TJPR - 0003016-37.2001.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 15:48
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2023 14:18
Recebidos os autos
-
30/01/2023 14:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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27/01/2023 17:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/10/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
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11/10/2022 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2022 12:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 12:53
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
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04/10/2022 20:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/10/2022 12:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2021
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30/09/2022 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 13:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/09/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2022 10:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/01/2022 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/01/2022 11:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/01/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2022 13:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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11/11/2021 16:41
Recebidos os autos
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11/11/2021 16:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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26/10/2021 16:30
Recebidos os autos
-
26/10/2021 16:30
Juntada de CUSTAS
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26/10/2021 16:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/10/2021 21:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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14/10/2021 21:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/10/2021 21:33
Ato ordinatório praticado
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14/10/2021 21:33
Alterado o assunto processual
-
14/10/2021 21:33
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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14/10/2021 21:33
Juntada de Certidão
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17/05/2021 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2021 17:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Vistos e examinados os autos de Execução Fiscal nº 0003016- 37.2001.8.16.0185 movida por MUNICÍPIO DE CURITIBA em face de JOEL XAVIER VALLIM I.
RELATÓRIO: Trata-se de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA em face de JOEL XAVIER VALLIM referente a créditos de ISQN do exercício de 1995 a 2000, conforme Certidão de Dívida Ativa nº 17.939/2001 (mov.1.1 – fls. 01).
O feito foi ajuizado em 19/10/2001.
Proferido despacho citatório em 19/10/2001 (mov. 1.1 – fls. 02) Expedido o mandado de citação a diligência restou infrutífera em 30/04/2002, em razão de parcelamento junto a exequente (mov. 1.2 – fls. 03 - verso).
Em 30/04/2002 (mov. 1.3 – fls. 07) o exequente juntou aos autos termo de parcelamento da dívida, com término de cumprimento em 30/03/2004.
Posteriormente, em 17/01/2012 (mov. 1.4 – fls. 08) o exequente foi intimado para dar prosseguimento ao feito.
Em seguida, tão somente na data de 23/05/2012 (mov. 1.5 – fls. 10) o exequente requereu a citação da parte executada. ============ 1 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba O pedido restou deferido em 21/03/2013 (mov. 1.6 – fls. 11) O exequente reiterou o pedido em 04/04/2014 (mov. 1.7 – fls. 12) Os autos foram digitalizados em 21/01/2016 (mov. 2.0).
Em 05/02/2016 o exequente requereu o prosseguimento do feito (mov. 5) Expedidas novas cartas de citação (mov. 6 e 8) no entanto, retornaram negativas (mov. 7 e 9) Constatada a hipótese de prescrição (mov. 15) foi ouvido o exequente, que impugnou sua ocorrência, alegando que ajuizou o feito tempestivamente e que a execução permaneceu paralisada por deficiência do aparelho judiciário, razão por que não pode ser penalizado pelo reconhecimento da prescrição do crédito demandado (mov. 18) Houve redistribuição à Secretaria Unificada das varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba – 3ª vara. (mov. 21).
Assim, os presentes autos vieram conclusos.
Este é o breve relato.
Passo a decidir.
II.FUNDAMENTAÇÃO: Instado a se manifestar acerca de eventual prescrição dos créditos desta execução, o Município insurgiu-se alegando a ============ 2 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba aplicação da súmula 106 do STJ, porquanto o processo teria ficado paralisado por culpa do cartório.
Não assiste razão ao Município.
Vejamos: Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados a partir de sua constituição definitiva, isto é, o termo a quo do lapso prescricional é a data do ato de lançamento, regularmente comunicado ao devedor através da notificação, nos termos do caput do artigo 174, do Código Tributário Nacional.
Como nem sempre é possível aferir a data da respectiva notificação, deve-se contar o prazo prescricional a partir do dia seguinte ao do vencimento do tributo, momento a partir do qual o crédito não pode mais ser modificado na via administrativa e está em condição de ser exigido.
O parágrafo único do art. 174, do Código Tributário Nacional, por sua vez, prevê as causas de interrupção da prescrição, elencando entre estas causas - na redação originária do seu inciso I, aqui aplicável por ser a vigente à época da propositura desta execução - a citação pessoal do devedor.
O presente feito foi ajuizado antes do advento da Lei Complementar n.º 118/2005 que deu nova redação ao art. 174, parágrafo único, inc.
I, do CTN.
Portanto, somente a citação do devedor interrompia a prescrição, retroagindo à data do ajuizamento se realizada a tempo e modo, conforme regras processuais de regência.
Em assim sendo, forçoso se faz reconhecer a ocorrência da prescrição. ============ 3 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Ocorre que entre a constituição dos créditos decorreram muitos anos mais do que o período prescricional sem citação.
Como se verifica, dentro do prazo de cinco anos, contados da referida inscrição do crédito tributário e considerados os prazos processuais pertinentes para que o autor da ação promovesse a citação, não houve requerimento útil tendente a aperfeiçoá-la e/ou se os requerimentos eventualmente foram deferidos e cumpridos, não lograram efetivar a citação e o credor não pleiteou oportuno tempore a citação por edital.
Isso porque entre a data da constituição definitiva dos créditos aqui perseguidos 01.01.2000 e a ausência de citação do executado, decorreu prazo superior ao quinquênio prescricional.
Como a ação foi proposta em data de 19/10/2001, antes do advento da LC 118/05, somente a citação pessoal do devedor teria o condão de interromper o fluxo do prazo prescrição e esta não se operou nos autos, decorrendo assim, desde a constituição dos créditos tributários, mais de 20 anos sem citação.
Zelar e fiscalizar pelo escorreito andamento do processo é ônus da parte, logo, incumbia ao Município promover as diligências para obter a citação válida do devedor e a consequente interrupção do lapso prescricional, como acima exposto.
O exequente, entretanto, não efetuou diligências suficientes neste executivo fiscal no sentido de instar o Judiciário a dar continuidade ao processo de execução e, frise-se, não demonstrou um sério interesse no curso da demanda. ============ 4 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Além disso, cabe ressaltar que, após o termo de parcelamento, o exequente deixou os autos inertes por mais de 05 (cinco) anos, sem dar qualquer prosseguimento, impulso ou qualquer ato para informar o descumprimento do acordo e dar prosseguimento ao feito.
Vale dizer, o princípio do impulso oficial não é absoluto, recaindo sobre todos os integrantes da relação jurídica processual o encargo da escorreita movimentação processual e, ainda que neste feito tenha havido a contribuição do Judiciário para a morosidade.
Isso porque a incidência do respectivo enunciado faz pressupor uma desídia que recaia unicamente sobre o judiciário, o que, por evidente, não é o caso dos autos, fato processual este, aliás, que igualmente afasta o disposto no §1º do art. 240 do CPC, isso em decorrência do que contém a parte final do §2º desse mesmo artigo.
Digno de nota, por pertinente, é a questão afeta à segurança jurídica.
Um processo pendente, por si só, é um ônus.
Ao Estado (seja Judiciário, seja Executivo), diante do custo que representa, e à parte executada, porquanto sobre ela pende a existência de uma ação facilmente aferível em qualquer cartório distribuidor e que, tão-só pela sua existência, dissabores advém.
Estes dissabores, ainda que legítimos na origem, não podem se perpetuar ad eternum, dada a constitucional obrigação de mantença de um Estado fundado, entre outros, na segurança e bem-estar de todos (vide preâmbulo da Constituição Federal).
Portanto, ultrapassou-se o limite quinquenal previsto em lei sem citação, e isso não decorre exclusivamente de ============ 5 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba morosidade da máquina judiciária, afastando, pois, a Súmula 106 do STJ, porque competia ao exequente indicar o endereço correto e propor a diligência adequada (ainda que por edital, uma vez comprovado que esgotou as possíveis tentativas de localização), o que não fez.
Este julgado do Superior Tribunal de Justiça referenda o mesmo entendimento: “TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
ART. 219, § 5º, DO CPC.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O acórdão recorrido decidiu em consonância com o entendimento desta Corte, ao reconhecer a prescrição da pretensão, pois transcorrido o prazo de cinco anos desde a constituição definitiva do crédito tributário (7/7/95) até a citação válida do devedor (22/3/01), podendo ser reconhecida até mesmo de ofício, nos termos da nova redação dada ao art. 219, § 5º, do CPC, cujo objetivo foi assegurar o princípio da segurança jurídica. 2.
Agravo regimental não provido” ( STJ - AgRg no Ag 1335570 / DF - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2010/0142286-5 – Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA – 1ª.
TURMA – Julg:16/12/2010 - DJe 02/02/2011) O Tribunal de Justiça do Paraná também já se manifestou acerca do tema: “Execução fiscal - IPTU.
Prescrição do crédito tributário - Exercícios financeiros de 1990, 1991, 1992, 1993 e 1994 - Artigo 174 do Código Tributário Nacional - Marco inicial do prazo prescricional que recai no dia seguinte àquele estabelecido para pagamento do valor do tributo - Ajuizamento da execução fiscal antes do decurso do prazo de cinco anos - Interrupção do prazo prescricional que ocorre com a citação pessoal - Artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, com redação anterior à Lei ============ 6 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Complementar n.º 118/2005, aplicável ao caso - Ausência de citação - Inaplicabilidade da súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça - Demora que não pode ser imputada aos mecanismos do Poder Judiciário.
Prescrição configurada.
Recurso desprovido.” (TJPR - AC n.º 919.515-3 - Rel.
Des.
Rabello Filho - 3ª Câmara Cível - DJ 11/07/2012).
Conforme precedentes, incumbia à Fazenda Pública promover as diligências para efetivar a tempestiva citação válida do devedor e a consequente interrupção do lapso prescricional, como acima exposto.
Não se olvida que ao juízo cabe o impulso oficial do processo (CPC, art. 2º), o que, porém, não subtrai os deveres do autor da ação em promover a citação, conforme decorre do art. 240, §1º, do CPC (antigo art. 219, §2º, do CPC/73).
Cumpre anotar, instado a manifestar-se sobre essas questões, o Município apenas apontou que o feito não ficou paralisado por inércia da parte, o que, todavia, não condiz com os atos processuais aferidos.
Portanto, a presente conclusão não confronta com a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado pressupõe que a demora decorra eminentemente de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, o que, como visto, não é o caso dos autos, uma vez que o exequente tomou conhecimento da ausência de citação e não formulou antes do decurso do prazo quinquenal requerimento frutífero tendente à citação do devedor.
III.
DISPOSITIVO ============ 7 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Diante do exposto, declaro a prescrição prevista no art. 174, caput, do CTN, e, por consequência, JULGO EXTINTA ESTA EXECUÇÃO, com fundamento no art. 487, inciso II, do CPC.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais.
No que se refere às custas processuais, deve ser dito que o Município de Curitiba ficará isento tão somente do pagamento da Taxa Judiciária, devida ao FUNJUS ou FUNREJUS na forma do artigo 3º, alínea “i”, do Decreto Estadual nº 962/32. (TJPR - 2ª C.
Cível - AC - 1526045-0 - Curitiba - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - J. 10.05.2016).
Sentença não sujeita a reexame necessário na forma do artigo 496 § 1º e inciso III do NCPC.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Marcelo Mazzali Juiz de Direito ============ 8 -
07/05/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 14:20
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
04/05/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
09/12/2020 17:30
Recebidos os autos
-
09/12/2020 17:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/11/2020 14:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/11/2020 14:50
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/07/2019 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2019 19:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2019 16:45
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/07/2019 14:46
Conclusos para despacho
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20/07/2018 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2018 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2018 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2018 14:48
Juntada de Certidão
-
17/07/2018 14:48
Juntada de COMPROVANTE
-
25/06/2018 15:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/06/2018 15:39
Juntada de COMPROVANTE
-
08/08/2017 13:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/02/2016 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2016 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2016 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2016 14:33
Juntada de Certidão
-
21/01/2016 14:32
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2020
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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