TJPR - 0002558-18.2009.8.16.0095
1ª instância - Irati - 1ª Vara Civel, da Fazenda Publica e Acidentes do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2024 15:32
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2024 15:06
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/06/2024 18:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/06/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 00:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/05/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2024 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2024 13:53
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
15/04/2024 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 13:52
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/04/2024 13:51
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
05/04/2024 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2024 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2024 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2024 13:38
Recebidos os autos
-
13/03/2024 13:38
Juntada de CUSTAS
-
13/03/2024 13:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2024 18:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/03/2024 18:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/03/2024
-
06/03/2024 18:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2024 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2024 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2024 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2024 19:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/02/2024 14:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/01/2024 01:56
DECORRIDO PRAZO DE NELI TEREZINHA PANKA STAFIN - ME
-
12/01/2024 16:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/01/2024 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2024 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2024 12:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/01/2024 12:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/01/2024 12:14
LEVANTADA A CAUSA SUSPENSIVA DE SUSPENSÃO OU DE SOBRESTAMENTO - SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO DETERMINADA POR INCIDENTE DE ASSUNÇÃO
-
18/10/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE NELI TEREZINHA PANKA STAFIN - ME
-
10/10/2022 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 18:33
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
30/08/2022 01:01
DECORRIDO PRAZO DE NELI TEREZINHA PANKA STAFIN - ME
-
24/08/2022 14:31
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
24/08/2022 13:53
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 17:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 15:24
Declarada incompetência
-
11/07/2022 17:43
Conclusos para decisão
-
28/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE NELI TEREZINHA PANKA STAFIN - ME
-
12/05/2022 19:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2022 18:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 21:37
Juntada de COMPROVANTE
-
28/04/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 16:55
Conclusos para decisão
-
18/01/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
04/08/2021 14:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/08/2021 12:29
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE NELI TEREZINHA PANKA STAFIN - ME
-
18/05/2021 09:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/05/2021 01:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 Processo: 0002558-18.2009.8.16.0095 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$295.658,57 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Portagem Portas e Ferragens Ltda.
DECISÃO Avoquei os autos posto mostrar-se afeito à Meta do CNJ conforme relatório extraído do sistema Projudi. 1. Anote-se a prioridade de tramitação nos autos. 2.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por PORTAGEM PORTAS E FERRAGENS LTDA, já qualificada, no bojo da presente execução fiscal movida pela Fazenda Nacional.
Em necessária síntese, pugnou a excipiente a ocorrência de parcial prescrição material.
Sustentou que a pretensão executiva oriundas das CDAs n.º 90 2 08 001861-45; 90 2 08 001862-26; 90 4 08 002243-00; 90 6 08 011725-97; 90 6 08 011726-78 e 90 7 08 001365-60 estaria fulminada pela prescrição material.
Pontuou que o termo inicial para cômputo do prazo prescricional é a data do vencimento ou a data da entrega da declaração, quando posterior.
Prosseguiu aduzindo que foi notificada da constituição definitiva do crédito tributário em 20/04/2000, originando-se, daí, a fluência do prazo prescricional quinquenal relativo às CDAs em questão.
Especificou que a ação em comento foi ajuizada apenas em 16/09/2009, quando já consumado o prazo prescricional quinquenal.
A excepta apresentou manifestação ao ev. 12.1.
Preliminarmente, requereu a rejeição liminar da exceção de pré-executividade, mormente porque a análise de seu mérito revolveria dilação probatória.
Ato contínuo, afirmou que a excipiente deveria ter trazido elementos probatórios pré-constituídos para análise das razões declinadas.
No mérito, negou a ocorrência da prescrição, sustentando que houve subsequente adesão da excipiente à proposta de parcelamento do crédito tributário, o qual perdurou por anos, antecedendo o ajuizamento da presente vez que a exigibilidade do crédito estaria suspensa. É o relatório.
DECIDO. 4.
A exceção de pré-executividade, via eleita pelo executado para impugnar o título que instrui a execução fiscal, somente pode obter êxito se alcançar as condições da demanda executória, as quais podem inclusive ser aferidas de ofício, não admitindo dilação probatória para se comprovar as respectivas alegações.
Nessa linha, a arguição de ocorrência da prescrição material pode ser aferida sem qualquer digressão probatória própria.
Inclusive, sem ao menos a apresentação de qualquer documento, que não os que já integram o feito.
Nesse sentido, basta tão somente analisar os marcos suspensivos e interruptivos existentes no feito, sem qualquer expediente adicional.
Logo, descabe a rejeição do instrumento pela alegada necessidade de condução de instrução, quanto menos pela alegada insuficiência documental por ocasião da presente insurgência.
Isso porque, para análise da prejudicial de mérito invocada, cumpre apreciar os elementos suspensivos e interruptivos do feito, aliados à jurisprudência sobre o tema.
Portanto, rejeito a preliminar arguida. 5.
Em relação à prejudicial de mérito invocada, a excipiente sustentou a prescrição material de parte dos créditos tributários existentes.
In casu, pugnou que a pretensão executiva oriunda das CDAs n.º 90 2 08 001861-45; 90 2 08 001862-26; 90 4 08 002243-00; 90 6 08 011725-97; 90 6 08 011726-78 e 90 7 08 001365-60 já estaria fulminada pela prescrição, porquanto a notificação posterior ao vencimento teria ocorrido em 20/04/2000, abrangendo os créditos em questão, sobrevindo o aforamento da execução apenas no ano de 2009.
Por sua vez, a excepta aduziu que não houve fluência do prazo prescricional até o ajuizamento da ação, porquanto a devedora teria aderido ao programa de parcelamento dos débitos fiscais.
Outrossim, a fluência da prescrição estaria suspensa.
Pois bem.
Em que pesem as razões declinadas pela excipiente, forçoso reconhecer que razão assiste à excepta.
Conforme análise detida nos autos, verifica-se que o ajuizamento tardio da ação decorreu de efetiva adesão à programa de parcelamento de débitos tributários, e não por eventual desídia em descompasso ao prazo prescricional incidente.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a adesão em programas de tal natureza possui o condão de interromper a fluência do prazo prescricional, em razão da suspensão da exigibilidade da CDA.
Portanto, acarretando em novo marco inicial para cômputo da prescrição, qual seja, a data de exclusão do contribuinte de tal programa.
Veja-se: “(...) A adesão a programas de parcelamento constitui reconhecimento inequívoco da dívida fiscal e causa de suspensão da exigibilidade do crédito, estabelecendo novo marco de interrupção da prescrição, consoante o disposto no art. 174, parágrafo único, IV , do CTN (...) (TRF-2 - AG: 00135261720154020000 RJ 0013526-17.2015.4.02.0000, Relator: MARCUS ABRAHAM, Data de Julgamento: 21/02/2017, VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 23/02/2017)”. “TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
PEDIDO DE PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1.
A jurisprudência do STJ entende que "o pedido de parcelamento interrompe o prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174 , parágrafo único , IV , do CTN " (STJ, REsp 1.493.115/SP , Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 25/09/2015). 2.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1684841 TO 2017/0169899-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2017)”. “EXECUÇÃO FISCAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ADESÃO A PARCELAMENTO.
ART. 174 DO CTN.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1.
A adesão a programa de parcelamento tributário requer a confissão do débito que o contribuinte almeja parcelar, interrompendo-se, nesse momento, o prazo prescricional (art. 174, parágrafo único, IV, do CTN) e suspendendo-se a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN), ainda que futuramente esse parcelamento não seja validado. (TRF-4 - AC: 50027576820214049999 5002757-68.2021.4.04.9999, Relator: FRANCISCO DONIZETE GOMES, Data de Julgamento: 24/03/2021, PRIMEIRA TURMA)”.
Nesse contexto, observa-se que a pretensão executiva das CDAs em comento é assentada na exclusão da excipiente do programa de parcelamento na data de 01/07/2008 (ev. 1.2, página 197).
Veja-se que em que pese a notificação ocorrida no ano 2000, até o ano de 2008 a executada beneficiou-se de tal programa, quando efetivamente excluída, acarretando na interrupção da prescrição e surgimento de novo marco inicial para o seu cômputo.
Portanto, de maneira diversa ao afirmado, o termo inicial para cômputo da prescrição material em tela é a data da exclusão do programa, ocorrida no ano de 2008, e não da data da notificação originária no ano de 2000, porquanto à época a excipiente aderiu à proposta de parcelamento, e por lá permaneceu até ser excluída em 2008, reiniciando-se o cômputo do prazo prescricional quinquenal.
Assim, descabe afirmar que a prescrição material teria se consumado no ano de 2005, porquanto a ação executiva foi ajuizada em pouco mais de 1 (um) ano após a exclusão da executada do programa de parcelamento.
Portanto, sem que fosse ultimado o prazo prescricional quinquenal.
Logo, urge a rejeição do pedido formulado. 6.
Ante o exposto, conheço e REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pela executada, nos termos da fundamentação supra. 7.
Intime-se a exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova impulso ao feito., requerendo o que entender de direito. 8.
Ao final, retornem conclusos. 9.
Sem prejuízo das diligências acima, retifique-se o polo passivo, como pugnado pela parte (item “b”, da página 7).
Intimem-se.
Diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente.
AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito -
07/05/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 18:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/05/2021 09:10
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
03/05/2021 12:06
Conclusos para despacho
-
05/02/2020 00:35
DECORRIDO PRAZO DE PORTAGEM PORTAS E FERRAGENS LTDA.
-
29/12/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2019 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2019 18:51
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
02/08/2019 14:01
Conclusos para decisão
-
19/03/2019 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2019 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2019 14:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/02/2019 14:40
Juntada de Certidão
-
05/02/2019 10:24
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
21/08/2018 01:24
Processo Desarquivado
-
12/07/2017 18:52
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
17/04/2017 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
03/04/2017 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2017 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2017 18:13
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2017
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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