TJPI - 0801409-93.2023.8.18.0066
1ª instância - Vara Unica de Pio Ix
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:50
Decorrido prazo de FRANCISCO GABRIEL MARCOS DA ROCHA em 21/07/2025 23:59.
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20/07/2025 12:53
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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17/07/2025 01:02
Publicado Sentença em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX DA COMARCA DE PIO IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0801409-93.2023.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO GABRIEL MARCOS DA ROCHA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Relatório Trata-se de ação litigiosa promovida por FRANCISCO GABRIEL MARCOS DA ROCHA contra BANCO BRADESCO S.A., já amplamente qualificados. É dos autos que as partes chegaram à resolução amigável do conflito.
Ministério Público não provocado, ausentes as hipóteses de sua atuação. É o que há a relatar.
Fundamentação O Código Civil, ao tratar da transação, estabelece que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”, “mediante termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz” (arts. 840 e 842).
A legislação processual, a seu turno, prevê que a composição amigável da lide deve ser estimulada (art. 3º, §§ 2º e 3º, e art. 139, V, do CPC), sendo meio preferencial de solução dos conflitos trazidos ao Judiciário.
No caso em análise, não se vislumbra nenhum óbice à homologação da avença.
Em verdade, trata-se de quadro recomendável, a ser buscado insistentemente pelo poder público.
A solução consensual do litígio, nesse aspecto, tem mais chances de resolver o conflito existente entre as partes e de pacificar a parcela da sociedade afetada por ele, de maneira que o acordo informado nos autos merece homologação por este juízo.
Dispositivo Ante o exposto, HOMOLOGO a transação, resolvendo o processo em seu mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Despesas rateadas igualmente entre as partes, na forma do art. 90, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em relação à parte autora, não há falar em condenação em custas processuais, diante do benefício da gratuidade judiciária a ela deferido e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I).
Quanto aos honorários advocatícios, cada parte deverá arcar com os de seu próprio advogado, visto que o acordo nada dispôs a respeito do tema e que o § 14 do art. 85 do CPC veda a compensação apenas em caso de sucumbência parcial.
Proclamo o trânsito em julgado desta sentença, que, diante de sua natureza, é irrecorrível.
Proceda-se à baixa imediata na distribuição.
Não havendo pendências, arquive-se.
Intimem-se.
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito F -
15/07/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:17
Homologada a Transação
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11/07/2025 09:03
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 09:16
Juntada de Petição de termo de acordo
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02/07/2025 04:45
Publicado Despacho em 30/06/2025.
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02/07/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0801409-93.2023.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO GABRIEL MARCOS DA ROCHAREU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Diante do trânsito em julgado, proceda-se à imediata baixa na distribuição, como tem orientado o Tribunal de Justiça do Piauí (Ofício-Circular Nº 157/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI, SEI 23.0.000033566-5, id. 4133034).
Intimem-se as partes para, caso queiram, manifestem-se no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, deverão recolher as custas processuais de sua eventual responsabilidade.
Formulado qualquer requerimento, conclusos.
Caso contrário, certifique-se o pagamento das custas processuais (se for o caso) ou a adoção das medidas decorrentes de seu inadimplemento junto ao FERMOJUPI (inscrição em dívida ativa e anotação na SERASAJUD).
Em seguida, arquive-se (movimento 246).
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
ENIO GUSTAVO LOPES BARROS Juiz de Direito em respondência F -
26/06/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2025 16:21
Conclusos para despacho
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19/06/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 11:15
Recebidos os autos
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12/06/2025 11:15
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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18/10/2024 10:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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18/10/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/10/2024 23:59.
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04/10/2024 08:20
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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13/09/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 17:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/09/2024 09:05
Conclusos para despacho
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13/09/2024 09:05
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/09/2024 23:59.
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14/08/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 14:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/06/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/06/2024 23:59.
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12/06/2024 18:46
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 08:50
Conclusos para despacho
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23/05/2024 08:50
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 08:49
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 03:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/05/2024 23:59.
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19/04/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 12:50
Julgado improcedente o pedido
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31/01/2024 02:26
Conclusos para julgamento
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31/01/2024 02:26
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/01/2024 23:59.
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05/12/2023 15:36
Juntada de Petição de manifestação
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04/12/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 03:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/11/2023 23:59.
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27/11/2023 21:20
Conclusos para decisão
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27/11/2023 21:20
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 21:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2023 21:20
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 12:31
Conclusos para despacho
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23/10/2023 12:31
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 15:01
Juntada de Petição de manifestação
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16/10/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 16:29
Não Concedida a Medida Liminar
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13/10/2023 11:53
Conclusos para decisão
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13/10/2023 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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