TJPR - 0038504-93.2020.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2022 15:51
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2022 14:26
Recebidos os autos
-
01/08/2022 14:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/07/2022 14:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/07/2022 07:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2022 07:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2022 07:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 13:27
Juntada de REQUERIMENTO
-
28/06/2022 16:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2022
-
28/06/2022 16:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2022
-
28/06/2022 16:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2022
-
28/06/2022 16:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2022
-
28/06/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 18:22
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
23/06/2022 13:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
23/06/2022 13:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
-
22/06/2022 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE OSMAR MARTINHO GONÇALVES DIAS
-
09/06/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE GUILBER GONÇALVES DIAS
-
07/06/2022 18:12
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
07/06/2022 18:11
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
06/06/2022 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2022 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2022 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2022 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 14:36
Recebidos os autos
-
20/05/2022 14:36
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 15:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
19/05/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 15:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/05/2022 15:51
CLASSE RETIFICADA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
17/05/2022 18:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/05/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE OSMAR MARTINHO GONÇALVES DIAS
-
07/05/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE GUILBER GONÇALVES DIAS
-
02/05/2022 13:16
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 13:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
20/04/2022 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2022 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 13:32
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
13/04/2022 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2022 16:57
Juntada de COMPROVANTE
-
31/03/2022 16:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/03/2022 14:22
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 16:25
Expedição de Mandado
-
24/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE OSMAR MARTINHO GONÇALVES DIAS
-
23/02/2022 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE GUILBER GONÇALVES DIAS
-
18/02/2022 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/02/2022 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2022 12:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
15/02/2022 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 15:18
Juntada de COMPROVANTE
-
10/02/2022 15:17
Juntada de COMPROVANTE
-
10/02/2022 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 16:04
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
21/01/2022 18:06
Recebidos os autos
-
21/01/2022 18:06
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
21/01/2022 17:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 15:57
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 17:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/12/2021 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 12:57
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CESAR BORGES
-
23/11/2021 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2021 15:12
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
20/10/2021 14:38
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
20/10/2021 14:31
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE GUILBER GONÇALVES DIAS
-
23/09/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE OSMAR MARTINHO GONÇALVES DIAS
-
20/09/2021 12:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/09/2021 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2021 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2021 15:29
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 16:42
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/08/2021 13:50
Recebidos os autos
-
11/08/2021 13:50
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
11/08/2021 13:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 15:05
Recebidos os autos
-
16/07/2021 15:05
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 14:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/07/2021 14:08
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
15/07/2021 14:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/07/2021 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 15:04
Conclusos para despacho
-
25/06/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CESAR BORGES
-
24/06/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE OSMAR MARTINHO GONÇALVES DIAS
-
23/06/2021 16:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/06/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE GUILBER GONÇALVES DIAS
-
18/06/2021 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2021 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Processo nº: 0038504-93.2020.8.16.0021 Polo Ativo(s): GUILBER GONÇALVES DIAS OSMAR MARTINHO GONÇALVES DIAS Polo Passivo(s): ANTONIO CESAR BORGES
Vistos.
Trata-se de ação indenizatória que Guilber Gonçalves Dias e Osmar Martinho Gonçalves Dias movem em face de Antônio Cesar Borges.
Conciliação rejeitada (ref. 29.1).
Relatório dispensado (artigo 38 da Lei nº 9.099/95).
Os documentos que instruem os autos e a revelia são suficientes para que se proceda ao julgamento antecipado do mérito (artigo 355, I e II, do Código de Processo Civil).
DECIDO Os fundamentos da sentença, ainda mais no sistema dos Juizados Especiais, devem primar pela objetividade, simplicidade, informalidade e precisão, a fim de permitir a celeridade na resolução dos conflitos (artigo 2° da Lei n° 9.099/95), sem prejuízo do enfrentamento das questões importantes suscitadas pelas partes e da exposição do convencimento motivado do juiz (artigo 371 do Código de Processo Civil combinado com artigos 5° e 6° da Lei n° 9.099/95).
Norteando-se por tais preceitos, passa-se a decidir. 1.
PRELIMINARMENTE Da ilegitimidade ativa Como é sabido, a aferição de legitimidade impõe a existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada, que lhes autorize a gerir o processo em que esta será discutida.
A partir da narrativa inicial somada ao conteúdo do boletim de acidente de trânsito (ref. 1.9), verifica-se que todo objeto de cognição exordial traz como causa de pedir questões que dizem respeito, na verdade, ao autor Osmar Martinho Gonçalves Dias.
Corrobora essa compreensão fática, inclusive, o simples fato de o autor Guilber Gonçalves Dias constar como testemunha no referido documento eletrônico (ref. 1.9, fl. 7).
Por conseguinte, reconhece-se, de ofício, nos termos do artigo 485, inciso VI e § 3º do Código de Processo Civil, a ausência de uma das condições da ação – ilegitimidade ativa – atinente ao autor Guilber Gonçalves Dias. 2.
MÉRITO Narra o autor que, na data de 26/07/20, o veículo Fiat Pálio, placa HCV 1318, conduzido pelo réu, veio a colidir com o seu veículo Ford Fiesta, placa GSB 1895, que estava estacionado na Rua Ébano, Avenida Piquiri, nesta Cidade.
Por isso, busca agora o ressarcimento dos prejuízos materiais sofridos.
Em contrapartida, o réu, apesar de ter sido devidamente citado e intimado (ref. 28.1), deixou de comparecer virtualmente à audiência de conciliação designada por este Juízo.
Cumpre mencionar a plena validade da citação efetivada pelos Correios, tendo em vista o Enunciado nº 5 do FONAJE, segundo o qual: “A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor”.
De acordo com o artigo 20 da Lei n° 9.099/95 "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz".
Feitas essas considerações, conclui-se que razão assiste ao autor.
Isso porque, não bastassem os efeitos da revelia aplicados à demanda, igualmente não se vislumbra nenhum elemento que possa levar a outro desenlace que não seja a ocorrência dos fatos como narrado na exordial (presunção de veracidade, artigo 344 do Código de Processo Civil).
Isto é, de que o réu, ao conduzir o seu veículo, colidiu com o automóvel estacionado do autor, recaindo sobre ele, consequentemente, a causa primária do sinistro. É cediço que o regramento de trânsito é absolutamente claro ao conferir ao condutor de qualquer veículo a obrigação de a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Partindo disso, tem-se que, conforme legislação vigente – artigos 186 e 927 do Código Civil e artigos 28 do Código de Trânsito Brasileiro – recai sobre o réu a responsabilidade civil de indenizar ao autor os danos decorrentes da colisão.
Os orçamentos apresentados ao contraditório permitem suficientemente mensurar os gastos necessários ao autor para reparar os estragos causados no veículo Ford Fiesta, placa GSB 1895.
Tais avarias descritas no referido documento convergem para o reconhecimento do nexo causal com o acidente em questão (ref. 1.9, fl. 3 a 7).
Assim, em respeito ao Princípio da Causalidade, reconhece-se a quantia R$ 4.280,00 (quatro mil duzentos e oitenta reais) como o valor devido pelo réu ao autor, a título de danos materiais. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto: 3.1.
JULGO EXTINTO o feito em relação ao autor Guilber Gonçalves Dias, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI e § 3º do Código de Processo Civil. 3.2.
JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial e resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o réu a pagar ao autor a importância de R$ 4.280,00 (quatro mil duzentos e oitenta reais), com correção monetária pela média do IGP-DI/FGV e do INPC/IBGE, desde a citação, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, contado da data do acidente (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça).
Havendo interesse em recorrer, as partes deverão estar assistidas de advogado e o recorrente e não beneficiário da gratuidade da justiça deverá pagar, a título de custas recursais, o equivalente a 4,31% do valor da causa, observados os limites mínimos correspondentes a R$ 405,40 e máximo de R$ 1.175,66 (Decreto Judiciário nº 611/2020).
Incumbirá ao autor, na hipótese de vir a requerer o cumprimento da sentença, instruir o pedido com a memória discriminada e atualizada do débito, haja vista que a determinação do valor da condenação depende apenas de cálculo aritmético (artigo 524 do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cascavel-PR, datado eletronicamente. JAQUELINE ALLIEVI Juíza de Direito -
07/05/2021 21:50
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
06/05/2021 14:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/05/2021 19:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
26/04/2021 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2021 00:49
DECORRIDO PRAZO DE OSMAR MARTINHO GONÇALVES DIAS
-
13/04/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE GUILBER GONÇALVES DIAS
-
07/04/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/04/2021 16:26
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 17:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
26/03/2021 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2021 17:12
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
15/03/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 14:59
Juntada de COMPROVANTE
-
11/03/2021 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 17:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
03/03/2021 16:59
Juntada de COMPROVANTE
-
29/01/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/01/2021 13:58
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 14:18
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 10:27
Recebidos os autos
-
09/12/2020 10:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
08/12/2020 15:08
Juntada de Certidão
-
08/12/2020 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 14:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
08/12/2020 14:53
Recebidos os autos
-
08/12/2020 14:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/12/2020 14:53
Distribuído por sorteio
-
08/12/2020 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2020
Ultima Atualização
02/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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