TJPI - 0800948-58.2022.8.18.0066
1ª instância - Vara Unica de Pio Ix
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 14:23
Juntada de Petição de pedido de certidão de objeto e pé
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09/07/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 13:08
Juntada de Petição de manifestação
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09/07/2025 12:58
Juntada de Petição de procuração
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30/06/2025 18:23
Expedição de Alvará.
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30/06/2025 18:23
Expedição de Alvará.
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800948-58.2022.8.18.0066 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: FRANCISCA ELOIA ALMEIDA ARRAISINTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Por meio dos pedidos de IDs nºs 76533839 e 76534151, a causídica da exequente requer a expedição de alvará em apartado para o recebimento dos honorários de sucumbência.
Consta na sentença de ID nº 75929473 determinação neste sentido, nos seguintes termos: "Libere-se por alvará(s) a quantia depositada judicialmente em benefício da parte credora (R$ 12.349,28) e de seu advogado (R$ 2.469,86)".
Diante disso, cumpra-se a parte final da sentença, notadamente para que sejam expedidos alvarás destacados em nome da parte autora e de sua advogada.
Liberadas as quantias depositadas judicialmente e certificado o recolhimento das custas processuais (da fase de conhecimento e da fase de cumprimento de sentença), não havendo pendências, arquive-se.
PIO IX-PI, data indicada no sistema informatizado.
ENIO GUSTAVO LOPES BARROS Juiz de Direito em respondência F -
25/06/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 12:13
Conclusos para despacho
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24/06/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 07:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/06/2025 23:59.
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29/05/2025 08:11
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2025 08:11
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2025 04:47
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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23/05/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX DA COMARCA DE PIO IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800948-58.2022.8.18.0066 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: FRANCISCA ELOIA ALMEIDA ARRAIS INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa ajuizada por FRANCISCA ELOIA ALMEIDA ARRAIS contra BANCO BRADESCO, ambos devidamente qualificados.
Noticiado o pagamento integral da obrigação exequenda (id. 73529813), judicialmente depositado a título de garantia.
Autos conclusos. É o que há a relatar.
Conforme demonstrado nos autos, a obrigação do devedor foi completamente satisfeita, o que autoriza a extinção do feito.
De fato, o art. 924, inciso II, combinado com o art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil, prevê a extinção da execução quando a obrigação é satisfeita.
Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma legal assevera que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, procedo à extinção da execução, nos termos do art. 924, II, combinado com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Dos recursos depositados pelo devedor a título de garantia (R$ 19.428,06), R$ 15.238,14 correspondem ao valor da condenação, conforme decisão de ID. 73102800.
Desse total, deve ser deduzida a quantia de R$ 418,99, equivalente a 10% do excesso de execução, resultando no valor final de R$ 14.819,14 (quatorze mil, oitocentos e dezenove reais e quatorze centavos), a ser pago ao credor.
Libere-se por alvará(s) a quantia depositada judicialmente em benefício da parte credora (R$ 12.349,28) e de seu advogado (R$ 2.469,86).
Em tempo, expeça-se ofício ao Banco do Brasil, determinando-lhe a transferência do saldo remanescente (R$ 4.608,92) do depósito judicial vinculado a este processo para a conta indicada pelo causídico do devedor em sua manifestação de ID 74321466.
Condeno o devedor ao pagamento de custas processuais.
Caso não sejam adimplidas no prazo de 10 dias contados do trânsito em julgado desta sentença, adotem-se as providências necessárias junto ao FERMOJUPI bem como promova-se a anotação da parte devedora na SERASAJUD.
Intimações e expedientes necessários.
Liberadas as quantias depositadas judicialmente e certificado o recolhimento das custas processuais (da fase de conhecimento e da fase de cumprimento de sentença), não havendo pendências, arquive-se.
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito F -
20/05/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/05/2025 15:23
Conclusos para despacho
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13/05/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 02:07
Decorrido prazo de FRANCISCA ELOIA ALMEIDA ARRAIS em 05/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/04/2025 23:59.
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17/04/2025 07:52
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:08
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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14/11/2024 10:23
Conclusos para despacho
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14/11/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 22:22
Juntada de Petição de manifestação
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17/10/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 10:46
Conclusos para despacho
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14/10/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 15:49
Juntada de Petição de manifestação
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11/09/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 14:54
Conclusos para despacho
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09/09/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 14:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/09/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 18:25
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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21/08/2024 23:40
Baixa Definitiva
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21/08/2024 23:40
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 19:04
Conclusos para despacho
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06/08/2024 19:04
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 15:50
Recebidos os autos
-
06/08/2024 15:50
Juntada de Petição de decisão
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02/10/2023 10:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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02/10/2023 09:59
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 09:58
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 09:56
Juntada de Certidão
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02/10/2023 09:55
Juntada de Certidão
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29/09/2023 03:46
Decorrido prazo de FRANCISCA ELOIA ALMEIDA ARRAIS em 28/09/2023 23:59.
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05/09/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 11:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/05/2023 09:40
Conclusos para despacho
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05/05/2023 09:40
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 05:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/04/2023 23:59.
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27/04/2023 05:01
Decorrido prazo de FRANCISCA ELOIA ALMEIDA ARRAIS em 26/04/2023 23:59.
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26/04/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 15:14
Julgado procedente em parte do pedido
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20/03/2023 23:18
Conclusos para julgamento
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17/11/2022 12:42
Conclusos para despacho
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17/11/2022 12:40
Expedição de Certidão.
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01/11/2022 16:06
Juntada de Petição de manifestação
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30/09/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/09/2022 23:59.
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22/09/2022 09:07
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2022 10:52
Juntada de Petição de manifestação
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25/08/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 12:47
Não Concedida a Medida Liminar
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24/08/2022 11:58
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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