TJPI - 0800193-11.2025.8.18.0169
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 2 (Unidade V) - Anexo I (Santa Maria da Codipi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 04:50
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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20/05/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0800193-11.2025.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: TERESINHA DE JESUS CRUZ DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO As partes acordaram entre si, nas cláusulas e condições estabelecidas no termo de acordo extrajudicial protocolado ao Id. 74993082 e solicitaram que este juízo o homologasse, a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis.
A sentença meramente homologatória prescinde de fundamentação, dado que a solução do litígio se dá por autocomposição, e não por heterocomposição, em que, neste último caso, a vontade do Estado faz-se substituir à das partes.
Para a homologação basta que estejam presentes os elementos de regularidade do ato de disposição das partes.
No caso, as partes celebrantes gozam de plena capacidade civil, sendo certo que as partes estão devidamente representadas por seus prepostos com poderes para tal.
Ademais, o objeto da transação é direito de natureza disponível, de modo que não há qualquer óbice à sua homologação.
III – DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis, com eficácia de título executivo, o acordo firmado entre as partes, o qual faço parte integrante desta.
Via de consequência, julgo extinto o processo, com fulcro nos artigos 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil e art. 57, caput, da Lei n. 9.099/95.
Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, visto que da homologação não caberá recurso, a teor do que dispõe o art. 41, caput da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se e intime-se.
Tendo em vista o cumprimento do acordo, arquive-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi -
16/05/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 17:58
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 17:58
Baixa Definitiva
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16/05/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 17:58
Homologada a Transação
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14/05/2025 16:18
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2025 20:12
Juntada de Petição de manifestação
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02/05/2025 15:33
Juntada de Petição de termo de acordo
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28/03/2025 09:29
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 09:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 28/03/2025 09:20 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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28/03/2025 08:21
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 08:19
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 03:24
Decorrido prazo de TERESINHA DE JESUS CRUZ DE SOUSA em 14/02/2025 23:59.
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28/01/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 23:01
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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27/01/2025 10:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/03/2025 09:20 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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27/01/2025 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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