TJPI - 0000541-61.2017.8.18.0066
1ª instância - Vara Unica de Pio Ix
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 21:43
Juntada de Petição de manifestação
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11/06/2025 08:55
Decorrido prazo de DANIELLA RODRIGUES TAVARES em 10/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:49
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 00:13
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 12:16
Decorrido prazo de DANIELLA RODRIGUES TAVARES em 29/05/2025 23:59.
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27/05/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 04:18
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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23/05/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0000541-61.2017.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão] AUTOR: PEDRO JOAO DA SILVA e outros (3) REU: ANTONIO CLAILTON PEREIRA DOS SANTOS e outros PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0000541-61.2017.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão] AUTOR: PEDRO JOAO DA SILVA, JOSE CICERO DA SILVA, JOSE JOAO DA SILVA, ANTONIA EVANGELISTA DE ANDRADEREU: ANTONIO CLAILTON PEREIRA DOS SANTOS, ASSOCIAÇÃO DE TRABALHADORES CAMPONESES DO ASSENTAMENTO JAELSON DOS SANTOS DESPACHO Trata-se de ação de passagem forçada proposta por PEDRO JOÃO DA SILVA, JOSÉ CÍCERO DA SILVA, JOSÉ JOÃO DA SILVA e ANTÔNIA EVANGELISTA DE ANDRADE em face de ANTÔNIO CLAILTON PEREIRA DOS SANTOS, posteriormente redirecionada para a ASSOCIAÇÃO DE TRABALHADORES CAMPONESES DO ASSENTAMENTO JAELSON DOS SANTOS.
Em síntese, os autores alegam que a única via de acesso de suas propriedades a uma estrada vicinal seria pelos terrenos de José Elpídio Ramos e do Assentamento Jaelson dos Santos.
Sustentam que, por mais de 20 anos, tiveram assegurado o acesso à estrada vicinal pela via que passava por dentro do Assentamento Jaelson dos Santos, contudo, o acesso foi obstruído, motivando a propositura da presente ação.
No decorrer do processo, foi deferida tutela de evidência, determinou-se a citação da ASSOCIAÇÃO DE TRABALHADORES CAMPONESES DO ASSENTAMENTO JAELSON DOS SANTOS e estabeleceu-se inspeção da área pelo INTERPI.
O ESTADO DO PIAUÍ e o INTERPI peticionaram nos autos para intervir no feito na condição de assistentes anômalos, nos termos do art. 5°, parágrafo único, da Lei n° 9.469/97 (id. 62726712).
Os autores, por sua vez, manifestaram-se alegando que a documentação constante nos ids 62726712, 62726714 e 62726715 não comprovam a existência de encravamento, sendo indispensável a realização de perícia ou inspeção.
Afirmam, ainda, que a demanda foi intentada contra pessoa natural e não contra o Estado do Piauí, descabendo ao Estado intervir em ações derivadas de fatos que não ordenou, especialmente após já ter outorgado título da área em conflito a pessoas físicas.
Requerem, portanto, a exclusão da Fazenda Pública da relação processual, bem como a realização de instrução e perícia (id. 65046222).
Em face da controvérsia acerca da existência ou não de encravamento das propriedades dos autores, foi determinada a realização de perícia técnica, tendo sido nomeada perita judicial, a qual apresentou proposta de honorários no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Em seguida, as partes apresentaram seus quesitos, tendo os autores também impugnado o valor dos honorários periciais propostos. É o relatório.
Decido.
DO PEDIDO DE INTERVENÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ E DO INTERPI O ESTADO DO PIAUÍ e o INTERPI requerem sua intervenção no feito na condição de assistentes anômalos, nos termos do art. 5°, parágrafo único, da Lei n° 9.469/97, que assim dispõe: "Art. 5º A União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais.
Parágrafo único.
As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes." Os autores se opõem ao pedido de intervenção, argumentando que a demanda foi intentada contra pessoa natural e não contra o Estado do Piauí, descabendo ao Estado intervir em ações derivadas de fatos que não ordenou, principalmente agora quando já outorgou título da área em conflito a pessoas físicas.
No caso em apreço, verifico que o INTERPI, conforme documentação juntada aos autos, é o titular registral do imóvel denominado Fazenda Ponta da Serra, registrado no Cartório do 1º Ofício de Pio IX – PI, matriculado sob o nº 375, fls. 375 do Livro 2 – A, do Registro Geral, correspondente a uma gleba com área de 25.000,00 ha (vinte e cinco mil hectares), adquirida pelo INTERPI da CAUCAIA AGROPECUÁRIA E INDÚSTRIA S/A.
Observo, ainda, que parte desta área foi destinada ao Assentamento Jaelson dos Santos, tendo sido realizado o desmembramento e a outorga de título aos assentados, conforme informado pelo próprio Estado em sua manifestação.
Não obstante a transferência de titularidade de parte do imóvel, o Estado do Piauí ainda mantém interesse jurídico na demanda, uma vez que permanece como proprietário de área remanescente de 25.000 hectares após o desmembramento (Av. 27/375), conforme expressamente mencionado na manifestação do Estado do Piauí.
Ademais, conforme o art. 109 do CPC, invocado pelo próprio Estado, "a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes".
Portanto, considerando que o imóvel objeto da lide originalmente pertencia ao INTERPI, que a área remanescente ainda é de sua propriedade, e que a decisão a ser proferida nestes autos pode ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica para o Estado, DEFIRO o pedido de intervenção do ESTADO DO PIAUÍ e do INTERPI na condição de assistentes anômalos, com fundamento no art. 5°, parágrafo único, da Lei n° 9.469/97.
DA IMPUGNAÇÃO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS Os autores apresentaram impugnação à proposta de honorários periciais apresentada pela expert no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), alegando, em síntese, que o valor é desproporcional ao trabalho de fato necessário para a realização da perícia, considerando a simplicidade dos quesitos formulados pelas partes.
Os autores argumentam que o trabalho de campo e de reconhecimento do imóvel se restringirá a averiguar o lado da área pertinente à via pública asfaltada, o que não levaria mais de 01 (uma) hora.
Sustentam, ainda, que com os instrumentos tecnológicos operados por satélite, a perita não necessitará de incursão física ao longo do imóvel, e, mesmo que precise adentrá-lo para verificar o encravamento, utilizará veículo, não demandando mais de 04 (quatro) horas para percorrer o trajeto.
Por fim, requerem que os honorários periciais sejam fixados no valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), correspondente a 04 (quatro) horas de trabalho de campo e 02 (duas) horas de trabalho de escritório.
Pois bem.
Os honorários periciais devem ser fixados em valor compatível com a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, o tempo demandado para a realização da perícia e a elaboração do laudo, bem como considerando as peculiaridades do caso concreto.
Na hipótese dos autos, após analisar os quesitos formulados pelas partes, observo que a perícia a ser realizada não apresenta complexidade extraordinária.
De fato, os quesitos formulados são relativamente simples e dizem respeito, basicamente, à verificação da existência de encravamento e de vias alternativas de acesso.
Os quesitos apresentados pela parte ré se resumem a: 1) verificar se a área dos autores está realmente encravada; 2) verificar se existem outras vias de acesso alternativas à passagem reivindicada; e 3) verificar se existe outra rota tecnicamente viável para o acesso que minimize prejuízos às partes.
Por sua vez, os quesitos da parte autora consistem em: 1) verificar se há outra via ativa de acesso para a propriedade rural dos autores no lado que inicia a passagem solicitada; 2) medir a distância que a passagem reivindicada tem dentro da propriedade rural da parte ré; e 3) verificar se a passagem reivindicada é a única estrada trafegável e aberta para transeuntes que dá acesso à propriedade rural dos autores pela via pública asfaltada.
Nesse contexto, considerando a natureza e simplicidade dos quesitos apresentados, bem como o trabalho técnico necessário para respondê-los, entendo que o valor dos honorários proposto pela perita, não obstante a relevância de seu conhecimento e o apuro técnico com o qual pauta a sua atuação profissional, pode representar peso financeiro excessivo às partes envolvidas.
Por outro lado, entendo que o valor proposto pelos autores (R$ 2.400,00) não considera adequadamente o trabalho que será desenvolvido pela perita, que envolve não apenas o trabalho de campo, mas também a análise de documentos, a elaboração do laudo pericial e eventuais esclarecimentos que possam ser solicitados pelas partes.
Assim, considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como a complexidade da perícia a ser realizada, fixo os honorários periciais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que entendo ser justo e adequado para remunerar o trabalho da perita.
DO ASSISTENTE TÉCNICO DOS AUTORES Os autores indicaram como assistente técnico o engenheiro agrônomo ANTONIO WELTON A.
DE ALENCAR, residente na cidade de Pio IX – PI, tel. (89) 9971-8437, o que fica registrado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, a) DEFIRO o pedido de intervenção do ESTADO DO PIAUÍ e do INTERPI na condição de assistentes anômalos, com fundamento no art. 5°, parágrafo único, da Lei n° 9.469/97; e b) ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pelos autores e FIXO os honorários periciais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
INTIME-SE a perita para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita realizar a perícia pelo valor fixado.
Em caso de aceitação, INTIME-SE a parte autora para efetuar o depósito dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova.
Efetuado o depósito, disponibilize-se a expert o valor correspondente à metade dos honorários, nos termos do art. 465, § 4º, do CPC.
Em seguida, INTIME-SE a perita para que designe data, horário e local para o início dos trabalhos periciais, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo as partes serem intimadas para acompanharem a perícia, se assim o desejarem.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, a contar da data de realização da perícia.
Com a juntada do laudo, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os assistentes técnicos apresentarem seus respectivos pareceres no mesmo prazo.
Após, voltem-me conclusos para deliberação.
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito K -
20/05/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:09
Outras Decisões
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16/05/2025 08:51
Conclusos para despacho
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16/05/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 03:41
Decorrido prazo de ANTONIO CLAILTON PEREIRA DOS SANTOS em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:40
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO DE TRABALHADORES CAMPONESES DO ASSENTAMENTO JAELSON DOS SANTOS em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:40
Decorrido prazo de ANTONIO CLAILTON PEREIRA DOS SANTOS em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:40
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO DE TRABALHADORES CAMPONESES DO ASSENTAMENTO JAELSON DOS SANTOS em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 17:23
Juntada de Petição de manifestação
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08/05/2025 15:13
Juntada de Petição de manifestação
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07/04/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 13:46
Conclusos para despacho
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04/04/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:39
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:52
Expedição de Informações.
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05/03/2025 09:31
Juntada de Petição de manifestação
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01/03/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2025 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 08:28
Conclusos para despacho
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27/02/2025 08:28
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 08:27
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 09:30
Juntada de Petição de manifestação
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13/02/2025 14:01
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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10/02/2025 09:04
Juntada de Petição de manifestação
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06/02/2025 02:00
Juntada de Petição de petição
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18/01/2025 18:09
Juntada de Petição de manifestação
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15/01/2025 13:12
Expedição de Informações.
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03/01/2025 09:03
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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23/12/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 13:56
Conclusos para despacho
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18/10/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 23:06
Juntada de Petição de manifestação
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16/09/2024 09:50
Juntada de Petição de manifestação
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10/09/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 10:21
Conclusos para despacho
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06/09/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 03:19
Decorrido prazo de ANTONIO CLAILTON PEREIRA DOS SANTOS em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 16:15
Juntada de Petição de manifestação
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30/08/2024 13:51
Juntada de Petição de manifestação
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30/08/2024 10:29
Juntada de Petição de manifestação
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30/07/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 09:25
Conclusos para despacho
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25/06/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 20:25
Juntada de Petição de manifestação
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17/05/2024 07:24
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 08:10
Conclusos para despacho
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10/05/2024 08:10
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 18:23
Juntada de Petição de manifestação
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13/03/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 10:58
Conclusos para despacho
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12/03/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 04:17
Decorrido prazo de ANTONIO CLAILTON PEREIRA DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 17:24
Juntada de Petição de manifestação
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02/01/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 21:17
Juntada de Petição de documento comprobatório
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23/10/2023 14:41
Conclusos para despacho
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23/10/2023 14:41
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 23:35
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
18/10/2023 23:13
Juntada de Petição de manifestação
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13/09/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2023 09:44
Conclusos para despacho
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09/06/2023 09:44
Expedição de Certidão.
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03/06/2023 01:05
Decorrido prazo de ANTONIO CLAILTON PEREIRA DOS SANTOS em 02/06/2023 23:59.
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02/06/2023 22:39
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2023 12:42
Juntada de Petição de manifestação
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02/05/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 12:45
Conclusos para despacho
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25/10/2022 12:43
Expedição de Certidão.
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20/10/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 12:05
Desentranhado o documento
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06/10/2022 12:05
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2022 06:56
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO DE TRABALHADORES CAMPONESES DO ASSENTAMENTO JAELSON DOS SANTOS em 23/05/2022 23:59.
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04/07/2022 06:56
Decorrido prazo de ANTONIO CLAILTON PEREIRA DOS SANTOS em 23/05/2022 23:59.
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04/07/2022 06:55
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO DE TRABALHADORES CAMPONESES DO ASSENTAMENTO JAELSON DOS SANTOS em 23/05/2022 23:59.
-
04/07/2022 06:55
Decorrido prazo de ANTONIO CLAILTON PEREIRA DOS SANTOS em 23/05/2022 23:59.
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23/05/2022 23:33
Juntada de Petição de manifestação
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21/04/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 19:58
Conclusos para despacho
-
25/11/2021 19:57
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 09:11
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 01:22
Decorrido prazo de ANTONIO CLAILTON PEREIRA DOS SANTOS em 17/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 01:12
Decorrido prazo de ANTONIO CLAILTON PEREIRA DOS SANTOS em 17/11/2021 23:59.
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18/11/2021 01:12
Decorrido prazo de ANTONIO CLAILTON PEREIRA DOS SANTOS em 17/11/2021 23:59.
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17/11/2021 23:21
Juntada de Petição de manifestação
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17/11/2021 20:10
Juntada de Petição de manifestação
-
30/10/2021 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2021 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2021 21:31
Conclusos para despacho
-
03/06/2021 21:31
Juntada de Certidão
-
03/06/2021 21:29
Juntada de Certidão
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01/06/2021 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2021 13:10
Conclusos para despacho
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28/04/2021 13:07
Juntada de Certidão
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12/11/2020 05:39
Decorrido prazo de SAULO ALVES LEAL SOARES em 08/06/2020 23:59:59.
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12/11/2020 05:39
Decorrido prazo de GUSTAVO FERREIRA AMORIM em 08/06/2020 23:59:59.
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20/10/2020 11:30
Juntada de Certidão
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16/10/2020 11:50
Juntada de Ofício
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25/09/2020 11:10
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2020 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2020 11:10
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2020 13:16
Conclusos para despacho
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05/08/2020 13:15
Juntada de Certidão
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03/06/2020 10:21
Juntada de Petição de petição
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06/05/2020 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2020 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2020 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2020 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2020 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2020 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2020 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2020 09:22
Conclusos para despacho
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11/11/2019 20:59
Juntada de Petição de petição
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30/09/2019 14:47
Juntada de Certidão
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27/09/2019 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2019 17:33
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2019 17:33
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2019 17:30
Juntada de Certidão
-
27/09/2019 17:27
Distribuído por dependência
-
27/09/2019 16:05
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
27/09/2019 16:04
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
27/09/2019 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/09/2019 10:00
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
13/08/2019 10:45
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2019 09:35
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
10/07/2019 09:33
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2019 21:15
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
29/05/2019 11:11
[ThemisWeb] Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2019 06:19
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2019-05-20.
-
17/05/2019 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/05/2019 09:24
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
17/05/2019 09:15
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
10/04/2019 10:22
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2019 09:27
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
20/03/2019 09:26
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
12/02/2019 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2019-02-12.
-
11/02/2019 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/02/2019 10:32
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
07/02/2019 11:50
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2018 12:47
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
23/11/2018 11:36
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2018 12:14
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
09/10/2018 11:10
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/09/2018 13:35
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
02/08/2018 10:19
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2018 12:58
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
27/07/2018 11:56
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2018 11:56
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
-
26/07/2018 13:07
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
17/07/2018 22:08
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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29/06/2018 09:37
[ThemisWeb] Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2018 08:22
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2018 08:11
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
25/10/2017 11:17
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
-
25/10/2017 11:09
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
-
27/09/2017 11:17
[ThemisWeb] Audiência conciliação realizada para 2017-09-21 11:00 FÓRUM DE PIO IX.
-
22/08/2017 14:36
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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22/08/2017 14:35
[ThemisWeb] Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2017 08:56
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/08/2017 08:45
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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04/08/2017 08:44
[ThemisWeb] Audiência conciliação designada para 2017-09-21 10:30 FÓRUM DE PIO IX.
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02/08/2017 11:07
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2017 11:10
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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14/07/2017 10:49
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
14/07/2017 10:49
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2017
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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