TJPI - 0000073-55.2007.8.18.0064
1ª instância - Vara Unica de Paulistana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 12:31
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 12:31
Baixa Definitiva
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02/06/2025 12:31
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 18:21
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2025 02:40
Publicado Sentença em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana DA COMARCA DE PAULISTANA Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0000073-55.2007.8.18.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MUNICIPIO DE PAULISTANA REU: HELENA GOMES ROSENDO DE OLIVEIRA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de prestação de contas c.c. pedido de ressarcimento promovida pelo MUNICÍPIO DE PAULISTANA/PI em desfavor de HELENA GOMES ROSENDO.
Aduz o requerente que a demandada, enquanto ocupava o cargo eletivo de prefeita do Município de Paulistana/PI, recebera recursos oriundos do Programa Pró-Infra, celebrado com a União em 22/12/2003, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), estando em situação de inadimplência, aduzindo que a requerida deixou de prestar contas do contrato de repasse nº 0159559-99 (ID 12894287 - Pág. 4).
Alega ainda que, em razão da ausência da correta prestação de contas por parte da antiga gestora, acaso o requerente não adotasse as providências eficazes, poderia ser incluído no CADIN.
Devidamente citada a ré apresentou contestação, arguindo preliminarmente a ilegitimidade ativa do município; inadequação da via eleita, e no mérito alega que a prestação de contas do contrato mencionado foi devidamente prestada e que não houve subtração de valores para serem devolvidos.
Juntou documentos.
Despacho determinando a intimação da União para manifestar o interesse na demanda (ID 12894287, pág. 81).
Devidamente intimado a parte autora não apresentou réplica à contestação (ID 12894287, pág. 91).
Suscitados a manifestarem o interesse em produção de provas, a demandada requereu envio de ofício à Caixa Econômica Federal para informar sobre a prestação de contas do contrato de repasse nº 159.559.99/03 do Programa Pró-Infra.
O autor informou não ter mais provas a produzir.
Juntada da resposta do ofício encaminhado à Caixa Econômica Federal, que encaminhou documentação acerca da situação atual da prestação de contas do contrato.
As partes foram devidamente intimadas para se manifestarem sobre os documentos juntados (ID 41913052).
Suscitado, o Ministério Público Estadual pugnou pela improcedência da ação, ante a ausência de provas de que não houve prestação de contas no convênio indicado.
Manifestação da União informando que não possui interesse no feito e informando que o referido contrato foi concluído, e com prestações de constas aprovadas em 17/10/2006 (ID 73771933).
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, o requerido arguiu preliminar de incompetência em razão da lide envolver interesse da União, dada a natureza do convênio firmado e supostamente descumprido.
A preliminar não merece acolhida, uma vez que, a União informou desinteresse em integrar a lide, razão pela qual permanece este juízo competente para processamento do feito (ID 73771933).
Superada a preliminar, verifica-se que o feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que o ponto controvertido nos autos é meramente de direito, revelando, pois, suficiente a prova documental colacionada aos fólios, de molde a dirimir as questões fáticas suscitadas.
Ademais, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas além das que já foram inseridas nos autos.
Verifica-se que o Município de Paulistana/PI pleiteia a condenação da ex-prefeita municipal na obrigação de prestação de contas devidas e por conseguinte do ressarcimento ao erário, em virtude de ausência de prestação de contas dos recursos oriundos do Programa Pró-Infra, celebrado com a União em 22/12/2003, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), relativos ao contrato de repasse nº 0159559-99.
Na presente demanda, é possível verificar que a Caixa Econômica Federal quando oficiada acerca da situação atual da análise da prestação de contas do contrato, encaminhou documentação, na qual consta a integral prestação de contas do contrato.
Ademais, instada a se manifestar quanto ao interesse em intervir no presente feito, a UNIÃO encaminhou documentação contendo parecer em resposta ao ofício expedido por este Juízo.
No referido parecer, informou não possuir interesse em intervir no processo, tendo destacado, ainda, que a prestação de contas foi devidamente realizada e que o contrato em questão se encontra regularmente concluído.
Vejamos: Em resposta sobreveio o Ofício nº 337/2025/SEMOB-MCID-MCID (SEI 57061) da Secretaria Nacional de Mobilidade Urbana informando que "sobre a demanda a área técnica desta Secretaria, Coordenação-Geral de Fomento à Mobilidade Urbana, apresenta o Despacho CGFO-MCID (5705366) no qual informa que, considerando que o referido contrato foi concluído, e com prestações de conta aprovada em 17/10/2006, conforme extrato SIURB (5678578), e comprovante SIAFI (5678577), " entende-se que não há justificativa plausível para o prosseguimento da ação, uma vez que o objeto da demanda já foi atendido com a apresentação da prestação de contas", bem como se manifesta de que não há interesse da União em ingressar na ação requerida Consta, ainda, parecer do Ministério Público Estadual pugnando pela improcedência da ação, uma vez que inexiste, nos autos, prova da ausência de prestação de constas pela requerida.
Nos termos do artigo 373, I, do CPC, cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito, vejamos: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; [...] No mesmo sentido foi o parecer dado pelo o MINISTÉRIO DAS CIDADES/Secretaria Nacional de Mobilidade Urbana, já colacionado acima, e encaminhado por meio da União, constatando-se a aplicação regular dos recursos recebidos para execução do programa.
Após minuciosa análise dos autos, não se verifica a existência de documentos que comprovem, de forma inequívoca, a ausência de prestação de contas por parte da requerida motivada por má-fé evidente, tampouco há elementos que demonstrem apropriação indevida dos recursos oriundos do contrato celebrado, de modo a justificar eventual condenação ao ressarcimento ao erário.
Conforme se depreende da documentação apresentada pela Caixa Econômica Federal, o projeto em questão refere-se à obra de pavimentação urbana, a qual foi efetivamente iniciada pela requerida.
Sendo encaminhados os documentos demonstrando a execução integral do contrato e a correspondente prestação de contas enviado pelo Município de Paulistana/PI à Caixa Econômica Federal.
No mesmo sentido, o parecer emitido por MINISTÉRIO DAS CIDADES/Secretaria Nacional de Mobilidade Urbana, já mencionado anteriormente e encaminhado por meio da União, corrobora a regular aplicação dos recursos recebidos para a execução do referido programa, a integral prestação de contas e o parecer do órgão de que não há justificativa plausível para o prosseguimento da ação.
Nesse contexto, não há que se falar em lesão aos cofres públicos, unicamente em decorrência da prestação de contas eventualmente extemporânea, ou de irregularidades na sua execução, dado que não houve comprovação, nos autos, de malversação das verbas oriundas do contrato pactuado.
Destarte, a condenação do requerido ao ressarcimento dos valores acostados na inicial, implicaria em enriquecimento ilícito por parte da municipalidade, tendo em vista que o objeto do convênio fora executado, com os recursos destinados pela União.
Dessa forma, inexiste ao requerido o dever de ressarcir ao erário, uma vez que não houve cometimento de ato ilícito, tampouco lesão aos cofres municipais, de acordo com o acervo documental acostado aos autos.
Não é outro o entendimento jurisprudencial.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE RESSARCIMENTO.
EX-PREFEITA.
CONVÊNIO DO MUNICÍPIO COM A FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – FUNASA.
PRESTAÇÃO DE CONTAS IRREGULAR.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO DOLO, CULPA OU DO EFETIVO PREJUÍZO. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR (ART. 373, I, DO CPC).
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
SENTENÇA REFORMADA.
DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Tratando-se de ação de ressarcimento ao erário, a procedência demanda exige comprovação do efetivo prejuízo aos cofres públicos (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC). 2.
Decerto, o órgão técnico do Ministério da Saúde reprovou as contas apresentadas pelo Município de Paramoti (fls. 13/14); todavia, a documentação não informa os motivos de 41,9% do objeto do convênio ter sido impugnado, nem elucida se os serviços ou obras deixaram de ser prestados/executados, indicando apenas que os pagamentos não foram documentados da forma correta (lançamento no extrato bancário).
Quanto à ausência de devolução do saldo não utilizado das verbas repassadas, o Município autor não fez prova de que a requerida não legou à administração superveniente recursos suficientes para a restituição. 3.
Igualmente, não existe prova de que a ré, na qualidade de ex-Prefeita, tenha concorrido para qualquer das irregularidades apontadas no relatório de fls. 13/14.
Embora a gestora tenha o dever de fiscalizar a atuação de seus subordinados, não é possível, com base no conjunto probatório, afirmar que a requerida sabia ou tinha condições de saber sobre eventual dano causado ao erário municipal, que, de resto, como visto acima, não restou comprovado.
Em suma, não há indícios de conduta ilícita, cometida dolosa ou culposamente. 4.
Ressalte-se que tampouco existe prova de que o Município de Paramoti tenha sido realmente inscrito em cadastro de inadimplentes e de que tenha deixado de receber recursos voluntários em virtude disso. 5.
Frise-se que o Município de Paramoti não insistiu em deflagrar a instrução processual.
Conquanto tenha requerido perícia contábil, não se insurgiu contra o indeferimento da prova, por meio de agravo retido, cabível à época com base no CPC/73.
Dessarte, o direto à prova precluiu, como entende a jurisprudência dos tribunais pátrios. 6.
A despeito do que dispõe o art. 70 da Constituição Federal – CF, o ressarcimento ao erário, por ser espécie de responsabilidade civil, não decorre da simples ausência de prestação de contas ou reprovação das contas prestadas, mas de efetivo dano ao erário, decorrente de ato ilícito doloso ou culposo atribuível ao agente, na forma dos arts. 186 e 187, do Código Civil – CC, cumulado com art. 37, § 6º, parte final, da CF.
Em suma, diante da ausência de comprovação do dano e de conduta cometida a título de dolo ou culpa, não se verifica o dever de ressarcir o erário, com base no art. 927 do CC.
Jurisprudência deste tribunal, e, em especial, desta 3ª Câmara de Direito Público. 7. .
Apelação conhecida e provida.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (TJ-CE - AC: 00002662620118060206 Paramoti, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 01/08/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 01/08/2022) Logo, comprovada a regularidade na prestação de contas e a aplicação adequada dos recursos transferidos ao Município de Paulistana/PI, para execução do contrato de repasse nº 0159559-99, a improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito com resolução de mérito.
Condeno a parte requerente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, devido ao patrono da requerida.
Sem custas, em razão da natureza jurídica da parte autora.
Noticie-se ao Ministério Público Estadual.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos registros e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PAULISTANA-PI, data da assinatura eletrônica.
DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana -
14/05/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:36
Julgado improcedente o pedido
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29/04/2025 02:08
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 08:15
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 08:15
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 18:08
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 16:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/01/2024 13:38
Conclusos para julgamento
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29/01/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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29/07/2023 09:41
Juntada de Petição de manifestação
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29/07/2023 03:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULISTANA em 28/07/2023 23:59.
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08/07/2023 01:07
Decorrido prazo de HELENA GOMES ROSENDO DE OLIVEIRA em 07/07/2023 23:59.
-
06/06/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 18:58
Ato ordinatório praticado
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13/01/2023 10:58
Expedição de Certidão.
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06/12/2022 09:51
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 09:31
Juntada de Petição de certidão
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13/07/2022 10:37
Expedição de Certidão.
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11/07/2022 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2022 10:32
Expedição de Ofício.
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18/11/2021 21:21
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 22:49
Conclusos para despacho
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24/11/2020 00:38
Decorrido prazo de HELENA GOMES ROSENDO DE OLIVEIRA em 23/11/2020 23:59:59.
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24/11/2020 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULISTANA em 23/11/2020 23:59:59.
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05/11/2020 08:59
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2020 16:00
Distribuído por sorteio
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03/11/2020 15:11
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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03/11/2020 15:10
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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14/05/2020 08:33
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2020 13:54
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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09/12/2019 17:43
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2019 11:43
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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21/03/2019 11:39
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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10/08/2018 13:43
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2018 11:18
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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01/08/2018 13:16
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Memoriais
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01/08/2018 13:15
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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31/07/2018 09:27
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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30/07/2018 11:34
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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30/07/2018 11:32
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2018 11:25
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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20/07/2018 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-07-20.
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19/07/2018 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/07/2018 10:38
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2016 10:46
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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13/04/2016 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2016-04-13.
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12/04/2016 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/04/2016 13:46
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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09/04/2014 10:06
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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14/07/2010 11:52
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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29/06/2010 08:28
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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29/06/2010 08:28
Juntada de Outros documentos
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18/06/2010 11:46
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/11/2009 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2007
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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