TJPI - 0800919-11.2022.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:38
Juntada de Petição de manifestação
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30/07/2025 12:48
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800919-11.2022.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDO NONATO LEITE DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para ciência da expedição de alvará(s) e envio de e-mail ao banco.
PEDRO II, 28 de julho de 2025.
LUIS GUSTAVO MACEDO RODRIGUES DE MELO 2ª Vara da Comarca de Pedro II -
28/07/2025 12:52
Baixa Definitiva
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28/07/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 12:50
Juntada de Certidão
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28/07/2025 07:37
Juntada de Petição de manifestação
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27/07/2025 21:29
Expedição de Alvará.
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27/07/2025 21:29
Expedição de Alvará.
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27/07/2025 21:29
Expedição de Alvará.
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24/07/2025 09:41
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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07/06/2025 02:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/06/2025 23:59.
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04/06/2025 09:53
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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27/05/2025 13:49
Juntada de Petição de manifestação
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21/05/2025 08:13
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2025 03:18
Publicado Sentença em 16/05/2025.
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16/05/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800919-11.2022.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDO NONATO LEITE DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO BRADESCO S.A. em face de RAIMUNDO NONATO LEITE DA SILVA.
Conforme se constata dos autos, a sentença proferida em primeiro grau (ID n° 45542939) julgou procedentes os pedidos, condenando o réu a: a) cancelar o contrato de empréstimo consignado por nulidade; b) restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a contar da data de cada desconto indevido; c) pagar indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Em sede recursal, o Tribunal de Justiça do Piauí, através da 2ª Câmara Especializada Cível, deu parcial provimento ao recurso da parte autora, majorando o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo a sentença em seus demais termos e negando provimento ao recurso da instituição financeira (Acórdão ID n° 65457394).
O Acórdão transitou em julgado em 16/10/2024, conforme certidão constante do ID n° 65457401.
Em 29/10/2024, a parte autora apresentou pedido de cumprimento de sentença (ID n° 65936261), requerendo o pagamento do valor total de R$ 48.434,43 (quarenta e oito mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e quarenta e três centavos), sendo R$ 37.952,88 a título de repetição de indébito, R$ 2.409,14 referente aos danos morais, acrescido de honorários advocatícios no montante de R$ 8.072,41.
O Banco réu juntou comprovante de depósito judicial no valor de R$ 50.357,41 (cinquenta mil, trezentos e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos), a título de garantia do juízo (ID n° 69533993), informando que apresentaria impugnação ao cumprimento de sentença no prazo legal.
O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID n° 71686938), alegando excesso de execução no valor de R$7.196,59 (sete mil, cento e noventa e seis reais e cinquenta e nove centavos).
Sustentou que a parte autora teria somado todas as parcelas descontadas, dobrado este valor e incidido correção monetária e juros sobre o valor total desde 08/01/2019, violando a determinação judicial que seria a de atualizar cada parcela individualmente a partir de cada desconto.
Apresentou cálculo indicando que o valor correto devido seria de R$43.160,82 (quarenta e três mil, cento e sessenta reais e oitenta e dois centavos).
O exequente, por sua vez, requereu a expedição de alvarás judiciais para levantamento do valor incontroverso (ID n° 70409137), solicitando a liberação do montante de R$ 28.200,14 (vinte e oito mil, duzentos reais e quatorze centavos) em seu favor e R$ 22.157,27 (vinte e dois mil, cento e cinquenta e sete reais e vinte e sete centavos) em favor de seu patrono. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre destacar que o banco executado garantiu o juízo mediante depósito judicial no valor de R$ 50.357,41 (cinquenta mil, trezentos e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos), conforme comprovante juntado no ID n° 69533993, e apresentou impugnação tempestiva ao cumprimento de sentença.
O cerne da controvérsia reside na metodologia de cálculo empregada pela parte exequente para apuração da atualização monetária e juros sobre as parcelas indevidamente descontadas.
O executado alega excesso de execução no importe de R$7.196,59 (sete mil, cento e noventa e seis reais e cinquenta e nove centavos), afirmando que o exequente teria atualizado os valores de forma global, quando o correto seria a atualização sobre cada parcela individualmente.
De fato, analisando o comando sentencial transitado em julgado, verifica-se que a condenação determinou expressamente que a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados deveria ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora "a contar da data de cada desconto indevido", conforme súmulas 43 e 54 do STJ.
Segundo os documentos juntados aos autos, desde fevereiro de 2019 foram descontadas 29 (vinte e nove) parcelas no valor de R$ 281,00 (duzentos e oitenta e um reais) cada, totalizando R$ 8.149,00 (oito mil, cento e quarenta e nove reais).
A repetição em dobro desse valor corresponderia a R$16.298,00 (dezesseis mil, duzentos e noventa e oito reais), sem atualização.
Porém, conforme determinado na sentença, cada parcela deve ser atualizada individualmente a partir da data em que foi descontada, e não o valor total desde a data do primeiro desconto.
Este entendimento está em consonância com a Súmula 43 do STJ, que estabelece que "a correção monetária sobre dívida por ato ilícito incide a partir do efetivo prejuízo", bem como com a Súmula 54 do STJ, segundo a qual "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
Analisando os cálculos apresentados pelo executado em sua impugnação, observa-se que este apurou o valor de R$ 33.509,42 (trinta e três mil, quinhentos e nove reais e quarenta e dois centavos) a título de repetição em dobro atualizada, R$ 2.457,93 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e noventa e três centavos) referentes aos danos morais corrigidos, e R$ 7.193,47 (sete mil, cento e noventa e três reais e quarenta e sete centavos) relativos aos honorários advocatícios, totalizando R$ 43.160,82 (quarenta e três mil, cento e sessenta reais e oitenta e dois centavos).
Por sua vez, o exequente apresentou cálculo global no valor de R$ 48.434,43 (quarenta e oito mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e quarenta e três centavos), sendo R$ 37.952,88 (trinta e sete mil, novecentos e cinquenta e dois reais e oitenta e oito centavos) a título de danos materiais, R$ 2.409,14 (dois mil, quatrocentos e nove reais e quatorze centavos) referentes aos danos morais e R$ 8.072,41 (oito mil, setenta e dois reais e quarenta e um centavos) de honorários advocatícios.
O executado possui razão em sua alegação de excesso.
Compulsando os cálculos apresentados pelo exequente, verifica-se que este aplicou a correção monetária e os juros sobre o valor global das parcelas indevidamente descontadas desde a data do primeiro desconto (08/01/2019), o que vai de encontro ao comando sentencial que determinava expressamente a atualização a partir da data de cada desconto.
Ademais, a metodologia de cálculo apresentada pelo executado mostra-se mais consistente com a natureza dos descontos mensais realizados, pois considera a incidência dos juros e correção individualmente para cada parcela, conforme a data em que cada uma foi descontada do benefício previdenciário do autor, o que respeita o princípio da reparação integral do dano sem possibilitar o enriquecimento sem causa.
Portanto, acolho a impugnação apresentada pelo executado para reconhecer o excesso de execução apontado, fixando o valor da condenação em R$ 43.160,82 (quarenta e três mil, cento e sessenta reais e oitenta e dois centavos), valor este já garantido pelo depósito judicial realizado.
Considerando que o valor depositado em juízo (R$ 50.357,41) supera o valor correto da execução (R$ 43.160,82), a diferença de R$ 7.196,59 (sete mil, cento e noventa e seis reais e cinquenta e nove centavos) deve ser restituída ao executado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 525, §4º do Código de Processo Civil, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO BRADESCO S.A., para reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 7.196,59 (sete mil, cento e noventa e seis reais e cinquenta e nove centavos), fixando o valor correto da execução em R$ 43.160,82 (quarenta e três mil, cento e sessenta reais e oitenta e dois centavos).
Desse modo, considerando que há depósito judicial do valor devido, preclusa esta decisão, expeça-se alvará[s], o que ensejará a extinção da execução nos termos dos artigos 924, II, e 925 do CPC.
Quanto ao valor pago a mais, a título de garantia da execução, devolva-se ao banco executado.
Expeça-se alvará.
PRI e arquive-se.
Expedientes necessários.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição -
14/05/2025 21:23
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 21:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/03/2025 13:46
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 09:35
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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22/01/2025 19:19
Juntada de Petição de manifestação
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22/01/2025 19:07
Juntada de Petição de manifestação
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13/01/2025 16:02
Juntada de Petição de manifestação
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28/12/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 18:27
Conclusos para despacho
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07/11/2024 18:27
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 00:01
Recebidos os autos
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20/10/2024 00:01
Juntada de Petição de decisão
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25/04/2024 00:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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25/04/2024 00:22
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 00:22
Juntada de comprovante
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25/04/2024 00:18
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 00:16
Expedição de Certidão.
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11/02/2024 03:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/02/2024 23:59.
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07/02/2024 18:24
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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16/01/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 11:53
Juntada de Petição de manifestação
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05/10/2023 03:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/10/2023 23:59.
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04/10/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 08:24
Juntada de Petição de manifestação
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12/09/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 08:17
Julgado procedente o pedido
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03/07/2023 12:45
Conclusos para julgamento
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03/07/2023 12:45
Expedição de Certidão.
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05/04/2023 11:00
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2023 23:53
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 23:50
Expedição de Certidão.
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02/03/2023 01:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/03/2023 23:59.
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14/02/2023 08:30
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2023 16:52
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2022 23:06
Conclusos para despacho
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22/08/2022 08:49
Juntada de Petição de manifestação
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15/08/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2022 19:05
Conclusos para despacho
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16/07/2022 19:04
Expedição de Certidão.
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22/02/2022 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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