TJPR - 0000561-58.2021.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 19:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/06/2025 01:09
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2025 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/05/2025 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2025 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2025 12:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/05/2025 01:03
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARCELO NERY DOS SANTOS
-
12/04/2025 17:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/04/2025 21:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2025 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2025 18:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/04/2025 18:12
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 18:11
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2025 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/03/2025 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2025 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2025 17:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/03/2025 20:56
Juntada de LAUDO
-
17/02/2025 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2025 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2025 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2024 10:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/11/2024 00:53
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARCELO NERY DOS SANTOS
-
21/11/2024 18:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2024 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2024 16:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/11/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARCELO NERY DOS SANTOS
-
17/10/2024 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
17/10/2024 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2024 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 20:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
12/09/2024 20:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2024 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2024 20:13
INDEFERIDO O PEDIDO
-
11/09/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
07/09/2024 14:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/09/2024 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2024 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2024 14:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/08/2024 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2024 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2024 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2024 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2024 18:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/07/2024 22:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2024 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE PERITO WALTER RICHARD
-
06/06/2024 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2024 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2024 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2024 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2024 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2024 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2024 12:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/05/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 17:27
OUTRAS DECISÕES
-
30/04/2024 01:11
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 12:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/02/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE PERITO HUMBERTO BOSI DOS SANTOS
-
13/02/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2024 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 19:37
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
23/11/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE PERITO HUMBERTO BOSI DOS SANTOS
-
27/10/2023 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2023 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2023 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2023 17:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/09/2023 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2023 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2023 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 18:11
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2023 12:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/08/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2023 09:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2023 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 15:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/06/2023 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2023 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2023 08:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2023 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
29/03/2023 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 14:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/03/2023 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 18:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/03/2023 18:01
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 18:01
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 15:38
Recebidos os autos
-
22/03/2023 19:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/03/2023 17:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/02/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2023 10:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/12/2022 19:34
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
27/11/2022 08:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/11/2022 07:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 16:12
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 16:11
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2022 12:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/11/2022 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 18:00
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 18:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2022 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 15:54
Juntada de TOMADA DE TERMO
-
06/10/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 15:49
Juntada de TOMADA DE TERMO
-
06/10/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 15:08
APENSADO AO PROCESSO 0005827-60.2020.8.16.0069
-
05/10/2022 19:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/08/2022 15:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/05/2022 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
05/05/2022 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/04/2022 18:23
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/04/2022 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 12:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/04/2022 10:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/03/2022 14:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/03/2022 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 14:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/01/2022 13:34
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2021 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 10:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
02/12/2021 08:31
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
04/10/2021 13:00
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
01/10/2021 18:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2021 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI - 1 Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000561-58.2021.8.16.0069 Processo: 0000561-58.2021.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): VILMA NOBREGA Réu(s): N.
ZEPPONE & CIA LTDA Vistos etc. 01.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais c/c obrigação de fazer ajuizada por VILMA NOBREGA em face de N.
Zeppone & Cia.
Ltda. (PolpaNorte), com pedido de concessão de tutela provisória de urgência.
Aduz a parte autora que o bairro onde mora é residencial.
Alegou que a ré vem causando danos que ultrapassam o mero dissabor da convivência em vizinhança.
Informou que a empresa requerida funciona sem parar, todos os dias da semana e que emite ruídos insuportáveis.
Aduz ainda, que a poluição sonora emitida pela requerida afeta a vida da parte autora, vez que não possuem mais sossego em seu lar.
Pleiteia em sede de tutela de urgência a determinação para que a requerida cesse ou amenize os ruídos.
No mérito, pleiteou a condenação da requerida em (i) obrigação de fazer consistente no isolamento acústico; (ii) obrigação de não fazer, consistente em não emitir ruídos excessivos, principalmente aos finais de semana e feriados; (iii) indenização por danos morais.
Intimados, os autores apresentaram emenda a inicial e juntaram documentos (seq. 22). 02.
Com a entrada em vigor do NCPC, a antiga antecipação de tutela passou a se denominar tutela provisória, disciplinada a partir do artigo 294 e dividida em tutela provisória de evidência e tutela provisória de urgência.
A primeira independe da demonstração de perigo ou resultado útil do processo, sendo caso de deferimento quando I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II -as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. (artigo 311 NCPC).
Por seu turno, a tutela provisória de urgência funda-se na probabilidade do direito e perigo de dano ou resultado útil do processo (artigo 300 NCPC), podendo ser antecipada (satisfativa) ou cautelar (acauteladora).
Ainda, ao menos em regra, não haverá como ser deferida a tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar se irreversível o provimento (§3º). 03.
No presente caso, verifica-se a ausência dos requisitos para deferimento da tutela inicial pretendida.
Em que pese as assertivas da parte autora, não há probabilidade do direito.
Explico.
Conforme o alvará de funcionamento apresentado em mov. 22.2 o horário concedido para o funcionamento da empresa requerida é de 24 (vinte e quatro) horas, sem restrições quanto aos finais de semana ou feriados.
Da análise dos documentos acostados na petição inicial, observa-se que não há elementos capazes de comprovar a realização do ruído em horário diverso daquele concedido no alvará.
Não há nos autos indícios de direito absoluto.
O alvará de funcionamento, ao menos nesta fase inicial do processo, se mostra documento suficiente para legitimar as atividades da requerida, visto que se trata de documento público, que externa ato administrativo, possuindo assim, presunção relativa de legitimidade e veracidade, cuja desconstituição demanda dilação probatória.
O que há no caso é um conflito de interesses, sendo que os direitos devem ser ponderados no caso em concreto, em um juízo de cognição exauriente.
Portanto, ausente a probabilidade do direito, é imprescindível que se aguarde a instrução probatória.
Assim, embora entenda relevantes os motivos alegados, concluo pela impossibilidade de deferimento da medida neste momento. 04.
Ante o exposto, neste juízo de cognição sumária, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. 05.
Defiro à parte requerente, por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita, diante da declaração apresentada e da inexistência, até o momento, de indícios de riqueza aparente. 06.
Recebo a petição inicial, eis que cumpridos os requisitos legais, inexistindo matéria que autorize sua improcedência liminar. 07.
Paute-se audiência de conciliação/mediação a ser realizada pelo CEJUSC-PRO, na forma de sua regulamentação, atentando-se para o prazo mínimo de 30 dias. 08.
Intime-se a autora da data, pessoa de seu advogado, citando-se o réu com antecedência mínima de 20 dias. 09.
Cientifique-se os envolvidos de que a audiência somente não será realizada acaso TODAS as partes litigantes, de modo tempestivo (o autor em sua petição inicial e os réus em até 10 dias antes da sessão pautada) formulem pedido expresso informando o desinteresse no ato.
Ainda, informe-se de que a ausência injustificada importará na prática de ato atentatório à dignidade da justiça, com imposição de multa de até 2% sobre o proveito econômico pretendido ou do valor da causa. 10.
Realizada a sessão de conciliação, e frustrada a tentativa de composição amigável, a partir daquele momento iniciar-se-á o prazo para apresentação de contestação pelo réu em até 15 dias (art. 335, I, do CPC), manifestando-se especificamente sobre todos os fatos deduzidos, sob pena de presunção de veracidade dos fatos contra si deduzidos.
Todavia, acaso as partes tenham manifestado desinteresse na realização da audiência de conciliação e mediação na forma do item 4 a contagem do prazo para apresentação de contestação será do protocolo do pedido de cancelamento da audiência pelo réu, cuja contagem é individual (arts. 334, §4º, I e 335, II e §1º, do CPC) e correrá independentemente de qualquer intimação. 11.
Apresentada contestação e acaso suscitada ilegitimidade passiva ou irresponsabilidade pelo réu, fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito ou qualquer das hipóteses do art. 337 do CPC, intime-se o autor para eventual alteração do pedido inicial, acaso das duas primeiras hipóteses ou para que se manifeste, nos demais casos (art. 307, parágrafo único, 338 e 350, 351 todos do CPC). 08.1.
Promovida a alteração pelo autor, deverá em até 30 dias, promover o reembolso das despesas e pagar os honorários do procurador do réu excluído, que desde já fixo em 3% sobre o valor da causa (art. 338, parágrafo único). 12.
Oportunamente, voltem para fins de providências preliminares (art. 347, CPC), julgamento conforme o estado do processo (se presentes as causas dos artigos 485 e 487, II e III do CPC (art. 354 do CPC) ou saneamento e deliberação sobre a produção de provas. 13.
Intimem-se as partes da presente decisão liminar. 14.
No mais, aguarde-se a audiência.
Diligências necessárias.
Cianorte, datado eletronicamente.
Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto -
10/05/2021 19:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/05/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 18:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/05/2021 20:14
INDEFERIDO O PEDIDO
-
04/05/2021 17:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/03/2021 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 13:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/02/2021 19:56
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
09/02/2021 18:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/02/2021 17:00
Recebidos os autos
-
05/02/2021 17:00
REDISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
05/02/2021 16:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/02/2021 19:26
DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO
-
03/02/2021 16:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/01/2021 16:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/01/2021 10:11
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
27/01/2021 13:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/01/2021 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2021 16:46
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
22/01/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
21/01/2021 14:22
Recebidos os autos
-
21/01/2021 14:22
Distribuído por sorteio
-
21/01/2021 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/01/2021 09:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/01/2021 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2021
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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