TJPI - 0760727-66.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 11:59
Conclusos para despacho
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20/06/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 03:37
Decorrido prazo de RUZA NOELLE DE ALCANTARA ASSUNCAO em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:36
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA SILVA CUNHA em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0760727-66.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] AGRAVANTE: 0 ESTADO DO PIAUI AGRAVADO: RUZA NOELLE DE ALCANTARA ASSUNCAO, MARIA DAS GRACAS DA SILVA CUNHA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – SENTENÇA – NÃO CABIMENTO – EQUIVOCO MANIFESTO – APELAÇÃO QUE SE AFIGURAVA COMO RECURSO CABÍVEL - RECURSO NÃO CONHECIDO.
Vistos etc.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão exarada nos autos do “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA”, requerido, nos autos do processo nº 0801572-18.2022.8.18.0031 – 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI, por ANTÔNIO SOUZA DE ASSUNÇÃO E OUTROS, ora Agravados.
No ato judicial agravado (id. 19165791- fls. 105/6), a Juíza de 1º Grau ao apreciar a impugnação ao cumprimento de sentença, reconheceu o excesso de execução e homologou os cálculos de liquidação do valor da condenação, nos seguintes termos: “Diante da concordância das partes, HOMOLOGO os valores apresentados pela contadoria judicial, de modo a declarar como devido o valor de R$ 21.294,87 (vinte e um mil, duzentos e noventa e quatro reais e oitenta e sete centavos).
Expeça-se em favor do exequente (falecido), o competente ofício requisitório de pagamento, direcionado ao Departamento de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no montante de R$ 21.294,87 (vinte e um mil, duzentos e noventa e quatro reais e oitenta e sete centavos), conforme planilha de Id. 47832234, devendo a secretaria instruir o expediente com as peças previstas na Resolução nº 198/2020 do TJ/PI.
Expeça-se em favor do advogado constituído, a competente requisição de pequeno valor – RPV, no montante de R$ 2.129,48 (dois mil, cento e vinte e nove reais e quarenta e oito centavos), conforme honorários fixados ao Id. 25930223, devendo a secretaria instruir o expediente com as peças previstas na Resolução nº 198/2020 do TJ/PI.
Verificando a secretaria a falta de qualquer dos requisitos previstos na Resolução 198/2020, certifique-se e intime-se o exequente para complementar as informações no prazo de 05 (cinco) dias.
Preclusa a decisão, expeça-se precatório/RPV.
Cumpra-se com os expedientes necessários”.
A Agravante/Executado alega, nas suas razões recursais (id. 19165790), que a decisão agravada homologou o cálculo judicial, cujo montante é inferior ao valor cobrado pelos Agravados/Exequente, o que implicaria no reconhecimento do excesso de execução alegado na Impugnação ao Cumprimento de sentença, razão pela qual, não poderia ter sido condenado a pagar honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) sobre o valor homologado, por ter sido vencedor e não vencido.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para excluir da decisão agravada a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, sem requerer a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. É o relatório.
Decido.
Importa observar que o art. 91, VI, do RI/TJPI, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC, dispõe que o Relator está autorizado a negar conhecimento a recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
O art. 1.015, do CPC, elenca as hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento: “Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” O Agravante pretende, por meio deste Agravo de Instrumento, a reforma da sentença que acatou a impugnação ao cumprimento da sentença, homologou os cálculos e determinou expedição de alvarás para liberação de valores.
Contra essa sentença, o banco agravante interpôs esta Agravo de Instrumento, porém a despeito dos argumentos dos autos, conclui-se que o recurso não merece ser conhecido, porquanto a decisão atacada, acatou a impugnação ofertada, reconheceu o excesso de execução, homologou os cálculos apurados na liquidação do valor da condenação e determinou a expedição do ofício requisitório ao setor de precatórios.
Embora, o decisum agravado não tenha sido inserido como “sentença” no PJ-e ou que não declare, expressamente, extinto o processo de Execução em si, resta induvidoso que, com o reconhecimento do excesso de execução e a determinação de homologação dos cálculos apresentados ocorre a satisfação da obrigação, impondo-se, como consequência lógica, a extinção do feito, com fulcro no art. 924, II, do CPC, de modo que a decisão proferida detém evidente natureza terminativa, na medida em que acata a impugnação e encerra o cumprimento da sentença.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: “(...) a impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, § 1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, § 2º, CPC/2015. (STJ.
AgInt no AREsp n. 1.986.386/MA, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 23/6/2022)” Assim sendo, a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão que julga a impugnação ao cumprimento da sentença, reconhece o excesso de execução e homologa o cálculo, uma vez que, repiso, a decisão atacada, nos moldes em que proferida, tem evidente caráter terminativo (art. 203, § 1º, parte final, do CPC).
Colaciono jurisprudência sobre o tema: “AGRAVO INTERNO - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO (...) MÉRITO - SENTENÇA QUE HOMOLOGA OS CÁLCULOS APRESENTADOS E DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE RPV OU PRECATÓRIO, DECLARANDO EXTINTA A EXECUÇÃO - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - (...) RECURSO DESPROVIDO. (...) 3 - O recurso cabível contra sentença que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação. (...).” (TJMT. 1009673-56.2019.8.11.0000, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Público, Relatora Desa.
Helena Maria Bezerra Ramos, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 17/05/2021, DJe 27/05/2021)” A jurisprudência do STJ também é assente em considerar que o recurso cabível contra este tipo de decisão é o de Apelação.
A exemplo: “PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS REQUISITÓRIOS E ENCERRA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRONUNCIAMENTO QUE CONSUBSTANCIA SENTENÇA IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) 3.
A controvérsia se refere a uma decisão, proferida na fase de cumprimento de sentença, por meio da qual o Juízo de primeiro grau ordenou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), sob o entendimento de que seria "de ordem acolher a livre manifestação das partes, haja vista a inexistência de vícios e nulidades, e proceder à competente homologação de valores, encerrando com isso, a presente execução contra a Fazenda Pública" (fl. 267, e-STJ). 4.
Se houve homologação dos cálculos, ordem para expedição dos ofícios requisitórios e expresso encerramento da fase de cumprimento de sentença, proferiu-se sentença.
O art. 203, § 1º, do CPC/2015, caracteriza essa decisão como o "pronunciamento por meio do qual o juiz [...] põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução".
E, se é de sentença que se trata, o recurso cabível é a Apelação (art. 1.009 do CPC//2015). 5. "Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação." (AgInt no REsp 1.783.844/MG, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.11.2019).” Em casos como tais, a inadequação da espécie recursal constitui erro grosseiro que obsta o conhecimento do Agravo de Instrumento interposto, que não se presta para servir como sucedâneo ao recurso de Apelação, sendo, portanto, inaplicável ao caso o princípio da fungibilidade recursal.
No mesmo sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
DECISÃO EXTINGUINDO O FEITO.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO. 1.
Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio. 2.
Segundo a jurisprudência do STJ, "a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser combatida por meio de Apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento. É firme, também, o entendimento de que, em ambas as hipóteses, não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal" (REsp 1.803.176/SP, rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 09/05/2019, DJe 21/05/2019).
Precedentes. 3.
A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido.” (STJ.
AgInt no REsp n. 2.011.707/PR, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 27/1/2023)” Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, nos termos do art. 932, III, do CPC e art. 91, VI, do RITJ/PI.
IMTIMEM-SE as partes.
Transcorrendo, in albis, o prazo recursal, certifique-se.
Após, arquivem-se os autos, dando-se baixa na Distribuição.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 8 de abril de 2025. -
16/05/2025 21:13
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 21:13
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 21:13
Expedição de intimação.
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08/04/2025 14:32
Não conhecido o recurso de 0 ESTADO DO PIAUI (AGRAVANTE)
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31/03/2025 09:55
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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31/03/2025 09:55
Conclusos para despacho
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31/03/2025 09:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
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28/03/2025 22:40
Juntada de Certidão
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12/02/2025 17:15
Determinação de redistribuição por prevenção
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31/10/2024 09:29
Conclusos para o Relator
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30/10/2024 13:36
Juntada de Petição de manifestação
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25/10/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 19:32
Conclusos para o Relator
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15/10/2024 03:02
Decorrido prazo de RUZA NOELLE DE ALCANTARA ASSUNCAO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 03:02
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA SILVA CUNHA em 14/10/2024 23:59.
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12/09/2024 22:47
Expedição de intimação.
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12/09/2024 22:47
Expedição de intimação.
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04/09/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2024 11:16
Conclusos para Conferência Inicial
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10/08/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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