021 16:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 16:12
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
07/05/2021 15:59
Alterado o assunto processual
-
07/05/2021 15:45
Recebidos os autos
-
07/05/2021 15:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/05/2021 15:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/05/2021 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
10/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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