TJPI - 0752241-58.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Pedro de Alc Ntara Macedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 11:28
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 11:28
Baixa Definitiva
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10/06/2025 11:28
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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10/06/2025 11:28
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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05/06/2025 00:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/06/2025 23:59.
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21/05/2025 13:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal Habeas Corpus nº 0752241-58.2025.8.18.0000 (Vara Única da Comarca de Itaueira) Processo de origem nº 0800238-63.2025.8.18.0056 Impetrante(s): Marcelo Henrique de Oliveira Santos (OAB/PI nº 11.828) Paciente: Maicon Araújo da Silva Relator: Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006).
A defesa alegou ausência dos requisitos da prisão preventiva e carência de fundamentação concreta no decreto prisional, sustentando que a pequena quantidade de droga apreendida (seis gramas de substância análoga à cocaína), junto a outros objetos (sacos plásticos, sementes de suposta maconha e R$ 37,00 em espécie), não indicaria risco à ordem pública.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os pressupostos legais e fáticos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva do paciente, diante da alegada ausência de fundamentação concreta e da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente apresenta fundamentação concreta, baseada na necessidade de garantia da ordem pública, considerando os indícios de reiteração delitiva e a gravidade específica da conduta, demonstrada pela apreensão de substâncias entorpecentes e materiais associados ao tráfico. 4.
A existência de outras ações penais em curso contra o paciente por crimes da mesma natureza (tráfico de drogas), aliada à forma de apreensão e ao contexto investigativo anterior, reforça a plausibilidade da dedicação habitual à atividade ilícita e o risco concreto de reiteração criminosa. 5.
As circunstâncias do caso — incluindo mandado judicial expedido após investigação que ligava o paciente a fornecimento de drogas a terceiros — demonstram, sob juízo de prevenção, a adequação da medida extrema. 6.
As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para resguardar a ordem pública, conforme jurisprudência consolidada do STJ, diante da gravidade e da natureza do delito imputado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Ordem conhecida, mas denegada.
Tese de julgamento: 1.
A prisão preventiva por tráfico de drogas é legítima quando baseada em elementos concretos que indiquem risco à ordem pública, como reiteração delitiva e apreensão de entorpecentes em contexto típico de comercialização ilícita. 2.
A existência de ações penais pretéritas por crimes da mesma natureza constitui indício relevante de habitualidade criminosa, autorizando a custódia cautelar. 3.
Medidas cautelares diversas da prisão se mostram inadequadas quando não asseguram, com igual eficácia, a preservação da ordem pública.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Habeas Corpus, porém, DENEGAR a ordem impetrada, em face da ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Marcelo Henrique de Oliveira Santos em favor de Maicon Araújo da Silva, preso, preventivamente, em 13 de fevereiro de 2025, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas), sendo apontado como autoridade coatora o Juízo da Vara Única da Comarca de Itaueira.
O impetrante esclarece, inicialmente, que a prisão do paciente decorreu do cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar, no qual foram apreendidos seis gramas de substância análoga à cocaína, dividida em quatro pequenos invólucros, além de sementes que supostamente seriam de Cannabis sativa, sacolas plásticas e a quantia de R$ 37,00 (trinta e sete reais) em dinheiro.
Alega, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, uma vez que, embora o paciente seja reincidente, tal circunstância, por si só, não poderia fundamentar a manutenção da custódia.
Sustenta que inexistem elementos que indiquem sua habitualidade delitiva ou vínculo com organização criminosa.
Argumenta a carência de fundamentação no decreto preventivo, visto que o magistrado deixou de demonstrar, de forma concreta, a presença do periculum libertatis, essencial para justificar a manutenção da custódia cautelar, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Aduz que a pequena quantidade de droga apreendida não indica envolvimento do paciente em atividades ilícitas de grande escala, tampouco demonstra periculosidade exacerbada, já que o crime imputado não envolveu violência ou grave ameaça.
Destaca, por fim, que o paciente possui residência fixa e ocupação lícita, fatores que atestam sua vinculação ao distrito da culpa e afastam eventual risco à aplicação da lei penal.
Pleiteia, liminarmente, a concessão da ordem e sua confirmação quando do julgamento, com a consequente expedição de Alvará de Soltura ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal.
Indeferido o pedido liminar (Id 23157053), a autoridade coatora prestou informações nos seguintes termos (Id 24014780): Preliminarmente, é importante ressaltar que o paciente MAICON ARAÚJO DA SILVA teve sua prisão preventiva decretada nos autos da representação pela prisão preventiva c/c busca e apreensão, formulada pela Delegacia de Polícia Civil de Itaueira-PI (0800075-83.2025.8.18.0056), investigado pela suposta prática de crimes tipificados nos arts. 33 e 35, da Lei nº 11.343/06.
Segundo a representação, através de extração de dados deferida nos autos do processo n. 0800567-12.2024.8.18.0056, fora constatado que a droga apreendida com os acusados Manoel Pereira de Sousa e Rogério Gonçalves Magalhães (200g de crack) teria sido fornecida pelo paciente MAICON ARAÚJO DA SILVA, vulgarmente conhecido como “TAFAREL” e “TATA”, conforme demonstrado no Relatório Técnico nº 002/2024/ Delegacia Regional de Itaueira.
Em 05 de fevereiro de 2025, foi proferida decisão decretando a prisão preventiva do paciente e deferida a medida de busca e apreensão em sua residência, sendo a prisão fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e para evitar a continuidade delitiva por parte do investigado, em razão da suposta reiteração em crimes relacionados ao tráfico de drogas na região (0000084-59.2018.8.18.0077, 0001646-56.2018.8.18.0028, 0000307-91.2020.8.18.0028).
No referido decisum, foi deferida a medida de busca e apreensão requerida pela autoridade policial.
Em 12 de fevereiro de 2025, durante o cumprimento do mandado de prisão e busca e apreensão, teriam sido encontrados na residência do paciente 04 (quatro) pequenos sacos contendo substância análoga à cocaína, 29 (vinte e nove) pequenos sacos plásticos característicos em contexto de traficância, 01 (um) recipiente contendo várias sementes, possivelmente de maconha, e a quantia de R$ 37,00 (trinta e sete reais) em espécie.
Em audiência de custódia, realizada em 13 de fevereiro de 2025, nos autos do processo n. 0800238-63.2025.8.18.0056, foi proferida decisão homologando a prisão em flagrante e decretando a prisão preventiva do paciente.
Em 13 de março de 2025, a autoridade policial juntou o Inquérito Policial n. 2694/2025, sendo os autos encaminhados à Central de Inquérito de Floriano-PI.
Registre-se que já consta nos autos denúncia ofertada pelo Ministério Público em face do paciente, pelos fatos objeto da investigação.
Todavia, os autos ainda não foram remetidos pela Central de Inquéritos a este juízo para o regular seguimento do processo (0800238-63.2025.8.18.0056).
O Ministério Público Superior emitiu parecer pela denegação da ordem (Id 24056827). É o relatório.
VOTO Após reanálise detida do feito, entendo que a decisão liminar deve ser confirmada sob seus próprios fundamentos.
A fim de evitar tautologias, adoto as mesmas razões de fato e de direito para indeferir o pedido liminar, in verbis: A concessão de liminar em habeas corpus, embora possível, revela-se medida de todo excepcional, somente admitida nas hipóteses em que se mostre induvidosa e sem necessidade de avaliação aprofundada de fatos, indícios e provas (i) a ilegalidade do ato praticado pela autoridade dita coatora ou (ii) a ausência de justa causa para a ação penal.
Inicialmente, mostra-se necessário destacar que a prisão preventiva, como medida de natureza cautelar e excepcional, pressupõe uma decisão devidamente fundamentada, com a exposição concreta dos fatos e circunstâncias que a justifiquem, sob pena de nulidade por afronta aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, e 315 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido, sua decretação ou manutenção também impõe a presença cumulativa de prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, conjugados com um dos fundamentos dos arts. 312 (garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal) e 313, ambos do CPP.
Visando melhor abordagem da matéria, destaco trecho da fundamentação empregada pelo magistrado (id 23135148): (…) Trata-se de autos constituídos a partir da comunicação da prisão em flagrante de MAICON ARAÚJO DA SILVA, promovida pelo Delegado de Polícia Civil de Itaueira-PI, pela suposta prática de crime tipificado no art. 33, da Lei 1.343/2006.
Do que consta nos autos, a pessoa supracitada fora presa, por volta das 15h:00min do dia 12 de fevereiro de 2025, por policiais militares, em posse de substância entorpecente, supostamente destinada ao comércio ilícito.
Narra o policial condutor que, na data e hora supra, na companhia do CB Cipriano e de agentes da Policia Civil de Itaueira-PI, teriam diligenciado até a residência do autuado, com a finalidade de dar cumprimento ao mandado de busca e apreensão e prisão, expedido nos autos n. 0800075-83.2025.8.18.0056.
Aduz que, durante a operação, no interior da residência do autuado teriam sido encontrados 04 (quatro) pequenos sacos contendo substancia análoga à cocaína, 29 (vinte e nove) pequenos sacos plásticos característicos em contexto de traficância e 01 (um) recipiente contendo várias sementes, possivelmente de maconha e a quantia de R$37,00 (trinta e sete reais) em espécie.
Em seguida, foi dada voz de prisão ao autuado, sendo o mesmo conduzido à Delegacia para realização das providências legais. (…) A materialidade delitiva do tipo previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 resta evidenciada nas declarações do condutor e das testemunhas, bem como no auto de apresentação e apreensão da substância ilícita, em quantidade e forma de apresentação compatível com o destino ao comércio ilícito.
No mesmo sentido, há nos autos indícios de autoria em desfavor do autuado, mormente pela arrecadação da substância entorpecente e do material apreendido com o mesmo.
Comprovada a existência do crime e havendo indício suficiente de autoria (art. 312, CPP), registre-se que é viável a decretação da prisão preventiva para o tipo em tela (art. 33 da Lei n. 11.343/06), conforme art. 313, I, do Código de Processo Penal.
Lado outro, observa-se que fundamenta a custódia cautelar do conduzido a necessidade de tutela da ordem pública, eis que, em liberdade, poderia continuar a praticar crimes semelhantes, relacionados ao comércio ilícito ou distribuição de entorpecentes. (…) Observe-se que o autuado fora encontrado na posse de material e considerável quantidade de substância entorpecente, indicando potencialidade lesiva na conduta do mesmo.
Considero que, os atributos pessoais do indiciado não podem prevalecer sobre a garantia da ordem pública, mormente em delito gravíssimo, responsável pela negativa repercussão no meio social.
Sobre a necessidade de decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública em casos da prática de crimes assemelhados, veja-se o seguinte julgado: (…) De outra parte, tenho como adequada a medida extrema de cerceamento de liberdade do indiciado, eis que as demais medidas cautelares previstas na legislação processual penal (art. 282, c/c art. 319, do CPP) não atenderiam à demanda de preservação da ordem pública, sendo insuficientes para prevenir novas práticas delitivas, em se considerando a natureza do crime de tráfico em comento.
De igual maneira, observa-se que o autuado responde a outros processos, também relacionados ao tráfico de drogas (0000084-59.2018.8.18.0077,0001646-56.2018.8.18.0028, 0000307-91.2020.8.18.0028), o que indica fortes indícios de envolvimento do mesmo com o tráfico de drogas local, revelando concretamente ser a liberdade do mesmo geradora de risco concreto para a sociedade.
Pelo exposto, com fundamento nos artigos 310, 312 e seguintes do Código de Processo Penal, homologo a prisão em flagrante e DECRETO a Prisão Preventiva de MAICON ARAÚJO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, para que permaneça custodiado à disposição do Juízo competente para processamento e julgamento do feito. (…) (grifou-se) Da análise dos autos, não se identifica, ao menos por ora, o alegado constrangimento ilegal, dada a existência de justificativa robusta para rejeitar a ordem mandamental, evidenciada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta do crime, demonstrada pela apreensão de “04 (quatro) pequenos sacos contendo substância análoga à cocaína, 29 (vinte e nove) pequenos sacos plásticos característicos em contexto de traficância e 01 (um) recipiente contendo várias sementes, possivelmente de maconha e a quantia de R$37,00 (trinta e sete reais) em espécie”.
Importante ressaltar que a entrada na residência do paciente ocorreu em função de uma investigação policial que obteve a expedição de mandado de busca e apreensão na sua residência, elementos que, quando combinados com as circunstâncias da apreensão e a referência a outras ações penais em desfavor do paciente (0000084-59.2018.8.18.0077,0001646-56.2018.8.18.0028, 0000307-91.2020.8.18.0028), configuram indícios de reiteração delitiva, não sendo possível, de imediato, identificar no habeas corpus indícios claros de constrangimento ilegal ou a probabilidade de um dano irreparável, requisitos essenciais para a concessão da liminar solicitada. É dizer, a custódia encontra-se devidamente justificada com base na necessidade de acautelamento, mais precisamente, da ordem pública, haja vista os indícios de reiteração delitiva e as circunstâncias em que se deram as supostas condutas delituosas, cujos moldes indicam, sob a ótica de um juízo de prevenção, a dedicação do paciente ao comércio de drogas ilícitas e a probabilidade de seguimento na prática das infrações, caso posto em liberdade.
Outrossim, como existem motivos concretos que justificam a imprescindibilidade da custódia cautelar, mostra-se incabível a aplicação de medidas cautelares alternativas, uma vez que insuficientes para resguardar a ordem pública, consoante jurisprudência do STJ: Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, §6º, do Código de Processo Penal. (RHC n. 56.302/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe 22/6/2015).
Posto isso, indefiro o pedido de liminar e determino que seja oficiado o magistrado a quo requisitando informações, nos termos do art. 662 do CPP e art. 209 do RITJPI, as quais serão prestadas no prazo de 5 (cinco) dias.
Conforme mencionado, o alegado constrangimento ilegal, dada a existência de justificativa robusta para rejeitar a ordem mandamental, evidenciada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta do crime, demonstrada pela apreensão de “04 (quatro) pequenos sacos contendo substância análoga à cocaína, 29 (vinte e nove) pequenos sacos plásticos característicos em contexto de traficância e 01 (um) recipiente contendo várias sementes, possivelmente de maconha e a quantia de R$37,00 (trinta e sete reais) em espécie”.
Importante ressaltar que a entrada na residência do paciente ocorreu em função de uma investigação policial que obteve a expedição de mandado de busca e apreensão na sua residência, elementos que, quando combinados com as circunstâncias da apreensão e a referência à figuração em outras ações penais relacionadas a delito da mesma espécie (0000084-59.2018.8.18.0077,0001646-56.2018.8.18.0028, 0000307-91.2020.8.18.0028), configuram indícios de reiteração delitiva. É dizer, a custódia encontra-se devidamente justificada com base na necessidade de acautelamento, mais precisamente, da ordem pública, haja vista os indícios de reiteração delitiva e as circunstâncias em que se deram as supostas condutas delituosas, cujos moldes indicam, sob a ótica de um juízo de prevenção, a dedicação do paciente ao comércio de drogas ilícitas e a probabilidade de seguimento na prática das infrações, caso posto em liberdade.
Outrossim, como existem motivos concretos que justificam a imprescindibilidade da custódia cautelar, mostra-se incabível a aplicação de medidas cautelares alternativas, uma vez que insuficientes para resguardar a ordem pública, consoante jurisprudência do STJ: Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, §6º, do Código de Processo Penal. (RHC n. 56.302/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe 22/6/2015).
Portanto, diante da inexistência do alegado constrangimento ilegal, bem como, da ausência de alteração fático-jurídica posterior à impetração do presente writ, impõe-se confirmar a decisão liminar, em final julgamento, com a consequente denegação em definitivo da ordem.
Posto isso, CONHEÇO do presente Habeas Corpus, porém, DENEGO a ordem impetrada, em face da ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Habeas Corpus, porém, DENEGAR a ordem impetrada, em face da ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa.
Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº.
Srº.
Dr.
Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 11 a 23 de abril de 2025.
Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator e Presidente da Sessão - -
16/05/2025 20:55
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 20:53
Expedição de intimação.
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01/05/2025 20:41
Denegado o Habeas Corpus a Sob sigilo
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24/04/2025 12:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2025 12:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/04/2025 15:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/04/2025 10:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/04/2025 11:28
Conclusos para o Relator
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01/04/2025 11:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/03/2025 10:19
Juntada de informação
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22/03/2025 00:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2025 23:59.
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18/03/2025 11:08
Expedição de notificação.
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18/03/2025 11:07
Juntada de Certidão
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24/02/2025 10:19
Expedição de Ofício.
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24/02/2025 10:13
Expedição de intimação.
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20/02/2025 12:51
Não Concedida a Medida Liminar
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19/02/2025 15:17
Conclusos para Conferência Inicial
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19/02/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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