TJPI - 0822755-72.2023.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 12 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 04:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 08:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/06/2025 23:59.
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28/05/2025 09:56
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2025 11:00
Juntada de Petição de manifestação
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21/05/2025 00:06
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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21/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822755-72.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DA ANUNCIACAO FRAZAO SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por MARIA DA ANUNCIACAO FRAZAO SOUSA em face do BANCO BRADESCO S.A., na qual a parte autora alega que foi surpreendida com o desconto mensal da tarifa identificada como “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESSO04” em sua conta bancária.
Adiciona que desconhece a contratação das tarifas ora impugnadas e pugna para que ela seja declarada inexistente e o réu seja condenado a indenizá-la pelos danos materiais e morais que alga ter sofrido.
O feito foi distribuído para a 5ª Vara Cível de Teresina.
O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à parte autora (id 40405870).
O réu apresentou contestação alegando, preliminarmente, a carência da ação e conexão.
No mérito, aponta a regularidade da contratação, uma vez que ela somente pode ser realizada através de acesso à conta bancária da autora, por meio da utilização de meios de segurança, e a inexistência de danos indenizáveis, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (id 41426148).
A parte autora apresentou réplica à contestação (id 41840437).
O Juízo da 5ª Vara Cível de Teresina designou audiência de instrução (id 51452241).
Os autos vieram redistribuídos para este Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 em 02.07.2024, por força da Resolução nº 419/2024 e do SEI Nº 24.0.000068625-1.
A audiência foi cancelada (id 61076303). É o que basta relatar. 1.
PRELIMINARMENTE Preliminarmente, constata-se que há questões processuais pendentes de análise por este juízo, motivo pelo qual passo a sanear e organizar o presente feito, fazendo-o em tópicos, para melhores esclarecimentos (art. 357 do CPC). 1.1.
DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Primeiramente (art. 357, I, do CPC), dispõe-se que, em virtude de se enquadrarem as partes autora e ré, respectivamente, na qualidade de consumidor e fornecedor, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º, do CDC, incidem-se à presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis. 1.2.
DA ALEGADA CARÊNCIA DA AÇÃO Em seguida, registre-se que a parte ré alega a carência da presente ação, uma vez que a parte autora não tentou solucionar o processo amigavelmente antes de ajuizar a presente demanda.
Contudo, a preliminar não merece prosperar, senão vejamos.
O art. 5º, XXXV, da CF, dispõe que: “[…] a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Desse modo, não há qualquer razão para a extinção do processo sob este fundamento, uma vez que a parte autora não está necessariamente vinculada a requerimento prévio para postular em juízo, motivo pelo qual se rejeita a preliminar. 1.3.
DA ALEGADA CONEXÃO A parte ré alega a ocorrência da conexão deste feito com outros processos em trâmite no Poder Judiciário do Estado do Piauí.
Sobre o ponto, ressalte-se que, em que pese as partes, objetos e causa de pedir possuírem aparente similitude, cada feito aborda um suposto instrumento contratual diferente, em observância à distinta identificação numérica.
Logo, rejeita-se a preliminar. 2.
DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA À luz do art. 357, II e IV, do CPC, verifica-se que os pontos controvertidos residem em aferir: a) a regularidade do contrato celebrado entre as partes; b) a obtenção de proveito pela parte autora em decorrência do contrato que alega não ter licitamente pactuado; e c) a existência de danos materiais e morais indenizáveis à parte autora e respectivo montante.
Para tanto, não tendo os postulantes pleiteado pela produção de outras provas.
Além disso, a inicial, bem como a peça de defesa, vieram desacompanhadas do contrato que originou a discussão travada nestes autos, cuja juntada é de fundamental importância a este juízo, que averiguará a possível regularidade da contratação, bem como seus eventuais termos, conforme o item “a”.
Assim, antes da análise do pedido de colheita de depoimento pessoal formulada na contestação e reforçado posteriormente pela parte ré em id 3928068, necessário se faz que seja juntado o instrumento contratual que preveja a incidência da tarifa “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESSO04” a estes autos, cujo ônus da prova será debatido no tópico que segue. 3.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Por último, passa-se à análise do pedido de inversão do ônus probante feito pela parte autora (art. 357, III, do CPC).
Destaque-se que, na presente demanda, identifica-se a possibilidade de inversão do ônus da prova pretendida pela parte autora, uma vez que a parte ré se trata da instituição financeira que faz a gestão do suposto contrato apontado na inicial, bem como dos supostos meios de contratação utilizados pela autora, comprovando-se a hipossuficiência probante desta última (art. 6º, VIII, do CDC).
Nesse diapasão, cite-se o destaque realizado em Acórdão proferido nos autos do REsp 1.807.831-RO do C.
STJ: “A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova.” Saliente-se que se tratando a produção probatória advinda da inversão de faculdade processual, e não obrigação, cabe à parte sobre a qual recairá o ônus probatório arcar com o seu custeio, culminando a inércia com a aceitação das alegações da parte adversa como verdadeiras.
Assim, dada a inversão do ônus da prova ora operada, intime-se a parte ré para apresentar o instrumento contratual que preveja a incidência da tarifa “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESSO04” nestes autos, no prazo de quinze dias, oportunidade na qual poderá requerer o que lhe aprouver, inclusive, quanto à produção de outras provas.
Caso seja apresentado o documento pela parte ré, intime-se a parte autora para manifestação, em quinze dias (art. 437, §1º, do CPC).
Por fim, saneado e organizado o presente feito, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos que se façam necessários, no prazo comum de cinco dias (art. 357, §1º, do CPC).
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
18/05/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 10:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/12/2024 12:00
Conclusos para despacho
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10/12/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 04:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/09/2024 23:59.
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16/09/2024 08:59
Juntada de Petição de manifestação
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06/09/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 10:20
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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23/02/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 16:12
Conclusos para despacho
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19/01/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 08:10
Conclusos para despacho
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23/06/2023 08:10
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 01:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/06/2023 23:59.
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22/06/2023 18:32
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 18:34
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 17:23
Juntada de Petição de manifestação
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02/06/2023 09:52
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 13:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA ANUNCIACAO FRAZAO SOUSA - CPF: *96.***.*88-04 (AUTOR).
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04/05/2023 08:08
Conclusos para despacho
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04/05/2023 08:08
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 08:06
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 08:05
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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