TJPI - 0800507-97.2022.8.18.0027
1ª instância - Vara Unica de Corrente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 10:33
Juntada de Petição de documento comprobatório
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20/05/2025 05:10
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CORRENTE Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des.
José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO N°: 0800507-97.2022.8.18.0027 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE AUTORA: Nome: FILEMON BATISTA DA CUNHA Endereço: LOCALIDADE BARREIRO BRANCO, 0, ZONA RURAL, SEBASTIãO BARROS - PI - CEP: 64985-000 PARTE REQUERIDA: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Banco Bradesco S.A., S/N, R Benedito Américo de Oliveira, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ajuizada por FILEMON BATISTA DA CUNHA em face de BANCO BRADESCO S.A.
Após suspensão dos autos, foi determinada a intimação do espólio, sucessores ou herdeiros para manifestarem interesse na sucessão processual.
Entretanto decorreu-se o prazo do sem a devida sucessão processual. É o breve relatório.
Decido.
O artigo 485 do Código de Processo Civil aplica-se exclusivamente aos processos de conhecimento, uma vez que, na fase de execução de sentença, prevalece o interesse do credor, que possui a seu favor um título executivo judicial Dessa forma, em caso de inércia do exequente em fase de cumprimento de sentença, o procedimento adequado é o de arquivamento dos autos.
No presente caso, conforme certidão no id n. 61580317, embora intimada, a exequente deixou de se manifestar nos autos, o que ocasionou a paralisação do feito.
Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL.
EXTINÇÃO POR ABANDONO DO CREDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
ERRO IN PROCEDENDO.
CASSAÇÃO. 1- Considerando que as causas de extinção da execução/ cumprimento de sentença estão listadas no artigo 924, CPC, a inércia do credor não tem o condão de gerar a extinção do feito por abandono, restrito ao processo de conhecimento ( CPC, artigo 485, III). 2 - Caso configurada a inércia dos exequentes, o que não se verificou no caso concreto, a providência seria o arquivamento dos autos e o início da contagem do prazo prescricional (art. 921, §§ 1.º a 4.º, do CPC). 3 - Imperiosa a cassação da sentença por erro in procedendo, e o regular prosseguimento do cumprimento de sentença.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJ-GO - Apelação Cível: 0055273-67.2009.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 921, §2°, do Código de Processo Civil, determino o arquivamento dos autos.
Corrente, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente - PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22042910583958700000025213686 2- PROCURAÇÃO (1) Procuração 22042910583981500000025213692 3- DOCS PESSOAIS (1) Documentos 22042910584017800000025213694 4- ANEXOS Documentos 22042910584051900000025213695 FILEMON BATISTA DA CUNHA-TARIFA BRADESCO Petição 22042910584085000000025213698 Despacho Despacho 22050211503824900000025229796 Petição Petição 22050902305750200000025495334 peticao Petição 22050902305769900000025495336 kitprocuracao Procuração 22050902305796200000025495337 Manifestação Manifestação 22053117024101800000026341598 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 22060714315544300000026595452 CONTESTAÇAO - FILEMON BATISTA da CUNHA CONTESTAÇÃO 22060714315552600000026595459 Intimação Intimação 22082514261077600000029324822 Certidão Certidão 22092111514847900000030275170 0800507-97-2022 AVISO DE RECEBIMENTO 22092111514858100000030275172 Petição Petição 22092716560342100000030511096 Certidão Certidão 22093012061326100000030645346 Sentença Sentença 22102508485790700000031290930 Petição Petição 22111809564522100000032277568 Recurso de Apelação Petição 22111809564531400000032278093 Preparo - Recurso de apelação CUSTAS 22111809564545400000032278096 Certidão Certidão 22111812550264900000032295309 Intimação Intimação 22111812575139900000032295321 Petição Petição 22112810190246300000032602084 Certidão Certidão 22112811144744900000032608464 Certidão Certidão 22112811170514700000032608475 Sistema Sistema 22112811201177700000032609193 Decisão Decisão 22121310170100000000059115016 CERTIDÃO CERTIDÃO 23022219095900000000059115017 Petição Petição 23030113405000000000059115018 PET CUMPRIM BRA - TARIFAS Petição 23030113405000000000059115019 Despacho Despacho 23060708581800000000059115020 Sistema Sistema 23062010284900000000059115021 Petição Petição 23070512291900000000059115022 CONTRARRAZÕES Petição 23070512291900000000059115023 Decisão Decisão 23081119044700000000059115024 Sistema Sistema 23082013473700000000059115025 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24020908155600000000059115026 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 24030516371200000000059115027 Ementa Ementa 24030712514200000000059115028 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 24030712515900000000059115029 Relatório Relatório 24030712515300000000059115030 Voto do Magistrado Voto 24030712514900000000059115031 Ementa Ementa 24030712514300000000059115032 Sistema Sistema 24031606151300000000059115033 Petição Petição 24032112260900000000059115534 _ED - FILEMON BATISTA da CUNHA Petição 24032112260900000000059115535 Petição Petição 24061217412400000000059115536 Filemon Batista da Cunha - *82.***.*18-15 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24061217412400000000059115537 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24070313522000000000059115538 Manifestação Manifestação 24072020041800000000059115539 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 24072412164300000000059115540 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 24072510000900000000059115541 Ementa Ementa 24072510000900000000059115542 Voto do Magistrado Voto 24072510000900000000059115543 Relatório Relatório 24072510000900000000059115544 Sistema Sistema 24080206104100000000059115545 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24090609330500000000059115546 Intimação Intimação 24090619445599300000059164405 Petição Petição 24101014140174800000060812697 peticao Petição 24101014140282400000060812702 kitprocuracao Procuração 24101014140321300000060812703 Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença 24110418585336100000061874282 0800507-97.2022.8.18.0027 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença 24110418585429600000061874939 0800507-97.2022.8.18.0027 CÁLCULO Documentos 24110418585474700000061874942 Sistema Sistema 24112420472970500000062894683 Óbito de FILEMON BATISTA DA CUNHA Informação - Corregedoria 24112705013086800000063049549 Despacho Despacho 24121809563458900000064087966 Despacho Despacho 24121809563458900000064087966 Citação Citação 24110418585429600000061874939 Manifestação Manifestação 25021108573482500000065967745 Sistema Sistema 25050621101006400000070172374 -
17/05/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
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17/05/2025 13:39
Baixa Definitiva
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17/05/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 13:39
Determinado o arquivamento
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06/05/2025 21:10
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 21:10
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 02:00
Decorrido prazo de FILEMON BATISTA DA CUNHA em 23/04/2025 23:59.
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11/02/2025 08:57
Juntada de Petição de manifestação
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02/01/2025 20:20
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 05:01
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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24/11/2024 20:47
Conclusos para despacho
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24/11/2024 20:47
Expedição de Certidão.
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24/11/2024 20:47
Execução Iniciada
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24/11/2024 20:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/11/2024 18:58
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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24/09/2024 04:18
Decorrido prazo de FILEMON BATISTA DA CUNHA em 23/09/2024 23:59.
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18/09/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 09:33
Recebidos os autos
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06/09/2024 09:33
Juntada de Petição de decisão
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28/11/2022 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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28/11/2022 11:20
Expedição de Certidão.
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28/11/2022 11:17
Expedição de Certidão.
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28/11/2022 11:14
Expedição de Certidão.
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28/11/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 12:55
Expedição de Certidão.
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18/11/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 08:48
Julgado procedente em parte do pedido
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30/09/2022 12:06
Conclusos para despacho
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30/09/2022 12:06
Expedição de Certidão.
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27/09/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 11:51
Expedição de Certidão.
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25/08/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 14:31
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2022 17:02
Juntada de Petição de manifestação
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02/05/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 15:08
Conclusos para despacho
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29/04/2022 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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