TJPR - 0003385-67.2020.8.16.0184
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Descentralizada de Santa Felicidade
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 11:57
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2023 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2023 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/05/2023 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2023 19:08
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
23/03/2023 15:04
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 15:02
Processo Reativado
-
21/09/2022 15:21
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2022 16:42
Recebidos os autos
-
24/08/2022 16:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/08/2022 12:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/08/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
19/08/2022 14:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2022
-
16/08/2022 18:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 18:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2022 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2022 19:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2022 19:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2022 19:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/08/2022 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/08/2022 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2022 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2022 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 18:56
Homologada a Transação
-
26/07/2022 09:46
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 09:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
-
15/06/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO GERONIMO MION
-
13/06/2022 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 16:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/06/2022 16:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
02/06/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 16:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/04/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 15:37
Juntada de Petição de resposta
-
20/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 14:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
08/03/2022 13:26
Juntada de Petição de embargos à execução
-
02/03/2022 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2022 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2022 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2022 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2022 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DE SANTA FELICIDADE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Via Vêneto, 1490 - Santa Felicidade - Curitiba/PR - CEP: 82.020-470 - Fone: 41-3312-5332 - E-mail: [email protected] Processo: 0003385-67.2020.8.16.0184 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$14.257,71 Exequente(s): Atilio Bovo Neto Guilherme Bovo Executado(s): BRUNO GERONIMO MION 1.
Inicialmente, certifique a Secretaria sobre a existência de informação encaminhada pelo juízo da 13ª Vara do Trabalho de Curitiba sobre a penhora no rosto dos autos, bem como sobre a existência de eventual depósito neste juízo oriundo daquele juízo, considerando o documento de mov. 111.2 e 112.2. 1.1.
Caso negativo, oficie-se ao juízo da 13ª Vara do Trabalho de Curitiba solicitando as referidas informações. 2.
Desde já, tendo sido efetuada a penhora, paute-se audiência de conciliação, nos termos do artigo 53, §1º, da Lei nº 9.099/95. 3.
Quanto ao pedido de expedição de alvará, postergo sua análise para após a realização da audiência. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.3 Gaspar Luiz Mattos de Araujo Filho JUIZ DE DIREITO -
15/02/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 15:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/02/2022 15:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
15/02/2022 15:11
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 18:08
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
01/02/2022 14:22
Conclusos para decisão
-
03/12/2021 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/11/2021 17:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DE SANTA FELICIDADE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Via Vêneto, 1490 - Santa Felicidade - Curitiba/PR - CEP: 82.020-470 - Fone: 41-3312-5332 - E-mail: [email protected] Processo: 0003385-67.2020.8.16.0184 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$14.257,71 Exequente(s): Atilio Bovo Neto Guilherme Bovo Executado(s): BRUNO GERONIMO MION 1.Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Executado (Mov.98), em face da decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela parte nos presentes Autos em epígrafe (Mov.87), sob o argumento de existência de omissão do julgado.
Inicialmente, no que tange a tempestividade dos embargos, tenho que é tempestivo, haja vista que o Embargante foi intimado da decisão em 16/08/2021, segunda-feira (Mov.97), e fez o protocolo dos presentes embargos data de 23/08/2021, segunda-feira, conforme registrado pelo evento 98 dos Autos, logo, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, razão pela qual conheço dos embargos.
No mérito, entendo que os embargos de declaração apresentados não merecem acolhimento.
Prima facie, oportuno ressaltar que os embargos de declaração visam esclarecer pontos omissos, contraditórios ou quando houver obscuridade na sentença e/ou erro material, nos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95 c.c. art. 1.022, do Código de Processo Civil.
In casu, não se vislumbra nenhuma das hipóteses preconizadas no referido dispositivo processual, especialmente a omissão apontada, razão pela qual os embargos não devem ser acolhidos.
Com efeito, a parte Embargante insurge-se quanto à suposta omissão da decisão quanto ao caráter apócrifo do contrato de honorários advocatícios que embasa a presente execução, bem como omissão quanto ao pedido de suspensão dos atos constritivos até o final do julgamento da Exceção de Pré-Executividade.
De simples análise dos Autos, verifica-se que a alegada omissão da decisão, na verdade, constitui-se em verdadeiro inconformismo da parte quanto ao que restou decido, eis que as situações trazidas pela parte não se coadunam com a hipótese de omissão da decisão, mas demonstram apenas que a parte não concorda com o teor da decisão.
Nota-se que a questão do “caráter apócrifo” do contrato foi devidamente enfrentada, inclusive, tendo o Juízo se embasado o entendimento nas jurisprudências que se encontram colacionadas na decisão.
Da mesma forma, conforme constou do julgado, a exceção de pré-executividade não possui previsão legal, não existindo regramento próprio, sendo que a construção jurisprudencial e da doutrina preveem as hipóteses de cabimento e, dentre elas, nada se menciona acerca do caráter suspensivo sobre eventual constrição já realizada.
Nota-se que o Embargante confunde a possibilidade de suspensão do prosseguimento da execução com a pretensão de retirada/cancelamento das constrições perfectibilizadas no processo.
Esclarece-se que o cancelamento das constrições não está abarcado pela “suspensão” da execução, sendo que com a propositura da Exceção de Pré-Executividade nos Autos o que se suspendeu foi o prosseguimento da execução, visto que não foram determinadas outras medidas constritivas no processo até o julgamento da Exceção apresentada por se tratar de matéria prejudicial ao andamento da execução, contudo, retornando a execução o seu curso normal com a decisão que rejeitou a exceção apresentada.
Logo, não há que se falar na omissão apontada.
Ressalta-se que se a parte não concorda com os termos das decisões prolatadas nos autos, deve buscar sua modificação por meio de recurso adequado e não por meio de Embargos de Declaração.
A decisão prolatada nos autos atendeu de forma indubitável ao princípio da congruência, bem com expôs de forma clara as razões da convicção, não existindo omissão a ser corrigida.
Por sua vez, a despeito da alegada omissão, temos que o julgador não está incumbido de enfrentar todos os argumentos jurídicos trazidos pelas partes, mas tão somente aqueles ligados à causa de pedir como posta no processo e que levaram à sua convicção, como ocorreu na decisão embargada. (TJPR - 14ª C.Cível - ED - 005743-14.2017.8.16.0021 ED 1 - Cascavel - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - Unânime - J. 23.09.2019).
Com isso, não vislumbro a existência da hipótese trazida pelo art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, qual seja, omissão da decisão de Mov.87, motivo pelo qual deixo de acolher os embargos declaratórios propostos por BRUNO GERONIMO MION.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 2.
No mais, considerando a manifestação do Exequente de Mov.88 e a certidão de Mov.89, expeça novo Ofício no mesmo teor do documento de Mov.42.1 para o Juízo da 13ª.
Vara do Trabalho de Curitiba/PR. 3.
Sem prejuízo, intime-se o Executado para, no prazo de 10(dez) dias esclarecer acerca da situação do veículo Renault/Scenic RXE 2.0, placa DAN890, indicando o Banco credor da alienação fiduciária e a situação do financiamento (parcelas pagas e parcelas em aberto). 4.
Com o cumprimento, intime-se o Exequente para manifestar requerendo o que entender de direito, no prazo de 10(dez) dias, devendo ao mesmo tempo apresentar a planilha atualizada do débito. 5.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.4 Gaspar Luiz Mattos de Araujo Filho JUIZ DE DIREITO -
05/11/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 19:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/10/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2021 12:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 12:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 12:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DE SANTA FELICIDADE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Via Vêneto, 1490 - Santa Felicidade - Curitiba/PR - CEP: 82.020-470 - Fone: 41-3312-5332 - E-mail: [email protected] Processo: 0003385-67.2020.8.16.0184 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$14.257,71 Exequente(s): Atilio Bovo Neto Guilherme Bovo Executado(s): BRUNO GERONIMO MION 1.
Diante da intenção em atribuição de efeitos infringentes, intime-se a parte contrária para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar sobre os embargos de declaração de mov. 98, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC. 2.
Após, voltem os autos conclusos. 3.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.3 Gaspar Luiz Mattos de Araujo Filho JUIZ DE DIREITO -
03/09/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 18:44
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
02/09/2021 14:36
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 16:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/08/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2021 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2021 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 14:32
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2021 18:11
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
24/06/2021 15:07
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
23/06/2021 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2021 17:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/06/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
15/06/2021 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2021 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2021 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 17:20
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
09/06/2021 14:59
Conclusos para decisão
-
18/05/2021 15:18
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
14/05/2021 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2021 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE GUILHERME BOVO
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DE SANTA FELICIDADE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Via Vêneto, 1490 - Santa Felicidade - Curitiba/PR - CEP: 82.020-470 - Fone: 41-3312-5332 - E-mail: [email protected] Processo: 0003385-67.2020.8.16.0184 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$14.257,71 Exequente(s): Atilio Bovo Neto Guilherme Bovo Executado(s): BRUNO GERONIMO MION 1.Intimem-se os exequentes para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre as informações prestadas pelo DETRAN no ofício de mov. 62, sobre o veículo AUDI/A3, Placa DAM-5216, com anotação de transferência junto ao Sistema Renajud, conforme mov. 55, ficando ciente de que havendo interesse da exequente pela retirada do veículo do pátio do mencionado órgão, todos os custos e taxas existentes ficarão a cargo do depositário. 2.Não havendo manifestação, será considerado tácita a baixa da anotação de transferência, e o veículo ficará a disposição do DETRAN, para destinação conforme ofício de mov. 62. 3.Cumpra-se.
Curitiba, data da assinatura digital.1 Gaspar Luiz Mattos de Araujo Filho JUIZ DE DIREITO -
11/05/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 17:23
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
10/05/2021 18:28
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 18:27
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
27/04/2021 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2021 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2021 19:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 19:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 19:33
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
11/04/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 14:30
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
09/03/2021 16:25
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
05/03/2021 15:15
Conclusos para decisão
-
03/03/2021 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2021 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2021 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2021 10:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/03/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ATILIO BOVO NETO
-
02/03/2021 20:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/03/2021 15:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/03/2021 12:13
Conclusos para decisão
-
02/03/2021 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2021 00:50
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO GERONIMO MION
-
01/03/2021 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2021 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 10:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/02/2021 10:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
17/02/2021 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2021 10:15
Conclusos para decisão
-
15/02/2021 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2021 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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29/01/2021 02:01
DECORRIDO PRAZO DE ATILIO BOVO NETO
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29/01/2021 02:01
DECORRIDO PRAZO DE GUILHERME BOVO
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19/01/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/01/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/01/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/01/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/01/2021 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/01/2021 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/01/2021 09:16
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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07/01/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/01/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/01/2021 16:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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07/01/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/01/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/12/2020 16:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/12/2020 12:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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08/12/2020 09:33
Recebidos os autos
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08/12/2020 09:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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07/12/2020 18:40
Recebidos os autos
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07/12/2020 18:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/12/2020 18:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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07/12/2020 18:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2020
Ultima Atualização
16/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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