TJPI - 0801511-66.2023.8.18.0050
1ª instância - 2ª Vara de Esperantina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 06:33
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO ALVES em 24/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:17
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO ALVES em 12/06/2025 23:59.
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11/06/2025 08:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/06/2025 23:59.
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04/06/2025 11:10
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2025 03:42
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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23/05/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0801511-66.2023.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: RAIMUNDO NONATO ALVES REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A.
A embargante opôs embargos de declaração alegando cerceamento do direito de defesa e erro/omissão sobre a não aplicação do EARESP 676.608/RS DO STJ.
Intimada, a parte embargada ofereceu contrarrazões. É o relatório necessário.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
A decisão judicial deve ser clara, objetiva, íntegra e delimitada, impedindo que interpretações ilegítimas desfigurem o preceito concreto contido no decisum e que matérias deixem de ser apreciadas ou que sejam apreciadas para além do contorno fático-jurídico dos autos.
Os embargos de declaração servem de instrumento para a correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a teor do que dispõe o art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil.
Os incisos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade, contradição, omissão e erro material.
Senão, vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício.
A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.
Por fim, erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão.
Trata-se, portanto, de recurso limitado, cujos efeitos mais sensíveis são a perfectibilização e prequestionamento do julgado.
Entretanto, eventualmente se admitem efeitos infringentes quando o vício apontado seja de tamanha monta que afete a própria validade da sentença.
Numa hipotética hierarquia, o erro material seria o menor dos vícios do juiz. É quase um equívoco.
Visivelmente não foi aquela a intenção do julgador ao decidir, que pode ser atacado tanto por embargos de declaração como por petição simples como de ofício pelo magistrado, conforme os termos permissivos do art. 494 do CPC/2015.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, é de rigor o conhecimento dos embargos opostos.
Não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que o feito foi julgado antecipadamente com fundamento no art. 355, inciso I, do CPC, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, estando os autos devidamente instruídos com os documentos essenciais à formação do convencimento judicial.
Ademais, a insurgência quanto à ausência de designação de audiência de instrução e julgamento não se insere no escopo dos embargos de declaração, que se limitam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC), configurando-se, neste ponto, nítida tentativa de rediscussão do mérito da causa, incompatível com a natureza do recurso manejado.
Portanto, não havendo vício a ser sanado, os embargos são rejeitados.
Isso porque, os aclaratórios não tem por finalidade a reforma ou anulação da decisão, mas, apenas, torná-la mais clara, compreensível às partes, como instituto de inegável vocação à colaboração processual.
Nesse sentido, Marinoni ensina que: "A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições inconciliáveis.
A contradição ocorre entre proposições que se encontram dentro da mesma decisão. (...) A contradição pode se estabelecer entre afirmações constantes do relatório, da fundamentação, do dispositivo e da ementa." ( MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel.
Código de Processo Civil.
Comentado artigo por artigo. 3. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 566) Excepcionalmente, os embargos de declaração terão efeitos infringentes, fato verificável sempre que, em razão da omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a nova decisão a ser proferida sem tais defeitos, importar em modificação do decidido.
Logo, tem-se que a modificação da decisão é excepcional, não sendo a finalidade a que se propõe os embargos de declaração.
A irresignação da parte com a sentença proferida é fundamento para a interposição do recurso cabível (agravo de instrumento, apelação, recurso inominado ou outro a depender do caso), sendo inadequada a via dos aclaratórios para fins de reforma ou anulação de decisão judicial, na qual não se verifique os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
No tocante a omissão quanto ao entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS, que trata da restituição em dobro do indébito prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Neste julgamento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente pelo consumidor independe da demonstração de má-fé do fornecedor, sendo suficiente que a cobrança indevida configure uma conduta contrária à boa-fé objetiva.
Importa esclarecer que, de fato, no referido julgamento o STJ modulou os efeitos da decisão, para que o novo entendimento quanto à devolução em dobro sem exigência de má-fé se aplique apenas às cobranças realizadas após 30/03/2021, excetuando-se os casos de serviços públicos.
Contudo, tal modulação não impede a aplicação da repetição em dobro com base em fundamentos anteriores já consolidados na jurisprudência pátria, os quais exigiam, até então, a demonstração de má-fé ou conduta abusiva do fornecedor.
No caso concreto, restou claramente demonstrada a ausência de boa-fé objetiva por parte da instituição financeira, diante da prática de descontos reiterados e não autorizados sobre verbas alimentares de consumidor idoso e hipossuficiente, sem contrato assinado ou qualquer outra justificativa plausível, inclusive com manutenção da cobrança mesmo após notificação administrativa.
A jurisprudência do STJ já admitia, antes da tese firmada no EAREsp 676.608/RS, a repetição em dobro nos casos em que a má-fé pudesse ser extraída da conduta da instituição, mediante análise do conjunto fático-probatório.
A sentença embargada, portanto, não aplicou a tese repetitiva como fundamento inovador, mas amparou-se na conduta concreta do fornecedor para reconhecer a ilicitude qualificada pela ausência de boa-fé, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Logo, a modulação dos efeitos definida pelo STJ não obsta a repetição em dobro para o período anterior a 30/03/2021 no presente caso, porque a condenação se baseou em fundamentos válidos à época dos fatos, e não exclusivamente no novo entendimento repetitivo.
Pelo exposto, conheço dos embargos, para, no mérito, negar o acolhimento, mantendo inalterada a sentença proferida.
De início, ressalto a impossibilidade da análise do juízo de admissibilidade do Recurso de Apelação no órgão "a quo", consoante se extrai do teor do § 3º do artigo 1.010 do CPC.
Desse modo, processe-se o recurso e intime-se o apelado para apresentação das contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º).
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões em igual prazo (art. 1.010, § 2º).
Após as formalidades anteriores, independente de apresentação ou não das contrarrazões, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Intimações e expedientes necessários.
ESPERANTINA-PI, 19 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina -
20/05/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/03/2025 10:09
Conclusos para decisão
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20/03/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 16:31
Juntada de Petição de apelação
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21/10/2024 22:58
Juntada de Petição de manifestação
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04/10/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 18:58
Juntada de Petição de documentos
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03/10/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 16:38
Julgado procedente o pedido
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15/12/2023 19:32
Conclusos para decisão
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15/12/2023 19:32
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 19:31
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 04:05
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO ALVES em 05/12/2023 23:59.
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28/11/2023 03:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/11/2023 23:59.
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21/11/2023 06:39
Juntada de Petição de manifestação
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08/11/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 12:14
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 23:31
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 14:19
Intimado em Secretaria
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21/06/2023 01:21
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO ALVES em 20/06/2023 23:59.
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16/06/2023 10:17
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 10:56
Conclusos para despacho
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17/05/2023 10:56
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 10:55
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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