TJPI - 0801388-68.2023.8.18.0050
1ª instância - 2ª Vara de Esperantina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 00:43
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0801388-68.2023.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ADAO VIEIRA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte requerida/apelada para apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto pela parte adversa, no prazo legal de 15 (quinze) dias.
ESPERANTINA, 29 de agosto de 2025.
VICTOR BITTENCOURT DA SILVA FILHO 2ª Vara da Comarca de Esperantina - 
                                            
29/08/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 07:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/06/2025 23:59.
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11/06/2025 08:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/06/2025 23:59.
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09/06/2025 14:21
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2025 03:51
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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23/05/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0801388-68.2023.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ADAO VIEIRA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
I- RELATÓRIO ADÃO VIEIRA DOS SANTOS ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS, em face de BANCO DO BRADESCO.
Em síntese, aduz a parte autora que o contrato objeto dos autos é nulo, por não preencher as formalidades legais; que a parte autora não celebrou o contrato por livre vontade, sendo vítima de fraude.
Requer a procedência da ação para ser declarada a nulidade do contrato objeto dos autos e ser indenizada pelos danos materiais e morais sofridos.
A parte ré foi citada, apresentou contestação, arguiu preliminares; no mérito, argumentou que o contrato celebrado entre as partes é válido, não havendo qualquer conduta ilícita praticada pelo Banco.
Em razão disso, requereu a improcedência da ação.
A parte autora apresentou réplica.
Oportunizado às partes para indicação de provas que eventualmente pretendessem produzir. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Passo à análise do mérito.
A causa está madura para julgamento, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A questão de mérito é de fato e de direito, não restando necessidade de produzir outras provas, pois já foi juntada aos autos a comprovação do contrato questionado e, intimada, a parte autora não contraditou as alegações da parte requerida.
Acerca das preliminares, de acordo com o art. 488 do CPC, se possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.
Desse modo, em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência, e nos termos dos arts. 4º, 282, § 2º, e 488, do Código de Processo Civil, é dispensável o exame das questões preliminares quando o julgamento do mérito for favorável a quem as arguiu, situação evidenciada nos autos.
Busca a requerente, por meio da presente ação, ver declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes e a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício, bem como ser indenizada pelos danos extrapatrimoniais correspondentes.
Segundo sustenta a demandante na peça preambular, jamais celebrou o contrato supracitado com o banco requerido, mas teriam sido descontados indevidamente de sua remuneração valores mensais referentes ao discutido contrato.
A afirmação da parte autora de não ter realizado qualquer empréstimo junto à instituição financeira demandada que justificasse os descontos efetuados em seu benefício deve ser considerada, prima facie, como verdadeira.
Com efeito, em causas como a debatida, entendo que incumbe à parte demandada a prova da existência do legítimo contrato que justifique os descontos no valor dos benefícios previdenciários.
Entendimento em sentido contrário importaria em obrigar a parte autora à produção de prova diabólica, provando-se fato negativo.
Firmada esta premissa, verifico que a parte promovida se desincumbiu do referido ônus ao juntar aos autos os instrumentos dos contratos discutidos nesta ação, com assinatura a rogo da requerente (ID 57599157).
Urge destacar que o contrato bancário é um contrato de prestação de serviços por natureza, daí a atrair a aplicação art. 595, do Código Civil, suso mencionado.
De fato, em se tratando de contrato escrito, necessário é o lançamento da assinatura do emitente ou, na impossibilidade, de alguém a rogo, não sendo suficiente a sua simples impressão digital.
Entretanto, não se pode desconsiderar a realidade social em que se vive, quando pessoas, privadas que foram do ensino básico, sem sequer saber assinar o próprio nome, costumam apor sua impressão digital em documentos relativos a negócios jurídicos, tendo aquele ato para si como confirmação do negócio entabulado.
Sabe-se que é comum na realidade local uso dessa forma de confirmação de vontade, através da aposição da impressão digital, que margeia os estreitos limites do direito positivo.
Verifica-se que os documentos foram firmados com a digital da parte, assinatura a rogo e com duas testemunhas presenciais.
Logo, todas as formalidades constantes do art. 595 do Código Civil foram supridas.
O fato de o contratante ser idoso, por si só, não desnatura a validade da contratação.
Com efeito, salvo prova em contrário de que a senilidade estaria privando a pessoa do pleno gozo das faculdades mentais, os idosos são plenamente capazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil, não sendo cabível, sem sério motivo comprovado, considerá-los relativamente incapazes de administrar a própria vida e seus bens, na forma do artigo 4º do Código Civil.
Ao contrário, o reconhecimento da validade da manifestação de vontade da pessoa idosa é fator necessário à preservação da sua dignidade humana, ressalvada sempre, por óbvio, a prova de algum vício no consentimento.
Por seu turno, o analfabetismo não é, por si só, causa de reconhecimento de incapacidade civil.
De fato, mesmo privada do ensino básico que assegure o uso funcional da linguagem escrita, a pessoa pode contratar livremente, devendo ser reconhecida e aceita sua manifestação de vontade, expressa por outros meios.
Assim, ao passo em que a pessoa não alfabetizada pode ser parte em relações jurídicas negociais, tendo direito de contratar e ser contratado, também deve ser responsável pelos seus atos e arcar com as obrigações deles decorrentes.
Cumpre, desde já, citar o entendimento que vem se pacificando no âmbito do Egrégio TJPI, e que este juízo, em respeito ao decidido pela Corte de segundo grau, passa a seguir: NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO POR PESSOA ANALFABETA – CONDIÇÕES DE VALIDADE OBSERVADAS - PROVA DA TED PARA CONTA DE TITULARIDADE DA APELADA – DESCONTO DE APOSENTADORIA DEVIDO – DEMONSTRADA A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - SENTENÇA MANTIDA. 1.
Os analfabetos, em regra, não se encontram impedidos de contratar, necessitando-se, porém, conforme interpretação analógica do art. 595 do CC/02, que a contratação seja solene, a fim de resguardar seus interesses. 2.
Na espécie, exsurge dos autos que o contrato firmado pela apelante fora regularmente subscrito por duas testemunhas, com assinatura a rogo e aposição de digital, tendo sido promovida a transferência eletrônica digital (TED) dos valores contratados para conta de sua titularidade. 3.
Comprovada a existência da relação contratual, configura-se a litigância de má-fé, pois houve alteração da verdade dos fatos. 4.
Apelação conhecida e desprovida. 5.
Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800751-65.2020.8.18.0069 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/03/2024 ) CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CONTRATOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
HIPOSSUFICIENTE.
ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
REGULARIDADE. 1.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 2.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 3.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 4.
No presente caso, conferiu-se a validade do contrato e a transferência do valor contratado.
Assim, descaracterizada a nulidade do contrato de empréstimo consignado, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da parte apelante foram realizados com lastro jurídico, não lhe impondo arbitrária redução.(TJPI | Apelação Cível Nº 0803332-25.2022.8.18.0088 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 23/02/2024 ) No ponto, deve-se destacar entendimento firmado no âmbito do Fórum dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Piauí – FOJEPI, no sentido de não serem a senilidade e o analfabetismo causas necessárias de incapacidade para firmar contrato, desde que observados os requisitos de validade do negócio jurídico, nos termos do art. 104 do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor.
Veja-se o teor do Enunciado n. 20: ENUNCIADO 20 - O analfabetismo e a senilidade, por si só, não são causas de invalidade do negócio jurídico, sendo possível que o analfabeto e o idoso contraiam obrigações, atendidos os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil e, a depender do caso, do Código de Defesa do Consumidor. (II FOJEPI, Luís Correia – PI, out/2015).
Em suma, a parte demandada, ao solicitar o registro do contrato em comento no INSS para fins dos descontos mensais no benefício previdenciário da autora, nada mais fez que atuar no exercício regular de direito (artigo 188, I, do Código Civil), não tendo incorrido em ilicitudes.
Inexistindo ilicitude, não há que se perquirir acerca da repetição de indébito, manifestamente incabível diante da legalidade dos descontos efetuados.
Outrossim, não resta configurado o dano moral indenizável, uma vez que a parte ré promoveu descontos relacionados ao pagamento de contrato licitamente firmado entre as partes, não restando demonstrada a ocorrência de violação a direitos da personalidade.
Logo, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Passo a analisar se é caso de condenação da parte autora em litigância de má-fé.
Litigância de má-fé ocorre quando uma das partes de um processo litiga intencionalmente com deslealdade e/ou corrupção.
Os doutrinadores Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery conceituam o litigante de má-fé como: “A parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, como dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito." Por fim, tendo o(a) autor(a) contratado os empréstimos, recebido os valores e inclusive tendo efetuado os pagamentos sem qualquer oposição em data anterior, postular a declaração de inexistência/nulidade representa comportamento contraditório que é combatido pelo ordenamento jurídico.
Nessa linha, o(a) autor(a) faltou com a verdade ao formular lide fundada em fatos que sabia ser inverídicos com o intuito de induzir o juiz ao erro.
Com efeito, considerando os argumentos trazidos pela parte autora na inicial e sustentados no curso do processo, tenho que esta incorreu em litigância de má-fé quando alterou a verdade dos fatos ao alegar que não havia realizado contrato com a instituição financeira, o que restou infirmado pela fundamentação acima.
Nesse sentido, afirma a doutrina, citando a jurisprudência, que: "...o que a lei qualifica como litigância de má-fé é a negativa expressa de fato que sabe ter existido, a afirmação de fato que sabe inexistente e a falsa versão para fatos verdadeiros com o objetivo consciente de induzir juiz em erro e assim obter alguma vantagem no processo (STJ, 1ª turma, REsp 1.200.098/PR, rel.
Min.
Sérgio Kukina, j. 27/05/2014, DJe 19/08/2014)". (Novo Código de Processo Civil Comentado Ed.
Juspodivm, 2016, pg.121) De se destacar que pretensão formulada viola os princípios da boa-fé, cooperação processual, dentre outros, configurando litigância de má-fé (CPC, art. 80, inc.
II).
E, aparado neste entendimento, colaciono a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA - RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS - DANOS MORAIS-INVIABILIDADE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CONFIGURAÇÃO.
Comprovados os negócios jurídicos celebrados entre as partes, não há que se falar em restituição dos valores descontados dos vencimentos do consumidor e, via de consequência, inexiste dano moral indenizável. É litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos e, assim, enseja aplicação da multa prevista no art. 81, do CPC, a qual deve ser reduzida, porquanto comprovada hipossuficiência econômica da parte.
V.V.: A má-fé processual não se presume, exigindo-se prova de sua ocorrência. (TJMG - Apelação Cível 1.0708.14.003726-6/001, Relator(a):Des.(a) Valéria Rodrigues Queiroz , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2020, publicação da súmula em 31/01/2020) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - COMPROVADOS - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
Constatada a contratação do empréstimo consignado, a realização de descontos pela instituição financeira no benefício previdenciário do consumidor configura exercício regular de direito e não enseja reparação por danos morais.
Considera-se litigante de má-fé aquele que deduz pretensão contra fato incontroverso e intenta alterar a verdade dos fatos para obter objetivo ilegal, ou seja, exclusão ilegítima do nome do cadastro de inadimplentes (art. 80, incisos I, II e III do CPC/15).
A penalidade por litigância de má-fé não é abarcada pela gratuidade judiciária, dado o caráter inibitório da penalidade (STJ, REsp n. 1637876/SP).
Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0697.15.001459-8/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/12/2019, publicação da súmula em 17/12/2019) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA, DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO A TÍTULO DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO - PROVA DO CONTRATO E DO CREDITAMENTO DA QUANTIA MUTUADA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CARACTERIZAÇÃO - Demonstradas a contratação do empréstimo consignado e o depósito do numerário na conta bancária do consumidor, não há que se falar em ilegitimidade dos descontos efetuados pela instituição financeira, a título de pagamento das parcelas do mútuo. - Se o conjunto probatório, evidenciando a contratação entre as partes, desmente contundentemente a premissa de fato em que assentam os pedidos do autor, cabe concluir que ele alterou de modo intencional e consciente a verdade dos fatos, incorrendo, desse modo, na hipótese de litigância de má-fé prevista no artigo 80, II, do CPC, pelo que deve ser condenado nas sanções previstas no artigo 81 do mesmo diploma legal. (TJMG - Apelação Cível 1.0479.16.014218-4/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/11/2019, publicação da súmula em 03/12/2019)
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora por litigância de má-fé em multa de 5% do valor da causa, nos termos do art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC.
Condeno a parte autora em custas e honorários de sucumbência, estes em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade do pagamento, ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
ESPERANTINA-PI, 20 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina - 
                                            
20/05/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:19
Julgado improcedente o pedido
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11/04/2025 15:15
Conclusos para decisão
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11/04/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 09:55
Juntada de Petição de manifestação
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01/01/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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01/01/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 18:30
Conclusos para decisão
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08/10/2024 18:30
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 19:01
Juntada de Petição de manifestação
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05/09/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 04:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/05/2024 23:59.
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20/05/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 14:56
Expedição de Carta precatória.
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02/02/2024 13:06
Expedição de Carta precatória.
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13/09/2023 12:36
Expedição de Carta precatória.
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13/09/2023 12:29
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 12:29
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 12:28
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 12:27
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 12:52
Conclusos para despacho
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22/05/2023 12:52
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 12:52
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/05/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/05/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
08/05/2023 09:26
Conclusos para despacho
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08/05/2023 09:26
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 09:26
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 09:19
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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