TJPI - 0802398-19.2023.8.18.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 01:15
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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27/07/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0802398-19.2023.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Pagamento em Consignação, Capitalização / Anatocismo, Alienação Fiduciária, Interpretação / Revisão de Contrato] APELANTE: DYEKSON NEY DE CARVALHO APELADO: BANCO RCI BRASIL S.A DECISÃO TERMINATIVA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL.
DESERÇÃO.
ART. 1.007 DO CPC.
REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE EXTRÍNSECO.
SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO.
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por DYEKSON NEY DE CARVALHO contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI que, nos autos da Ação Revisional de Contrato “com Pedido de Tutela Provisória de Urgência”, proposta em face de BANCO RCI BRASIL S.A, determinou o cancelamento da distribuição, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV c/c art. 290, ambos do CPC.
Irresignado com o decisum, o Apelante interpôs o presente recurso, requerendo a reforma da sentença.
Intimado para juntar documentos que demonstrassem sua impossibilidade financeira, Id. 22670252, deixou transcorrer o prazo, mantendo-se inerte, razão pela qual foi o benefício indeferido, através da decisão Id. 23702514, oportunidade na qual foi intimado para recolher o preparo recursal na forma devida, novamente quedando-se inerte. É o relatório.
Decido fundamentadamente.
De acordo com o art. 1.007 do CPC, “no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”.
Assim, compulsando detidamente os presentes autos, observo que devidamente intimado e decorrido o prazo, o Apelante não efetuou o recolhimento das custas referentes ao preparo recursal, mesmo advertido da pena de deserção.
Desse modo, é medida que se impõe a negativa de seguimento à presente Apelação Cível, haja vista a ausência de requisito de admissibilidade recursal extrínseco. À vista disso, o art. 932 do CPC aduz, em seu inciso III, que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado [...]”, medida de rigor no caso em tela.
Isto posto, forte nas razões expendidas, nego conhecimento à Apelação Cível em epígrafe, por ser deserto o recurso, art. 1.007 do CPC, e porque ausente requisito de admissibilidade recursal extrínseco.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
24/07/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 08:41
Negado seguimento a Recurso
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02/06/2025 12:08
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 08:19
Decorrido prazo de DYEKSON NEY DE CARVALHO em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0802398-19.2023.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Pagamento em Consignação, Capitalização / Anatocismo, Alienação Fiduciária, Interpretação / Revisão de Contrato] APELANTE: DYEKSON NEY DE CARVALHO APELADO: BANCO RCI BRASIL S.A DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
JUSTIÇA GRATUITA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA I.
Relatório Trata-se de Apelação Cível interposta por DYEKSON NEY DE CARVALHO contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, nos autos da Ação Revisional de Contrato, ajuizada em desfavor do BANCO RCI BRASIL S.A.
Em suas razões recursais, o Apelante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, motivo pelo qual não recolheu o preparo recursal (Id. 22536009).
Relatório suficiente.
II.
Fundamentação Nos termos do art. 98, do CPC “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Dessa forma, conforme art. 99, §§2º e 3º, do mesmo diploma “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” e ainda “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” A presunção de veracidade mencionada pelo Código de Processo Civil refere-se a uma conjectura ou suposição, que pode ser afastada mediante a apresentação de elementos que demonstrem a inexistência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Seguindo essa diretriz, antes de indeferir o pedido com base em elementos que indicam a capacidade financeira do demandado, este Juízo determinou a comprovação da alegada impossibilidade financeira.
No entanto, o Apelante não atendeu a tal determinação.
Nesse contexto, verifico que o Apelante é pessoa física e não juntou documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Ademais, a Nota Fiscal acostada aos autos (Id. 22535997) apresenta indícios suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, considerando o valor do bem adquirido pelo recorrente. É certo que o pagamento de despesas judiciais representa um ônus financeiro para qualquer pessoa, independentemente de sua condição econômica, podendo, inclusive, gerar insatisfação, como no caso dos autos, em que o requerente é a parte vencida.
Além disso, não se pode perder de vista a mens legis, ou seja, o propósito do legislador ao criar a norma, que foi o de garantir o acesso ao Judiciário às pessoas mais necessitadas, e não permitir que partes economicamente aptas se esquivem de suas obrigações processuais.
A mera alegação de insuficiência de recursos possui presunção relativa, e não absoluta, de veracidade.
Caso contrário, bastaria a qualquer pessoa, independentemente de sua condição financeira, declarar-se hipossuficiente para se eximir do cumprimento de suas obrigações processuais.
III.
Dispositivo Diante do exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado e determino a intimação do Apelante para que efetue o recolhimento do preparo recursal no prazo de 05 (cinco) dias, juntando aos autos a respectiva comprovação, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. -
17/05/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 08:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DYEKSON NEY DE CARVALHO - CPF: *72.***.*42-91 (APELANTE).
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24/02/2025 08:15
Conclusos para decisão
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21/02/2025 00:08
Decorrido prazo de DYEKSON NEY DE CARVALHO em 20/02/2025 23:59.
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03/02/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 12:10
Outras Decisões
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27/01/2025 10:34
Recebidos os autos
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27/01/2025 10:34
Conclusos para Conferência Inicial
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27/01/2025 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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