TJPI - 0756034-05.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 12:37
Conclusos para despacho
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10/07/2025 12:36
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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08/07/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 02:38
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0756034-05.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AGRAVANTE: WAGNER OLIVEIRA DE SOUSA AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por WAGNER OLIVEIRA DE SOUSA em face de decisão proferida pelo juízo da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (proc. n 0828596-82.2022.8.18.0140) ajuizada em face de EQUATORIAL PIAUÍ, ora parte agravada.
Em decisão dos autos originários, , o juiz a quo decidiu que “para merecer o deferimento, a prova requisitada deve ser pertinente em relação à controvérsia e relevante para sua solução, sob pena de rejeição com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC.
Quanto à prova pericial técnica, embora a autora alegue na inicial que o débito de R$ 4.763,63 decorre de recuperação de consumo, fato é que não há qualquer indício que aponte para tal, vez que a ré o atribui a sucessivas multas por ligação à revelia.
Dessa forma, não há qualquer defeito de medição em exame, e ainda que houvesse, sendo anterior ao parcelamento validamente celebrado pelo autor, sua revisão dependeria da anulação do parcelamento, pedido não veiculado na inicial.
Portanto, desnecessária a produção de perícia técnica no medidor.
Por meio da prova pericial contábil que requereu, pretende a autora que o Juízo designe Auxiliar para realização de cálculos aritméticos, o que não é admissível, visto que, como destacado, o autor reconhece o parcelamento que fez, e não há divergências a respeito de cálculos entre as partes.
Rejeitada, portanto, a produção de prova pericial contábil.
Por fim, a parte autora requer a oitiva de representante da concessionária ré para explicar a metodologia de cálculo utilizada na formação da dívida.
Ocorre que a metodologia e encargos se encontram descritos no termo de parcelamento, do qual ainda não se dispõe de versão completa, vez que a autora juntou registro fotográfico em que o papel se encontra dobrado (id 29132862, p. 14) e a parte ré juntou registro fotográfico dentro da própria peça contestatória cujas cláusulas se encontram ilegíveis.
Fato é que, havendo documento comum às partes com as disposições, desnecessária a oitiva de preposto para explicar a feitura de cálculos, a atrair a rejeição da prova oral.” Em sede recursal, a parte agravante alega que o indeferimento do pedido de produção de prova pericial pela Agravante, culminaria não só em lesão à distribuição estática do ônus da prova, mas, sobretudo, configuraria cerceamento de defesa.
Desta forma, argumenta que seria necessário reconhecimento do direito de prova pericial para averiguar os valores que foram impugnados.
Assim, requer o recebimento, conhecimento e provimento do recurso para que seja atribuído efeito ativo, determinando-se a produção de prova pericial contábil antes da prolação da sentença. É o relatório.
Decido.
Destaco que os recursos possuem duas espécies de requisitos, são eles: a) requisitos intrínsecos: cabimento, legitimidade, interesse em recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.
A consequência diante do juízo de admissibilidade negativo será inadmissibilidade recursal, ocasionando, assim, a ausência de análise do mérito.
Preceitua o artigo 932, III do Código de Processo Civil que incumbe ao relator não “conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida” Conforme relatado, a parte recorrente pretende, em síntese, a reforma de decisão proferida pelo juízo a quo.
O art. 1.015, do Código de Processo Civil prevê, expressamente, as hipóteses em que é cabível a interposição do recurso de agravo de instrumento.
Vejamos: “Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I – tutelas provisórias; II – mérito do processo; III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI – exibição ou posse de documento ou coisa; VII – exclusão de litisconsorte; VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII – (Vetado); XIII – outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”.
Pela literalidade do dispositivo, percebe-se que o Código de Processo Civil restringiu significativamente as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, eliminando a possibilidade de se impugnar por meio desse específico recurso inúmeras decisões interlocutórias não abarcadas na referida previsão normativa.
Firmada essa premissa, há de se registrar que a pretensão da recorrente esbarra na vedação do art. 1.015 do CPC, visto que, a decisão que indefere a produção de provas na fase de conhecimento não está inserida no rol daquelas que podem ser objeto de Agravo de Instrumento.
Outrossim, muito embora o Superior Tribunal de Justiça tenha fixado a tese de que é admissível a excepcional impugnação imediata de decisões interlocutórias não previstas nos incisos do art. 1.015 do Código de Processo Civil, mitigando a taxatividade das respectivas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, quando do julgamento do REsp 1704520/MT, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o fato é que, na casuística, não se verifica a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, erigida como pressuposto dessa mitigação.
Destaco que no presente caso, o pedido de análise de decisão sobre o indeferimento de perícia não configura urgência, podendo a questão ser suscitada em preliminar de apelação, sem prejuízo à parte, sendo desnecessária a imediata recorribilidade da decisão interlocutória.
Deste modo, a via recursal é inadequada para impugnar a decisão recorrida e, por isso, não pode ser conhecida.
Desta feita, em conformidade com o entendimento firmado, o Agravo de Instrumento não possui efeito suspensivo por força de lei, motivo pelo qual facultar à parte a sua interposição, em hipóteses como a dos autos, não impediria que o processo fosse extinto em primeiro grau antes do julgamento do recurso pelo tribunal local.
Nesse cenário, pode acontecer a perda do objeto do recurso, o que tornaria inútil a sua interposição, além da criação de eventual conflito entre o acórdão proferido pela Corte local no julgamento do agravo e a sentença de extinção.
Como consequência lógica, conclui-se que as matérias que não estão arroladas no dispositivo de lei não são passíveis de preclusão, podendo ser objeto de posterior revisão pelo órgão colegiado, quando do julgamento de eventual recurso de apelação.
Logo, constato vício em requisito intrínseco da admissibilidade recursal, qual seja, o cabimento, fato que, conforme o citado artigo 932, III do Código de Processo Civil, poderá o Relator, monocraticamente, não conhecer do recurso.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO em razão de sua manifesta inadmissibilidade, motivo pelo qual, monocraticamente, DENEGO-LHE seguimento, conforme disposto no art. 932, inc.
III, do CPC.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando-se as baixas devidas.
Sem custas.
Intimem-se e cumpra-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator - 
                                            
21/05/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 19:32
Não conhecido o recurso de WAGNER OLIVEIRA DE SOUSA - CPF: *97.***.*85-87 (AGRAVANTE)
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08/05/2025 10:08
Conclusos para Conferência Inicial
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08/05/2025 10:08
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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