TJPI - 0802357-95.2024.8.18.0164
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Anexo Ii (Icev)
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 14:32
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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08/07/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 09:54
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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06/06/2025 06:03
Decorrido prazo de HARMONIA SFA PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:34
Decorrido prazo de GUIA - SERVICOS, CONSTRUCAO CIVIL, ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:34
Decorrido prazo de F L CONSTRUCAO LTDA em 05/06/2025 23:59.
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23/05/2025 04:14
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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23/05/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV DA COMARCA DE TERESINA Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0802357-95.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Locação de Móvel] AUTOR: GUIA - SERVICOS, CONSTRUCAO CIVIL, ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA REQUERIDOS(AS): F L CONSTRUCAO LTDA, HARMONIA SFA PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança decorrente do inadimplemento de locação de máquina retroescavadeira, pelo preço de R$ 23.150,00 (vinte e três mil e cento e cinquenta reais), inadimplidos pelas requeridas.
A requerida Harmonia SFA Participações Societárias Ltda apresentou contestação em Id 68579590.
Em que pese regularmente citada, a requerida F L CONSTRUÇÃO LTDA não compareceu a audiência de conciliação e instrução e não contraditou os fatos narrados em exordial, Id 68595204.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
II- FUNDAMENTAÇÃO II.1 – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A requerida Harmonia SFA Participações Societárias Ltda arguiu sua ilegitimidade passiva diante da ausência de celebração de negócio jurídico perante a parte promovente.
De fato, depreende-se da nota fiscal de locação de Id 63620366, que esta requerida não figurou como parte interessada, tampouco, a parte autora demonstrou elementos outros de prova que evidenciem o nexo causal entre esta requerida e a locação do maquinário.
Desse modo, patente a ilegitimidade passiva arguida.
Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada e julgo extinta a ação, sem análise de mérito, exclusivamente, em face da requerida Harmonia SFA Participações Societárias Ltda, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
II.1 – DO MÉRITO À princípio, verifico comprovada a qualificação da parte autora como empresa de pequeno porte, nos termos do art. 8º, §1º, II, da Lei 9.099/95.
No que tange a requerida F L CONSTRUÇÃO LTDA, verifico que restou consignado em termo a ausência injustificada desta à audiência de conciliação e instrução, quedando-se inerte em contraditar os fatos narrados na exordial e/ou em justificar eventual impossibilidade de seu comparecimento em juízo, Id 68595204.
Destarte, no rito sumaríssimo é obrigatório o comparecimento pessoal das partes em audiência, a teor dos Enunciados 20 e 78 do FONAJE.
Por oportuno, ressalto que o instituto da revelia não implica a presunção automática de veracidade dos fatos narrados em exordial, posto que, a incidência dos efeitos deste instituto dar-se-á quando presente lastro probatório mínimo a corroborar o direito vindicado pelo autor.
Vigora, pois, a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte autora.
Nesse sentido, seguem fragmentos jurisprudenciais: "[...]Na revelia, a presunção de veracidade é relativa, de forma que a sua ocorrência conduz à procedência do pedido se, com as provas dos autos, o magistrado se convencer da existência dos fatos alegados e não contestados" (STJ - AgRg no REsp 439.931/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/11/2012, DJe 26/11/2012).
Nesse sentido, vislumbro a verossimilhança dos fatos aduzidos em exordial, incumbindo-se o autor do ônus que lhe compete por força do disposto no art. 373, inc.
I do Código de processo Civil.
Isto porque, a petição inicial foi instruída com a nota fiscal do serviço de locação, boleto bancário correspondente e protesto do débito perante Tabelionato.
Decreto, pois, a revelia do requerido, com fundamento no art. 20 da Lei 9.099/95.
O promovido deixou de comparecer a realização dos atos processuais, tampouco, apresentou contestação.
Portanto, reputo incontroversos os fatos narrados em exordial, pois sobejamente evidenciada a verossimilhança das alegações autorais.
Logo, patente o descumprimento das obrigações contratuais pelo requerido F L CONSTRUÇÃO LTDA.
Como sabido, o pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito, Art. 308 c/c art. 315, do CC.
Ainda, acerca do inadimplemento das obrigações, a legislação civil dispõe que: Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Parágrafo único.
Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Outrossim, a lei do protesto de títulos dispõe que o protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida, art. 1º, Lei 9.492/1997.
O contrato objeto desta ação foi estipulado pelo valor de R$ 23.150,00 (vinte e três mil e cento e cinquenta reais), sobre os quais deverão incidir os acréscimos legais.
Diante do exposto, julgo procedente os pedidos da exordial para condenar o requerido F L CONSTRUÇÃO LTDA ao pagamento da quantia de R$ 23.150,00 (vinte e três mil e cento e cinquenta reais), sobre os quais deverão incidir os acréscimos legais de juros e correção monetária, segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, do CC.
Deve a parte autora apresentar planilha de débitos atualizada a fim de instaurar a fase de cumprimento de sentença.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, inc.
I do Código de Processo Civil para condeno o Requerido F L CONSTRUÇÃO LTDA ao pagamento da quantia de R$ 23.150,00 (vinte e três mil e cento e cinquenta reais), com os acréscimos legais de juros, devidos a partir do vencimento da obrigação inadimplida (art. 397/CC) e correção monetária, devida a partir do efetivo prejuízo, qual seja, a data do inadimplemento da obrigação inadimplida (S. 43/STJ), segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, do CC.
Deve a parte autora apresentar planilha de débitos atualizada a fim de instaurar a fase de cumprimento de sentença.
Ainda, JULGO EXTINTA A AÇÃO, sem análise de mérito, exclusivamente, em face da requerida Harmonia SFA Participações Societárias Ltda, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito do JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV -
20/05/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:55
Julgado procedente em parte do pedido
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03/02/2025 18:54
Juntada de Petição de manifestação
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27/01/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 10:26
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 10:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/12/2024 09:50 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
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19/12/2024 07:46
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 12:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/11/2024 07:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/11/2024 08:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2024 08:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2024 08:10
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 08:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/12/2024 09:50 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
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17/09/2024 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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