TJPR - 0001565-65.2021.8.16.0123
1ª instância - Palmas - Vara Criminal e da Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2023 12:57
Arquivado Definitivamente
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18/01/2023 12:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/01/2023 12:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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17/01/2023 14:13
Recebidos os autos
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17/01/2023 14:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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12/01/2023 17:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/01/2023 17:43
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
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16/08/2022 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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16/08/2022 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/08/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/08/2022 17:50
Ato ordinatório praticado
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15/08/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
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15/08/2022 17:48
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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01/06/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 10:43
Conclusos para despacho
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14/05/2022 15:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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14/05/2022 15:42
Recebidos os autos
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29/04/2022 13:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2022 18:24
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
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28/04/2022 18:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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28/04/2022 18:01
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
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10/02/2022 14:28
Ato ordinatório praticado
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03/12/2021 15:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/12/2021 19:35
MANDADO DEVOLVIDO
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30/11/2021 13:32
Ato ordinatório praticado
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29/11/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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29/11/2021 18:45
Expedição de Mandado
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29/11/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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29/11/2021 18:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/11/2021 18:42
Ato ordinatório praticado
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29/11/2021 18:42
Ato ordinatório praticado
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08/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CRIMINAL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: (46)3263-8100 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Processo nº: 0001565-65.2021.8.16.0123 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): JEAN ANTONIO DA SILVA SALES 1.
Considerando a implantação do SEEU em nível nacional, bem como o disposto no artigo 3º, §1º, da Resolução nº 113 do CNJ e pelo fato do condenado se encontrar preso nesta Comarca, em razão de condenação deste Juízo, oficie-se à Comarca de Abelardo Luz/SC solicitando a remessa dos autos de execução de pena para esta Comarca, em razão da competência que lhe afeta, com urgência.
Consigno que a medida se faz necessária, em virtude de que é vedado a formação de dois autos de execução de pena, pois para cada réu se formará somente um processo, individual e indivisível, reunindo todas as condenações que lhe forem impostas, inclusive aquelas que vierem a ocorrer no curso da execução, conforme determinação do CNJ.
Por fim, destaco que o acusado já possui condenação com trânsito em julgado neste Juízo, estando preso, aguardando a remessa dos autos para início da execução. 2.
Diligências necessárias. Palmas, data da assinatura digital. TATIANE BUENO GOMES Juíza de Direito -
05/11/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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04/11/2021 19:12
DEFERIDO O PEDIDO
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04/11/2021 14:24
Conclusos para despacho
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04/11/2021 14:24
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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21/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CRIMINAL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: (46)3263-8100 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Processo nº: 0001565-65.2021.8.16.0123 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): JEAN ANTONIO DA SILVA SALES 1.
Considerando o contido na certidão retro, aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de verificar eventual decisão do Juízo da Comarca da Abelardo Luz/SC. 2.
Diligências necessárias.
Palmas, data da assinatura digital. TATIANE BUENO GOMES Juíza de Direito -
19/10/2021 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 15:01
Conclusos para despacho
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19/10/2021 15:00
Juntada de Certidão
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05/10/2021 17:49
Recebidos os autos
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05/10/2021 17:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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30/09/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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18/09/2021 10:25
Juntada de CIÊNCIA
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18/09/2021 10:25
Recebidos os autos
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18/09/2021 09:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/09/2021 13:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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15/09/2021 17:09
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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15/09/2021 17:09
Recebidos os autos
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14/09/2021 18:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/09/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
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14/09/2021 15:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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14/09/2021 15:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/09/2021 15:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/08/2021
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14/09/2021 15:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/08/2021
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14/09/2021 15:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2021
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14/09/2021 15:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2021
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14/09/2021 15:08
Juntada de Certidão DE TRÂNSITO EM JULGADO
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28/08/2021 01:49
DECORRIDO PRAZO DE JEAN ANTONIO DA SILVA SALES
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21/08/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/08/2021 17:26
Recebidos os autos
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17/08/2021 17:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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12/08/2021 12:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/08/2021 18:55
MANDADO DEVOLVIDO
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11/08/2021 15:51
Juntada de CIÊNCIA
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11/08/2021 15:51
Recebidos os autos
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11/08/2021 15:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CRIMINAL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: (46)3263-8100 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Processo nº: 0001565-65.2021.8.16.0123 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): JEAN ANTONIO DA SILVA SALES 1.
RELATÓRIO O Ministério Público, no uso das suas atribuições legais e com base no inquérito policial, ofereceu denúncia contra JEAN ANTONIO DA SILVA SALES e GUSTAVO SILVA, já qualificados nos autos, como incursos nas sanções do artigo 155, §§ 1º e 4º, incisos I e IV, do Código Penal, pelos seguintes fatos descritos na denúncia (mov. 43.1): “No dia 07 de maio de 2021, por volta das 00h00min, na residência localizada na Rua Rio Eufrates, nº 312, Bairro Eldorado, Palmas/PR, os denunciados JEAN ANTONIO DA SILVA SALES e GUSTAVO SILVA, ambos agindo dolosamente, com consciência, vontade e intenção orientadas à prática delitiva, com unidade de desígnios, comunhão de esforços e divisão de tarefas, ou seja, em concurso de pessoas, subtraíram em proveito próprio, durante o repouso noturno, e mediante rompimento de obstáculo, coisas alheias móveis consistentes em peças de vestuário, calças jeans, blusas, camisas, de propriedade da vítima Rafael Silva Amarante, tudo conforme Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1), Boletim de Ocorrência nº 2021/468602 (mov. 1.3),Termos de Depoimento (mov. 1.5, 1.7 e 1.10), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.8) e Auto de Entrega (mov. 1.13).
Apurou-se que a vítima ao chegar em casa notou que a janela lateral da residência havia sido arrombada, bem como visualizou dois indivíduos fugindo do local com uma sacola, os quais entraram em uma lavoura e em seguida foram vistos pela vítima entrando em uma residência.
A equipe policial, de posse de informações repassadas pela vítima, quais sejam, as roupas dos autores e a casa onde se esconderam, compareceu na residência indicada e, com autorização fornecida pelo proprietário, realizaram buscas e encontraram os denunciados, os quais vestiam trajes semelhantes às indicadas pela vítima, um deles – JEAN – estava descalço e com os pés sujos de barro e, por fim, realizadas buscas no trajeto percorrido pelos denunciados, foram encontradas as roupas produto de furto, as quais foram reconhecidas pela vítima”.
Ao denunciado Gustavo Silva houve o desmembramento do feito, em razão da possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal.
A denúncia foi recebida em 24.05.2021 (mov. 46.1).
Citado, o acusado Jean Antonio da Silva Sales apresentou resposta à acusação por defensor nomeado (mov. 68.1).
Durante a instrução processual foram ouvidas 03 (duas) testemunhas/informantes e realizado o interrogatório do acusado (movs. 84.2, 84.4, 101.2 e 101.4).
O Ministério Público apresentou alegações finais orais, requerendo que seja julgada parcialmente procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia, com o afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo (mov. 101.3).
Foram atualizados os antecedentes criminais do acusado (mov. 103.1).
A Defesa postulou pela absolvição do acusado.
Não sendo esse o entendimento, pugnou pelo afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo e aplicação da pena no mínimo legal (mov. 109.1). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Considerações iniciais Trata-se de ação penal na qual foi imputada ao acusado Jean Antonio da Silva Sales e Gustavo Silva a prática da infração prevista no artigo 155, §§ 1º e 4º, incisos I e IV, do Código Penal, conforme descrição fática contida na denúncia (mov. 43.1).
Consigno que a presente sentença somente se refere ao acusado Jean Antonio da Silva Sales, uma vez que houve o desmembramento do feito com relação ao corréu, em razão da possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal.
O processo transcorreu normalmente, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, daí porque passo, desde logo, à análise do mérito. 2.2.
MÉRITO A imputação atribuída ao réu é definida pela conduta assim descrita: “Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: (...) § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
Furto qualificado § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; (...) IV- mediante concurso de duas ou mais pessoas”.
A materialidade do delito está comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), boletim de ocorrência (mov. 1.3), auto de exibição e apreensão (mov. 1.8), auto de avaliação (mov. 1.12), auto de entrega (mov. 1.13), bem como pelos depoimentos colhidos em juízo.
A autoria delitiva também é certa e advém dos depoimentos colhidos durante a instrução processual.
A vítima Rafael Silva Amarante, em juízo, narrou com detalhes como os fatos ocorreram (mov. 101.4): “... cheguei em casa era por volta dumas nove e pouco, quase dez horas, daí eu me deparei com a casa com a janela aberta, entrei pra dentro e tudo; que daí vi que tava tudo revirado minhas coisa; que olhei em cima da cama minha assim tava umas outras sacola arrumada, que foi quando eu vi a janela aberta que eles tipo tinham saído já com uns pertence pra voltar buscar o resto daí eles deixaram arrumado; que eu fiquei esperando, andei ali pelo bairro, andei, andei atrás deles só que nisso; (…) que já era quase uma e pouco da manhã; que nisso eu fiquei escondido num mato que tem numa granja, do lado da casa lá, no Eldorado e nisso eles vieram, eles voltaram os dois de novo e chegaram até a casa e foram tentar entrar de novo; que nisso eles já tavam com os negócio pra fora de novo, eles pegaram e agarraram o que eles tinham, e eu peguei corri de atrás deles e eles deixaram caindo uns pertences; que foi umas roupa da minha mulher, eles deixaram pra trás e tudo; que nisso eles se evadiram do local eu chamei a polícia; que a polícia chegou até mim, daí nos fomos na casa onde eles tavam ali, daí eu tinha visto daí fomos lá e pegamos eles; que conhece Jean e Gustavo; que eles já tinham feito uns três já furto na casa da mãe e do pai também quando eu era mais novo; (…) que já conhecia a feição deles; que ficou a bota dele em baixo da minha janela e tipo saiu com o meu calçado; que não sei se ele saiu com o meu calçado e ele deixou só que quando nois peguemo eles com os policial eles já tavam de pé no chão, que foi aonde eles deixaram a botina debaixo da janela até onde eles pularam a janela pra dentro; que quando da abordagem pela polícia ainda vestiam as mesmas vestes que usavam quando estavam em sua casa; que achemo eles eles já tavam na casa de um suposto cunhado deles, acho que é, irmão dela uma coisa assim, que eles tavam que na corrida foi pegado eles na granja né, só que quando os policial não tinham vindo ainda daí eles pegaram e correram; que eles voltaram tipo pra querer me ameaçar, eles dois e mais dois que era parente deles e daí eles voltaram e daí eu chamei a polícia; que daí eu vi a casa que eles entraram acabamos indo com a polícia até lá; que antes de chegar na casa eles entraram na lavoura; que sumiram na lavoura; que quando foram encontrados na casa os pés deles estavam sujos de barro; que eles levaram tipo comida, minhas roupa, bujão de gás, esses tipo de coisa, minhas vestes, as roupa da mulher também eles levaram um pouco, o resto eles deixaram pra trás né; que daí foi o fragrante que foi feito com eles, pegado com eles; que isso foi entre meia noite e duas da manhã; que lá onde que eu morava era essas janela de madeira com tranca e daí e acho que eles só empurraram a janela e decerto meteram uma faca, alguma coisa ergueram a tranca e abriram a janela, um negócio bem simples de fazer; que não chegaram a danificar algo para entrar; que era uma janela de madeira daí então no causo se ela empurra ela, dá uma folga aonde eles acabaram tipo metendo um facão/uma faca e conseguiram naquele vão ergue a trava da janela e nisso conseguindo abrir a janela; que a janela não ficou danificada; que confirma que conseguiu ver o rosto deles quando eles estavam em sua residência; (….) que já conhecia os autores; que quando eles tavam, que eles correram de mim né, então essa granja ela dá tipo uma quadra e nessa quadra daí no final lá já tem a casa aonde eu acho que era a irmã dele que morava, daí eles pediram socorro lá pra irmã deles e nisso tava eu sozinho eles já vieram tipo pro meu lado daí eu tive me evadir do local; que eu não pude ir até lá perto, mas vi aonde que eles entraram; que na granja era escuro; que não tinha lanterna, só com o celular mesmo; que foi encontrado com eles roupas de sua esposa; que eles haviam se evadido do local e nisso quando eles correram de mim eles acabaram derrubando as roupa da mulher que tava com eles pra trás; que os itens não foram encontrados na casa onde estavam os acusados, foram encontradas no caminho; (...)” – negritei.
Corroborando os fatos, os policiais militares que atenderam a ocorrência, em juízo, asseveraram que: “... a vítima ela tinha ligado pra nós e então nós fomos até o encontro dela; que quando chegamos ele tinha relatado que tinham furtado a residência dele, e que ele tinha avistado os indivíduos pra onde que eles tinham ido e que ele conhecia que era os vulgos “gaguinhos”; que diante disso nós fomos até a residência que eles supostamente estariam, relatamos ao proprietário da casa o que que tinha acontecido e pedimos autorização pra adentrar a residência dele; (…) que ele franqueou a entrada, nós chegamos lá e a vítima reconheceu eles; que diante disso nós retornamos pelo caminho oposto, que ele tinha relatado que tinha fugido e localizamos os pertences das vítimas, que era bastante roupas que tinham lá, que eram roupas da esposa dele; que acredita que a equipe foi acionada entre meia noite e uma da manhã; que já era tarde; que segundo a vítima eles tinham arrombado a janela, inclusive um deles, agora só não vou recordar qual, ele tinha perdido os sapatos no momento que a vítima pegou e avistou eles; que ele perdeu os sapatos e na hora que nós abordamos, um deles tava com os pés bem sujos, todo embarrados; que eu não lembro qual era o indivíduo, mas a vítima relatou que já conhecia eles; que, no momento da abordagem, a vítima confirmou que eram aquelas pessoas que haviam realizado o furto em sua residência; que no primeiro momento em que eles fugiram, a vítima acompanhou eles e visualizou eles adentrando essa residência; que eles são em dois irmãos, inclusive, já é de cunho das equipes, já foram efetuados vários boletins e a própria vítima mesmo relatou que já tinha sido furtada, em data anterior, por eles também e que naquele dia ele teve a certeza, porque ele viu aonde que eles tinham entrado; (…) que pelo que a vítima relatou tinha sido a janela e, salvo engano, tinha até marca de que eles tinham entrado pela janela; que não se recorda se a janela foi danificada; que não recorda se a vítima chegou a relatar o traje das pessoas que haviam cometido o furto; que quando chegaram na residência um deles acusados estava na sala e o outro estava no quarto; que não recorda se já estavam dormindo; que acredita que a distância entre a casa da vítima e o local onde foram encontrados os era de cerca de trezentos metros; que não era tão longe, porque eles atravessaram uma lavoura, inclusive, foi nessa lavoura que nós localizamos alguns dos pertences; que os pertences não foram encontrados na casa e sim na lavoura; que não recorda que tipo de lavoura era; que dava pra ver alguém andando, não era alto do chão, devia ter uns trinta centímetros de plantação do solo; que salvo engano o fato foi por volta de meia noite; que teve um intervalo entre o início do fato e a chegada da polícia; que essa lavoura se encontrava no trajeto entre a casa da vítima e a casa onde os acusados foram encontrados; que o trajeto que a vítima tinha nos relatado que tinha seguido eles” (José Lucas Sonaglio de Carvalho – mov. 84.2) – negritei. “... a gente recebeu um chamado via central de comunicações de que lá no bairro Eldorado (….) que o solicitante Rafael ele informou de que haviam adentrado sua residência e no momento que ele visualizou que a janela lateral da sua casa estava aberta e no momento que ele se aproximava da residência dois indivíduos saíram correndo do interior da mesma; que diante dos fatos a equipe deslocou até o local, conversou com o mesmo, colheu mais dados; que Rafael repassou pra gente que os dois indivíduos teriam saído do interior da residência levando uma sacola, na hora ele não sabia dizer o que tinha no interior da sacola e que os mesmos correram pra dentro de uma lavoura e que ele foi até uma altura atrás dos mesmos e que viu eles entrando em uma residência na rua atrás da rua Eufrates no bairro Bom Pastor II no numeral 406; que diante esse exposto do Rafael a equipe deslocou até a residência que ele mostrou pra equipe; que a equipe conversou com o proprietário, o proprietário autorizou a entrada da equipe na residência (…) que aí a gente adentrou a residência e encontrou os indivíduos com as características repassadas pelo Rafael, com as mesmas vestes; que os indivíduos foram identificados como Jean e o Gustavo, os quais foram reconhecidos por Rafael, o qual disse que não é a primeira vez que os mesmos haviam invadido sua casa (...); que, como a vítima reconheceu os dois indivíduos, a equipe deu voz de prisão pros mesmos; que então a equipe pra Rafael mostrar pra gente por onde eles haviam corrido esses indivíduos, ele mostrou mais ou menos, por onde eles tinham corrido, por parte da lavoura; que a equipe fez o caminho contrário da onde eles tinham vindo e no caminho a gente encontrou a sacola/a bolsa que o Rafael havia mencionado, achamos algumas vestes, algumas peças de vestuário dentro da sacola, as quais foram reconhecidas pelo dono que seria o Rafael; que a equipe encaminhou todo mundo posteriormente; que foram noticiados sobre o furto por volta da meia noite; que não foi verificado com o quê que eles arrombaram a janela; que foram informados da janela arrombada pela vítima; que a hora que a gente chegou lá a vítima estava na rua e havia fechado a janela da casa já; que a vítima havia localizado embaixo da janela um par de botina, sendo as mesmas, a princípio de um dos autores; que a vítima reconhecia os mesmos, ele falou o apelido dos dois, são chamados de “gaguinhos”, então eles são conhecidos do pessoal do bairro ali e segundo a vítima eles entraram outras vezes na residência dele já; que quando os encontraram Jean estava descalço com os pés embarrados; que na lavoura tinha barro porque tinha chovido na noite, então tinha lama; que a vítima confirmou com toda certeza que aqueles indivíduos eram os mesmos que tinham praticado o furto em sua residência; que Rafael relatou quais eram as vestes dos autores; que relatou que eram vestes, agora eu não vou saber dizer precisamente, mas um tava de calça jeans e blusa azul e o outro não me recordo, mas ele relatou bem certinho as vestes que tavam os autores; que bateram com as vestes que os autores estavam no momento da abordagem e a vítima também reconheceu as vestes; que a gente só encontrou as peças de vestuário, mas segundo o Rafael, que ele fez um levantamento rápido ali pra equipe poder confeccionar o boletim de ocorrência, foram levados produtos alimentícios, um botijão de gás e peças de vestuário que foram as que foram recuperadas; que o Jean tem uma ficha extensa é de conhecimento de todas as equipes, tanto aqui do Paraná, da cidade Palmas, quanto de Abelardo Luz - Santa Catarina, Clevelândia também, eles são bem conhecidos na região; que quando chegaram na residência o Jean estava em um quarto; que ele tava deitado num colchão mas não tava dormindo; que as roupas continuavam as mesmas que estavam antes; que inclusive os pés estavam todos sujos; que na lavoura a gente tava com a lanterna; que foi encontrado no trajeto que eles fizeram, que do bairro Eldorado pro Bom Pastor pela lavoura ali é um carreiro, então é um carreiro bem batido, é um carreiro de uns quatrocentos metros por aí; (...)” (Alisson Maurício Cardori – mov. 84.4) – negritei.
Por sua vez, o acusado Jean Antonio da Silva Sales, em juízo, negou a prática delitiva, alegando que (mov. 101.2): “... não devo, desse crime aí eu não devo; que nega ter entrado na residência e ter efetuado o furto; que foi capturado pela polícia; que estava na casa da minha irmã; que estava descalço; que eu tava dentro da casa; que pelo que lembra seu pé não estava sujo; que conhecia a vítima; que já faz tempo que eles não gostam de nois; (…) que eu vivo catando papelão (….) que na rua eu ando tudo sujo memo, porque eu paro mais na rua; que já faz anos já que eles não gostam de nois (…) que eu mesmo desse causo ai eu não devo; (…) que tinha ingerido drogas no dia; que nois tava passando pela rua, porque daí é a rua que passa pra ir lá na casa da nossa irmã; que Rafael correu atrás de nois memo; que ele tava com um facão; que não sabe porque Rafael teria corrido atrás dele; que não sabe de quem é a bota que estava na casa de Rafael; (…) que eu acredito que sim, porque ele não gosta de nois né; que não lembra se tem um vulgo; que eu todo mundo me chama de Jean; que não lembra se alguém lhe chama por um apelido; que “gaguinho” é outro meu irmão; que eu sou o Jean” - negritei.
Em que pese o fato de o denunciado ter negado a prática delitiva, verifica-se dos demais elementos probatórios carreados aos autos que a autoria é certa e recai sobre ele, sendo que suas escusas soam frágeis e inverossímeis.
Com efeito, sua versão deve ser reputada como mero ato de defesa pessoal, com intuito de tentar se desvencilhar da responsabilização criminal.
Ademais, o acusado não trouxe nenhuma prova apta a afastar a sua responsabilidade penal.
Verifica-se que a vítima constatou que alguém havia adentrado em sua residência, pois os objetos estavam todos “revirados”.
Ainda, haviam algumas sacolas com seus pertencentes em cima da cama.
Deste modo, a vítima se escondeu próximo ao imóvel, ocasião em que visualizou os acusados Jean e Gustavo adentrando na casa e no momento em que estes estavam saindo com os objetos, correu atrás deles.
Os acusados durante a fuga derrubaram os bens subtraídos ao chão, adentrando em uma residência, local em que foram presos em flagrante delito pela equipe policial.
Outrossim, o acusado Jean teria deixado uma bota embaixo da janela pela qual adentraram na residência, tendo empreendido fuga descalço, por uma lavoura, situada nas mediações do local dos fatos.
Os policiais abordaram os acusados com as mesmas vestes e características repassadas pela vítima, no interior da residência também indicada por esta.
Aliás, o réu Jean se encontrava com os pés sujos de barro, o que corrobora com o fato de ter deixado o calçado na residência da vítima e se evadido descalço.
Nota-se que a vítima foi clara ao afirmar que já conhecia os acusados pelo apelido de “Gaguinho”, os quais, inclusive, são conhecidos no bairro em que residem pela prática de crimes de furto, o que é confirmado pelo policial militar Alisson Maurício Cardori.
Assim, conforme já mencionado, a versão do réu Jean não encontra fundamento, tampouco amparo na prova produzida nestes autos.
Destaco, ainda, que em delitos patrimoniais a palavra da vítima deve ser prestigiada e não pode ser desmerecida.
Ainda mais quando segura, coesa e corroborada por outros elementos de prova, como ocorreu no presente caso, uma vez que o depoimento dos policiais militares confirmou a versão apresentada pela vítima.
A propósito, colhe-se o entendimento jurisprudencial: “ROUBO - PALAVRA DA VITIMA EM CONSONÂNCIA COM DEMAIS PROVAS DOS AUTOS - VALOR - RELEVÂNCIA: A palavra da vítima representa viga mestra da estrutura probatória e sua acusação firme e segura com apoio em outros elementos de convicção autoriza o édito condenatório.
ROUBO - SUBTRAÇÃO COM GRAVE AMEAÇA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO IMPOSSIBILIDADE: Quando demonstrada a existência de grave ameaça para a subtração, ainda que não tenha havido violência, não há falar-se em desclassificação do delito de roubo para furto” (TJ-SP - APL: 00124275120118260161 SP 0012427-51.2011.8.26.0161, Relator: J.
Martins, Data de Julgamento: 14/03/2013, 15ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 08/04/2013) – negritei.
Destaco a coerência dos depoimentos transcritos acima, que guardam grande similitude entre si e servem de fundamento para uma decisão de mérito.
A prova produzida durante a fase inquisitorial foi em sua totalidade confirmada em juízo.
Do mesmo modo, não há dúvidas da ocorrência da qualificadora de concurso de pessoas, porquanto no momento dos fatos os denunciados Jean e Gustavo se encontravam juntos.
Com efeito, a vítima presenciou ambos adentrando em sua residência, os quais, em seguida, foram presos em flagrante delito juntos.
Por outro lado, não há prova de que os denunciados tenham cometido o delito com destruição ou rompimento de obstáculo para ingressar no imóvel, uma vez que a própria vítima asseverou que “não chegaram a danificar algo para entrar.
Logo, afasto a qualificadora prevista no artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal.
Ainda, percebe-se que o delito foi cometido por volta das 00h00min, durante o repouso noturno, o que se vislumbra pelo depoimento da vítima e boletim de ocorrência, bem como pelas demais provas produzidas nos autos.
Por todo o exposto, analisando a tipicidade desse fato, evidente o enquadramento na espécie típica indicada pela acusação, artigo 155, §§ 1º e 4º, inciso IV, do Código Penal.
A conduta do acusado é ilícita, uma vez que não agiu amparado por quaisquer causas justificantes.
O réu é plenamente imputável, possuía potencial conhecimento da ilicitude de suas condutas e certamente lhe era exigível conduta diversa.
Desta forma, a procedência parcial da pretensão acusatória com relação ao delito previsto no artigo 155, §§ 1º e 4º, inciso IV, do Código Penal. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia, para o fim de condenar o acusado Jean Antonio da Silva Sales pela prática das infrações previstas no artigo 155, §§ 1º e 4º, inciso IV, do Código Penal.
Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal.
Assim sendo, passo à dosimetria da pena. 4.
DOSIMETRIA DA PENA O tipo penal prevê a pena de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa. - Da pena-base (artigo 59 do CP) Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59 do CP, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais. a) Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido.
In casu, a culpabilidade é normal à espécie, razão pela qual deixo de valorá-la. b) Antecedentes: o réu registra antecedentes criminais (mov. 103.1). - autos nº 0000849-87.2015.8.16.0110; - autos nº 0000813-36.2013.8.16.0071; - autos nº 0000772-63.29013.8.24.0001.
Considerando que o réu possui anotações que podem ser consideradas nesta fase, utilizo os autos nº 0000849-87.2015.8.16.0110 para valorar negativamente os maus antecedentes.
No tocante aos autos nºs 0000813-36.2013.8.16.0071 e 0000772-63.29013.8.24.0001, estes serão utilizados para agravar a pena enquanto reincidência, a qual será analisada na 2ª fase da dosimetria.
A propósito, colhe-se do Superior Tribunal de Justiça: “CONDENAÇÕES DISTINTAS TRANSITADAS EM JULGADO PERMITEM, SEM VIOLAÇÃO À SÚMULA 241 DO STJ, A VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MAUS ANTECEDENTES E O RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA. (...) ALEGAÇÃO DE OFENSA ÀS SÚMULAS N. 444 E N. 241 DESTA CORTE.
INOCORRÊNCIA.
CONDENAÇÕES DEFINITIVAS E DISTINTAS UTILIZADAS NA PRIMEIRA E SEGUNDA FASES DA DOSIMETRIA.
POSSIBILIDADE. (...) – Inexiste ofensa à Súmula n. 241STJ quando, para a valoração dos maus antecedentes, foi utilizada condenação prévia e distinta daquela considerada na segunda etapa da dosimetria, para fins de reincidência" (HC 306.222/RS) – negritei. c) Conduta social: não existem nos autos elementos suficientes a analisar a conduta social do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la. d) Personalidade do agente: Não existem elementos que permitam considera-la em desfavor do acusado. e) Motivos do crime: São os normais dessa espécie de delito e não podem ser valorados negativamente. f) Circunstâncias do crime: as circunstâncias do crime foram normais à espécie. g) Consequências do crime: as consequências do crime foram normais à espécie. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima não contribuiu para a prática do delito.
Logo, deixo de valorar esta circunstância.
Assim, considerando a existência de 01 (uma) circunstância judicial desfavorável, procedo o aumento de 1/8 do intervalo entre a pena mínima e a máxima cominada para o delito em questão, razão pela qual fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
A pena de multa, por consequência, segue entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: cada mês aumentado do mínimo legal cominado ao delito corresponde um dia-multa a ser exasperado acima do mínimo legal.
Assim, fica fixada em 19 (dezenove) dias-multa, no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, haja vista a falta de elementos mais específicos sobre a situação econômica do réu. - Das agravantes e atenuantes Ausentes atenuantes de pena.
Presente a circunstância agravante do artigo 61, inciso I, do Código Penal (reincidência – autos nºs 0000813-36.2013.8.16.0071 e 0000772-63.29013.8.24.0001), razão pela qual agravo a pena em 1/6, restando fixada em 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa. - Das causas de aumento e diminuição de pena Não há causas de diminuição de pena.
Porém, conforme já ressaltado anteriormente, encontra-se presente a causa de aumento de pena tipificada no §1º do artigo 155 do Código Penal, em razão de que o delito fora cometido durante o repouso noturno, motivo pelo qual aumento a pena em 1/3, restando a pena privativa de liberdade em definitivo, fixada assim, em 04 (quatro) anos, 03 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 29 (vinte e nove) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo, tendo em vista que inexistem maiores informações acerca das condições financeiras do réu. - Regime inicial de cumprimento de pena Considerando o montante de pena fixado e a reincidência, estabeleço o regime fechado para o início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal. - Substituição da pena e sursi É incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando a pena é superior a 04 (quatro) anos, bem como em razão da reincidência, nos termos do artigo 44 do Código Penal.
Impossível também a suspensão condicional da pena, porque esta condenação supera 02 (dois) anos (artigo 77 do Código Penal). - Detração Em 03 de dezembro de 2012, entrou em vigor a Lei nº 12.736/12, que introduziu novo parágrafo (§2º) no artigo 387 do Código de Processo Penal com a seguinte redação: “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.” Todavia, como leciona a doutrina, entende-se que o legislador foi atécnico ao usar a expressão “regime inicial de pena privativa de liberdade”, pois o regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33 do Código Penal, deve ser fixado com base no quantum de pena aplicado e na análise das circunstâncias judiciais.
A finalidade das novas normas é somente facilitar o acesso dos sentenciados ao direito à primeira progressão de regime em razão da demora no julgamento do feito, a fim de evitar a continuidade do cumprimento da pena em regime mais gravoso.
Destarte, partindo-se de uma interpretação teleológica, a partir de agora, está o juiz do processo de conhecimento obrigado a realizar a detração penal (artigo 42 do CP) já na sentença condenatória, como impõe o artigo 1º da Lei nº 12.736/12, a fim de verificar se o réu já tem direito à progressão de regime.
No caso em exame, considerando a pena imposta ao acusado, por ora, não faz jus a progressão de regime.
Ainda, em razão da reincidência é necessária a unificação das penas, matéria que remeto ao Juízo da Execução. - Medidas cautelares Considerando que o réu foi condenado, que se estabeleceu o regime fechado para o início do cumprimento da pena e que os motivos que ensejaram a decretação de sua prisão preventiva não se alteraram, a custódia cautelar deve ser mantida, sendo necessária a prisão para garantir a ordem pública, evitando-se que, em liberdade, volte o réu a cometer novos crimes desta natureza.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: É incompatível com a realidade processual manter o acusado preso durante a instrução e, após a sua condenação, preservado o quadro fático-processual decorrente da custódia cautelar, assegurar-lhe a liberdade.
Consoante já concluiu o Supremo Tribunal Federal, trata-se de situação em que enfraquecida está a presunção de não culpabilidade, pois já emitido juízo de certeza acerca dos fatos, materialidade, autoria e culpabilidade, ainda que não definitivo.
Afinal, se os elementos apontados no decreto constritivo foram suficientes para manter a medida excepcional em momento processual em que existia somente juízo de cognição provisória e sumária acerca da responsabilidade criminal do acusado, com a prolação do édito condenatório precedido de amplo contraditório, no qual as provas foram analisadas por órgão judiciário imparcial, é de todo incoerente reconhecer ao condenado o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado do processo quando inalterados os motivos ensejadores da medida. 3.
Ademais, na espécie, as circunstâncias da prática do crime indicam a efetiva periculosidade do agente e a gravidade concreta da conduta, ante a mecânica delitiva empregada, de forma que é válida a manutenção da custódia cautelar para o resguardo da ordem pública.
Outrossim, as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal foram consideradas desfavoráveis - tanto que a pena-base saltou de 2 (dois) anos para 8 (oito) anos de reclusão -, elemento esse que não pode ser desprezado juntamente com a reiteração delitiva do paciente. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento” (STJ, AgRg no HC 273.380/BA, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 26/09/2013). À luz da Lei nº 12.043/2011, que alterou o Código de Processo Penal, vislumbra-se que as medidas cautelares diversas da prisão se apresentam inadequadas e insuficientes, tendo em vista que a constrição à liberdade do réu é medida imprescindível para acautelar a ordem pública e evitar a reiteração criminosa, razão pela qual fica mantida a prisão preventiva. - Reparação de danos O artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.719/08, estabelece que o juiz, ao proferir sentença condenatória, deva fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração.
No presente, o bem subtraído foi restituído à vítima. - Efeitos da Condenação Devem ser aplicados os efeitos genéricos da condenação, com fundamento no artigo 91 do Código Penal. 5.
DISPOSIÇÕES FINAIS Nos termos do parágrafo único do artigo 263 do Código de Processo Penal, arbitro honorários advocatícios ao Dr.
Leonardo Borella, OAB/PR 81.549, em R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), os quais deverão ser pagos pelo Estado do Paraná, uma vez que não há defensor público designado para atuar nesta Vara Criminal nem à disposição deste Juízo, com fundamento no artigo 5º da Constituição da República e no artigo 22 do Estatuto da OAB.
A presente sentença serve como certidão de honorários dativo.
Após o trânsito em julgado desta decisão: a) expeça-se guia de recolhimento definitiva, em caso de recurso, expeça-se guia provisória; b) comunique-se à Justiça Eleitoral para a efetivação da suspensão dos direitos políticos dos condenados (artigo 15, inciso III, da Constituição da República); c) à contadoria para o cálculo da multa e das custas e despesas processuais, intimando-se, em seguida, o réu para que proceda ao pagamento; d) sejam feitas as comunicações de estilo, para fins de atualização dos antecedentes penais do condenado; e) Formem-se os autos de execução penal; f) comunique-se à vítima da presente sentença.
Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, no que forem aplicáveis.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Palmas, data da assinatura digital. TATIANE BUENO GOMES Juíza de Direito -
10/08/2021 15:13
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 14:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2021 14:24
Expedição de Mandado
-
09/08/2021 15:36
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
05/08/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/08/2021 20:46
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
02/08/2021 20:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 18:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/07/2021 18:57
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
30/07/2021 18:57
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 18:54
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
30/07/2021 16:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
29/07/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
26/07/2021 13:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2021 15:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/07/2021 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2021 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 16:41
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 16:12
Expedição de Mandado
-
01/07/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/07/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 12:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
29/06/2021 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 15:55
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 18:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/06/2021 18:03
Recebidos os autos
-
25/06/2021 14:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 10:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/06/2021 10:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
24/06/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
24/06/2021 14:17
Juntada de COMPROVANTE
-
23/06/2021 20:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2021 16:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/06/2021 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 17:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 17:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 16:14
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/06/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/06/2021 15:12
Expedição de Mandado
-
17/06/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 13:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
16/06/2021 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 12:31
Conclusos para despacho
-
15/06/2021 22:54
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
15/06/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2021 16:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/06/2021 16:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 15:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/06/2021 13:49
Recebidos os autos
-
02/06/2021 13:49
Juntada de CIÊNCIA
-
01/06/2021 16:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 17:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/05/2021 17:17
Recebidos os autos
-
28/05/2021 10:44
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
27/05/2021 15:35
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 12:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/05/2021 12:40
Expedição de Mandado
-
27/05/2021 12:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/05/2021 12:39
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 12:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/05/2021 12:38
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/05/2021 12:37
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
27/05/2021 12:37
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
24/05/2021 18:11
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
24/05/2021 15:41
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 13:03
Juntada de DENÚNCIA
-
24/05/2021 13:03
Recebidos os autos
-
19/05/2021 17:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 16:09
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 15:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2021 17:31
Recebidos os autos
-
18/05/2021 17:31
Juntada de CIÊNCIA
-
18/05/2021 17:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 14:10
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 14:09
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 15:23
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
13/05/2021 14:54
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
12/05/2021 17:03
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
12/05/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/05/2021 14:09
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
11/05/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
10/05/2021 18:58
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 18:16
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
10/05/2021 13:57
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CRIMINAL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: (46)3263-8100 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Furto Qualificado Processo nº: 0001565-65.2021.8.16.0123 Autoridade(s): Ministério Público do Estado do Paraná Flagranteado(s): GUSTAVO SILVA JEAN ANTONIO DA SILVA SALES 1.
Trata-se de auto de prisão em flagrante oriundo da Delegacia de Polícia da Comarca de Palmas/PR, informando que GUSTAVO SILVA e JEAN ANTONIO DA SILVA SALES foram presos pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal.
A Autoridade Policial deixou de arbitrar fiança, uma vez que a pena máxima cominada ao delito ultrapassa 04 (quatro) anos. É o relatório.
Decido. 2.
A prisão em tela amolda-se à espécie de prisão em flagrante prevista no artigo 302, incisos I e II, do Código de Processo Penal.
Ademais, as formalidades previstas nos artigos 301 a 306 do citado Codex foram cumpridas.
Assim, não existindo, portanto e em princípio, vícios materiais ou formais no presente auto de prisão em flagrante, estando inclusive as notas de culpa em conformidade com a lei, homologo-o. 3.
Aguarde-se a manifestação do Ministério Público acerca da conversão da prisão dos autuados em preventiva ou eventual concessão de liberdade provisória. 4.
Ciência à Autoridade Policial da presente decisão. 5.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Palmas, data da assinatura digital. TATIANE BUENO GOMES Juíza de Direito -
08/05/2021 15:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/05/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/05/2021 15:09
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
07/05/2021 19:57
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
07/05/2021 18:31
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
07/05/2021 18:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/05/2021 18:17
Recebidos os autos
-
07/05/2021 17:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/05/2021 17:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/05/2021 14:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 14:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2021 13:29
Recebidos os autos
-
07/05/2021 13:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/05/2021 11:45
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
07/05/2021 11:44
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
07/05/2021 11:43
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 11:42
Alterado o assunto processual
-
07/05/2021 11:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/05/2021 11:41
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
07/05/2021 11:41
Recebidos os autos
-
07/05/2021 11:29
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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Recebidos os autos
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DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
08/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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