TJPI - 0800163-30.2023.8.18.0109
1ª instância - Vara Unica de Parnagua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 08:36
Recebidos os autos
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03/07/2025 08:36
Juntada de Petição de despacho
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06/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800163-30.2023.8.18.0109 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: BELCHO FERNANDES DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANO MORAL.
RECONHECIMENTO DA NULIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento à apelação cível em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico.
A decisão agravada reconheceu a inexistência de contratação válida de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, com inversão dos ônus sucumbenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a pretensão autoral está fulminada pela prescrição; (ii) verificar a existência de contrato válido entre as partes; (iii) aferir a possibilidade de repetição do indébito em dobro sem comprovação de má-fé; (iv) examinar a configuração de dano moral presumido decorrente de descontos indevidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional aplicável às ações que discutem nulidade de contrato de empréstimo consignado com pedido de repetição de indébito e danos morais é de cinco anos, conforme tese firmada no IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000, tendo como termo inicial a data do último desconto indevido.
A instituição financeira não comprova a existência de contrato válido, tampouco a efetiva disponibilização dos valores na conta do suposto contratante, ensejando a nulidade do negócio jurídico, conforme entendimento consolidado pela Súmula 18 do TJPI.
A restituição em dobro de valores indevidamente descontados independe de demonstração de má-fé, bastando a comprovação de cobrança indevida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e do entendimento firmado no EAREsp 676608/RS do STJ.
Os descontos indevidos em benefício previdenciário sem respaldo contratual configuram dano moral in re ipsa, especialmente diante da hipossuficiência do consumidor, sendo adequada a fixação de indenização no valor de R$ 3.000,00.
Não se verifica má-fé processual por parte do autor ou de seu advogado, ausente prova concreta de conduta abusiva ou captação indevida de clientela.
A decisão monocrática está amparada no art. 932, V, “c”, do CPC, por estar alinhada à jurisprudência dominante, não sendo obrigatória sua submissão ao colegiado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos às ações que discutem nulidade de contrato de empréstimo consignado com pedido de repetição de indébito e danos morais, com termo inicial na data do último desconto.
A ausência de prova da contratação e do repasse dos valores à conta do consumidor autoriza a declaração de nulidade do contrato.
A restituição em dobro de valores descontados indevidamente independe de demonstração de má-fé do fornecedor.
Descontos indevidos em benefício previdenciário sem contrato válido configuram dano moral presumido. É válida a decisão monocrática proferida com fundamento em jurisprudência dominante, nos termos do art. 932, V, “c”, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, 27 e 42, parágrafo único; CPC, art. 932, V, “c”.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000; TJPI, Súmula nº 18; STJ, EAREsp 676608/RS.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 2 de junho de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra BELCHO FERNANDES DE SOUSA em face de decisão monocrática que deu provimento à APELAÇÃO CÍVEL, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
Em decisão, a d. relatora reformou a sentença de primeiro grau, reconhecendo a nulidade do contrato de empréstimo consignado, determinando a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e fixando indenização por danos morais em R$ 3.000,00.
Inverteu-se o ônus da sucumbência, com condenação do banco ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Nas razões recursais, o agravante alega prescrição trienal, validade da contratação eletrônica, ausência de má-fé que justifique a devolução em dobro e arbitrariedade na fixação dos danos morais.
Sustenta que a matéria é complexa e requer apreciação colegiada.
Requer a reforma da decisão, com improcedência dos pedidos autorais.
Em contrarrazões, o agravado defende a manutenção da decisão, ressaltando a ausência de prova da contratação e do repasse dos valores.
Alega caráter protelatório do recurso e requer aplicação de multa por litigância de má-fé, além de providências contra o advogado do agravante por acusações infundadas de captação predatória de clientes. É o relatório.
Inclua-se em pauta VIRTUAL.
VOTO I – REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Verifico que o recurso fora interposto tempestivamente e de forma regular.
Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.
II – MATÉRIA PRELIMINAR Não há.
III – MÉRITO O mérito recursal diz respeito à insurgência manifestada pelo BANCO BRADESCO S.A. em face da respeitável decisão monocrática que deu provimento à apelação interposta por BELCHO FERNANDES DE SOUSA, reconhecendo a nulidade da relação jurídica contratual atinente a empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes, determinando, ainda, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
De início, é imperioso destacar que o entendimento firmado por esta Corte de Justiça por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0759842-91.2020.8.18.0000, julgado pelo Tribunal Pleno, sedimentou tese jurídica clara quanto ao prazo prescricional aplicável às ações que versem sobre contratos de empréstimo consignado, nos seguintes termos: “nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o benefício previdenciário.” No caso concreto, tendo sido o contrato supostamente liquidado em 27/05/2020 e a ação ajuizada em 08/05/2023, evidente que a pretensão autoral encontra-se dentro do quinquênio legal, razão pela qual não prospera a alegação de prescrição.
Quanto ao mérito propriamente dito, observa-se que não restou comprovada pela instituição financeira agravante a existência de relação contratual válida com o consumidor.
Não foi juntado aos autos qualquer documento contratual firmado, tampouco prova robusta da disponibilização dos valores em conta bancária de titularidade do agravado.
Registre-se, a propósito, a incidência da Súmula 18 do TJPI, segundo a qual: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Como se vê, a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada nos autos e em consonância com o entendimento jurisprudencial dominante, inexistindo qualquer vício que justifique sua reforma.
No que concerne à devolução dos valores em dobro, impõe-se destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676608/RS, consolidou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, prescinde da comprovação de má-fé, bastando, para sua configuração, a realização de cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva e à confiança legítima depositada pelo consumidor.
No tocante à indenização por danos morais, este Egrégio Tribunal tem reiteradamente reconhecido que a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário de consumidor hipossuficiente, especialmente quando inexistente contratação válida, enseja o reconhecimento do dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, independentemente de prova do efetivo abalo, em razão da natureza gravosa da conduta lesiva.
O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado a título de indenização mostra-se proporcional, razoável e alinhado com os parâmetros adotados por esta Câmara.
Quanto às alegações de litigância de má-fé por parte do agravado ou de seu patrono, inclusive com imputações de captação predatória de clientela, cumpre advertir que tal matéria, para ser acolhida, exige prova cabal e concreta, sob pena de se configurar abuso de direito de recorrer.
A mera reprodução de fundamentos genéricos de decisões proferidas em processos diversos não tem o condão de contaminar, por presunção, a higidez do presente feito, mormente quando não demonstrado qualquer prejuízo à ampla defesa ou contraditório.
A decisão monocrática combatida está amparada no art. 932, inciso V, alínea “c”, do Código de Processo Civil, segundo o qual é lícito ao relator decidir monocraticamente recurso cuja matéria já tenha sido objeto de entendimento pacificado por meio de IRDR ou jurisprudência dominante do tribunal, como na hipótese em comento.
Assim, ausente ilegalidade, inexiste fundamento que justifique a submissão compulsória da matéria ao colegiado como condição de validade do decisum prolatado.
IV.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se inalterada, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão monocrática combatida.
Sem majoração da verba honorária sucumbencial.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
23/05/2024 11:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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23/05/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 03:39
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/03/2024 23:59.
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29/02/2024 10:21
Conclusos para despacho
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29/02/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 07:56
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/01/2024 23:59.
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30/11/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 14:57
Julgado improcedente o pedido
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25/09/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 13:23
Conclusos para julgamento
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13/09/2023 13:23
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 13:22
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/07/2023 23:59.
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29/06/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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24/06/2023 01:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/06/2023 23:59.
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14/06/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 14:41
Conclusos para despacho
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13/06/2023 14:41
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 19:24
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 09:53
Outras Decisões
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30/05/2023 00:24
Conclusos para decisão
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30/05/2023 00:24
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2023 18:33
Juntada de Petição de diligência
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18/05/2023 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2023 10:47
Expedição de Mandado.
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16/05/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 16:31
Conclusos para despacho
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10/05/2023 16:31
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 16:30
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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