TJPI - 0800799-44.2022.8.18.0072
1ª instância - Vara Unica de Sao Pedro do Piaui
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí DA COMARCA DE SãO PEDRO DO PIAUÍ Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800799-44.2022.8.18.0072 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO(S): [Administração de herança] REQUERENTE: JOAO PEREIRA LOPES NETO, KAREN LORRANE LIMA LOPES, DAVYLLA RUANA LIMA LOPES, CICERO JONATHAN LIMA LOPES REQUERENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de pedido de Alvará formulado por JOAO PEREIRA LOPES NETO, KAREN LORRANE LIMA LOPES, CICERO JONATHAN LIMA LOPES e DAVYLLA RUANA LIMA LOPES, todos já qualificados nos autos.
Os requerentes alegam ser herdeiros da falecida JOSINÉLIA SIBELIS LIMA, e que têm ciência de que a mesma em 11/03/2019 aderiu ao consórcio Honda referente a uma motocicleta modelo BIZ 125, sobre o plano Super Legal com Seguro de Vida, com o crédito base no valor de R$ 11.713,14 (onze mil setecentos e treze mil reais e quatorze centavos), e que após o falecimento da matriarca, a família se dirigiu à loja Honda da cidade de São Pedro do Piauí na Concessionária CN Motos, onde foi feito o contrato, e informaram, equivocadamente, que não teriam direito a receber o valor ou o bem referente ao consórcio.
Ao final, pleiteiam a expedição de alvará para levantamento dos valores junto à Administradora de Consórcio Nacional Honda.
A inicial veio instruída com a proposta de consórcio (ID 29511127).
Decisão ID 36462287 determinando a expedição de ofícios ao INSS, ao cartório de registro civil de pessoas naturais de São Gonçalo do Piauí/PI e à Administradora de Consórcio Nacional Honda.
Informações prestadas pelo INSS no ID 42361877.
Informações prestadas pelo Cartório de São Gonçalo do Piauí no ID 45419006.
Informações prestadas pela Administradora de Consórcio Nacional Honda no ID 46098648, indicando o valor do fundo de reserva disponível para liberação e esclarecendo que a análise para cobertura da cota de consórcio cabe exclusivamente à Seguradora.
Ainda, informou endereço para envio de documentos para abertura do sinistro.
Manifestação dos Autores no ID 46433052.
Manifestação da Administradora de Consórcio Nacional Honda no ID 55572585, informando que a seguradora MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A não recebeu a documentação para abertura de sinistro e reiterando a necessidade do envio dos documentos para análise pela Seguradora.
Manifestação dos Requerentes no ID 61334070 pugnando pela intimação da Seguradora Honda para que informe o valor exato existente de titularidade e relatório da situação do consorciado, bem como a procedência dos pedidos iniciais. É o relatório.
Fundamento e decido.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra.
Os autores carecem de interesse de agir (adequação) para o ajuizamento da presente demanda, tendo em vista que não há qualquer notícia de resistência da seguradora ao pagamento do prêmio.
Pelo contrário, há documento nos autos (IDs 46098648 e 55572585) dando conta que pende a entrega de documentos simples para o pagamento.
A documentação que acompanha a inicial é inservível para corroborar o quanto exposto pelos Requerentes.
Nota-se que a parte autora não comprovou que tenha feito a solicitação administrativa da abertura do sinistro, informando a morte da segurada e requerendo a quitação do contrato.
Deve o herdeiro do falecido, em suma, cumprir as obrigações que lhe cabem, sem o que não lhe é lícito exigir a contraprestação da seguradora.
Com efeito, o alvará autônomo, assim entendido aquele que dispensa, para ser expedido, a existência de processo de inventário ou de arrolamento em curso, é regulado pela Leinº 6.858, de 24 de novembro de 1980, por remissão do art. 666 do Código de Processo Civil, e consiste em procedimento de jurisdição voluntária.
Nele cabe ouvir todos os diretamente interessados para se conferir aos dependentes ou sucessores civis título sucessório hábil para se investirem na posse da herança, mas não deduzir pretensão litigiosa dos dependentes ou sucessores contra terceiros, inaugurando contraditório defensivo sobre questão estranha à sucessão.
Nesse passo, o interesse de agir, ou interesse processual, foi consagrado no trinômio necessidade/adequação/utilidade, donde se conclui que, para ter interesse processual, deve o autor demonstrar, in thesi, necessidade de utilização da ação para obter a prestação jurisdicional tendente a assegurar-lhe o bem da vida posto em litígio, bem como a adequação da via eleita.
No caso em tela, a autora carece de interesse de agir na modalidade "adequação", já que a presente ação não é hábil a tutelar sua pretensão.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
ALVARÁ JUDICIAL POSTULADO POR COMPANHEIRA.
SALDO DE CONTA DE FGTS E PIS.
INEXISTÊNCIA DE NUMERÁRIO EM NOME DO EXTINTO.
ALTERAÇÃO DE PEDIDO PARA LEVANTAMENTO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DE VIDA.
EXISTÊNCIA DE LITÍGIO.
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
INCOMPATIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1.
Inicialmente, impõe registrar que o alvará judicial, disciplinado na Lei nº 6.858/80, consiste em uma demanda de jurisdição voluntária, através da qual os requerentes pleiteiam uma autorização judicial para realizar determinado ato, não havendo a existência de litígio em tal procedimento. 2.
In casu, a requerente, inicialmente, postulou a expedição de alvará judicial para levantamento de saldos de FGTS e PIS, obtendo respostas das instituições financeiras de inexistência de valores depositados em favor do de cujus. 3.
Não obstante a alteração de pedido no curso do procedimento para recebimento de seguro de vida, a seguradora - nas palavras da requerente - fez exigência de chancela judicial em razão da companheira do falecido não constar como beneficiária na apólice de seguro. 4.
Assim, fica patente a inadequação da via eleita pela apelante para reclamar junto ao Judiciário o direito que entende possuir, não sendo possível a satisfação de sua pretensão, pois o procedimento de jurisdição voluntária não se amolda à tutela pretendida, destacando-se, ainda, que o levantamento de seguro de vida não está previsto na Lei nº 6.858/80. 5.
Ademais, sequer consta nos autos se o valor do capital segurado é inferior (ou superior) a 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional, teto máximo para a utilização do procedimento de alvará judicial.
Precedente do TJRJ. 6.
Apelo não provido. (0034765-17.2009.8.19.0021 - APELAÇÃO.
Des(a).
JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 07/06/2017 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) Portanto, configurada a inadequação da via eleita, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, última figura, e 330, inciso III, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas remanescentes.
Sentença publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 15 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
16/07/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 08:43
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA LOPES NETO em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 08:43
Decorrido prazo de KAREN LORRANE LIMA LOPES em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 08:43
Decorrido prazo de DAVYLLA RUANA LIMA LOPES em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 08:43
Decorrido prazo de CICERO JONATHAN LIMA LOPES em 10/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:06
Publicado Sentença em 20/05/2025.
-
21/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí DA COMARCA DE SãO PEDRO DO PIAUÍ Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800799-44.2022.8.18.0072 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO(S): [Administração de herança] REQUERENTE: JOAO PEREIRA LOPES NETO, KAREN LORRANE LIMA LOPES, DAVYLLA RUANA LIMA LOPES, CICERO JONATHAN LIMA LOPES REQUERENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de pedido de Alvará formulado por JOAO PEREIRA LOPES NETO, KAREN LORRANE LIMA LOPES, CICERO JONATHAN LIMA LOPES e DAVYLLA RUANA LIMA LOPES, todos já qualificados nos autos.
Os requerentes alegam ser herdeiros da falecida JOSINÉLIA SIBELIS LIMA, e que têm ciência de que a mesma em 11/03/2019 aderiu ao consórcio Honda referente a uma motocicleta modelo BIZ 125, sobre o plano Super Legal com Seguro de Vida, com o crédito base no valor de R$ 11.713,14 (onze mil setecentos e treze mil reais e quatorze centavos), e que após o falecimento da matriarca, a família se dirigiu à loja Honda da cidade de São Pedro do Piauí na Concessionária CN Motos, onde foi feito o contrato, e informaram, equivocadamente, que não teriam direito a receber o valor ou o bem referente ao consórcio.
Ao final, pleiteiam a expedição de alvará para levantamento dos valores junto à Administradora de Consórcio Nacional Honda.
A inicial veio instruída com a proposta de consórcio (ID 29511127).
Decisão ID 36462287 determinando a expedição de ofícios ao INSS, ao cartório de registro civil de pessoas naturais de São Gonçalo do Piauí/PI e à Administradora de Consórcio Nacional Honda.
Informações prestadas pelo INSS no ID 42361877.
Informações prestadas pelo Cartório de São Gonçalo do Piauí no ID 45419006.
Informações prestadas pela Administradora de Consórcio Nacional Honda no ID 46098648, indicando o valor do fundo de reserva disponível para liberação e esclarecendo que a análise para cobertura da cota de consórcio cabe exclusivamente à Seguradora.
Ainda, informou endereço para envio de documentos para abertura do sinistro.
Manifestação dos Autores no ID 46433052.
Manifestação da Administradora de Consórcio Nacional Honda no ID 55572585, informando que a seguradora MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A não recebeu a documentação para abertura de sinistro e reiterando a necessidade do envio dos documentos para análise pela Seguradora.
Manifestação dos Requerentes no ID 61334070 pugnando pela intimação da Seguradora Honda para que informe o valor exato existente de titularidade e relatório da situação do consorciado, bem como a procedência dos pedidos iniciais. É o relatório.
Fundamento e decido.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra.
Os autores carecem de interesse de agir (adequação) para o ajuizamento da presente demanda, tendo em vista que não há qualquer notícia de resistência da seguradora ao pagamento do prêmio.
Pelo contrário, há documento nos autos (IDs 46098648 e 55572585) dando conta que pende a entrega de documentos simples para o pagamento.
A documentação que acompanha a inicial é inservível para corroborar o quanto exposto pelos Requerentes.
Nota-se que a parte autora não comprovou que tenha feito a solicitação administrativa da abertura do sinistro, informando a morte da segurada e requerendo a quitação do contrato.
Deve o herdeiro do falecido, em suma, cumprir as obrigações que lhe cabem, sem o que não lhe é lícito exigir a contraprestação da seguradora.
Com efeito, o alvará autônomo, assim entendido aquele que dispensa, para ser expedido, a existência de processo de inventário ou de arrolamento em curso, é regulado pela Leinº 6.858, de 24 de novembro de 1980, por remissão do art. 666 do Código de Processo Civil, e consiste em procedimento de jurisdição voluntária.
Nele cabe ouvir todos os diretamente interessados para se conferir aos dependentes ou sucessores civis título sucessório hábil para se investirem na posse da herança, mas não deduzir pretensão litigiosa dos dependentes ou sucessores contra terceiros, inaugurando contraditório defensivo sobre questão estranha à sucessão.
Nesse passo, o interesse de agir, ou interesse processual, foi consagrado no trinômio necessidade/adequação/utilidade, donde se conclui que, para ter interesse processual, deve o autor demonstrar, in thesi, necessidade de utilização da ação para obter a prestação jurisdicional tendente a assegurar-lhe o bem da vida posto em litígio, bem como a adequação da via eleita.
No caso em tela, a autora carece de interesse de agir na modalidade "adequação", já que a presente ação não é hábil a tutelar sua pretensão.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
ALVARÁ JUDICIAL POSTULADO POR COMPANHEIRA.
SALDO DE CONTA DE FGTS E PIS.
INEXISTÊNCIA DE NUMERÁRIO EM NOME DO EXTINTO.
ALTERAÇÃO DE PEDIDO PARA LEVANTAMENTO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DE VIDA.
EXISTÊNCIA DE LITÍGIO.
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
INCOMPATIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1.
Inicialmente, impõe registrar que o alvará judicial, disciplinado na Lei nº 6.858/80, consiste em uma demanda de jurisdição voluntária, através da qual os requerentes pleiteiam uma autorização judicial para realizar determinado ato, não havendo a existência de litígio em tal procedimento. 2.
In casu, a requerente, inicialmente, postulou a expedição de alvará judicial para levantamento de saldos de FGTS e PIS, obtendo respostas das instituições financeiras de inexistência de valores depositados em favor do de cujus. 3.
Não obstante a alteração de pedido no curso do procedimento para recebimento de seguro de vida, a seguradora - nas palavras da requerente - fez exigência de chancela judicial em razão da companheira do falecido não constar como beneficiária na apólice de seguro. 4.
Assim, fica patente a inadequação da via eleita pela apelante para reclamar junto ao Judiciário o direito que entende possuir, não sendo possível a satisfação de sua pretensão, pois o procedimento de jurisdição voluntária não se amolda à tutela pretendida, destacando-se, ainda, que o levantamento de seguro de vida não está previsto na Lei nº 6.858/80. 5.
Ademais, sequer consta nos autos se o valor do capital segurado é inferior (ou superior) a 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional, teto máximo para a utilização do procedimento de alvará judicial.
Precedente do TJRJ. 6.
Apelo não provido. (0034765-17.2009.8.19.0021 - APELAÇÃO.
Des(a).
JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 07/06/2017 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) Portanto, configurada a inadequação da via eleita, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, última figura, e 330, inciso III, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas remanescentes.
Sentença publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 15 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
18/05/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2025 10:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
02/10/2024 11:54
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
04/08/2024 11:57
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 14:01
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 03:50
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA LOPES NETO em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:50
Decorrido prazo de KAREN LORRANE LIMA LOPES em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:50
Decorrido prazo de DAVYLLA RUANA LIMA LOPES em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:50
Decorrido prazo de CICERO JONATHAN LIMA LOPES em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:50
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 02/04/2024 23:59.
-
27/02/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 15:11
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 27/09/2023 23:59.
-
14/11/2023 08:04
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 08:04
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 05:00
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 27/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 15:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/08/2023 06:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 06:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 06:40
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 06:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 06:36
Expedição de Ofício.
-
23/08/2023 06:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 06:29
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 06:27
Expedição de Ofício.
-
23/08/2023 06:19
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 08:42
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 01:25
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 14/06/2023 23:59.
-
12/05/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 13:04
Expedição de Informações.
-
12/05/2023 12:57
Expedição de Informações.
-
12/05/2023 11:29
Expedição de Ofício.
-
12/05/2023 11:23
Expedição de Ofício.
-
02/02/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 08:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/12/2022 07:42
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 07:42
Expedição de Certidão.
-
27/11/2022 03:39
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA LOPES NETO em 24/11/2022 23:59.
-
19/10/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 00:21
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA LOPES NETO em 23/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 09:50
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 09:50
Expedição de Certidão.
-
11/08/2022 09:49
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 11:36
Juntada de Petição de custas
-
21/07/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 14:02
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 14:01
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802256-90.2020.8.18.0037
Jose Luis Pereira dos Santos
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Iago Rodrigues de Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/10/2020 16:19
Processo nº 0000195-95.2017.8.18.0071
Francisca Ferreira de Abreu
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Claudio Roberto Castelo Branco
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/02/2017 10:54
Processo nº 0000195-95.2017.8.18.0071
Francisca Ferreira de Abreu
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/06/2025 08:30
Processo nº 0803392-74.2019.8.18.0032
Uleidiane Ferreira de Almeida
Jose Andre da Costa
Advogado: Meiryelle Afonso Queiroz
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/06/2025 10:47
Processo nº 0803392-74.2019.8.18.0032
Uleidiane Ferreira de Almeida
Unick Sociedade de Investimentos LTDA
Advogado: Germano Paz Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/11/2019 19:31