TJPI - 0800290-24.2025.8.18.0003
1ª instância - Juizado Fazenda Publica - Anexo I
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800290-24.2025.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA DE LOURDES LIMA DE MORAIS REU: ESTADO DO PIAUI DECISÃO Vistos… Trata-se de regularização do feito.
Considerando a petição inicial (ID 71954412), nestes termos: […] A) - A concessão da tutela antecipada de urgência, tendo em vista a verossimilhança das alegações, que é extraída dos fatos narrados e das provas que acompanham a presente ação, bem como o fundado receio de dano irreparável diante do risco de saúde que a Autora poderá sofrer na falta do medicamento essencial pleiteado, requer, nos termos dos artigos: 294, 300, 536 e 537, do CPC/15, digne-se, Vossa Excelência, de antecipar a tutela ora requerida, determinando ao Réu a fornecer o medicamento mensalmente, sob pena de multa diária, a ser imposta por esse Juízo. (grifado).
Considerando a certidão (ID 75229602), nos seguintes termos: […] CERTIFICO QUE as manifestações apresentadas no id 73479102 e 73479102 foram intempestivas, porém satisfatórias, e todas as irregularidades foram sanadas em conformidade com o art. 27, do Provimento Conjunto nº 11/2016, do TJPI .Ato contínuo, verifico a presença de pedido de concessão da tutela antecipada, nesta data faço os autos conclusos para despacho.
Decido.
Em primeiro lugar, considerando a certidão (ID-75229602), tem-se por cumprido integralmente o ato ordinatório retro, vez que foi juntado, ainda que intempestivamente, o(s) documento(s) nos moldes exigidos.
Assim, apesar da intempestividade que recai sobre os ombros da(s) parte(s) autora(s), houve a devida regularização, com a juntada de comprovante de endereço e demais documentos comprobatórios no ID-51721875, que se revela como emenda à inicial.
Considerando o aditamento da inicial nestes autos e de ser possível o aditamento da inicial até o momento da Audiência de Instrução e Julgamento, consoante Enunciado nº 157 do FONAJE, acolhe-se o pedido da parte autora.
Em segundo lugar, consoante se depreende da certidão constante do ID 75229602, restou comprovado que as determinações contidas na intimação de ID 72189714 foram integralmente cumpridas e acolhidas, ainda que de forma intempestiva.
Diante disso, verifica-se que não subsiste mais interesse processual na análise do pedido de dilação de prazo formulado pela parte autora no ID 75151795, uma vez que a providência que se pretendia adiar já foi efetivamente realizada.
Assim, reconhece-se a perda superveniente do objeto quanto ao referido requerimento, o que torna prejudicada sua apreciação.
Em terceiro lugar, verifica-se que os documentos médicos recentemente acostados aos autos (ID 71954412) indicam a quantidade de cápsulas por refeição, mas não especificam a dosagem diária total, tampouco informam a quantidade de caixas necessárias à integral execução do tratamento.
Dessa forma, persiste a ausência de prescrição médica detalhada, contemplando todos os insumos solicitados na petição inicial constante no ID 71954412.
Dessa forma, é preciso observar o Enunciado nº 32, da I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), in litteris: ENUNCIADO N.º 32.
No juízo de admissibilidade da petição inicial (artigos 282 e 283 do CPC) o juiz deve, sempre que possível, exigir a apresentação de todos os documentos relacionados com o caso do paciente, tais como: doença; exames essenciais, medicamento ou tratamento prescrito; dosagem; contraindicação; princípio ativo; duração do tratamento; prévio uso dos programas de saúde suplementar; indicação de medicamentos genéricos, entre outros, bem como o registro da solicitação à operadora e/ou respectiva negativa. (Negritado).
Portanto, a mera alegação da imprescindibilidade de materiais e procedimentos médicos não é suficiente para a análise do pleito, sendo necessária a apresentação de laudo médico atualizado que fundamente a demanda, assim como de informações indispensáveis a análise dos pedidos, tais como o nome específico dos insumos/materiais/medicamentos/procedimentos, além de dados que permitam a identificação dos seus respectivos registros junto a ANVISA, bem como o período do tratamento.
Destaque-se, ainda, que os documentos médicos (laudos, receituários, etc.) devem conter a descrição exata dos insumos/materiais/medicamentos/procedimentos pleiteados, com informações tais como, nome, quantidade necessária, e o tempo necessário para o tratamento.
Assim, diante da realidade dos autos, acima descrita, determino a intimação da parte autora (através de seus advogados) para que, no prazo de 30 (trinta) dias, colacione aos autos laudo médico atualizado, fundamentado e circunstanciado, expedido por médico que assiste a paciente, acerca do seu estado de saúde, assim como do procedimento médico e materiais/medicamentos demandados, além de todas as informações indispensáveis a análise do pleito, em observância à fundamentação acima, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito.
Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina-PI -
11/07/2025 09:17
Conclusos para despacho
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11/07/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 14:10
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES LIMA DE MORAIS em 08/07/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:31
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800290-24.2025.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA DE LOURDES LIMA DE MORAIS REU: ESTADO DO PIAUI DECISÃO Vistos… Trata-se de regularização do feito.
Considerando a petição inicial (ID 71954412), nestes termos: […] A) - A concessão da tutela antecipada de urgência, tendo em vista a verossimilhança das alegações, que é extraída dos fatos narrados e das provas que acompanham a presente ação, bem como o fundado receio de dano irreparável diante do risco de saúde que a Autora poderá sofrer na falta do medicamento essencial pleiteado, requer, nos termos dos artigos: 294, 300, 536 e 537, do CPC/15, digne-se, Vossa Excelência, de antecipar a tutela ora requerida, determinando ao Réu a fornecer o medicamento mensalmente, sob pena de multa diária, a ser imposta por esse Juízo. (grifado).
Considerando a certidão (ID 75229602), nos seguintes termos: […] CERTIFICO QUE as manifestações apresentadas no id 73479102 e 73479102 foram intempestivas, porém satisfatórias, e todas as irregularidades foram sanadas em conformidade com o art. 27, do Provimento Conjunto nº 11/2016, do TJPI .Ato contínuo, verifico a presença de pedido de concessão da tutela antecipada, nesta data faço os autos conclusos para despacho.
Decido.
Em primeiro lugar, considerando a certidão (ID-75229602), tem-se por cumprido integralmente o ato ordinatório retro, vez que foi juntado, ainda que intempestivamente, o(s) documento(s) nos moldes exigidos.
Assim, apesar da intempestividade que recai sobre os ombros da(s) parte(s) autora(s), houve a devida regularização, com a juntada de comprovante de endereço e demais documentos comprobatórios no ID-51721875, que se revela como emenda à inicial.
Considerando o aditamento da inicial nestes autos e de ser possível o aditamento da inicial até o momento da Audiência de Instrução e Julgamento, consoante Enunciado nº 157 do FONAJE, acolhe-se o pedido da parte autora.
Em segundo lugar, consoante se depreende da certidão constante do ID 75229602, restou comprovado que as determinações contidas na intimação de ID 72189714 foram integralmente cumpridas e acolhidas, ainda que de forma intempestiva.
Diante disso, verifica-se que não subsiste mais interesse processual na análise do pedido de dilação de prazo formulado pela parte autora no ID 75151795, uma vez que a providência que se pretendia adiar já foi efetivamente realizada.
Assim, reconhece-se a perda superveniente do objeto quanto ao referido requerimento, o que torna prejudicada sua apreciação.
Em terceiro lugar, verifica-se que os documentos médicos recentemente acostados aos autos (ID 71954412) indicam a quantidade de cápsulas por refeição, mas não especificam a dosagem diária total, tampouco informam a quantidade de caixas necessárias à integral execução do tratamento.
Dessa forma, persiste a ausência de prescrição médica detalhada, contemplando todos os insumos solicitados na petição inicial constante no ID 71954412.
Dessa forma, é preciso observar o Enunciado nº 32, da I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), in litteris: ENUNCIADO N.º 32.
No juízo de admissibilidade da petição inicial (artigos 282 e 283 do CPC) o juiz deve, sempre que possível, exigir a apresentação de todos os documentos relacionados com o caso do paciente, tais como: doença; exames essenciais, medicamento ou tratamento prescrito; dosagem; contraindicação; princípio ativo; duração do tratamento; prévio uso dos programas de saúde suplementar; indicação de medicamentos genéricos, entre outros, bem como o registro da solicitação à operadora e/ou respectiva negativa. (Negritado).
Portanto, a mera alegação da imprescindibilidade de materiais e procedimentos médicos não é suficiente para a análise do pleito, sendo necessária a apresentação de laudo médico atualizado que fundamente a demanda, assim como de informações indispensáveis a análise dos pedidos, tais como o nome específico dos insumos/materiais/medicamentos/procedimentos, além de dados que permitam a identificação dos seus respectivos registros junto a ANVISA, bem como o período do tratamento.
Destaque-se, ainda, que os documentos médicos (laudos, receituários, etc.) devem conter a descrição exata dos insumos/materiais/medicamentos/procedimentos pleiteados, com informações tais como, nome, quantidade necessária, e o tempo necessário para o tratamento.
Assim, diante da realidade dos autos, acima descrita, determino a intimação da parte autora (através de seus advogados) para que, no prazo de 30 (trinta) dias, colacione aos autos laudo médico atualizado, fundamentado e circunstanciado, expedido por médico que assiste a paciente, acerca do seu estado de saúde, assim como do procedimento médico e materiais/medicamentos demandados, além de todas as informações indispensáveis a análise do pleito, em observância à fundamentação acima, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito.
Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina-PI -
21/05/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:39
Determinada a emenda à inicial
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21/05/2025 09:39
Recebida a emenda à inicial
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07/05/2025 14:19
Conclusos para despacho
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07/05/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:36
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES LIMA DE MORAIS em 31/03/2025 23:59.
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12/03/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 16:03
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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