TJPI - 0001461-47.2011.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 08:50
Juntada de Certidão
-
12/07/2025 18:02
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2025 10:01
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2025 07:27
Decorrido prazo de ERONEIDE MENESES DE ARAUJO em 12/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 07:12
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0001461-47.2011.8.18.0033 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941] INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI INTERESSADO: ERONEIDE MENESES DE ARAUJO ATO ORDINATÓRIO Intimação DAS PARTES para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do Auto de Avaliação de ID. 76386443.
PIRIPIRI, 9 de junho de 2025.
MIRLA LIMA DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
09/06/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2025 02:07
Decorrido prazo de CINOBELINO MENDES LEAL NETO em 06/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 09:42
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2025 04:14
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
23/05/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0001461-47.2011.8.18.0033 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO(S): [Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941] INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI Nome: ESTADO DO PIAUI Endereço: AV.
SENADOR ARÊA LEÃO, Nº 1650, 1650, JÓCKEY CLUB, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 INTERESSADO: ERONEIDE MENESES DE ARAUJO Nome: ERONEIDE MENESES DE ARAUJO Endereço: RUA PROFESSOR BEM, 1791, CENTRO, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) JOSE EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA, MM.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri da Comarca de PIRIPIRI, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Vistos, etc., Trata-se de Ação de Desapropriação proposta pelo Estado do Piauí com vistas à imissão de posse e à indenização de imóvel rural registrado, área de 9,0870 ha, sem benfeitorias.
Em manifestação de ID Num. 70743046, o exequente requereu seja a avaliação do imóvel realizada por Oficial de Justiça Avaliador, em substituição à perícia por perito nomeado, apontando, em síntese, razões de economicidade, celeridade e menor complexidade do exame técnico e, subsidiariamente, impugnou a proposta de honorários apresentada pelo perito, requerendo sua readequação e, ainda, em caso negativo, a substituição do perito.
Epítome do necessário.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo às razões de DECIDIR.
O art. 154, inciso V, do CPC, dispõe que incumbe ao Oficial de Justiça “efetuar avaliações, quando for o caso”.
Ademais, o art. 464, §§ 2º e 3º, do CPC, autoriza o juiz a substituir a perícia por prova técnica simplificada — consistente na inquirição de especialista — “quando o ponto controvertido for de menor complexidade”.
No presente caso, a avaliação recai sobre imóvel rural de área limitada, sem construções ou benfeitorias, com planta e memorial georreferenciado devidamente registrados em cartório.
Não há nos autos indicação de questões técnicas complexas (solo, estruturas, passivos ambientais etc.) que justifiquem a contratação de perito particular ao custo de R$ 6.000,00, valor impugnado pelo Estado.
A substituição da perícia pela avaliação judicial realizada por Oficial de Justiça atende aos princípios da economicidade e da celeridade processual (arts. 4º e 6º do CPC).
Os Tribunais pátrios vêm reconhecendo a legitimidade de avaliações feitas por Oficiais de Justiça em casos semelhantes.
Por exemplo, o TRF-1 admitiu avaliação judicial de imóvel para desapropriação de via pública, observando que “não é nula a avaliação de imóvel realizada por Oficial de Justiça, [...] cuja averiguação não demandou grau técnico mais avançado” (AI 0024455-10.2013.4.01.0000, 3ª Turma, rel.
Ney Bello, e-DJF de 03/10/2014).
No mesmo sentido, recentemente o TJ-CE manteve decisão que negou provimento a apelação de expropriante ao acatar avaliação por Oficial de Justiça em imóvel de dimensões reduzidas e sem benfeitorias significativas (TJ-CE, AI 0028368-36.2007.8.06.0000, 2ª Câmara Direito Privado, j. 04/07/2018).
As avaliações realizadas por Oficiais de Justiça gozam de presunção relativa de legitimidade, cuja eventual impugnação deve se dar mediante demonstração concreta de erro ou omissão técnica.
Não se vislumbra cerceamento de defesa, pois as partes poderão, após a conclusão do laudo judicial, apresentar quesitos suplementares e impugnar o valor apurado, garantindo-se o amplo contraditório e a produção de prova pericial específica se houver ponto controvertido não solucionado.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 154, V, e 464, §§ 2º e 3º, do CPC, DEFIRO o pedido formulado pelo Estado do Piauí para que a avaliação do imóvel objeto da presente ação seja realizada por Oficial de Justiça Avaliador deste Juízo, em substituição à perícia convencional.
Intime-se o Oficial de Justiça para promover a avaliação judicial, observando-se rito e prazos legais, e remeta-se o laudo aos autos para posterior manifestação das partes.
Considerando o deferimento do pedido retro, deixo de analisar a impugnação aos honorários periciais e REVOGO a nomeação do perito realizada anteriormente.
Cumpra-se.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19070314304159100000005303165 1461-47.2011 - Dowload Processo Digitalizado Themis Web 19070314304180200000005303168 Intimação Intimação 19070314321529200000005303174 Manifestação Manifestação 19073012165651900000005557723 Despacho Despacho 20100212185255200000011615455 Ofício Ofício 21030509023907000000014322176 Ofício Ofício 21030509041112000000014322437 Certidão Certidão 22080915211888000000028752864 Certidão Certidão 22080915214871300000028752867 Despacho Despacho 22090516482779900000029704361 Intimação Intimação 22090516482779900000029704361 Manifestação Manifestação 22120916224109900000033017773 Certidão Certidão 23051719573798900000038571554 Certidão Certidão 23051719584352000000038571555 Sistema Sistema 23051719590483200000038571556 Despacho Despacho 23052413274649500000038825084 Intimação Intimação 23052413274649500000038825084 Manifestação Manifestação 23092613523957800000044254283 petição - processo n° 0001461-47.2011.8.18.0033 - quesitos de perícia - imóvel rural - desapropriaçã Manifestação 23092613523964900000044254708 Ofício Ofício 24041110441991800000052301680 Certidão Certidão 24041110473500400000052302971 E-mail - PERITO - 0001461-47.2011.8.18.0033 Comprovante 24041110473510600000052302974 Certidão Certidão 24041208310875800000052355224 Resposta - Perito - 0001461-47.2011.8.18.0033 Comprovante 24041208310881300000052355226 Sistema Sistema 24041208323397400000052355231 Despacho Despacho 24052416314009500000054339198 Intimação Intimação 24061711040132500000055301574 Intimação Intimação 24061711040140600000055301575 Manifestação Manifestação 24070118171828400000056012365 Relatório de Análise de Terras do Piauí - INCRA 2022 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24070118171855000000056012367 Certidão Certidão 24090609042619000000059111277 Intimação Intimação 24061711040132500000055301574 Manifestação sobre nomeação para perícia Petição 24091616284442000000059585046 Certidão Certidão 24111109194349200000062312466 Sistema Sistema 24111109200976100000062312471 Despacho Despacho 24111913390956700000062677708 de nomeação Certidão 24120413444223300000063441688 Nomeação Informação 24120413444264900000063441699 Ofício Ofício 24120413460442700000063441723 Petição de Aceite e Proposta de Honorários Petição 25012217062807400000065009098 CARTEIRA PROFISSIONAL Petição 25012217062820300000065009101 CURRICULO Petição 25012217062831400000065009102 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25012310301326300000065036196 Intimação Intimação 25012310301326300000065036196 Manifestação Manifestação 25021223235159900000066117151 INTERPI - VALOR POR HECTARE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25021223235186400000066117154 RAMT_SRPI_2022_corrigida_2023 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25021223235232000000066117158 RESOLUCAO JF DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25021223235253100000066117155 RESOLUCAO 232 CNJ DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25021223235267400000066117157 Certidão Certidão 25021309203077800000066131860 Sistema Sistema 25021309204353900000066131868 PIRIPIRI-PI, 19 de maio de 2025.
JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
20/05/2025 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 10:33
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 10:28
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 10:44
Determinada diligência
-
19/05/2025 10:44
Deferido o pedido de
-
13/02/2025 09:20
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 09:20
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 09:20
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 23:23
Juntada de Petição de manifestação
-
11/02/2025 04:01
Decorrido prazo de ERONEIDE MENESES DE ARAUJO em 10/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 13:46
Juntada de Ofício
-
04/12/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 09:20
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 09:19
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 09:04
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 03:21
Decorrido prazo de IVES BRIAN CAMPELO LEITE SILVA em 11/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:32
Decorrido prazo de ERONEIDE MENESES DE ARAUJO em 04/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 18:17
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 08:32
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 08:32
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 08:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para DESAPROPRIAÇÃO (90)
-
12/04/2024 08:31
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 10:44
Juntada de Ofício
-
26/09/2023 13:52
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2023 06:04
Decorrido prazo de ERONEIDE MENESES DE ARAUJO em 04/09/2023 23:59.
-
31/07/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 19:59
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 19:59
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 19:58
Intimado em Secretaria
-
17/05/2023 19:57
Intimado em Secretaria
-
09/12/2022 16:22
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 15:22
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 15:21
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 15:21
Expedição de Certidão.
-
05/03/2021 09:04
Juntada de Ofício
-
05/03/2021 09:03
Cancelada a movimentação processual
-
02/10/2020 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2020 17:53
Conclusos para despacho
-
30/07/2019 12:16
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2019 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2019 14:30
Distribuído por sorteio
-
03/07/2019 14:21
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
03/07/2019 14:20
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
14/03/2019 23:51
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2019 09:46
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2019 08:15
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
28/01/2019 12:33
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
30/11/2018 11:24
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2018 11:24
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
27/11/2018 15:06
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
09/08/2018 10:15
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em diligência) para Produradoria Geral de Justiça do Estado
-
09/08/2018 10:04
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
09/08/2018 10:00
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
09/08/2018 09:51
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
09/08/2018 09:49
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
-
09/08/2018 09:46
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/06/2018 08:04
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
10/05/2018 13:45
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2018 08:08
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
17/10/2017 09:46
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em diligência) para Procuradoria do Estado
-
17/10/2017 09:37
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
26/10/2015 10:12
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2014 08:42
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2014 10:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/04/2014 10:48
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
09/04/2014 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2012 13:55
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
13/03/2012 09:50
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2012 13:02
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
30/11/2011 13:03
Distribuído por sorteio
-
30/11/2011 13:03
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2014
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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