TJPR - 0005297-31.2013.8.16.0189
1ª instância - Pontal do Parana - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2023 15:03
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 14:33
Recebidos os autos
-
30/08/2023 14:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/08/2023 12:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/08/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 19:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2023 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 17:00
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/07/2023 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 13:24
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 13:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/11/2021
-
14/04/2023 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2023 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 18:08
Recebidos os autos
-
10/04/2023 18:08
Juntada de CUSTAS
-
10/04/2023 15:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 18:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/12/2022 16:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
07/12/2022 14:57
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
10/11/2022 19:08
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 15:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
05/11/2022 00:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 15:43
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 13:56
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 09:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/05/2022 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 17:43
Recebidos os autos
-
24/03/2022 17:43
Juntada de CUSTAS
-
16/03/2022 17:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 15:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/11/2021 15:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/11/2021
-
17/11/2021 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Baln.
Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3453-8185 - E-mail: [email protected] Processo: 0005297-31.2013.8.16.0189 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$5.553,54 Exequente(s): Município de Pontal do Paraná/PR Executado(s): ESPOLIO DE NEWTON DE SOUSA E SILVA Sentença: 1.
Trata-se de execução fiscal na qual a Fazenda Pública postulou a alteração do polo passivo, considerando que o imóvel objeto dos débitos perseguidos está registrado em nome de pessoa diversa. 2.
O Código de Processo Civil, em seu art. 485, caput e IV, prevê a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
No presente caso, houve constituição do crédito tributário em desfavor de pessoa diversa da efetivamente responsável pela dívida, circunstância que atrai a incidência da mencionada hipótese extintiva.
Convém observar que não é possível, diante desse cenário, a alteração do sujeito passivo da execução, consoante dispõe a Súmula 392 do Superior Tribunal de justiça: “a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação de sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”.
Assim, estando a execução desaparelhada de título hábil, a extinção do feito é medida que se impõe, ante a ilegitimidade ativa da parte inicialmente executada.
Esse é o entendimento E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em casos idênticos: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – IPTU e TAXA – ILEGITIMIDADE PASSIVA – SUBSTITUIÇÃO DO SUJEITO PASSIVO – IMPOSSIBILIDADE – ERRO DE LANÇAMENTO - SÚMULA 392 DO STJ – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.É impossível a substituição do sujeito passivo no decorrer da demanda, pois se trata de erro de lançamento e a modificação do lançamento tributário não encontra guarida em nenhuma norma legal. (TJPR - 1ª C.Cível - 0015979-75.2010.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: Desembargador Rubens Oliveira Fontoura - J. 13.08.2019) APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO INDEVIDO – ERRO PROVENIENTE DA CONDUTA DO ENTE FAZENDÁRIO – PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL RECONHECIDA DE OFÍCIO – INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO INCISO III, DO ARTIGO 924, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – REDUÇÃO DO VALOR DAS CUSTAS PELA METADE (ART. 23 DA LEI Nº 6.149/70) – IMPOSSIBILIDADE – CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS – TAXA JUDICIÁRIA – ISENÇÃO (ARTIGO 3º, ALÍNEA “I”, DO DECRETO ESTADUAL Nº 962/1932) – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0005632-16.2014.8.16.0189 - Pontal do Paraná - Rel.: Desembargador Marcos S.
Galliano Daros - J. 11.02.2020) Dessa forma, considerando o vício de confecção da CDA que embasa a presente execução fiscal, impossível de ser sanado, a impedir seu redirecionamento ou sua substituição, a extinção da presente demanda é medida que se impõe. 3.
Diante do exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. 4.
Não se aplica ao presente caso, no entanto, a pretendida isenção do pagamento das custas processuais (arts. 26 e 39 da Lei de Execução Fiscal).
Conforme entendimento pacífico adotado pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em virtude da natureza jurídica tributária das custas, a dispensa do pagamento por lei federal configura violação ao disposto no art. 151, III, da Constituição Federal: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO E CONDENOU A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA.
DISPENSA DO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
PEDIDO DE CANCELAMENTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA RECEBIDO COMO DESISTÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
PEDIDO DE EXTINÇÃO NÃO FUNDAMENTADO.
NATUREZA JURÍDICA TRIBUTÁRIA DAS CUSTAS.
INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 26 E 39, AMBOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL.
REDUÇÃO DAS CUSTAS PELA METADE.
ART. 23 DA LEI Nº 6.149/1970.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
PRECEDENTES.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. a) Diante da ausência de interesse recursal do apelante no que tange à isenção ao pagamento da taxa judiciária, o recurso, neste ponto, não deve ser conhecido. b) A extinção da execução fiscal em razão do mero cancelamento da Certidão de Dívida Ativa, requerida com fulcro no art. 26, da Lei nº 6.830/80, não afasta a obrigação do exequente de arcar com as custas processuais quando não demonstrados os motivos do cancelamento. c) As custas processuais têm natureza jurídico-tributária.
Portanto, a isenção no pagamento deve decorrer de previsão legal, nos termos do art. 176, do Código Tributário Nacional. d) No caso, não está demonstrada situação excepcional capaz de justificar a redução de metade das custas processuais, conforme previsão do art. 23 da Lei Estadual n° 6.149/70. (TJPR - 2ª C.Cível - 0006436-18.2013.8.16.0189 - Pontal do Paraná - Rel.: Desembargador Rogério Kanayama - J. 10.12.2020) APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU E TAXAS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
AJUIZAMENTO INDEVIDO.
ERRO EXCLUSIVO DO EXEQUENTE.
CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
MANUTENÇÃO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 26 E 39 DA LEI Nº 6.830/80.
HIPÓTESE QUE CONFIGURARIA ISENÇÃO HETERÔNOMA.
PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DAS CUSTAS PELA METADE (ART.23, LEI ESTADUAL Nº 6.149/70).
IMPOSSIBILIDADE.
EXCLUSÃO DO VALOR DA TAXA JUDICIÁRIA.
ART. 3º, “I” DO DECRETO ESTADUAL Nº 962/1932 JÁ DETERMINADA EM PELO JUÍZO A QUO.SENTENÇA MANTIDA.NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0013854-37.2010.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: Desembargador Stewalt Camargo Filho - J. 28.05.2020) 5.
Destaque-se não ser aplicável, igualmente, o disposto no art. 23 da Lei Estadual nº 6.149/1970, uma vez que, consoante também se posiciona a jurisprudência do E.
TJPR, referida incidência depende da comprovação de situação excepcional, além da excessiva oneração aos cofres públicos, o que não foi satisfatoriamente demonstrado.
Além dos julgados acima já citados, também ilustram essa orientação as decisões a seguir: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
AJUIZAMENTO INDEVIDO CONTRA PESSOA JURÍDICA NÃO PROPRIETÁRIA.
DESISTÊNCIA FORMALIZADA APÓS OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO. (I) REDUÇÃO DE CUSTAS PELA METADE.
DESCABIMENTO. EXECUÇÃO QUE OCORREU POR ERRO DA FAZENDA PÚBLICA QUANTO AO POLO PASSIVO.
NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 23 DA LEI 6149/70. (II) ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVE SEGUIR O DISPOSTO NO ART. 85, § 3.º, DO CPC.
HONORÁRIOS JÁ FIXADOS NO MÍNIMO LEGAL.
MAJORAÇÃO EM SEGUNDO GRAU.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - 3ª C.Cível - 0004314-90.2017.8.16.0189 - Pontal do Paraná - Rel.: Juiz Osvaldo Nallim Duarte - J. 06.07.2020) Tributário e Processual Civil.
Execução fiscal.
Extinção.
Ilegitimidade passiva.
Condenação da Fazenda Pública ao pagamento de custas processuais.
Possibilidade.
Princípio da causalidade.
Vara estatizada.
Irrelevância.
Movimentação injustificada da máquina judiciária.
Taxa judiciária.
Isenção.
Ainda que destinada ao FUNJUS.
Decreto Estadual n. 962/1932.
Redução do valor das custas pela metade, nos termos do art. 23, da Lei n. 6149/1970.
Impossibilidade.
Apelação Cível parcialmente provida. (TJPR - 1ª C.Cível - 0008469-45.2005.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Desembargador Salvatore Antonio Astuti - J. 09.03.2020) 6.
Assim, condeno o Município exequente, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil, ao pagamento das custas processuais, com exceção da taxa judiciária (art. 3º, i, do Decreto nº 962/1932) e do Funrejus (Instrução Normativa nº 01/1999).
Sem honorários, porquanto o executado não constituiu procurador nos autos. 7.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo.
Pontal do Paraná, 20 de outubro de 2021.
Felipe Wollertt de França Juiz Substituto -
25/10/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 15:03
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
04/10/2021 15:20
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Baln.
Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3453-8185 - E-mail: [email protected] Processo: 0005297-31.2013.8.16.0189 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$5.553,54 Exequente(s): Município de Pontal do Paraná/PR Executado(s): ESPOLIO DE NEWTON DE SOUSA E SILVA Decisão: 1.
Compulsando os autos, observa-se que após o ajuizamento da execução fiscal em face do Espólio do de cujus, postula a parte exequente a habilitação dos herdeiros. 2.
Em primeiro lugar, conforme é de conhecimento deste Juízo, já o houve a partilha dos bens do de cujus (conforme matrícula juntada no mov. 32.2 dos autos nº 005299-98.2013.8.16.0189, por exemplo), antes mesmo do lançamento do crédito tributário. 3.
Desta forma, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, se manifestar acerca da eventual ausência de pressuposto processual para prosseguimento da presente execução fiscal, considerando que o crédito declarado foi constituído em face de contribuinte ilegítimo, circunstância que, nos termos da Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça, inviabiliza a alteração do polo passivo após a propositura da demanda.
Neste sentido é o entendimento do E.
TJPR: TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM FACE DE ESPÓLIO.
INEXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DOS HERDEIROS.
SÚMULA 392 DO STJ.
ILEGITIMIDADE RECONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0016503-04.2012.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR SILVIO VERICUNDO FERNANDES DIAS - J. 26.10.2018) 4.
Em seguida, voltem conclusos. 5.
Diligências necessárias.
Pontal do Paraná, 03 de setembro de 2021.
Felipe Wollertt de França Juiz Substituto -
10/09/2021 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 13:28
Recebidos os autos
-
06/07/2021 13:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/06/2021 14:49
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
24/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Baln.
Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3453-8185 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005297-31.2013.8.16.0189 Processo: 0005297-31.2013.8.16.0189 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$5.553,54 Exequente(s): Município de Pontal do Paraná/PR Executado(s): ESPOLIO DE NEWTON DE SOUSA E SILVA Vistos até o mov. 55.
Cite-se conforme requerido no mov. 40.
Intimações e diligências necessárias.
Pontal do Paraná, datado digitalmente. Amin Abil Russ Neto Juiz de Direito -
13/05/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 16:21
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 16:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/05/2021 16:17
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2020 13:09
Conclusos para decisão
-
08/10/2020 12:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2020 01:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 00:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/09/2020 19:04
PROCESSO SUSPENSO
-
01/09/2020 16:15
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/07/2020 09:56
Conclusos para decisão
-
22/06/2020 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2020 15:29
Conclusos para decisão
-
22/01/2020 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/01/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2020 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2019 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2019 14:03
Conclusos para decisão
-
03/09/2019 08:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/08/2019 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2019 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2019 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2019 12:22
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
28/08/2019 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2019 17:02
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
12/08/2019 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/03/2019 14:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/03/2019 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2019 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2019 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2019 15:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/03/2019 15:49
Juntada de COMPROVANTE
-
18/02/2019 13:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/02/2019 13:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/02/2019 13:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/01/2019 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/11/2018 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
22/11/2018 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2018 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2018 18:08
Juntada de COMPROVANTE
-
12/11/2018 23:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/03/2018 19:03
Expedição de Mandado
-
28/02/2018 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2018 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2018 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2018 12:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/02/2018 12:51
Juntada de COMPROVANTE
-
26/01/2018 14:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/01/2018 14:01
Juntada de Certidão
-
23/03/2017 15:30
Juntada de COMPROVANTE
-
14/06/2016 15:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/08/2014 15:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/08/2014 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2014 13:27
Conclusos para despacho
-
05/06/2014 14:26
Recebidos os autos
-
05/06/2014 14:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/10/2013 16:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/10/2013 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2014
Ultima Atualização
26/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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