TJPI - 0801277-65.2024.8.18.0045
1ª instância - Vara Unica de Castelo do Paiui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801277-65.2024.8.18.0045 APELANTE: ANA INACIA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA PRÉVIA.
FORMALISMO EXCESSIVO.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por ANA INÁCIA DA SILVA contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação declaratória de inexistência contratual cumulada com repetição de indébito e danos morais, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.
O indeferimento baseou-se exclusivamente na ausência de juntada de comprovante de tentativa de solução administrativa prévia, conforme determinado pelo juízo de origem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a ausência de comprovante de tentativa de resolução administrativa prévia justifica o indeferimento da petição inicial em ação judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A exigência de apresentação de requerimento administrativo prévio como condição para o recebimento da petição inicial viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/1988, e reiterado pelo art. 3º do CPC.
O direito de acesso ao Judiciário é assegurado sempre que houver lesão ou ameaça a direito, salvo hipóteses excepcionais expressamente previstas em lei. 4.
A ausência de previsão legal que imponha a obrigatoriedade de tentativa de solução administrativa prévia impede que tal exigência seja usada como fundamento para o indeferimento da inicial, sob pena de cerceamento do direito de ação e afronta ao devido processo legal. 5.
O formalismo adotado pelo juízo de origem não se justifica, pois a ausência do referido documento não compromete a formação válida da relação processual e tampouco impede a análise do mérito da pretensão deduzida, podendo eventual ausência de resistência do réu ser discutida no curso do processo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1) A ausência de comprovação de tentativa de solução administrativa prévia não impede o recebimento da petição inicial, salvo se houver exigência legal expressa. 2) A exigência de documento não previsto em lei como requisito da petição inicial viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição e configura formalismo excessivo incompatível com o devido processo legal Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e LIV; CPC, arts. 3º, 330, IV, e 485, I.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, AC 0804949-05.2021.8.12.0029, Rel.
Des.
Sérgio Fernandes Martins, j. 22.10.2021.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por ANA INÁCIA DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
A sentença recorrida julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil, ao indeferir a petição inicial ante a ausência de juntada do comprovante de requerimento administrativo, conforme determinado em despacho anterior.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a exigência de prévio requerimento administrativo viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, não havendo previsão legal que condicione o ajuizamento da ação à tentativa de solução administrativa.
Sustenta que tal exigência configura formalismo excessivo, em desacordo com os princípios da razoabilidade, simplicidade e instrumentalidade das formas, e requer a reforma da sentença para prosseguimento do feito na origem.
Não constam nos autos as contrarrazões ao recurso de apelação.
Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Não houve juízo de retratação, na forma do art. 331, §1º, do CPC.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
VOTO No presente recurso, o ponto de maior controvérsia é a decisão de extinção do processo, sem resolução do mérito, pelo juízo de primeiro grau, ante o não cumprimento, pela parte autora, da determinação de promover as diligências necessárias à busca da resolução extrajudicial do conflito.
Inicialmente, cumpre observar que o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, previsto em sede constitucional (art. 5º, XXXV, da CF), consagra o direito de ação.
Este, por ser um direito fundamental, só pode ser mitigado pela própria carta constitucional, o que, aliás, foi feito em relação às demandas esportivas, as quais devem ser resolvidas inicialmente perante a justiça desportiva para, após o esgotamento dessa via, serem remetidas ao exame do Poder Judiciário (art. 217, §1º, da CF).
No presente caso, há violação deste direito individual da parte autora, pois não há obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para a parte exercer o direito (subjetivo) de ação.
Constata-se, ademais, que além da Constituição da República, a determinação do juiz sentenciante violou a lei processual vigente, pois, nos termos do artigo 334, do CPC, o juiz da causa tem o poder/dever de promover (ou tentar promover) a conciliação ou mediação, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, atendendo ao primado das soluções consensuais de conflitos.
Continuando a análise da lei processual, o §4º do artigo 334 do CPC, enumera apenas duas hipóteses de exclusão da composição consensual: desinteresse de ambas as partes ou quando o processo tiver como objeto direito material que não admite a autocomposição, vejamos a literalidade do dispositivo: “Art. 334. omissis § 4º A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II - quando não se admitir a autocomposição.” Assim, o Código de Processo Civil não prescreveu a obrigatoriedade da audiência de conciliação, nem tampouco estabeleceu a tentativa de negociação como condição para aferição do interesse processual.
Portanto, a sentença guerreada, criou requisito essencial, inexistente na legislação processual, para que o cidadão tenha acesso ao Poder Judiciário.
Neste sentido, vejamos os seguintes arestos exarados pelas Colendas Câmaras Cíveis, deste E.
TJPI: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO MÉRITO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE. 1- A comprovação de tentativa de resolução administrativa não é documento exigido para o ajuizamento da presente ação, portanto, inadmissível o indeferimento da inicial, uma vez que, este documento não é fundamental ao desfecho da ação. 2.
No presente caso, em que a apelante busca a declaração de inexistência do suposto contrato de empréstimo celebrado, não é admissível condicionar o prosseguimento da ação a prévio requerimento administrativo. 3.
A exigência do exaurimento da via administrativa para o ajuizamento de ação judicial ofende a garantia constitucional de acesso à Justiça (art. 5º, inc.
XXXV, da CF). 4.
Sentença nulificada.
Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802151-25.2022.8.18.0076, Relator: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 28/04/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
MUNICÍPIO E EMPRESA PRIVADA.
SOLIDARIEDADE.
TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADAS.
OMISSÃO ESPECÍFICA.
BURACO EM CALÇADA.
QUEDA DA AUTORA.
LESÕES CORPORAIS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VERBA INDENIZATÓRIA CORRETAMENTE FIXADA NA SENTENÇA. 1.
Autora que sofreu lesão corporal em virtude de queda em buraco situado em calçada.
Responsabilidade civil objetiva do Município de Floriano/PI, primeiro réu. 2.
A preliminar de carência de interesse de agir não merece acolhida, uma vez que é desnecessário o exaurimento da via administrativa como pressuposto ao ingresso da demanda judicial, caso contrário, considerar-se-ia uma afronta à garantia constitucional, assegurada no art. 5º, XXXV da Constituição Federal.
Preliminar rejeitada. 3.
Conquanto caiba ao responsável pelas obras no passeio público o cuidado com a calçada por onde passam os pedestres, o Município não se exime do dever de fiscalizar e de velar pelo cumprimento da obrigação e tem responsabilidade solidária.
Preliminar de ilegitimidade afastada. 4.
Conjunto probatório dos autos demonstra o dano, a conduta e o nexo de causalidade. 5.
Devida indenização por danos morais em razão de lesão à subjetividade da demandante.
Critérios de fixação.
Razoabilidade e proporcionalidade. 6.
Negado provimento ao recurso.
Sentença mantida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0002426-64.2016.8.18.0028, Relator: Edvaldo Pereira De Moura, Data de Julgamento: 03/02/2023, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO).
Por fim, destaque-se que, ao contrário do que tentou deixar entrever o juiz de primeiro grau, a decisão combatida não tem amparo na Recomendação Conjunta n° 8/2020, por dois motivos: primeiro, por se tratar de uma recomendação e como tal, não tem caráter imperativo (cogente).
Sendo assim, não autoriza o indeferimento da petição inicial, caso a parte deixe de utilizar a plataforma virtual do consumidor.gov.br.
Segundo, porque a recomendação foi aprovada no contexto da pandemia de COVID-19, período em que estavam suspensas as audiências presenciais.
Destarte, não é razoável aplicá-la na atualidade.
Em suma, a extinção do processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir (a parte autora não buscou a resolução extrajudicial do conflito), não tem amparo em nosso ordenamento jurídico, o que torna a sentença vergastada nula, devendo, os autos, retornarem ao juízo de primeiro grau.
Lado outro, verifica-se a impossibilidade de julgamento de mérito da ação originária (aplicação do Princípio da Causa Madura), uma vez que o processo não entrou na fase de produção de provas (art. 1.013, §3º, I, do CPC/2015).
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço e VOTO PELO PROVIMENTO do recurso, a fim de revogar, no todo, a sentença vergastada e determinar a devolução dos autos ao juízo de origem, para que seja dado regular prosseguimento ao feito.
Sem verbas sucumbenciais, pois não completada a triangulação processual. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Lirton Nogueira Santos Relator -
20/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0801277-65.2024.8.18.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: ANA INACIA DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ART. 1.012, CPC.
RECEBIMENTO EM DUPLO EFEITO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Considerando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso de Apelação interposto pela parte Autora/Sucumbente, em ambos os efeitos, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil e, quanto a este aspecto processual, intimem-se as partes.
Mantenho a gratuidade de justiça para a parte Autora, já deferida em 1º grau.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021 PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
Após, retornem-me os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator -
06/05/2025 12:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
06/05/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:42
Determinada diligência
-
03/02/2025 17:57
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 17:57
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 17:57
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 11:51
Juntada de Petição de apelação
-
28/01/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 17:37
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 15:37
Indeferida a petição inicial
-
19/11/2024 13:01
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 09:51
Juntada de Petição de manifestação
-
12/11/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 10:11
Determinada Requisição de Informações
-
01/07/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 16:28
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 13:59
Juntada de Petição de manifestação
-
25/06/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
22/06/2024 23:10
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
22/06/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800393-19.2023.8.18.0062
Maria Isabel da Conceicao
Banco Pan
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/06/2023 11:56
Processo nº 0801677-16.2024.8.18.0066
Antonio Jose de Sousa
Banco Bnp Paribas Brasil S.A.
Advogado: Jose Alberto dos Santos Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/10/2024 20:24
Processo nº 0800379-46.2025.8.18.0068
Francisco Pedro da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ernesto de Lucas Sousa Nascimento
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/02/2025 10:18
Processo nº 0800398-88.2024.8.18.0132
Marilia da Silva Gomes
Rogerio Augusto Seminovosthe LTDA
Advogado: Igor Barbosa Goncalves
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/05/2024 09:28
Processo nº 0801439-44.2025.8.18.0136
Acelino Alves dos Santos Neto
Equatorial Piaui
Advogado: Samuel Maycon Moura de Brito Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/04/2025 16:05