TJPI - 0801698-71.2024.8.18.0169
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 2 (Unidade V) - Anexo I (Santa Maria da Codipi)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 12:47
Juntada de Petição de documento comprobatório
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05/06/2025 08:58
Juntada de Petição de documento comprobatório
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20/05/2025 04:50
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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20/05/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 09:29
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 09:29
Baixa Definitiva
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19/05/2025 09:29
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0801698-71.2024.8.18.0169 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] INTERESSADO: ALEX VIANA LIMA INTERESSADO: ADAO HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO As partes acordaram entre si, nas cláusulas e condições estabelecidas no termo de acordo extrajudicial protocolado ao Id. 73706407 e solicitaram que este juízo o homologasse, a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis.
A sentença meramente homologatória prescinde de fundamentação, dado que a solução do litígio se dá por autocomposição, e não por heterocomposição, em que, neste último caso, a vontade do Estado faz-se substituir à das partes.
Para a homologação basta que estejam presentes os elementos de regularidade do ato de disposição das partes.
No caso, as partes celebrantes gozam de plena capacidade civil, sendo certo que as partes estão devidamente representadas por seus prepostos com poderes para tal.
Ademais, o objeto da transação é direito de natureza disponível, de modo que não há qualquer óbice à sua homologação.
III – DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis, com eficácia de título executivo, o acordo firmado entre as partes, o qual faço parte integrante desta.
Via de consequência, julgo extinto o processo, com fulcro nos artigos 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil e art. 57, caput, da Lei n. 9.099/95.
Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, visto que da homologação não caberá recurso, a teor do que dispõe o art. 41, caput da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se e intime-se.
Arquive-se, sem prejuízo de seu desarquivamento em caso de pedido de Cumprimento de Sentença.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi -
16/05/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 17:58
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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14/05/2025 10:31
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 10:24
Juntada de Petição de documento comprobatório
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07/04/2025 12:21
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2025 03:04
Decorrido prazo de ADAO HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA em 28/03/2025 23:59.
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17/03/2025 13:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/02/2025 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:53
Deferido o pedido de
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19/02/2025 12:53
Conclusos para decisão
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19/02/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 12:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/02/2025 12:49
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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18/02/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 03:22
Decorrido prazo de ADAO HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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11/01/2025 04:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/12/2024 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/12/2024 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/12/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 11:28
Julgado procedente em parte do pedido
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15/10/2024 09:28
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 09:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 15/10/2024 09:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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15/10/2024 07:36
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 08:48
Juntada de Certidão
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19/07/2024 06:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/06/2024 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2024 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 22:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/10/2024 09:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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17/06/2024 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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