TJPI - 0814918-63.2023.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0814918-63.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: OSMAR PEREIRA DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PESSOA ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS.
NULIDADE CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA Em exame Apelações Cíveis interpostas pelo Banco Bradesco S.A. e por Osmar Pereira da Silva, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito, Cumulada com Danos Morais, aqui versada.
A sentença consiste, resumidamente, em declarar a nulidade do contrato de empréstimo objeto da lide, condenando a instituição financeira a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do apelado e, ainda, a pagar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais.
Condenou o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação. 1ª Apelação – Banco Bradesco S/A: Em suas razões, o banco apelante alega, preliminarmente prescrição, decadência e ausência de interesse processual.
No mérito, pugna pela regularidade da contratação.
Afirma que a parte autora não comprovara o alegado dano moral sofrido, bem como, que o valor a título indenizatório fora arbitrado em patamar excessivo.
Alega, também, ausência de má-fé.
Pede a compensação dos valores depositados na conta da segunda apelante.
Requer, por fim, o provimento do recurso para que se reforme a sentença. 2ª Apelação – Osmar Pereira da Silva: Em suas razões, contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, exceto, afirma, no pertinente à fixação do valor por danos morais.
Requer, dessa forma, majoração do quantum indenizatório para o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
A parte consumidora, em suas contrarrazões, afirma pela invalidade da contratação e ausência de comprovação de repasse de valores.
Pede o improvimento do recurso interposto pela instituição financeira.
Nas contrarrazões, o banco apelante impugna a gratuidade de justiça deferida à parte autora.
No mérito, sustenta, em síntese, pela validade do contrato e do descabimento de indenização a título de danos morais.
Requer que o recurso interposto pela parte recorrente seja improvido.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar.
Prorrogo os benefícios da gratuidade ao Sr.
Osmar Pereira da Silva.
Decido.
Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) omissis III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A impugnação do réu ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora não deve prosperar.
O CPC, em seu art. 99, § 3º, dispõe que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ao passo que o § 2º do mesmo dispositivo prescreve que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Não há, na espécie, circunstâncias que infirmem a alegação de insuficiência econômica formulada pela parte autora.
Rejeito.
Não merece acolhimento a preliminar de ausência de interesse processual levantada pela parte apelante, sob o fundamento de que o contrato impugnado já se encontraria excluído e que, portanto, teria ocorrido a perda superveniente do objeto da demanda.
O interesse processual não se limita à obtenção de tutela futura, mas compreende também o reconhecimento judicial de situações jurídicas pretéritas, inclusive quando a parte autora busca o ressarcimento de valores indevidamente descontados, bem como a reparação por danos extrapatrimoniais eventualmente sofridos.
No caso em exame, o autor pleiteia, além da declaração de nulidade contratual e a cessação dos descontos (o que de fato já teria ocorrido), a repetição do indébito e indenização por danos morais, o que demonstra a permanência de interesse na prestação jurisdicional.
A jurisprudência é firme no sentido de que não há perda do objeto quando a demanda envolve consequências jurídicas decorrentes de relação contratual já encerrada, como a restituição de valores ou apuração de responsabilidade civil.
Assim, subsiste o interesse processual da parte autora.
Portanto, não se verifica a alegada ausência de interesse de agir, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada.
Convém destacar, contudo, que não assiste razão ao primeiro apelante no seu inconformismo, porquanto, o banco, por ser prestador de serviço bancário, deve-se submeter ao CDC, nos termos da Súmula nº 297, do STJ, e, por via de consequência, ao prazo prescricional de cinco anos, ex vi do disposto no art. 27, da citada legislação consumerista litteris: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo, reiterada e pacificamente, verbis: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
INVESTIMENTO FICTÍCIO.
ESTELIONATO PRATICADO POR GERENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APLICAÇÃO DO CDC.
DEFEITO DO SERVIÇO.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1.
Controvérsia acerca da prescrição da pretensão indenizatória originada de fraude praticada por gerente de instituição financeira contra seus clientes. 2. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, rito do art. 543-C do CPC). 3.
Ocorrência de defeito do serviço, fazendo incidir a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1391627/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016).
Compulsando os autos, constato que o último desconto ocorrereu, apenas, em 03.05.2023, pág. (id. 24389105).
Desta forma, tendo a ação sido ajuizada em 02.04.2023, verifico que não houve prescrição do fundo de direito.
Rejeito, portanto.
Não merece acolhida a preliminar de decadência arguida pela parte apelante, que pretende a aplicação do prazo quadrienal previsto no art. 178, II, do Código Civil, sob o fundamento de que a parte autora pretende a anulação de negócio jurídico com base em vício de consentimento.
Ocorre que a presente demanda não se limita à anulação do contrato, mas veicula, com base na legislação consumerista, pretensões que envolvem declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, em virtude da suposta contratação fraudulenta de empréstimo consignado, sem anuência do consumidor.
Nessa hipótese, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que se aplica o prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, e não o prazo decadencial do Código Civil, como pretende a parte recorrente.
Ademais, o reconhecimento de decadência exige a demonstração inequívoca de que o vício alegado se refere a aspecto intrínseco do negócio jurídico, celebrado com anuência da parte autora, o que não se verifica na hipótese dos autos.
A própria controvérsia posta consiste na inexistência da contratação, o que atrai o regime da responsabilidade civil por fato do serviço, sujeita à prescrição quinquenal.
Dessa forma, afasta-se a prejudicial de decadência, devendo a análise prosseguir quanto ao mérito da pretensão autoral, observando-se o regime de prescrição aplicável às relações de consumo.
A discussão aqui versada diz respeito da validade do instrumento contratual de mútuo bancário, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: TJPI/SÚMULA Nº 30 – “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado na súmula 30 deste TJPI.
Passo, portanto, a apreciar o recurso interposto.
Compulsando os autos, verifica-se que embora o suposto contrato (Id. 24389105) firmado entre as partes tenha sido juntado ao presente feito, padece de vício, isso porque não atende ao disposto no art. 595, do CC, verbis: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. - grifou-se.
Em sendo assim, impõe-se reconhecer ao apelado o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis: Art. 42 parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição bancária na efetuação dos descontos indevidos.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO. 1.
A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive. 2.
Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor.
Incidência do art. 42, § único, do CDC. 3.
O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido. 4.
Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023) Dessa forma, a análise deve ser objetiva, sem analisar o elemento volitivo para a realização dos descontos para que haja a repetição do indébito em valor dobrado.
De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo apelado consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pela parte apelante transcenderam a esfera do mero aborrecimento.
Afigura-se, portanto, necessária a condenação do apelado no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à parte apelante.
Sabe-se,
por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.
Por fim, ante a comprovação da transferência do valor referente ao suposto empréstimo, por parte do primeiro apelante (id. 24389371), para a conta do segundo apelante, tendo esta se beneficiado da quantia, deve-se admitir a compensação desse valor da condenação imposta ao primeiro, nos termos do art. 368, do Código Civil.
Logo, merece reparo a sentença ao arbitrar o valor dos danos morais, uma vez que, em casos semelhantes e recentemente julgados, esta egrégia 4ª Câmara Cível tem considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Contudo, diante de tudo o quanto foi exposto, vê-se que se deve ajustar os parâmetros de atualização monetária e juros de mora, em ambos os casos e de modo a alinhar a decisão aos valores e termos utilizados por esta colenda Câmara.
Pelo exposto e sendo o quanto basta asseverar, dou parcial provimento do recurso interposto pelo primeiro apelante, a fim de minorar o valor da indenização por danos morais, que passará a ser de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e para que do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora (id. 24389371), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ).
Já em relação à apelação da parte autora, nego provimento.
Sem majoração de honorários advocatícios em razão do tema 1.059 do STJ.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, baixem-se os autos junto ao Juízo de origem, cancelando-se o registro na distribuição.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
14/04/2025 12:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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14/04/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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16/03/2025 16:57
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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23/02/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2025 18:33
Ato ordinatório praticado
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23/02/2025 18:33
Juntada de Certidão
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03/12/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 16:47
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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26/11/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/11/2024 23:59.
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22/11/2024 16:08
Juntada de Petição de apelação
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31/10/2024 06:52
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 06:52
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 13:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/10/2024 08:32
Juntada de Certidão
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09/04/2024 04:30
Decorrido prazo de OSMAR PEREIRA DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
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22/03/2024 11:12
Conclusos para decisão
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22/03/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 11:11
Juntada de Certidão
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13/03/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 13:02
Julgado procedente o pedido
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21/09/2023 07:58
Conclusos para decisão
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21/09/2023 07:58
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 21:27
Juntada de Petição de manifestação
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29/08/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 10:38
Conclusos para despacho
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17/08/2023 10:38
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 10:37
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 21:50
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 03:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/08/2023 23:59.
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12/07/2023 20:23
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 09:44
Conclusos para decisão
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22/06/2023 09:44
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 11:12
Juntada de Certidão
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10/05/2023 15:05
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2023 22:56
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2023 00:01
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 10:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a OSMAR PEREIRA DA SILVA - CPF: *12.***.*23-90 (AUTOR).
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05/04/2023 08:11
Conclusos para despacho
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05/04/2023 08:11
Expedição de Certidão.
-
02/04/2023 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Documentos • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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