TJPI - 0802667-78.2025.8.18.0031
1ª instância - 2ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 08:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/06/2025 23:59.
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04/06/2025 08:38
Conclusos para despacho
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04/06/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 05:04
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802667-78.2025.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Agência e Distribuição] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: B J LIMA DA SILVA EIRELI e outros DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco do Brasil S.A em face de B.J.
Lima da Silva EIRELI e Bernardo José Lima da Silva, atribuindo à causa o valor de R$ 352.821,27, conforme demonstrativo de débito acostado aos autos Contudo, verifico que, no pedido principal da petição inicial, o exequente requer a citação dos executados para pagamento da quantia de R$ 199.079,83, valor divergente do constante do demonstrativo e do montante atribuído ao valor da causa Tal inconsistência compromete a regularidade da petição inicial, pois impede a perfeita individualização do valor executado, ferindo o disposto nos artigos 292, inciso I, 319, inciso V, e 798 do Código de Processo Civil.
O valor da execução deve ser claro, preciso e corresponder tanto ao valor da causa quanto ao demonstrativo de débito juntado.
Diante do exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, determino a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que o exequente: a) esclareça e uniformize o valor da execução, de modo que haja correspondência entre o montante exigido no pedido, o demonstrativo de débito e o valor da causa; b) adeque, se for o caso, o valor atribuído à causa ao valor efetivamente pretendido na execução.
Advirto que o não atendimento da presente determinação no prazo assinalado poderá acarretar o indeferimento da petição inicial, na forma do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
PARNAÍBA-PI, datado eletronicamente.
Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
16/05/2025 23:39
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 23:39
Determinada a emenda à inicial
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09/05/2025 10:48
Conclusos para despacho
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09/05/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 08:00
Juntada de Certidão
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15/04/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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