TJPI - 0800702-10.2017.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara de Sucessoes e Ausentes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 07:25
Decorrido prazo de MARIA ELISABETH NAPOLEAO MEDEIROS em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 16:10
Juntada de Petição de apelação
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06/06/2025 11:19
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2025 11:36
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2025 00:30
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800702-10.2017.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha] REQUERENTE: ERICE NAPOLEAO MEDEIROS ARAUJO HERDEIRO: ERICE NAPOLEAO MEDEIROS ARAUJO, VALDENOR PINHEIRO DA SILVA INVENTARIADO: MARIA ELISABETH NAPOLEAO MEDEIROS SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de inventário, parte(s) epigrafada(s), devidamente qualificada(s) na exordial.
Os herdeiros foram intimados por seus causídicos e pessoalmente, nos endereços indicados nos autos, para darem impulso ao feito e cumprirem exigência do Juízo, entretanto quedaram-se inertes.
Era em síntese o que havia para relatar.
Passo a decidir.
Incumbe às partes promoverem o andamento do processo, sempre que a elas forem estabelecidos ônus, sob pena de verem seus direitos frustrados devido a sua contumácia.
No caso dos autos, por inércia dos herdeiros o feito resta paralisado há mais de trinta dias, mesmo após intimados pessoalmente para atender a provocação do Juízo.
Destaco que no caso dos autos a exigência de intimação pessoal da parte inerte, prevista no art. 485, § 1º, do CPC, foi devidamente atendida pelo Juízo, já que direcionada para o endereço informado nos autos.
Incide, portanto, a norma inserida no art. 274, parágrafo único, do CPC, que assim dispõe: Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Assim, em não tendo os herdeiros adotado as providências cabíveis no prazo atribuído, mesmo após intimados pessoalmente, ao Juiz cumpre extinguir o feito por falta de interesse em seu prosseguimento.
Ante o exposto, extingo o presente feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC.
As custas que seriam arcadas pelo espólio permanecerão sob condição suspensiva, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Diante da expedição de alvará judicial de levantamento antecipado de bens do espólio (38190226), intime-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as demais formalidades legais, arquive-se o feito e dê-se a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina/PI -
21/05/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:32
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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20/05/2025 10:50
Conclusos para despacho
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20/05/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 03:11
Decorrido prazo de VALDENOR PINHEIRO DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
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22/04/2025 12:18
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 22:23
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 22:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 10:01
Conclusos para despacho
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19/03/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2025 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2025 03:59
Decorrido prazo de ERICE NAPOLEAO MEDEIROS ARAUJO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:59
Decorrido prazo de ERICE NAPOLEAO MEDEIROS ARAUJO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:59
Decorrido prazo de VALDENOR PINHEIRO DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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17/12/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 08:29
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 18:02
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2024 16:47
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2024 14:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/09/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2024 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2024 04:42
Decorrido prazo de ERICE NAPOLEAO MEDEIROS ARAUJO em 10/06/2024 23:59.
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20/05/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 14:54
Conclusos para despacho
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17/05/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 05:03
Decorrido prazo de ERICE NAPOLEAO MEDEIROS ARAUJO em 22/04/2024 23:59.
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19/03/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 11:03
Conclusos para julgamento
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27/02/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 10:50
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 08:46
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 08:33
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2023 21:40
Juntada de Petição de manifestação
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06/09/2023 01:58
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
25/08/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 19:11
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 19:11
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 05:48
Decorrido prazo de ERICE NAPOLEAO MEDEIROS ARAUJO em 24/07/2023 23:59.
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22/06/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 11:31
Expedição de Alvará.
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10/03/2023 01:33
Decorrido prazo de ERICE NAPOLEAO MEDEIROS ARAUJO em 09/03/2023 23:59.
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01/02/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 16:12
Outras Decisões
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31/08/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 09:55
Conclusos para despacho
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26/08/2022 09:55
Expedição de Certidão.
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29/03/2022 01:03
Decorrido prazo de ERICE NAPOLEAO MEDEIROS ARAUJO em 28/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 01:03
Decorrido prazo de ERICE NAPOLEAO MEDEIROS ARAUJO em 28/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 01:03
Decorrido prazo de ERICE NAPOLEAO MEDEIROS ARAUJO em 28/03/2022 23:59.
-
24/02/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 09:40
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 00:38
Decorrido prazo de ERICE NAPOLEAO MEDEIROS ARAUJO em 27/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 00:38
Decorrido prazo de ERICE NAPOLEAO MEDEIROS ARAUJO em 27/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 00:38
Decorrido prazo de ERICE NAPOLEAO MEDEIROS ARAUJO em 27/10/2021 23:59.
-
23/09/2021 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2020 01:04
Decorrido prazo de ERICE NAPOLEAO MEDEIROS ARAUJO em 11/05/2020 23:59:59.
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10/09/2020 22:00
Conclusos para despacho
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10/09/2020 22:00
Juntada de Certidão
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14/04/2020 17:30
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2019 00:13
Decorrido prazo de KAIO CESAR MAGALHAES OSORIO em 01/07/2019 23:59:59.
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10/06/2019 12:22
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2019 13:41
Juntada de Petição de petição
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15/05/2019 00:27
Decorrido prazo de ERICE NAPOLEAO MEDEIROS ARAUJO em 14/05/2019 23:59:59.
-
03/05/2019 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2019 12:07
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2019 15:30
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2019 11:21
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2019 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2019 13:37
Juntada de Certidão
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14/03/2019 09:43
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2019 12:08
Juntada de Petição de procuração
-
13/02/2019 13:30
Juntada de Petição de petição
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30/11/2018 13:06
Juntada de Petição de petição
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02/10/2018 12:27
Conclusos para despacho
-
02/10/2018 12:26
Juntada de Certidão
-
02/10/2018 11:53
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2018 09:29
Juntada de Petição de procuração
-
20/04/2018 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2018 09:27
Conclusos para despacho
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31/01/2018 09:25
Juntada de Certidão
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29/06/2017 10:00
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2017 00:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2017 00:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/01/2017 11:06
Conclusos para despacho
-
31/01/2017 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2017
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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