TJPR - 0006330-50.2019.8.16.0123
1ª instância - Palmas - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/11/2024 13:53
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2024 12:44
Recebidos os autos
-
11/10/2024 12:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/10/2024 12:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/09/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 15:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/09/2024 15:22
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
11/09/2024 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2024 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2024 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2024 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2024 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2024 16:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/08/2024 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2024 16:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/07/2024 12:37
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
05/07/2024 13:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2024 12:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2024 12:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2024 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2024 13:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/06/2024 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2024 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2024 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2024 17:21
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
15/05/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2024 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2024 08:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2024 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 12:38
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2023 09:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2023 07:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2023 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 09:55
Recebidos os autos
-
14/11/2023 09:55
Juntada de CUSTAS
-
13/11/2023 17:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2023 07:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/11/2023 07:26
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/10/2023 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2023 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2023 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 15:04
INDEFERIDO O PEDIDO
-
18/09/2023 13:20
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2023 11:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2023 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2023 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/07/2023 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
05/06/2023 19:44
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
16/05/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 15:36
Recebidos os autos
-
11/01/2022 02:00
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2022 14:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
09/12/2021 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/12/2021 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/10/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 23:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/10/2021 23:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS COMPETÊNCIA DELEGADA DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-8100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006330-50.2019.8.16.0123 Processo: 0006330-50.2019.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$29.575,53 Autor(s): MARIA NERIS DE JESUS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação para concessão de benefício de prestação continuada, proposta por MARIA NERIS DE JESUS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos.
Traz em síntese a inicial, que a autora preenche os requisitos necessários a concessão do benefício.
Frente ao caráter alimentar do benefício, requereu a procedência dos pedidos.
Acompanham a inicial documentos (mov. 1.2/1.16).
Recebida a inicial no mov. 13.1.
Devidamente citado, o INSS apresentou contestação no mov. 19.1, na qual sustenta, em resumo, que a autora não preencheu os requisitos para concessão do benefício, posto que a renda auferida pela parte requerente se mostra superior a ¼ do salário mínimo.
Requereu a improcedência dos pedidos e juntou documentos.
Réplica no mov. 22.1.
Juntado o relatório social realizado junto à residência da requerente (mov. 23.1).
O Ministério Público se manifestou pela não intervenção no feito (mov. 33.1).
O feito foi saneado no mov. 46.1.
Não havendo mais provas a serem produzidas, as partes foram intimadas para apresentar alegações finais, as quais foram apresentadas pela requerida no mov. 59.1 e pela parte autora no mov. 61.1.
Vieram-me conclusos. É o relatório do essencial. 2.
Fundamentação 2.1.
Dos requisitos legais para a concessão do benefício O art. 203 da Constituição Federal estabelece: “A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”.
A Lei Orgânica da Assistência Social (Lei n. 8.742 de 1993) dispõe em seu art. 20: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. […] § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido […] § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Assim, o benefício de prestação continuada é destinado às pessoas que não têm condições financeiras de contribuir para a Previdência Social.
Têm direito ao amparo assistencial os idosos que não exerçam atividade remunerada e os portadores de deficiência incapacitados para o trabalho e uma vida independente.
Para ter direito ao benefício, é preciso comprovar a inviabilidade de o requerente manter-se sozinho ou com ajuda de seus familiares (v.
RE 567985, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 02-10-2013 PUBLIC 03-10-2013).
Além disso, essas pessoas não podem ser filiadas a um regime de previdência social nem receber benefício público de espécie alguma.
Para cálculo da renda familiar é considerado o número de pessoas que vivem na mesma casa: cônjuge, companheiro, pais, filhos (inclusive enteados e tutelados menores de idade) e irmãos não emancipados, menores de 21 anos e inválidos, excluindo-se do cômputo outros benefícios da assistência social e rendimentos do menor aprendiz.
O benefício assistencial pode ser pago a mais de um membro da família desde que comprovadas todas as condições exigidas.
Nesse caso, o valor do benefício concedido anteriormente será incluído no cálculo da renda familiar.
O benefício deixará de ser pago quando houver recuperação da capacidade para o trabalho ou quando a pessoa falecer.
O benefício assistencial é intransferível e, portanto, não gera pensão aos dependentes. 2.1.1 - Do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício a – Do requisito etário e da renda per capita familiar Compulsando os autos, verifica-se que a autora não faz jus à concessão do benefício.
Dos autos, verifica-se que a parte autora possui mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, conforme documentos pessoais de mov. 1.3.
No que tange a renda per capita familiar, conforme relatório social de mov. 23.1, verifica-se que a parte autora reside com seu marido, sendo que a renda familiar é composta pela aposentadoria de seu marido, no valor de R$ 1.400,00.
Conforme anteriormente descrito, o artigo 20, § 3º da Lei n. 8.742 de 1993, dispõe que “Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”.
A despeito do assunto a Lei 8.742/93 estabelece um parâmetro objetivo para fins de aferição da presença ou ausência de miserabilidade, a jurisprudência dominante vem afastando a aplicação irrestrita desse requisito, analisando outras circunstâncias sociais que eventualmente indiquem, no caso concreto, que o beneficiário não possui condições de prover o seu sustento.
Concluindo, em linhas gerais, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a situação de risco social a que se encontra exposta a pessoa idosa ou portadora de deficiência e sua família deve ser analisada em cada caso concreto (TRF4, EINF 0016689-58.2014.404.9999, Terceira Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 29 de maio de 2015).
Quanto a miserabilidade ou vulnerabilidade social a ensejar a concessão do amparo, tenho para mim que esta não restou comprovada, posto que não consta nos autos documentação suficiente a comprovar que os gastos da família ultrapassam o valor marido da autora de modo a gerar vulnerabilidade social.
Avalio que não houve erro por parte do INSS, pois a renda do grupo familiar é suficiente para terem qualidade de vida.
Assim, verifica-se que a parte autora não preenche os requisitos necessários a concessão do benefício assistencial a parte autora, posto que estes se mostram cumulativos. 3.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial.
Presente o princípio da causalidade, condeno a requerente a pagar custas, despesas processuais e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, por força do art.85, § 2°, do CPC.
Suspendo a execução de tais verbas pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão de a autora ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito -
14/10/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 13:20
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
13/10/2021 08:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/09/2021 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2021 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 11:14
Recebidos os autos
-
08/07/2021 11:14
Juntada de CUSTAS
-
07/07/2021 14:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 09:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/06/2021 00:01
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 08:36
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/05/2021 08:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS COMPETÊNCIA DELEGADA DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-8100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006330-50.2019.8.16.0123 Processo: 0006330-50.2019.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$29.575,53 Autor(s): MARIA NERIS DE JESUS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
Intimem-se as partes para que apresentem alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Após, contados e preparados, salvo se beneficiária da justiça gratuita, voltem conclusos para sentença. 3.
Intimações e diligências necessárias.
Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito -
13/05/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 08:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/04/2021 20:23
Alterado o assunto processual
-
13/04/2021 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 14:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/03/2021 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 13:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/01/2021 12:13
Conclusos para decisão
-
08/01/2021 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 10:35
Conclusos para decisão
-
09/11/2020 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
13/10/2020 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2020 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2020 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2020 15:08
Despacho
-
14/09/2020 15:25
Conclusos para decisão
-
18/08/2020 13:12
Recebidos os autos
-
18/08/2020 13:12
Juntada de PARECER
-
30/07/2020 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 17:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/07/2020 22:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2020 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 16:41
Recebidos os autos
-
26/05/2020 16:41
Juntada de RELATÓRIO
-
20/05/2020 15:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/03/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2020 15:23
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2020 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/02/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2020 01:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 13:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
06/02/2020 13:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
05/02/2020 17:16
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/02/2020 12:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/01/2020 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2019 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2019 13:09
Conclusos para decisão
-
04/12/2019 13:09
Cancelada a movimentação processual
-
04/12/2019 12:39
Recebidos os autos
-
04/12/2019 12:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/12/2019 22:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/12/2019 22:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2019
Ultima Atualização
15/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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