TJPI - 0804735-84.2023.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 11:35
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 11:35
Baixa Definitiva
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16/06/2025 11:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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16/06/2025 11:31
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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16/06/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 03:04
Decorrido prazo de DOMINGOS JOSE MARTINS DE SOUSA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:02
Decorrido prazo de XS3 SEGUROS S.A. em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 02:37
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0804735-84.2023.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] APELANTE: DOMINGOS JOSE MARTINS DE SOUSA APELADO: XS3 SEGUROS S.A.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO RESIDENCIAL.
ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
CONSUMIDOR NÃO COMPROVOU INDÍCIOS MÍNIMOS DE SUA ALEGAÇÃO.
SEGURADORA SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA I.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DOMINGOS JOSÉ MARTINS DE SOUSA em face da SENTENÇA (ID. 23901508) proferida no Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Maior/PI, no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
Em suas razões recursais (ID. 23901509), o recorrente defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam julgados procedentes os pedidos de declaração de nulidade contratual, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Alega, inicialmente, que a contratação do seguro residencial vinculada ao empréstimo bancário caracteriza prática de venda casada, ocorrida sem sua efetiva anuência, configurando-se, por conseguinte, vício de consentimento.
Sustenta que a proposta de seguro não foi validamente assinada, uma vez que impugnada a autenticidade da assinatura eletrônica apresentada pela seguradora.
Argumenta, ademais, que a ausência de opção contratual e o débito automático em sua conta bancária impõem o reconhecimento da ilicitude da cobrança e o dever de restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Afirma, ainda, que os documentos apresentados pela parte ré não comprovam a legalidade da contratação, tampouco demonstram que o autor teve ciência ou anuência válida quanto ao contrato de seguro.
Cita jurisprudência no sentido de que a ausência de assinatura válida enseja a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e a indenização por danos morais, requerendo, inclusive, a majoração do valor indenizatório para R$ 5.000,00.
Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "Seja reformada a sentença para declarar a nulidade da contratação do seguro residencial; condenar a parte ré à restituição em dobro dos valores descontados; bem como à indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00." Em contrarrazões (ID. 23901512), a apelada XS3 SEGUROS S.A. requer o improvimento do recurso, argumentando que a contratação do seguro foi válida, tendo o autor assinado a proposta eletronicamente, conforme comprovado por registros da plataforma DocuSign.
Defende que eventual vício na contratação é de responsabilidade da corretora de seguros (CAIXA SEGURIDADE), não da seguradora.
Alega ausência de comprovação de dano moral e inexistência de qualquer conduta ilícita por parte da empresa, pugnando, assim, pela manutenção da sentença.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. É o relatório.
II.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Ausente o preparo recursal em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da apelante.
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto.
III.
DO MÉRITO DO RECURSO O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A matéria controvertida que foi devolvida a este juízo está restrita à análise da legalidade da contratação de “Seguro Residencial” no contexto de operação de crédito habitacional, supostamente condicionada à adesão ao referido seguro, o que, segundo a parte autora, caracterizaria prática abusiva de venda casada, apta a ensejar repetição de indébito e indenização por danos morais.
Pois bem.
Trata-se de apelação interposta por DOMINGOS JOSE MARTINS DE SOUSA, inconformada com a sentença de improcedência prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Maior/PI, que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais por suposta prática de venda casada perpetrada por XS3 Seguros S.A.
A despeito da tese sustentada pela parte apelante, de que a contratação do seguro foi imposta como condição para aprovação de financiamento habitacional, os elementos constantes nos autos conduzem à conclusão diametralmente oposta.
A começar pela proposta de seguro acostada ao Id. 23901498, observa-se a assinatura eletrônica da autora devidamente certificada, datada de 01-09-2022, acompanhada de declarações inequívocas de ciência quanto às cláusulas contratuais, inclusive acerca da periodicidade, capital segurado e valor do prêmio.
A proposta foi regularmente firmada mediante utilização de autenticação eletrônica (DocuSign) - Id. 23901499, conforme os parâmetros legais e regulamentares fixados pela SUSEP (Resolução CNSP nº 294/2013 e Instrução SUSEP nº 79/2016), os quais conferem validade jurídica ao instrumento digital.
A parte ré também acostou apólice do seguro contratado (Id. 23901497), ratificando os termos do contrato de seguro.
A narrativa inicial de que a contratação teria sido compulsória ou imposta carece de respaldo probatório.
Ao contrário, conforme bem destacado na sentença proferida pelo juiz singular, “Configura-se que a contratação não foi imposta à parte autora e, portanto, não se trata de venda casada.” Ademais,não se pode presumir que o requerente estava obrigado a adquirir aludido seguro residencial para concluir o financiamento de seu imóvel, tendo, no entanto, aquiescido a tal negócio, conforme proposta de seguro devidamente assinada, com cláusulas claras acerca do seguro celebrado.
In casu, não há indícios mínimos de vício de consentimento do negócio jurídico firmado, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Assim, passo a apreciar o mérito do presente recurso, nos termos do art. 932, IV, “a”, CPC.
Compulsando os autos, verifica-se que a contratação não foi imposta à parte autora e, portanto, não se trata de venda casada.
Observa-se que a prova documental produzida pela apelada é suficiente para formar o convencimento judicial acerca da manifestação de vontade da consumidora no negócio jurídico firmado.
Com efeito, no caso dos autos, a empresa ré se desincumbiu do seu ônus probatório, comprovando os requisitos sumulados para a improcedência dos pedidos inicais.
Nesse sentido se posiciona a jurisprudência dos tribunais pátrios, a saber: Inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais – Seguro residencial (Casa Protegida) – Alegação de ilegalidade da contratação do seguro, com vinculação indevida a contrato de cartão de crédito – Não reconhecimento – Proposta de adesão ao seguro devidamente assinada pela contratante, sem qualquer ressalva – Livre contratação, com ciência de seus termos – Seguro residencial firmado em instrumento autônomo, com observância aos deveres de clareza e ampla informação (artigo 54, §§ 3º e 4º, do CDC)– Reconhecimento – Inexistência de vício de consentimento – Regularidade da contratação – Ônus do demandado – Atendimento – Artigo 6º, inciso VIII, CDC c/c artigo 373, inciso II, do CPC – Seguro residencial, ademais, que não se confunde com a modalidade de seguro prestamista – Natureza distinta – Inaplicabilidade do REsp nº 1.639.259/SP (Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) – Venda casada não configurada – Pretensão de restituição de valores afastada – Danos morais não configurados – Sentença mantida – RITJ/SP, artigo 252 – Assento Regimental nº 562/2017, artigo 23.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10315809320218260196 SP 1031580-93.2021.8.26.0196, Relator: Henrique Rodriguero Clavisio, Data de Julgamento: 11/08/2022, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/08/2022).
Assim, resta apenas negar provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença a quo.
IV.
DISPOSITIVO Isto posto, conheço do recurso de apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de 1° grau.
Desta forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, para 15% sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art.98, §3º, CPC, por ser a autora beneficiária da gratuidade processual.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Teresina/PI, data e assinatura registradas eletronicamente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator -
21/05/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 19:32
Conhecido o recurso de DOMINGOS JOSE MARTINS DE SOUSA - CPF: *51.***.*49-79 (APELANTE) e não-provido
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26/03/2025 11:53
Recebidos os autos
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26/03/2025 11:53
Conclusos para Conferência Inicial
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26/03/2025 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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