TJPI - 0801458-26.2024.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba Anexo Ii (Fap)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:31
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2025 09:16
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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16/06/2025 17:41
Juntada de Petição de comprovante
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03/06/2025 23:17
Juntada de Petição de certidão de custas
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03/06/2025 13:07
Conclusos para decisão
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03/06/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 06:32
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 08:43
Juntada de Petição de manifestação
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - NASSAU Rua Joaquim Frota Aguiar, 15, sala 02 - CEP 64210-220 - Parnaíba/PI E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3323-0547 PROCESSO Nº: 0801458-26.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR(A): DHIEGO ALVES FEITOSA MATA RÉU(S): MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
Arguida preliminar, analiso-a.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Embora o novo CPC aparentemente exija a definição a priori do valor a ser pleiteado a título de dano moral, os Tribunais Superiores (STJ - Recurso Especial 1.534.559 – SP (2015/0116526-2) vem decidindo pela possibilidade de arbitramento do valor da indenização pelo magistrado, por nem sempre ser possível ao autor, no início da demanda mensurar o dano sofrido, o que reflete diretamente no valor a ser atribuído à demanda que será simbólico e provisório, podendo ser adequado na fase de sentença pelo juiz.
Neste ponto, não merece acolhimento o pedido da ré uma vez haver por parte do autor certa liberalidade, vinculado ao somatório da pretensão econômica visada pelo demandante no processo, o que no presente caso corresponde ao valor dos danos morais e materiais pretendidos, respeitado, porém, o limite de alçada previsto pela Lei 9099/95.
Logo, rejeito a preliminar mantendo-se o valor da causa nos limites pleiteados pela parte autora.
Superada a preliminar, passo ao mérito.
MÉRITO Analisadas as alegações das partes e a prova dos autos, entendo que a pretensão merece parcial acolhimento.
De fato, formou-se a convicção deste juízo quanto à realização de um parcelamento automático referente a fatura de cartão de crédito do autor.
O parcelamento, no valor total de R$ 1.153,68 (mil cento e cinquenta e três reais e sessenta e oito centavos), foi realizado em 24 parcelas no importe de R$ 48,07 (quarenta e oito reais e sete centavos), cada.
A esse respeito, a parte autora juntou prova documental na qual demonstra o parcelamento automático incluído a partir da fatura com vencimento na competência 09/2023 (Doc.
ID. 55155972).
Muito embora reconheça o pagamento posterior da fatura, a parte ré argumenta que os parcelamentos automáticos ocorreram de acordo com a Resolução 4549/2017 do BACEN, bem assim esclareceu que a fatura com vencimento no dia 04/08/2023 não teve o pagamento mínimo realizado, de modo que, por esta razão, houve o parcelamento automático da fatura com o número 0135971829.
Assim, a parte requerida justifica o parcelamento automático no não pagamento do valor mínimo, ou mesmo inadimplemento total da fatura, bem assim no suposto permissivo da Resolução 4549/2017 do BACEN.
No entanto, observo que o parcelamento foi inserido mesmo após o reconhecimento do pagamento a destempo, de modo que o consumidor ficou comprometido com o pagamento da dívida em 24x.
RESPONSABILIDADE CIVIL - ILEGALIDADE DO PARCELAMENTO AUTOMÁTICO É de se reconhecer que ao caso se aplica as normas do CDC, uma vez que presentes as figuras de consumidor e fornecedor, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.
Assim, conforme artigo 52 do CDC, no fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre o preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; acréscimos legalmente previstos; número e periodicidade das prestações e soma total a pagar, com e sem financiamento.
Desse modo, o consumidor fica ciente do que exatamente irá pagar e de forma prévia.
Além disso, o artigo 54-B do CDC ainda trouxe algumas informações que devem ser fornecidas ao consumidor de maneira prévia, justamente como forma de evitar o superendividamento.
Pelas normas consumeristas, o que se busca é que o consumidor não seja surpreendido com cobranças exorbitantes.
Nesse mesmo sentido, veio a Resolução 4549 do BACEN.
Diferentemente do alegado pelo réu, o parcelamento automático não foi autorizado nos moldes como pretende.
Em verdade, o artigo 1º da referida norma prevê a utilização do crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente, ou seja, não realizado o pagamento da integralidade da fatura, resta autorizado a utilização do crédito rotativo até a fatura subsequente.
Desse modo, fica o consumidor assegurado de que até a fatura seguinte deverá realizar o pagamento do valor integral da fatura em atraso juntamente com a subsequente, acrescido dos juros e multas do rotativo.
Seguindo a linha interpretativa na norma, somente após o prazo do artigo 1º acima mencionado, é que haverá a possibilidade de o saldo remanescente ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros Ainda assim, o parcelamento somente se dará se em condições mais vantajosas do que o crédito rotativo.
Voltando ao caso em análise, é de se observar que o parcelamento ocorreu à revelia do requerente e antes mesmo do prazo contido no artigo 1º da Resolução 4549 do BACEN.
Nesse ponto, as provas demonstram que o parcelamento automático ocorrera menos de dez dias após o vencimento da fatura, o que é vedado pela norma em comento.
Desse modo, é inegável que houve falha na prestação de serviço, nos exatos termos do artigo 14 do CDC, razão pela qual deve a requerida reparar os danos experimentados pelo autor e como a conduta abusiva foi devidamente demonstrada, bem assim o nexo de causalidade entre a conduta da ré e o resultado, é de se concluir pela responsabilidade da ré, mesmo porque estar-se diante de responsabilidade civil objetiva.
DOS DANOS MATERIAIS Efetivado o pagamento de valor indevidamente cobrado, oriundo de erro não justificável, correta a devolução em dobro, conforme determina o art. 42, parágrafo único do CDC, ou seja, os valores pagos a título de parcelamento automático de fatura pela autora.
Ademais, de acordo com o entendimento doutrinário e jurisprudencial majoritário, para afastar a aplicação da sanção da repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados é necessário que o fornecedor comprove que a cobrança não adveio de uma conduta culposa ou dolosa de sua parte.
No caso, a prova permite concluir que o parcelamento automático ocorreu fora das hipóteses legais, de modo que ao consumidor não foi dada a oportunidade sequer de utilizar do crédito rotativo até a fatura seguinte, conforme preceitua a Resolução 4549 do BACEN.
Por outro lado, não se deve olvidar do fato de que o requerente esteve em débito com a requerida, de modo que eventuais encargos da mora referentes aos saldos em aberto devem ser abatidos da repetição dos valores cobrados a título de parcelamento automático, como forma de evitar enriquecimento ilícito.
DO DANO MORAL A respeito do dano de ordem moral, reputo que, na linha do art. 944 do Código Civil, a jurisprudência recomenda a fixação do quantum seja feito com moderação, proporcionalidade e razoabilidade, atentando-se às peculiaridades de cada caso, norteando-se o magistrado tanto pelo cumprimento do caráter dúplice - Compensatório e punitivo - da indenização, quanto pela preocupação em não se constituir a mesma em causa de enriquecimento ilícito por parte da vítima.
Cabe salientar que o dano à dignidade da parte autora apresenta certa severidade nos autos, uma vez que foi exposto a prática abusiva por parte da requerida que impôs cobrança excessiva referente a crédito não solicitado.
Ademais, mesmo diante de reclamação administrativa (Doc.
ID. 55155973) através da plataforma consumidor.gov, o requerente teve de buscar o Poder Judiciário como forma de cessar o ato abusivo do réu. É certo, portanto, que além da perda do tempo útil com o recurso ao Judiciário, a situação conforme posta nos autos evidencia a angústia sofrida pelo consumidor.
Avaliada ainda a condição financeira que a autora demonstra nos autos e a gravidade dos danos, bem ponderada, ainda, a notoriedade da empresa requerida, resolvo arbitrar a indenização do dano moral no montante de R$ 1.000,00 (mil reais).
DISPOSITIVO DO EXPOSTO, resolvo acolher parcialmente o pedido formulado para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC e reconhecer a inexistência do contratos de parcelamento automático objeto da presente ação, bem como para CONDENAR a instituição requerida a: a) indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes do pagamento em dobro dos valores cobrados relativos aos citados parcelamentos automáticos, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso; b) pagar a parte demandante pelos DANOS MORAIS no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), com correção monetária desde o arbitramento e juros moratórios desde a citação (súmula 163 do STJ); c) se ABSTER de efetuar cobrança em relação ao parcelamento citado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), até o limite de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), bem como de devolução, em dobro daquelas parcelas eventualmente cobradas posteriormente.
Fica a parte requerida autorizada a abater do valor da condenação, os valores relativos aos encargos de mora referentes à dívida que originou os parcelamentos automáticos.
Registro que a correção monetária deve obedecer a Tabela de Correção adotada na Justiça Federal, de acordo com o Provimento Conjunto n.º 06/2009, e que a taxa de juros a ser observada é a de 1% ao mês, nos termos do Decreto n.º 22.626, de 07 de abril de 1933 (art. 5º).
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Defiro ao autor os benefícios da Justiça Gratuita.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Parnaíba(PI), datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
16/05/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:28
Julgado procedente o pedido
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16/12/2024 10:07
Juntada de Petição de manifestação
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16/10/2024 09:47
Juntada de Petição de manifestação
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21/08/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 11:31
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 11:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/07/2024 11:00 JECC Parnaíba Anexo II NASSAU.
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03/06/2024 14:18
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 12:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 22/07/2024 11:00 JECC Parnaíba Anexo II NASSAU.
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03/06/2024 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 08:30
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 16:01
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2024 14:03
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2024 10:46
Conclusos para despacho
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04/04/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 23:07
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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02/04/2024 16:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/05/2024 08:30 JECC Parnaíba Anexo II NASSAU.
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02/04/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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