TJPI - 0000004-12.2007.8.18.0100
1ª instância - Vara Unica de Manoel Emidio
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 08:40
Juntada de Certidão
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11/06/2025 08:45
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PEREIRA DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 08:45
Decorrido prazo de MARCILENE FEITOSA DE BRITO em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 08:45
Decorrido prazo de CARMI GONÇALVES DE BRITO em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 08:45
Decorrido prazo de A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 04:26
Decorrido prazo de VALMIR DA SILVA BRITO em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 04:26
Decorrido prazo de VALDIRENE DA SILVA BRITO em 09/06/2025 23:59.
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20/05/2025 05:06
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000004-12.2007.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: MARIA DE LOURDES PEREIRA DA SILVA e outros (3) REU: CARMI GONÇALVES DE BRITO e outros DECISÃO Trata-se de Ação de Inventário ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí, com fundamento nos arts. 127 da CRFB/88, 201 do ECA e 988, VIII do CPC, em razão do falecimento de Carmi Gonçalves de Brito, ocorrido em 11 de setembro de 2005, conforme certidão de óbito juntada aos autos (ID 13210227, pág. 4).
A notícia do óbito foi comunicada por Maria de Lourdes Pereira da Silva, companheira do de cujus, a qual relatou que conviveu em união estável com o falecido desde 1985 e que deste relacionamento adveio a menor Valdirene da Silva Brito (ID 13210227, págs. 2-3).
Fora proferido despacho nomeando Maria de Lourdes Pereira da Silva como inventariante (ID 13210227, pág. 13), tendo esta prestado o compromisso em 16 de maio de 2007 (ID 13210227, pág. 14).
Em 22 de maio de 2007, foram apresentadas as primeiras declarações pela inventariante, indicando como herdeiros: a própria Maria de Lourdes Pereira da Silva (companheira), Valdirene da Silva Brito (filha menor), Valmir da Silva Brito (filho maior) e Marcielene Feitosa de Brito (filha maior).
Consta como único bem a inventariar um imóvel rural com área de 354 hectares, situado na localidade Tocos, no município de Manoel Emídio/PI.
Declarou-se inexistirem bens móveis, valores em espécie ou dívidas (ID 13210227, pág. 15).
Diante da existência de herdeira menor, o juízo determinou a citação do Ministério Público e da Fazenda Pública Estadual.
A Procuradoria Fiscal do Estado do Piauí requereu a indicação do valor de mercado do imóvel para fins de apuração do ITCMD, (ID 13210227, págs. 18-20).
Foi expedido mandado de intimação à inventariante para cumprimento da diligência, tendo sido certificado o cumprimento em maio de 2008 (ID13210236, pág 3), indicado o valor de R$ 50.000,00(cinquenta mil reais) Marcielene Feitosa de Brito, filha/herdeira do de cujus peticionou requerendo a exclusão de seu nome do polo ativo, alegando ser única herdeira de sua genitora, Marcelina Feitosa de Brito, e postulando a reserva de metade do imóvel rural em seu favor, sendo o restante a ser dividido entre os demais herdeiros (ID 13210227, págs. 32-33).
Posteriormente o MP requereu envio dos autos a Defensoria para fins de patrocínio da causa/ID 13210236, PAG 05.
A DEFENSORIA se manifestou nos autos Id 13210236, págs 10-12 quanto ao pedido formulado por uma das herdeiras.
O herdeiro/filho VALMIR DA SILVA PEREIRA formula pedido de habilitação ID 13210236, PAGS 20-22.
Fora Realizada AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ID 13210454 -PÁGS 9-11.
Diante da controvérsia acerca da União Estável fora destituída a senhora MARIA DE LOURDES PEREIRA DA SILVA - CPF: *67.***.*18-68 , da função de inventariante e nomeada a senhora MARCILENE FEITOSA DE BRITO - CPF: *95.***.*36-68.
Em decisão proferida por este juízo, houve a suspensão do processo por 01 ano para que a questão da união estável fosse solucionada em processo autônomo ID 13210454 Após o período de suspensão se determinou a intimação das partes.
ID 27436108 , sendo que as partes se manifestaram nos autos.
A parte interessada Maria de Lourdes Pereira da Silva requereu o reconhecimento incidental da união estável no presente processo de inventário.
ID 28564632 Posto isto, DECIDO.
Para fins de instrução do presente feito, verifico que fora cumprida a diligencia no tocante a indicação do valor do bem inventariado ID13210236, pág 3, entretanto não consta a intimação da Procuradoria Fiscal do Estado do Piauí para fins de apuração do ITCMD, (ID 13210227, págs. 18-20).
Assim, DETERMINO a intimação da Fazenda Estadual, através da Procuradoria do Estado, para no prazo de 15 dias se manifestar acerca do valor do bem informado nos autos ID13210236.
Ao memso tempo, determino a intimação da inventariante para iniciar o processo de pagamento do tributo estadual, dando prazo de conclusão de 30 dias, sob pena de remoção do encargo.
Por fim, destaco que o arrolamento sumário inexige o pagamento do tributo a este momento, permitindo que os herdeiros realizem a posteriori via procedimento administrativo, sendo benefício legal concedido para aqueles que consensualizam sobre os bens a partilhar.
MANOEL EMÍDIO-PI, 17 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio -
17/05/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 12:34
Outras Decisões
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20/07/2022 10:49
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2022 06:09
Conclusos para decisão
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18/07/2022 06:09
Expedição de Certidão.
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07/07/2022 00:11
Decorrido prazo de MARCILENE FEITOSA DE BRITO em 06/07/2022 23:59.
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15/06/2022 10:57
Juntada de Petição de manifestação
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07/06/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2021 07:39
Conclusos para despacho
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14/07/2021 07:39
Juntada de Certidão
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18/11/2020 16:48
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2020 16:48
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2020 16:48
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2020 16:48
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2020 16:46
Juntada de Certidão
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18/11/2020 16:44
Distribuído por sorteio
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18/11/2020 15:39
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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18/11/2020 15:39
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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10/11/2020 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2020-11-09.
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09/11/2020 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/11/2020 14:49
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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25/07/2020 13:14
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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04/05/2020 11:56
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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28/04/2020 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-04-28.
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27/04/2020 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/04/2020 12:25
[ThemisWeb] Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/11/2018 09:20
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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27/11/2018 09:19
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Parecer
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27/11/2018 09:11
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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22/11/2018 08:30
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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16/08/2018 11:50
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
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16/08/2018 08:23
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2016 10:23
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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24/02/2016 10:21
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2015 17:21
Audiência conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 04/08/015 05:08, sala de audiências.
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04/08/2015 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2015 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2015 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2015 09:47
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/07/2015 08:45
Juntada de Outros documentos
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10/07/2015 15:16
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
10/07/2015 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2015 17:08
Audiência conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 07/07/015 05:07, sala de audiências.
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07/07/2015 16:25
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2015 10:08
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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05/05/2015 17:56
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2015 10:17
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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16/12/2014 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2014 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2014 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2014 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2014 10:16
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/11/2014 17:52
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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05/11/2014 17:04
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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29/09/2014 16:42
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2014 09:41
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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24/09/2014 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2014 11:46
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/08/2014 07:23
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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31/07/2014 15:19
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2014 17:57
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2013 08:14
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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30/08/2013 11:56
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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13/08/2013 12:23
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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12/08/2013 10:53
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2013 10:14
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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05/08/2013 10:13
Juntada de Outros documentos
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02/05/2007 00:00
Distribuído por sorteio
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02/05/2007 00:00
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2007
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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