TJPR - 0003420-55.2021.8.16.0131
1ª instância - Pato Branco - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/01/2023 12:50
Arquivado Definitivamente
-
20/12/2022 15:08
Recebidos os autos
-
20/12/2022 15:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/12/2022 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2022 16:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/12/2022 16:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/09/2022
-
05/10/2022 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 12:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/10/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
27/09/2022 21:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
22/09/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
15/09/2022 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2022 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
14/09/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
13/09/2022 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2022 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2022 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 10:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/09/2022 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2022 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 12:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 18:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/09/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
31/08/2022 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2022 12:56
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 14:11
Recebidos os autos
-
30/08/2022 14:11
Juntada de CUSTAS
-
30/08/2022 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 12:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/08/2022 07:54
Homologada a Transação
-
30/08/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
26/08/2022 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2022 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2022 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2022 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2022 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 15:53
Juntada de LAUDO
-
30/05/2022 18:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2022 18:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 17:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/05/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
19/05/2022 14:58
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR PERÍCIA
-
06/05/2022 17:45
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 15:44
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 15:43
Expedição de Mandado
-
27/04/2022 20:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
08/04/2022 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 01:12
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RIVAIR PELIN DAMACENO
-
25/12/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003420-55.2021.8.16.0131 I - Diante da discordância acerca da proposta de honorários periciais, intime-se o Sr.
Perito sobre a possibilidade de redução.
II - Após, manifestem-se as partes.
III - Havendo concordância cumpra-se decisão saneadora.
Caso contrário, tornem conclusos para despacho.
IV - Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente.
MACIÉO CATANEO Juiz de Direito -
14/12/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 14:24
Ato ordinatório praticado
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10/12/2021 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 09:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
25/11/2021 09:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
13/10/2021 01:07
Conclusos para decisão
-
07/10/2021 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 21:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2021 08:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 21:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/09/2021 01:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 16:56
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
31/08/2021 16:53
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 23:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2021 18:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 13:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003420-55.2021.8.16.0131 Processo: 0003420-55.2021.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$13.500,00 Autor(s): ROBSON ROBERTO VIEIRA (RG: 101429083 SSP/PR e CPF/CNPJ: *60.***.*18-80) Rua Vinícius de Morais, 590 - Aeroporto - PATO BRANCO/PR - CEP: 85.503-200 - Telefone(s): (46)9.9118-3554 Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (CPF/CNPJ: 09.***.***/0001-04) Av.
Senador Dantas, 74 5º andar - CENTRO - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.031-205 Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. I – Tratam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT alegando que em data de 26 de janeiro de 2018 o autor sofreu acidente de trânsito vindo a sofrer lesões das quais resultou-lhe em diminuição de capacidade, levando-o ao requerimento administrativo para recebimento do seguro DPVAT, sinistro nº 3210028686 e do acidente lhe restaram sequelas permanentes sendo estas fratura de extremidade proximal da tíbia (CID10 S82.1), fratura de extremidade distal da tíbia (CID10 S82.3), pretendendo indenização total de invalidez.
O réu apresentou contestação no movimento 24.1, arguindo preliminarmente falta de interesse de agir por ausência de documento indispensável e ausência de resposta administrativa. É em síntese o relatório. II – Decido: 1.
Da falta de interesse de agir por ausência de documento: Inicialmente verifica-se que a falta de condição de ação por ausência de prévio processo administrativo ou resposta não comporta acolhimento, considerando a impossibilidade de exigência da prova do exaurimento prévio da via administrativa, sob pena de violação aos princípios do acesso ao Judiciário e da inafastabilidade da jurisdição.
De igual foram a inicial não é inepta, posto que contém todos os requisitos previstos no art. 319, do Código de Processo Civil e, associada aos documentos que estão nos autos, é apta à formação do contencioso, visto que possui narrativa lógica e suficiente dos fatos, e pedido certo de condenação ao pagamento de indenização de seguro obrigatório DPVAT.
III - Não havendo outras preliminares a serem analisadas ou questões processuais pendentes, considerando declarado saneado o feito.
IV – Dos pontos controvertidos em consonância com o artigo 357, do Código de Processo Civil: a) da invalidez do autor e seu grau; b) do nexo de causalidade entre a invalidez e o acidente sofrido; c) do dever de indenizar da parte ré; d) da existência de excludentes do dever de indenizar; e) dos valores a serem indenizados; Fixo como pontos incontroversos: a) Da ocorrência do sinistro em data de 26 de janeiro de 2018. V – Do ônus da prova: Nos termos do artigo 373, do Código de Processo Civil: Quanto a lide principal: a) incumbe a parte autora provar os subitens “a”, “b”, “c” e “e”, do item IV; b) incumbe a parte ré provar o subitem d, do item IV. V – Das provas a produzir: a) pericial, para comprovação e extensão das lesões e os valores a serem indenizados.
VI – Nomeio para atuar como perito, o Dr.
Rivair Damasceno, devidamente habilitado no CAJU.
VII - O Perito Judicial informará o Cartório, por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (CPC/2015, art. 474).
VIII - As partes, no prazo comum de quinze dias, indicarão assistentes técnicos, formularão quesitos e, sendo o caso, deverão arguir a suspeição ou impedimento do sr. perito (CPC/2015, art. 465, §1º, inc.
I, II e III).
IX - O laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (CPC, art. 421, caput, e 433, caput) e após apresentação/ exibição de toda documentação reputada necessária pelo senhor perito.
X - Apresentado o laudo em Cartório, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de quinze dias, depois de intimadas às partes da apresentação do laudo (CPC/2015 477, §1º).
XI - Com base nos quesitos apresentados, intime-se o perito para apresentar estimativa de seus honorários, no prazo de 10 dias.
Em caso de escusa (CPC/2015 art. 157, c/c CPC/2015, art. 467), voltem conclusos.
XII - Com a apresentação da proposta de honorários, vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, tornando-me, após, conclusos para arbitramento do valor dos honorários periciais (CPC/2015, art. 465, §3º).
XIII - Por fim e com esteio na fundamentação deve o Cartório diligenciar, no momento oportuno (quesitos apresentados, valor pericia definido) intimação das partes para pagamento dos honorários periciais de forma proporcional, nos termos do artigo 95, do Código de Processo Civil.
Fica ressalvado que o percentual do valor dos honorários periciais a ser pago pela parte beneficiária da gratuidade da justiça gratuita poderá ser requerido ao final da lide, mediante expedição de certidão de crédito, ressalvada os limites e determinações da Resolução 232/2016 do CNJ e possibilidade de fixação nos termos do artigo 2, §4º da respectiva resolução (até cinco vezes o valor da tabela, através de decisão fundamentada).
XIV – Intimem-se.
Diligências Necessárias.
Pato Branco, datado e assinado digitalmente. MACIÉO CATANEO Juiz de Direito -
10/08/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 18:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/06/2021 08:58
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
17/06/2021 20:57
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/06/2021 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2021 01:08
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/06/2021 18:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2021 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 16:04
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/06/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 16:02
AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC
-
01/06/2021 18:36
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
31/05/2021 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 23:01
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
24/05/2021 08:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
18/05/2021 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 22:09
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 16:16
AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC
-
12/05/2021 16:15
AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC
-
11/05/2021 10:47
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 10:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003420-55.2021.8.16.0131 Processo: 0003420-55.2021.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$13.500,00 Autor(s): ROBSON ROBERTO VIEIRA Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA 1.
Defiro a parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. 2.
Nos termos do artigo 334 do CPC, paute-se audiência de conciliação pelo CEJUSC, observada a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. Se necessário, para cumprimento dos prazos previstos na legislação processual citada, autorizo a redesignação independentemente de conclusão. 2.1 A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado. 2.2 As partes autora e ré deverão de alertadas (a autora, por meio de intimação na pessoa de seu advogado; a ré, no mandado) de que: a) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado; b) As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos; c) A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir; 2.3 A parte ré deverá ainda ser alertada, no mesmo mandado, de que eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, par. 5º, do CPC). 3.
Cite-se a parte requerida e intime-se a parte autora para comparecimento, informando-as do seguinte: a) obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença; b) caso contrário, ou se qualquer das partes não comparecer à audiência, terá a parte requerida, nos termos do artigo 335, I, do CPC, prazo de 15 (quinze dias) para oferecer defesa, contado da data da audiência, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma; c) caso, na inicial, a parte autora, nos termos dos art. 319, VII, e 334, par. 5º, do CPC, tenha manifestado expressamente seu desinteresse na realização de audiência de conciliação, e a parte ré tenha manifestado o mesmo desinteresse, de acordo com o item 2.3 do presente despacho, o termo inicial do prazo de 15 dias para a contestação será o dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, conforme disposto no artigo 335, II, do CPC.
Tal item só será observado se ambas as partes tiverem manifestado desinteresse na realização de audiência de conciliação. 4.
Infrutífera a conciliação (ou não tendo ocorrido a audiência por qualquer motivo) e apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora a impugná-la no prazo de quinze dias (arts. 350 e 351 do CPC). 4.1 Na sequência, intimem-se as partes e o MP, caso tenha manifestado interesse na intervenção, a especificar as provas que eventualmente pretendam produzir em audiência, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento.
Prazo: cinco dias. 5.
Após, conclusos para saneamento. 6.
Intimações e diligências necessárias.
Pato Branco,datado e assinado digitalmente.
MACIÉO CATANEO Juiz de Direito -
10/05/2021 21:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 21:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 21:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 21:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 18:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 18:14
AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC
-
10/05/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 16:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/05/2021 12:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/05/2021 12:57
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 11:57
Recebidos os autos
-
04/05/2021 11:57
Distribuído por sorteio
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04/05/2021 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/05/2021 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/05/2021 10:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2021 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
15/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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