TJPI - 0000986-40.2011.8.18.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 10:42
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 10:42
Baixa Definitiva
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05/08/2025 10:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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05/08/2025 10:41
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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05/08/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 10:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/08/2025 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
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04/08/2025 16:37
Juntada de Certidão
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16/07/2025 03:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ESPERANTINA em 15/07/2025 23:59.
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13/06/2025 03:32
Decorrido prazo de FRANCISCO ALBERTO PORTELA DUARTE em 12/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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23/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 0000986-40.2011.8.18.0050 RECORRENTE: MUNICIPIO DE ESPERANTINA RECORRIDO: FRANCISCO ALBERTO PORTELA DUARTE DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 21069968) interposto nos autos do Processo n° 0000986-40.2011.8.18.0050, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 19790463, proferido pela 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado: “APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
COBRANÇA DE VENCIMENTOS.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE ESPERANTINA/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000986-40.2011.8.18.0050, que o Servidor/Apelado propôs em face do Município/Apelante, visando o pagamento de verbas salariais não liquidados pelo Município de Esperantina/PI.
II.
O MM.
Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, na forma do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial, resolvendo assim o mérito desta ação, para condenar o Município de Esperantina a pagar a parte autora os valores remuneratórios referentes aos vencimentos e décimo terceiro salário proporcional referente aos períodos de janeiro de 2007 a dezembro de 2008”.
III.
O Município de Esperantina/PI interpôs recurso de Apelação, onde requer: “a reforma da sentença de piso, para que se extinga o processo sem resolução de mérito”, alegando: “3.1.
PRELIMINARMENTE: DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR; 3.2.
DA IMCUBÊNCIA DA PROVA- “ALLEGARE SINE PROBARE ET NON ALLEGARE PARIA SUNT” (ALEGAR E NÃO PROVAR É O MESMO QUE NÃO ALEGAR); 3.3.
DA VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL À INDEPENDÊNCIA DOS PODERES; 3.4.
DA MÁXIMA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NOS PROVIMENTOS JURISDICIONAIS”.
IV.
Verifica-se que a relação da parte autora com o Município apelante não se trata do chamado “contrato nulo”.
Trata-se o presente caso de cargo comissionado, de livre nomeação.
V.
Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da parte autora, como dispõe o Código de Processo Civil e, estando devidamente comprovado nos autos o vínculo e a prestação de serviços pela parte autora, nos termos apresentados na inicial, e a mora no tocante ao pagamento dos vencimentos pleiteados, deve, o réu responder pelo adimplemento dos valores devidos.
VI.
Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito.
VII.
Constata-se a existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso.
VIII.
Recurso conhecido e improvido.”.
Em suas razões, o Recorrente aduz violação ao art. 373, I, do CPC.
Intimado (id. 21387073), o Recorrido deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar contrarrazões. É um breve relatório.
DECIDO.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
In casu, o Recorrente indica ofensa ao art. 373, I, do CPC, sob o argumento de que o Recorrido não logrou comprovar suas alegações, uma vez que não fez prova do direito que afirma possuir, pois não há qualquer elemento fático ou prova cabal que o desincumbisse de seu ônus probatório, razão pela qual pugna pela reforma da decisão.
A seu turno, o acórdão objurgado, após análise dos autos, constatou que o Recorrido demonstrou o vínculo jurídico-administrativo havido entre as partes, cabendo, portanto, ao ente municipal comprovar o pagamento de verbas remuneratórias reclamadas pelo servidor, o que, contudo, não ocorreu na hipótese, conforme se verifica, in verbis: “Para tanto faz-se necessário, em relação a parte autora, a verificação o vínculo com o Município e o laboro para o mesmo nos termos apresentados na inicial, o que se verifica pelo teor da contestação apresentada pelo Município/Apelante, o que foi devidamente constatado pelo MM.
Juiz sentenciante.
Já em relação ao Município/Apelante, bastava a simples juntada aos autos da cópia dos comprovantes de transferência dos valores, ou dos recibos de pagamento.
Porém, registre-se que o Município/Apelante não acostou aos autos absolutamente nenhum documento referente ao pagamento da verba pleiteada, não se desincumbindo de provar nenhuma causa modificativa ou extintiva da obrigação. (…) Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz a confirmando a decisão de primeira instância.”.
Assim, a análise do apelo revela mero inconformismo do Recorrente com decisão contrária a seus interesses, posto que desconsiderou a fundamentação adotada pelo Órgão Colegiado, que, após análise do contexto fático probatório dos autos, entendeu que o Recorrido logrou êxito em demonstrar o direito vindicado, o qual não foi desconstituído pelo ente, sendo incabível, nesse sentido, o seguimento recursal, diante da evidente necessidade de reexame fático da demanda, incidindo o óbice da Súmula nº 7, do STJ.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
20/05/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:31
Expedição de intimação.
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01/04/2025 13:24
Recurso Especial não admitido
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20/01/2025 09:22
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/01/2025 09:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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20/01/2025 09:04
Juntada de Certidão
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20/12/2024 00:36
Decorrido prazo de FRANCISCO ALBERTO PORTELA DUARTE em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:35
Decorrido prazo de FRANCISCO ALBERTO PORTELA DUARTE em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:33
Decorrido prazo de FRANCISCO ALBERTO PORTELA DUARTE em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:31
Decorrido prazo de FRANCISCO ALBERTO PORTELA DUARTE em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:30
Decorrido prazo de FRANCISCO ALBERTO PORTELA DUARTE em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:29
Decorrido prazo de FRANCISCO ALBERTO PORTELA DUARTE em 19/12/2024 23:59.
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17/11/2024 18:44
Expedição de intimação.
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17/11/2024 18:44
Expedição de Certidão.
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17/11/2024 18:43
Juntada de Certidão
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31/10/2024 23:52
Juntada de Petição de outras peças
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11/10/2024 00:39
Decorrido prazo de FRANCISCO ALBERTO PORTELA DUARTE em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:39
Decorrido prazo de FRANCISCO ALBERTO PORTELA DUARTE em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:38
Decorrido prazo de FRANCISCO ALBERTO PORTELA DUARTE em 10/10/2024 23:59.
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09/09/2024 06:07
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 06:07
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2024 10:43
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ESPERANTINA - CNPJ: 06.***.***/0001-82 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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06/09/2024 13:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/09/2024 13:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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23/08/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 03:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 23/08/2024.
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23/08/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 08:40
Expedição de Intimação de processo pautado.
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22/08/2024 08:38
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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21/08/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 09:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2024 10:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/05/2024 13:46
Conclusos para o Relator
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15/05/2024 03:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ESPERANTINA em 14/05/2024 23:59.
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23/04/2024 03:39
Decorrido prazo de FRANCISCO ALBERTO PORTELA DUARTE em 22/04/2024 23:59.
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20/03/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 14:15
Conclusos para o Relator
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20/09/2023 13:14
Recebidos os autos
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20/09/2023 13:14
Juntada de Certidão
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18/08/2023 08:42
Juntada de Certidão
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13/03/2023 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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13/03/2023 15:41
Juntada de Certidão
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12/01/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 09:14
Conclusos para o Relator
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11/03/2022 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ESPERANTINA em 10/03/2022 23:59.
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15/02/2022 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO ALBERTO PORTELA DUARTE em 14/02/2022 23:59.
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12/01/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 11:35
Outras Decisões
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07/07/2021 16:04
Conclusos para o relator
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07/07/2021 16:04
Redistribuído por sorteio em razão de Intimação
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07/07/2021 16:04
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO vindo do(a) Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO
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23/06/2021 07:32
Determinado o cancelamento da distribuição
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06/04/2021 08:59
Conclusos para o Relator
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06/04/2021 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ESPERANTINA em 05/04/2021 23:59.
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06/04/2021 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO ALBERTO PORTELA DUARTE em 05/04/2021 23:59.
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25/03/2021 19:04
Juntada de Petição de manifestação
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15/03/2021 18:15
Juntada de Petição de petição
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22/02/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2021 13:21
Expedição de intimação.
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01/08/2020 19:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/06/2020 16:15
Recebidos os autos
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02/06/2020 16:15
Conclusos para Conferência Inicial
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02/06/2020 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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