STJ - 0001319-34.2010.8.16.0033
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0001319-34.2010.8.16.0033 SENTENÇA 1.
Trata-se de ação de usucapião ajuizada por ARLETE VON RYN e EDSON SERAFIM ALVES contra AIR PRODUCTS GASES INDUSTRIAIS LTDA.
Julgado procedente o pedido deduzido na petição inicial, a fim de declarar o domínio dos autores sobre o imóvel objeto da lide (mov. 110.1).
Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação (mov. 127.1), e o E.
TJPR deu provimento ao recurso (mov. 145.1).
As partes realizaram acordo perante o E.
STJ e o recurso foi julgado prejudicado por perda do objeto, com a determinação de retorno para apreciação do pedido de homologação da transação judicial (mov. 145.7 – p. 10).
Os autores informaram a realização de acordo ao mov. 154.
A ré informou que o acordo foi cumprido e requereu sua homologação (mov. 162.1).
Vieram os autos conclusos para sentença. É a síntese do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO 2.
Considerando que as partes compuseram amigavelmente sobre o objeto da lide e que se tratam de direitos disponíveis, vez que já cumpridos todos os requisitos legais da ação de usucapião no momento da prolação de sentença de mérito (mov. 110), satisfeitos os requisitos legais, é de rigor a homologação da avença tal qual apresentada, na forma do art. 840 do Código Civil (“É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”). 3.
Isto posto, HOMOLOGO por sentença o acordo juntado ao mov. 154.2, e JULGO extinto o feito COM resolução de mérito, forte no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, para que produza seus legais e devidos efeitos.
Em razão do acordo celebrado entre as partes, DECLARO o domínio dos autores ARLETE VON RYN e EDSON SERAFIM ALVES sobre imóvel sob matrícula nº 22.358 (mov. 1.3 – p. 08). 4.
Os honorários advocatícios e as custas processuais constituem objeto do acordo (cláusula 7). 5.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 6. Observem-se as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná e na Portaria nº 006/2020 deste Juízo. 7.
Como as partes renunciaram ao prazo recursal oriundo da transação realizada (cláusula 13), certifique-se o trânsito em julgado, cientifiquem-se as partes, e na sequência, arquivem-se e baixem-se. 8. Demais diligências necessárias. 6 Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito -
26/10/2020 18:00
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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26/10/2020 18:00
Transitado em Julgado em 23/10/2020
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30/09/2020 05:09
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 30/09/2020 Petição Nº 701669/2020 - Acordo
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29/09/2020 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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28/09/2020 19:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2020/0701669 - Acordo no AREsp 1759282 - Publicação prevista para 30/09/2020
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28/09/2020 19:10
Prejudicado o recurso de EDSON SERAFIM ALVES e ARLETE VON RYN
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25/09/2020 16:01
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento ao NARER
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25/09/2020 16:01
Juntada de Petição de petição COMUNICANDO REALIZAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES nº 701669/2020
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24/09/2020 17:56
Ato ordinatório praticado (Petição 701669/2020 (PETIÇÃO COMUNICANDO REALIZAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES) recebida na COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO)
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24/09/2020 16:30
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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24/09/2020 14:30
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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22/09/2020 10:36
Protocolizada Petição 701669/2020 (Acordo - PETIÇÃO COMUNICANDO REALIZAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES) em 22/09/2020
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14/09/2020 16:18
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJPR - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2020
Ultima Atualização
12/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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