TJPR - 0001398-62.2021.8.16.0086
1ª instância - Curitiba - 5ª Vara da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2024 16:49
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2024 13:52
Recebidos os autos
-
23/01/2024 13:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/01/2024 12:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/01/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 16:53
Recebidos os autos
-
14/12/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 16:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2023 12:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
02/12/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2023 13:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/11/2023 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 13:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/10/2023 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2023 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2023 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 19:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 19:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/07/2023
-
06/07/2023 12:33
Recebidos os autos
-
06/07/2023 12:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/07/2023
-
06/07/2023 12:33
Baixa Definitiva
-
06/07/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 11:44
Recebidos os autos
-
19/05/2023 11:44
Juntada de CIÊNCIA
-
19/05/2023 11:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 17:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2023 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2023 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2023 13:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 11:29
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/03/2023 11:12
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
20/03/2023 11:12
Sentença CONFIRMADA
-
12/01/2023 13:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 13:23
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/03/2023 00:00 ATÉ 17/03/2023 23:59
-
10/01/2023 09:30
Pedido de inclusão em pauta
-
10/01/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 13:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/12/2022 21:39
Recebidos os autos
-
16/12/2022 21:39
Juntada de PARECER
-
16/12/2022 21:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 11:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/12/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 12:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 12:24
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/12/2022 12:24
Recebidos os autos
-
14/12/2022 12:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/12/2022 12:24
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
13/12/2022 13:37
Recebido pelo Distribuidor
-
13/12/2022 12:59
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 12:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
03/11/2022 15:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/10/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 12:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/08/2022 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/07/2022 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2022 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 15:33
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
09/06/2022 15:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 13:48
CONCEDIDA A SEGURANÇA
-
19/05/2022 14:33
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/05/2022 13:20
Recebidos os autos
-
19/05/2022 13:20
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
18/05/2022 17:58
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/05/2022 16:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/05/2022 16:38
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
18/05/2022 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 13:16
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 23:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2022 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 14:33
Recebidos os autos
-
24/03/2022 14:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/03/2022
-
24/03/2022 14:33
Baixa Definitiva
-
24/03/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2022 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2022 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2022 14:26
Conclusos para decisão
-
11/01/2022 10:39
Recebidos os autos
-
11/01/2022 10:39
Juntada de CIÊNCIA
-
11/01/2022 10:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 14:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/12/2021 12:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2021 13:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 13:19
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 12:42
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/12/2021 18:47
PREJUDICADO O RECURSO
-
06/12/2021 18:47
PREJUDICADO O RECURSO
-
29/10/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2021 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2021 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 12:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 11:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/11/2021 00:00 ATÉ 03/12/2021 23:59
-
18/10/2021 09:52
Pedido de inclusão em pauta
-
18/10/2021 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 17:07
INDEFERIDO O PEDIDO
-
15/10/2021 12:40
Conclusos para decisão
-
13/10/2021 18:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2021 14:43
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/10/2021 14:41
Recebidos os autos
-
13/10/2021 14:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/10/2021 01:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2021 13:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 13:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2021 15:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/09/2021 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 08:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/09/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE DIRETOR GERAL - DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ
-
21/09/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE DIRETOR GERAL - DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ
-
20/09/2021 12:35
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2021 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2021 11:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/09/2021 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2021 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2021 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2021 07:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE NULIDADE
-
30/08/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 15:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/08/2021 15:19
Recebidos os autos
-
17/08/2021 15:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/08/2021 15:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 09:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 17:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2021 17:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/07/2021 11:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/07/2021 08:17
INDEFERIDO O PEDIDO
-
03/07/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 14:16
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
24/06/2021 12:25
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
22/06/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2021 10:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/06/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 12:43
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/06/2021 12:43
Distribuído por sorteio
-
17/06/2021 18:38
Recebido pelo Distribuidor
-
17/06/2021 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2021 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/06/2021 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
20/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
-
19/05/2021 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
19/05/2021 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 14:21
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
19/05/2021 12:31
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
19/05/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
13/05/2021 09:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2021 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: (44) 98819-7454 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Fiscalização Processo nº: 0001398-62.2021.8.16.0086 Impetrante(s): HEVERTON DE ALMEIDA BOGADO Impetrado(s): DIRETOR GERAL - DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ Vistos etc... DECISÃO – ANÁLISE DA TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de mandado de segurança interposto por HEVERTON DE ALMEIDA BOGADO em face do DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ. I – DOS FATOS Em breve histórico, alegou o Impetrante que solicitou, via protocolo administrativo sob nº 17.545.621-0, perante o DETRAN/PR, o credenciamento para exercer a profissão de despachante de trânsito nesta Urbe de Guaíra/PR, o qual restou indeferido em face de que não houve o preenchimento de todos os requisitos previstos na Lei Estadual nº 17.682/2013, conforme expediente processual da seq.1.4 e daí a razão do ajuizamento do presente mandamus, que visa o controle difuso incidental da inconstitucionalidade da Lei Estadual antes numerada e a reanálise do pleito administrativo em comento. À causa, foi dado o valor de R$ 1.000,00. Requereu, como pleito imediato/liminar, o seguinte: a suspensão do ato de indeferimento do credenciamento decorrente do protocolo administrativo sob nº 17.545.621-0 e a reanálise do pleito. Eis o breve relato.
DECIDO. II – DO PLEITO LIMINAR Toda vez que me deparo com um pleito liminar/antecipatório da tutela, lembro-me das palavras do autor de best-sellers Stephen Covey: “O problema é que, quando a urgência se torna o fator dominante na nossa vida, o que é importante passa a não ter muito valor.
A própria urgência não é o problema.
O problema é que, quando nos vemos ocupados em cumprir as urgências, não paramos para perguntar se o que estamos fazendo é realmente necessário”. E é com esta visão que o pleito liminar será devidamente analisado. Disciplina o caput do art.1º da Lei nº 12.016/2009: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”. E os Tribunais já decidiram que: “Direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, e fato certo é aquele capaz de ser comprovado de plano (RSTJ 4/1.427; 27/140), por documento inequívoco (RSTJ 27/169)”. Outrossim, segundo a lição de Hely Lopes Meireles (in Direito Administrativo Brasileiro, 29ª Ed. atualizada por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho, São Paulo: Malheiros, 2004, p. 205): “Certo é que o Judiciário não poderá substituir a Administração em pronunciamentos que lhe são privativos, mas dizer se ela agiu com observância da lei, dentro de sua competência, é função específica da Justiça Comum, e por isso mesmo poderá ser exercida em relação a qualquer ato do Poder Público, ainda que praticado no uso da faculdade discricionária, (...).
Quaisquer que sejam a procedência, a natureza e o objeto do ato, desde que traga em si a possibilidade de lesão a direito individual ou ao patrimônio público, ficará sujeito a apreciação judicial, exatamente para que a Justiça diga se foi ou não praticado com fidelidade à lei e se ofendeu direitos do indivíduo e interesses da coletividade. O direito líquido e certo é verdadeira condição da ação mandamental, cuja constatação há de existir já no momento da propositura do writ. Segundo a clássica definição de Hely Lopes Meirelles: “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: Se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais” (in Mandado de Segurança. 26º ed.
São Paulo: Malheiros, 2004, p. 36/37) Ao analisar detidamente os argumentos expendidos na peça vestibular, VISLUMBRO RAZÃO PARA O DEFERIMENTO DA LIMINAR.
Explico. Prima facie, o pleito inserto neste remédio constitucional não tem o condão de controle concentrado de inconstitucionalidade de uma Lei Estadual e sim o controle difuso incidental, o que é perfeitamente admissível na seara jurídica e conforme bem reconhecido no Aresto que segue: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CREDENCIAMENTO PARA ATUAR COMO DESPACHANTE DO DETRAN/PR.
DECISÃO AGRAVADA PELA QUAL SE NEGOU LIMINAR PARA QUE O DETRAN PROCEDA À REANÁLISE DO PEDIDO, TODAVIA, DISPENSANDO A EXIGÊNCIA DO CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO IMPETRANTE.
ACOLHIMENTO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 7º, III, LMS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DE FORMA INCIDENTAL (CONTROLE DIFUSO).
ARTIGOS 4º E 7º DA LEI ESTADUAL Nº 17.682/2013, QUE EXIGEM O CONCURSO PÚBLICO PARA CREDENCIAMENTO COMO DESPACHANTE DE TRÂNSITO.
DISPOSITIVOS LEGAIS QUE, A PRINCÍPIO, SE AFIGURAM INCONSTITUCIONAIS POR USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA REGULARIZAR O EXERCÍCIO DE PROFISSÕES.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 22, INCISO XVI DA CF/88.
APARENTE VIOLAÇÃO, TAMBÉM, DO PRINCÍPIO DO LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL, PREVISTO NO ARTIGO 5º, INCISO XIII DA CF/88.
DESNECESSIDADE DE SUBMETER A QUESTÃO À APRECIAÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE.
JULGAMENTO DA ADI Nº 4387 PELO STF, NA QUAL SE DECLAROU INCONSTITUCIONAL LEI DE OUTRO ESTADO DE CONTEÚDO ANÁLOGO À LEI ESTADUAL/PR Nº 17.682/2013.
APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 949 DO CPC.
ENTENDIMENTO DO STF DE QUE A ATIVIDADE DO DESPACHANTE É DE NATUREZA PRIVADA, EXERCIDA POR PROFISSIONAIS LIBERAIS.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
DECISÃO RECORRIDA REFORMADA.
LIMINAR DO MANDAMUS CONCEDIDA.
RECURSO PROVIDO” (TJPR - 5ª C.Cível - 0003665-71.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ROGERIO RIBAS - J. 19.04.2021) Caminhando na cognição da tutela de urgência e diante do documento inserto na seq.1.4, observa-se que o indeferimento do pleito administrativo, onde se buscava o credenciamento para que o Impetrante passasse a ser despachante do DETRAN/PR, teve como fundamento o não preenchimento de todos os requisitos previstos na Lei Estadual nº 17.682/2013. Pois bem, o artigo 4º da Lei Estadual nº 17.682/2013 regulamenta que “o credenciamento de Despachante será feito por ato do Diretor-Geral do DETRAN-PR, após habilitação em concurso de provas e títulos”.
Isto é, verificando o ato administrativo vergastado, num primeiro momento, poder-se-ia concluir que inexistiu irregularidade no ato, já que houve o respeito a uma Lei Estadual. Entretanto, de forma mais analítica e com base em V.
Acórdão proferido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4387/SP, que considerou inconstitucional a regulamentação da atividade de despachante feita pelo Estado de São Paulo, assim ficou pronunciado: “Ação direta de inconstitucionalidade.
Lei nº 8.107, de 27 de outubro de 1992, e Decretos nº 37.420 e nº 37.421, todos do Estado de São Paulo.
Regulamentação da atividade de despachante perante os órgãos da Administração Pública estadual.
Competência legislativa privativa da União (art. 22, I e XVI, da CF/88).
Ratificação da cautelar.
Ação julgada procedente. 1.
A Lei estadual nº 8.107/92, a pretexto de prescrever regras de caráter administrativo acerca da atuação dos despachantes junto aos órgãos públicos estaduais, acabou por regulamentar essa atividade, uma vez que estabeleceu os próprios requisitos para seu exercício.
Violação da competência legislativa da União, a quem compete privativamente editar leis sobre direito do trabalho e sobre condições para o exercício de profissões.
Precedentes.
A norma de que trata o art. 5º, XIII, da Carta Magna, que assegura ser livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”, deve ter caráter nacional, não se admitindo que haja diferenças entre os entes federados quanto aos requisitos ou condições para o exercício de atividade profissional. 2.
O Estado de São Paulo, conforme se verifica nos arts. 7º e 8º da lei impugnada, impôs limites excessivos ao exercício da profissão de despachante no âmbito do Estado, submetendo esses profissionais liberais a regime jurídico assemelhado ao de função delegada da administração pública, afrontando materialmente o disposto no art. 5º, inciso XIII, da Carta Magna. 3.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente” (STF - ADI: 4387 SP, Relator: Min.
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 04/09/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-198 DIVULG 09-10-2014 PUBLIC 10-10-2014) E, de forma indubitável, tal entendimento deve ser aplicado a este Estado da Federação, no que concerne à Lei Estadual nº 17.682/2013, já que a mesma estabeleceu limitação ao exercício da atividade de despachante, padecendo de vicissitude de inconstitucionalidade formal, pois o Estado do Paraná não possui competência para legislar sobre profissão, que é privativa da União, nos termos do artigo 22, XVI, da Constituição Federal, que assim estabelece: (Art. 22.Compete privativamente à União legislar sobre: [...] XVI -organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões). Ressalte-se que este tem sido o entendimento predominante junto ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme Vs.
Acórdãos que seguem: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE JUNTO AO DETRAN.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO ANTE A AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO, COM FULCRO NOS ARTIGOS 4º.
E 7º.
DA LEI ESTADUAL Nº 17.682/13.
ATO APARENTEMENTE ILEGAL.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA REGULARIZAR O EXERCÍCIO DE PROFISSÕES (ARTIGO 22, INCISO XVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 7º., INCISO III DA LEI 12.016/09.
LIMINAR DEFERIDA.RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 5ª C.Cível - 0053427-90.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 29.03.2021). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA –PLEITO DE CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE JUNTO AO DETRAN/PR- LIMINAR- DEFERIMENTO- COMANDO JUDICIAL DETERMINANDO QUE O PEDIDO SEJA APRECIADO SEM A EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO PRÉVIA EM CONCURSO PÚBLICO- PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA- EXIGÊNCIA CONTIDA NA LEI ESTADUAL Nº 17.682/2013, APARENTEMENTE ILEGAL- PROFISSÃO DE DESPACHANTE – ATIVIDADE PRIVADA – COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA REGULARIZAR O EXERCÍCIO DAS PROFISSÕES- INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 22, INCISO XVI, DA CARTA MAGNA- PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 7º, III, DA LEI Nº12.016/2009 – DECISÃO CORRETA- RECURSO DESPROVIDO” (TJPR - 4ª C.Cível - 0056620-16.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA REGINA HELENA AFONSO DE OLIVEIRA PORTES - J. 28.03.2021). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE JUNTO AO DETRAN – INDEFERIMENTO ANTE A AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO – ARTIGOS 4º E 7º DA LEI ESTADUAL Nº 17.682/2013 – ALEGADA INADEQUAÇÃO DE VIA ELEITA ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE QUESTIONAR LEI EM TESE EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA – INOCORRÊNCIA – ATO COATOR CONSUBSTANCIADO NO INDEFERIMENTO DE CREDENCIAMENTO – INCONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS EVENTUALMENTE RECONHECIDA DE FORMA INCIDENTAL – POSSIBILIDADE – ATO COATOR APARENTEMENTE ILEGAL – COMPETÊNCIA PRIVATIVA DE UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE O CREDENCIMENTO DE DESPACHANTES – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES – CONCESSÃO DA LIMINAR MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.A Súmula 266 do STF veda a impetração de mandado de segurança contra lei em tese.
No caso dos autos, contudo, o mandado de segurança se volta contra o ato que indeferiu seu pedido de credenciamento como despachante.
Eventual declaração de inconstitucionalidade de lei será declarada de forma incidental, o que é permitido.
Demonstrada a inconstitucionalidade da Lei Estadual que trata de matéria de competência privativa da União, resta configurada a ilegalidade do ato que exige concurso público para credenciamento de despachante junto ao Detran” (TJPR - 4ª C.Cível - 0035316-58.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA REGINA HELENA AFONSO DE OLIVEIRA PORTES - J. 08.03.2021). Destarte, em vista do reconhecimento judicial bem sedimentado quanto à inconstitucionalidade da norma invocada, é imperioso o reconhecimento de que não pode a Autoridade Coatora fundamentar na Lei Estadual antes numerada para a negativa do pedido da Parte Impetrante, o que evidencia a probabilidade do direito. Não é diferente no que tange ao chamado “perigo de dano”, vez que a Parte Impetrante está sendo tolhida de exercer o ofício de despachante, o que lhe é garantido pelo artigo 5º inciso XIII, da Constituição Federal, que assim dispõe: “XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. III – DA CONCLUSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA Ex positis, em âmbito de cognição superficial e considerando a fundamentação ora expendida, ante a PRESENÇA dos requisitos exigidos no art.7º da Lei n.º12.016/2009 (LMS), DEFIRO a liminar pleiteada para o fim de DETERMINAR à Autoridade Coatora que reanalise o pedido administrativo sob nº 17.545.621-0 da Parte Impetrante, sendo-lhe vedado o indeferimento pela necessidade de aprovação em concurso público, de modo a garantir o afastamento dos efeitos restritivos previstos na Lei Estadual n.º 17.682/2013. IV - DO CUMPRIMENTO INTEGRAL DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO Depreende-se da inicial, dos documentos que a acompanham e do contido na seq.11, a ausência, naquilo que couber ao mandado de segurança, do preenchimento dos requisitos dispostos no art.319 do Código de Processo Civil c/c art.6º da lei nº12.016/2009. Neste sentido, e em cumprimento ao disposto no art.321 do Código de Processo Civil, à Impetrante para que, no prazo de até 15 dias, junte aos autos sob pena de indeferimento da petição inicial, o seguinte: a indicação das provas que pretenda produzir durante a fase de instrução probatória, em sendo o caso. V – DOS ATOS DE PROCESSAMENTO 1) Cumprido o item retro (IV), determino a notificação do(a)(s) Impetrado(a)(s), entregando-se-lhe cópia da petição inicial, bem como de todos os documentos que a acompanham, para que, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, preste as informações que entender necessárias. 2) Decorrido o prazo, com ou sem as informações, o que será certificado pela Secretaria, oportunizo manifestação do(a) Impetrante, pelo prazo de 05 dias. 3) Ato contínuo, ao Ministério Público para, no prazo do art.12 da LMS, se manifestar, voltando-me conclusos para sentença, após contados e preparados. VI - Cumpra-se a Portaria nº 01/2021. Int.
Dls.
Nec. Guaíra/PR, 12 de maio de 2021 (Autos 1398-62.2021). _________________Assinado Digitalmente________________ CHRISTIAN LEANDRO PIRES DE CAMARGO OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
12/05/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 13:10
Concedida a Medida Liminar
-
12/05/2021 12:30
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
12/05/2021 12:30
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 18:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
11/05/2021 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 13:20
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
11/05/2021 13:00
Recebidos os autos
-
11/05/2021 13:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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11/05/2021 12:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2021 12:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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