TJPI - 0843308-43.2023.8.18.0140
1ª instância - 9ª Vara Civel de Teresina
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Polo Ativo
Movimentações
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11/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0843308-43.2023.8.18.0140 APELANTE: ROBERIO FRANCISCO DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO.
NULIDADE CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, proposta sob alegação de inexistência de contratação válida de empréstimo consignado e ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário.
O juízo de origem entendeu pela validade do contrato e afastou a pretensão indenizatória, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa.
O recurso impugna a sentença, sustentando a ausência de prova de contratação válida e da efetiva transferência dos valores contratados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve relação contratual válida entre as partes; (ii) estabelecer se é cabível a repetição em dobro dos valores descontados; e (iii) determinar se há responsabilidade civil por danos morais decorrente dos descontos indevidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ausência de comprovação inequívoca da transferência dos valores do empréstimo para conta de titularidade do autor descaracteriza a perfectibilidade do contrato, conforme entendimento da Súmula nº 18 do TJPI.
A negligência da instituição financeira em adotar as cautelas necessárias para verificar a regularidade da contratação configura conduta contrária à boa-fé objetiva, autorizando a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, independentemente de dolo, conforme entendimento do STJ no EAREsp nº 676.608/RS.
A realização de descontos sem respaldo contratual válido e sem a comprovação de transferência dos valores caracteriza falha na prestação do serviço e violação à dignidade do consumidor, configurando dano moral indenizável, cujo montante de R$ 3.000,00 mostra-se adequado à reparação do prejuízo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A ausência de comprovação da transferência do valor do empréstimo para conta de titularidade do consumidor torna nulo o contrato bancário.
A repetição do indébito em dobro é devida quando demonstrada a cobrança indevida, ainda que ausente má-fé do fornecedor.
A realização de descontos não autorizados em benefício previdenciário configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, 14 e 42, parágrafo único; CC, art. 405; CPC, arts. 85 e 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, Súmulas nº 43 e 362.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 2 de junho de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ROBERIO FRANCISCO DE ARAUJO contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Dada a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) sobre valor da causa (art. 85, §2º, do CPC), cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta que não reconhece a celebração do contrato de empréstimo consignado objeto da demanda, asseverando que foram realizados descontos indevidos em seus proventos sem a devida contratação.
Argumenta que o banco não comprovou a existência de contrato válido nem apresentou comprovante de transferência do valor contratado, como exige a Súmula nº 18 do TJPI.
Aduz que a ausência de TED com autenticação enseja a nulidade da avença.
Invoca, ainda, a responsabilidade objetiva do fornecedor à luz do Código de Defesa do Consumidor e pleiteia a devolução em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais, considerando a vulnerabilidade do consumidor e sua condição financeira.
Ao final, requer a reforma da sentença para que os pedidos formulados na inicial sejam julgados totalmente procedentes.
Em contrarrazões, a parte apelada alega que comprovou a regularidade da contratação, mediante juntada de cópia do contrato com termo de consentimento assinado de próprio punho pelo autor, bem como documentos pessoais e comprovante de transferência via TED para a conta do recorrente.
Sustenta que a contratação se refere a refinanciamento de contrato anterior, firmado em novembro de 2016, o que evidencia a anuência do autor.
Alega a inexistência de falha na prestação do serviço ou de qualquer ato ilícito, razão pela qual não há que se falar em indenização por danos morais ou materiais.
Refuta a alegação de má-fé e defende a inaplicabilidade da Súmula nº 18 do TJPI, por ter sido comprovada a transferência dos valores.
Ao final, requer o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença de improcedência.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo. É o relatório.
Inclua-se em pauta VIRTUAL.
VOTO I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recursos tempestivos e formalmente regulares.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelo.
II.
MATÉRIA PRELIMINAR Não há.
III.
MATÉRIA DE MÉRITO Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Verifica-se, na hipótese, que, embora o contrato tenha sido juntado aos autos, não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor do empréstimo na conta-corrente da parte requerente.
Nesse contexto, afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e ao pagamento de indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI).
Súmula 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Acerca dos danos materiais, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas.
Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades.
Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.
No tocante à fixação do montante indenizatório, entendo que o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se razoável e suficiente para a finalidade que se propõe, isto é, a reparação do dano.
IV.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO EM PARTE ao recurso para reformar a sentença recorrida a fim de: i) Declarar a nulidade da relação jurídica contratual discutida na demanda. ii) Condenar o apelado a restituir, em dobro, os valores efetivamente descontados da conta do benefício previdenciário do apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária, da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405 do Código Civil); iii) Condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento/arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação (artigo 405 do Código Civil).
Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o autor/requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do CPC), sob a condição suspensiva do art. 98, §3º do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
28/03/2025 20:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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28/03/2025 20:47
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 20:46
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:35
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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23/01/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 09:23
Juntada de Certidão
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24/10/2024 15:53
Juntada de Petição de apelação
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16/10/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 06:45
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 06:45
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 16:24
Julgado improcedente o pedido
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25/06/2024 13:35
Conclusos para decisão
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25/06/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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15/06/2024 03:28
Decorrido prazo de ROBERIO FRANCISCO DE ARAUJO em 14/06/2024 23:59.
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10/06/2024 03:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/06/2024 23:59.
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28/05/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 08:32
Conclusos para despacho
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23/02/2024 08:32
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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11/02/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/02/2024 23:59.
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31/01/2024 12:34
Juntada de Petição de manifestação
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15/01/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2023 22:22
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2023 22:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 12:59
Conclusos para despacho
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02/10/2023 12:59
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 12:59
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 18:30
Juntada de Petição de contestação
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07/09/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2023 20:33
Outras Decisões
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24/08/2023 08:32
Conclusos para despacho
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24/08/2023 08:32
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 08:31
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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