TJPI - 0759835-31.2022.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Precatorio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 03:55
Decorrido prazo de CELIA MARIA LOUZEIRO DA CUNHA em 23/06/2025 23:59.
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26/06/2025 09:27
Juntada de Petição de outras peças
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16/06/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 03:12
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0759835-31.2022.8.18.0000 REQUERENTE: CELIA MARIA LOUZEIRO DA CUNHA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CORRENTE Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Trata-se de precatório autuado perante a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para pagamento de crédito oriundo de condenação judicial transitada em julgado contra o ente devedor.
O processo tramitou normalmente e o precatório se encontra apto para pagamento segundo a ordem cronológica, sem a existência de qualquer fator impeditivo.
Expedida certidão que atesta a existência de saldo suficiente na conta especial de precatórios do ente devedor para quitar o precatório .
A Contadoria da CPREC elaborou memória de cálculo de atualização do precatório.
As partes não se insurgiram contra os cálculos da Contadoria. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, observo que a parte e seu causídico não informaram os dados bancários, necessários para a transferência dos valores correspondente.
Logo, faz-se necessária a abertura de conta judicial, aberta especialmente para este fim, por meio da Secretaria de Finanças e Orçamento - SOF, vinculada ao presente processo.
Da análise da ordem cronológica, constato que os precatórios anteriores ao presente processo já foram devidamente pagos, encontrando-se sem pendências judiciais, não havendo, pois, impedimento para pagamento dos precatórios subsequentes que estão em situação regular.
Dessa forma, estando o presente requisitório em situação regular e não havendo fatores impeditivos ou suspensivos, não existe qualquer óbice ao seu pagamento, em prosseguimento a estrita ordem cronológica.
Assim, DETERMINO o pagamento do valor bruto de 16.940,99 (Dezesseis Mil, Novecentos E Quarenta Reais E Noventa E Nove Centavos), conforme memória de cálculo apresentada.
Tal valor deverá ser debitado da conta especial nº 4100108621384, agência 3791-5 do Banco do Brasil, e creditado na forma abaixo discriminada: Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R.
Valor Líquido CELIA MARIA LOUZEIRO DA CUNHA R$ 16.940,99 R$ 1.330,00 R$ 546,16 R$ 15.064,83 CPF RRA Banco Agência Conta *60.***.*70-10 3 - - CONTA JUDICIAL ABERTA PELA SOF O valor referente a retenção da previdência social deverá ser creditado para o Fundo Previdenciário do Município de Corrente - PI (CNPJ 11.***.***/0001-51 ) na conta de sua titularidade, no Banco do Brasil (001), agência 0609-2, conta corrente 26.566-7.
O imposto de renda retido por ocasião do pagamento deverá ser revertido para o Município de Corrente (CNPJ 06.***.***/0001-71) mediante depósito na sua conta bancária nº 49867, agência nº 06092, do Banco do Brasil (001), devendo o mesmo prestar contas à Secretaria da Receita Federal, mediante DIRF, de acordo com relatórios enviados por este Tribunal.
Conforme memória de cálculo NÃO resta saldo a pagar neste precatório.
Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des.
ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI -
11/06/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 12:32
Expedição de expediente.
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11/06/2025 12:32
Determina o pagamento total de precatório
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11/06/2025 10:43
Conclusos para despacho
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03/06/2025 15:23
Juntada de Petição de outras peças
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27/05/2025 01:11
Decorrido prazo de CELIA MARIA LOUZEIRO DA CUNHA em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº 0759835-31.2022.8.18.0000 REQUERENTE: CELIA MARIA LOUZEIRO DA CUNHA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CORRENTE INTIMAÇÃO Trata-se de INTIMAÇÃO da PARTE, via DIÁRIO ELETRÔNICO, para ciência da Memória de Cálculo de ID 24790634 e para que, querendo, se manifestem a respeito dentro do prazo de 05 (cinco) dias.
CPREC, em Teresina-PI, 19 de maio de 2025.
RENATA CAROLINA SANTOS CHAVES Servidor da CPREC -
19/05/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:22
Expedição de intimação.
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06/05/2025 09:11
Juntada de memória de cálculo
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29/04/2025 01:49
Decorrido prazo de CELIA MARIA LOUZEIRO DA CUNHA em 28/04/2025 23:59.
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28/04/2025 16:00
Juntada de Petição de outras peças
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08/04/2025 13:10
Expedição de expediente.
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08/04/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 12:00
Conclusos para despacho
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02/04/2025 09:54
Juntada de Certidão
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09/11/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 15:16
Conclusos para despacho
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04/11/2022 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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